I- O direito à informação previsto no art. 268 da C.R.P. é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II da Parte
I e subordinado ao mesmo regime.
II- O art. 17 do DL 72/91 não pretende criar um novo tipo de documentos excluídos do direito à informação, mas reafirmar as reservas que, pelos meios próprios e com salvaguarda do disposto no art. 18 da LF, o legislador impôs noutros diplomas.
III- O segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica reconduz-se ao segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas, que são direitos fundamentais conflituantes com o direito
à informação, em relação aos quais deve ceder.
IV- Só se podem considerar integrados no âmbito do segredo industrial limitando, assim, o direito à informação, os elementos constantes das alíneas B a F, da parte II, da Portaria 161/96, de 16.5.