III. Decidindo:
a) Deve ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância? Violou o tribunal recorrido o princípio in dubio pro reo? E enferma a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova?
Entende o recorrente que a prova produzida em audiência não permitia dar como provados os factos contidos na matéria assente sob os nºs 1, 3, 4, 9 e 35. E isto porque, em sua opinião, as declarações dos arguidos, prestadas em audiência, apontariam em sentido diverso ao aí consignado.
Este Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (artº 428º do CPP).
Nos termos do disposto no artº 431º do mesmo diploma, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º (al. b)).
E conforme disposto neste último dispositivo legal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas”.
Vejamos:
Pretende o recorrente, desde logo, a modificação do ponto 1 da matéria de facto, por forma a dele ser expurgada a referência à “execução de plano previamente traçado com e a mando de AO”.
Afirma, para tanto, que ele próprio disse coisa diversa em julgamento (isto é, que não confessou esse facto, distintamente do que é afirmado quer na fundamentação da convicção, quer no ponto 35 da matéria de facto) e, mais propriamente, que apenas conhecia o AO e que na manhã do dia 23, quando regressava a Espanha, este lhe propôs participar na descarga do haxixe, dizendo que faltava uma pessoa, propondo-lhe o pagamento de 3.000 euros e adiantando-lhe que seria pouca quantidade e que “não se iria passar nada”.
Não é bem assim.
Sendo verdade que o recorrente produziu essas afirmações em Tribunal, certo é igualmente que referiu conhecer o co-arguido A desde dia 19/2/2012, data em que, a pedido do AO o trouxe de Espanha para Portugal, a troco de 150 euros; que no dia 21/2/2012 (isto é, dois dias antes da operação descrita no ponto 1 da matéria de facto) foi com o AO, o F), a noiva deste e o A até alto mar [3]; que as despesas da sua estadia (entre 19 e 23/2/2012) correram por conta do AO.
Dessas declarações, conjugadas com as prestadas pelo arguido A (que confessou a matéria constante do artº 6º da acusação, agora vertida no ponto 1 da matéria de facto), o tribunal retirou a sua convicção de que, efectivamente, houve um acordo de vontades entre o AO e os dois arguidos e que foi em execução desse acordo que o recorrente actuou.
Não vemos, sinceramente, de que forma as declarações (ou extractos delas) transcritas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, em matéria de facto.
E talvez seja aqui conveniente abrir um parêntesis para tecer algumas considerações genéricas sobre a forma como, em processo penal, é apreciada a prova:
Em matéria de apreciação da prova, manda o artº 127º do CPP que, salvas as excepções previstas na lei, aquela seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Este sistema de livre apreciação da prova aí consagrado (por contraposição ao sistema de prova legal) manifesta-se sob dois prismas:
- de um lado, o juiz há-de decidir de acordo com a sua íntima convicção, formada do dinâmico confronto das provas arroladas pela acusação e pela defesa e daquelas que, ele próprio e oficiosamente, entender por bem produzir e conhecer;
- de outro, tal convicção há-de ser formada com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados.
Como esclarecidamente se afirma no Ac. Trib. Const. nº 464/97, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt ., “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta”.
E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda dos julgadores, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro.
Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova).
A livre convicção do julgador, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova.
É na conjugação destes dois factores (livre apreciação do julgador e regras da experiência) que a prova há-de ser apreciada (a não ser, naturalmente, que se trate de prova tarifada ou vinculada).
Naturalmente, liberdade (de apreciação) não se confunde com arbitrariedade.
O juiz não pode ignorar os depoimentos produzidos em audiência ou a prova documental existente e decidir como lhe aprouver, de forma imotivada.
Porém, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, ed. 1974, 204, a decisão do juiz há-de ser sempre e necessariamente uma “convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”.
Perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto.
Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [4].
Sobre esta matéria, assim se decidiu no Ac. STJ de 9/7/2003, www.dgsi.pt:
“Outra questão (...) reside em saber se as Relações, por sua própria iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, podem com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância.
(...) Tem-se por certo que sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, não se configura como seja possível formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam. Sobrepor um juízo distanciado desta proximidade a um juízo colhido directamente e ao vivo seria um risco sério que poderia comprometer a pureza do princípio e abalar as regras de um julgamento sereno e fundamentado”.
Idêntica orientação tem seguido esta Relação de Évora, como é visível, por exemplo, no Ac. de 8/4/2010 (rel. Martinho Cardoso), www.dgsi-pt: “a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.
No mesmo sentido vai, aliás, a lição de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º vol., 1974, p. 233/234: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
Lembremo-nos: nos termos do artº 412º, nº 3, als. a) e b) do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Que impõem, não que permitem.
Em suma: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável. O recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.
Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência, as tais que, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, 30, se traduzem em “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”.
Fora destes casos, “quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador, assente na imediação e na oralidade, intrínsecas ao julgamento, o tribunal de recurso só estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum” – Ac RE de 25/3/2010 (Berguete Coelho), www.dgsi.pt [5].
E aqui chegados, regressando à situação em análise, aquilo que se pode dizer é que as concretas provas (no caso, extractos das suas próprias declarações, prestadas em audiência) não só não impõem como nem sequer permitem a modificação pretendida, obviamente no que ao ponto 1 da matéria de facto diz respeito.
No que concerne ao ponto 3:
Pretende o recorrente que dele se exclua toda a referência à sua participação, porquanto entende que das declarações prestadas por ele próprio e pelo seu co-arguido não resulta que lhe coubesse “estabelecer as comunicações e receber as instruções de AO, quanto ao modo de proceder na execução da operação de transporte.
Não tem razão.
Na realidade, o arguido A afirmou, quando lhe foi perguntado qual o papel do recorrente na operação, que ele “ajudava e dava apoio telefónico, mais nada” (08:52); e perguntado que lhe foi em que consistia tal apoio telefónico, esclareceu (09:08) que ele fazia “os contactos telefónicos com o AO”.
A concreta prova invocada pelo recorrente não impõe, assim, decisão diversa da recorrida quanto a este concreto ponto.
No que concerne ao ponto 4:
Entende o recorrente, com base num extracto das suas declarações, que repete ad nauseam, que não existe fundamento para o tribunal recorrido ter dado como provado que os arguidos sabiam “que participavam numa operação de transporte internacional de haxixe, o que quiseram, visando e indo obter avultada compensação financeira para ambos e que sabiam ser muito superior para o respectivo mandante”.
Que os arguidos sabiam que participavam numa operação de transporte internacional de haxixe e que o quiseram, é algo que, salvo melhor opinião, não oferece dúvidas. Os arguidos confessaram os factos constantes da acusação, com um outro esclarecimento ou negação. Ora, nem um nem outro negaram vez alguma ter tido conhecimento da natureza da operação. Mais: no próprio extracto das suas declarações que o recorrente entende impor decisão diversa da recorrida se pode constatar que o AO “me contou o que ia ser”. Isto é: o recorrente sabia claramente ao que ia. Tudo isto, aliado ao facto de o transbordo ter sucedido a cerca de 20 milhas da costa, onde os arguidos receberam a droga de outra embarcação cuja tripulação era constituída por 3 indivíduos que, segundo o arguido A, aparentavam ser árabes (11:40), torna perfeitamente lícito concluir que se estava perante um transporte internacional de haxixe, como o fez o tribunal recorrido.
Num ponto, porém, tem razão o recorrente:
Não existe qualquer fundamento para o tribunal recorrido ter feito consignar que os arguidos visavam e iam obter “avultada compensação financeira para ambos e que sabiam ser muito superior para o respectivo mandante”.
De um lado, a expressão “avultada compensação financeira” é manifestamente conclusiva e, por isso, insusceptível de figurar no rol dos factos provados [6].
De outro, nada na prova produzida (nomeadamente nas declarações dos arguidos, onde o tribunal fundamenta o essencial da sua convicção, nesta matéria) permite extrair a conclusão de que a compensação do mandante seria superior, ou não, à dos arguidos. Não que isso tenha qualquer interesse, no caso em apreço (como adiante melhor veremos). Mas a verdade é que, ignorando-se quantas pessoas estavam envolvidas na operação, quantos eram os “donos” do estupefaciente, por quanto seria comercializado, por quanto foi adquirido, quais os custos com o respectivo transporte e posterior distribuição, a conclusão a que chegou o tribunal colectivo assentou numa mera presunção, retirada da quantidade de produto estupefaciente transportado.
E assim sendo, nesta parte procederá o recurso, alterando-se o ponto 4 da matéria de facto, por forma a que dele seja retirada a parte final, ficando o mesmo com a seguinte redacção:
«Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que participavam numa operação de transporte internacional de haxixe, o que quiseram».
Quanto ao ponto 9:
Entende o recorrente que face às suas próprias declarações e na ausência de qualquer outro elemento probatório, não podia ter sido dado como provado que a compensação financeira por ele visada obter era de valor superior a 5.000 euros.
E, sempre ressalvado o devido respeito por melhor opinião, neste ponto assiste inteira razão ao recorrente.
Este afirmou em julgamento que lhe foi proposto (e, naturalmente, por ele aceite) o pagamento da quantia de 3.000 euros, pela sua participação na operação de transporte do haxixe.
O colectivo, porém, doutra forma entendeu.
Dando como assente que a compensação financeira prometida ao arguido A era de 5.000 euros – até porque o próprio o confessou – e considerando que o recorrente teve um papel “muito mais importante”, já que “coordenou o transporte na lancha, recebendo as instruções do mandante (…), como foi o próprio arguido R que foi buscar e trouxe para as operações o arguido A, num que é bem demonstrativo (sic) de que o arguido A actuava subordinado ao arguido R” considerou não ser crível que este auferisse apenas 3.000 euros “(como o mesmo ainda ensaiou em julgamento), nem sequer que auferisse o mesmo ou inferior montante ao que o arguido A iria auferir”.
Em primeiro lugar, o arguido R não “ensaiou” qualquer montante em julgamento: afirmou-o claramente. Dito de outra forma: o arguido afirmou que lhe foi prometida a quantia de 3.000 euros a troco da sua participação na operação de transporte da droga.
Depois, o raciocínio feito pelo tribunal a quo, no sentido de atribuir a este arguido actuação mais relevante ou decisiva do que a do seu co-arguido, parte de meras suposições e presunções, sem qualquer suporte fáctico/probatório.
De um lado, não existe qualquer prova de que o arguido R tenha ido “buscar” o arguido A a Espanha. Das declarações prestadas em audiência, o único facto a retirar é que o arguido trouxe para Portugal o arguido A, a pedido do tal AO (eventualmente a troco da quantia de 150 euros). Isto é: do factualismo apurado não resulta que o arguido R já se encontrasse, desde data anterior a 19/2/2012, em Portugal e que se tenha deslocado a Espanha para ir buscar o arguido A, antes e apenas que, encontrando-se naquele País, foi contactado pelo AO e, a seu pedido, trouxe para Portugal o arguido A.
Depois, não conseguimos perceber de onde foi o tribunal colectivo retirar a conclusão de que o arguido R coordenava o transporte na lancha ou que o arguido A actuava subordinado àquele. Que atendia os telefonemas do AO resulta provado (e era normal que assim fosse, posto que o arguido A tripulava, entretanto, a lancha); que desse facto se possa extrair que se encontrava (como o tribunal – mais adiante e a propósito da determinação da medida concreta da pena – afirma) num patamar de responsabilidade superior ao do arguido A é que, salvo o devido respeito, se traduz num salto lógico que não conseguimos acompanhar.
E porque assim é, a explicação do tribunal colectivo para ter dado como provado que o recorrente pretendia obter compensação financeira superior a 5.000 euros é, salvo o devido respeito, destituída de qualquer base fáctica, assentando em meras conjecturas sem qualquer suporte na prova produzida.
O recorrente confessou visar obter – por tal lhe ter sido prometido – a quantia de € 3.000,00. Na inexistência de qualquer outro elemento probatório, é esse o montante que tem que ser dado como provado.
E assim sendo, o ponto 9 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
«Era de € 5.000,00 e € 3.000,00 a compensação financeira que os arguidos A e R visavam, respectivamente, obter».
Quanto ao ponto 35 da matéria de facto:
De tudo quanto, entretanto, tivemos oportunidade de explanar, resulta evidente que os arguidos não confessaram integralmente os factos referidos nos pontos 1 a 8 dos factos provados, como dispensa grandes considerações (até porque, se assim tivesse sido, não se justificaria a alteração da matéria de facto ora determinada).
E assim sendo, também o ponto 35 da matéria de facto há-de ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Ambos os arguidos produziram declarações com interesse para a descoberta da verdade, tendo o arguido A confessado o valor por si visado obter».
Posto isto:
De uma forma algo confusa, o recorrente invoca ainda o erro notório na apreciação da prova e, bem assim, a violação do princípio in dubio pro reo.
O erro notório na apreciação da prova é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida” – Ac. STJ 2/2/2011 (rel. Cons. Pires da Graça), www.dgsi.pt.
Para que o mesmo releve como fundamento do recurso, impõe o nº 2 do artº 410º do CPP que tal vício “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339 (no mesmo sentido, isto é, entendendo-se que o erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores - cfr., por todos, os Acs. STJ de 2/2/2011 e de 23/9/2010 [7] (rel. Maia Costa e Souto Moura respectivamente, www.dgsi.pt).
De forma particularmente clara se expressou o STJ, no seu Ac. de 14/04/93, rel: Ferreira Vidigal, www.dgsi.pt: “para poder falar-se em erro notório na apreciação da prova refere-se que o colectivo, ao julgar a prova por si exibida, haja cometido um erro evidente, acessível ao observador comum e que o mesmo conste da própria decisão - e não já da motivação desta - por si só ou de acordo com as regras da experiência, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos, ainda que constantes do próprio processo”.
Assim delimitado este vício, não vemos como encontrá-lo na sentença recorrida.
Aquilo que o recorrente pretendia, efectivamente, era invocar um erro de julgamento, isto é, um erro na apreciação da prova. Isso, porém, é matéria que já foi abordada e decidida e não se prende com qualquer vício da sentença.
Por fim e quanto à pretensa violação do princípio in dubio pro reo, diremos apenas que da fundamentação da matéria de facto não resulta minimamente que os julgadores se tenham deparado com uma qualquer dúvida (insanável, ou não) sobre a verificação dos factos constantes da acusação. E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2011 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”.
b) Inexiste, in casu, a agravante prevista no artº 24º, al. c) do DL 15/93, de 22/1? E deve, por isso, ser reduzida a pena aplicada, fixando-se a mesma em medida próxima dos 4 anos de prisão?
Estatui-se no artº 24º, al. c) do DL 15/93, de 22/1 que a pena prevista é aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”.
O tribunal colectivo entendeu, a este propósito, o seguinte:
«(…) da factualidade apurada resulta que, os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do produto a cujo transporte procederam, tendo agido deliberada e conscientemente, visando obter compensação financeira, o arguido A no montante de €5.000,00 (cinco mil euros) e o arguido R em montante superior àquele e, portanto, avultada, em qualquer dos casos.
Por outro lado, considerando a elevadíssima quantidade de estupefaciente, o carácter altamente organizado da actividade em cuja execução os arguidos tomaram parte, fácil é de concluir que, a compensação que o dono da droga visava obter seria, com toda a segurança, consideravelmente avultada (e muito próxima do milhão de euros), pelo que, os arguidos necessariamente que teria que saber que, da actividade em que participaram resultariam elevadíssimas/astronómicas vantagens financeiras, ao menos, para os mais importantes comparticipantes.
Terão, assim, actuado com dolo directo, nos termos do art° 14°, n° 1 do C.P., abarcando este, também e necessariamente, a circunstância agravante, que no caso se verifica.
Estão, pois, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime previsto no art° 24°, alínea c) do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro.
Porque não se verificam quaisquer causas que excluam a ilicitude do facto ou a culpa dos agentes, importa concluir que os arguidos cometeram o crime de que vinham acusados».
Uma vez sem exemplo, comecemos pelo fim.
Se bem entendemos o raciocínio do tribunal recorrido, posto que os donos do estupefaciente obteriam lucros na casa do milhão de euros (o que os arguidos não desconheceriam), então verificada está, quanto a eles, a circunstância qualificativa supra referida.
A ser assim, o mesmo se passaria se em causa estivessem não dois transportadores do haxixe mas, eventualmente, um distribuidor de rua, conhecedor da origem do estupefaciente.
Salvo o devido respeito, não nos parece que assim possa ser.
De um lado, o valor de um milhão de euros adiantado pelo tribunal colectivo assenta em coisa nenhuma: ignora-se o preço de aquisição do estupefaciente, o valor por que seria previsivelmente vendido, o número de intervenientes, os custos do transporte e da distribuição. Tudo, enfim. Ou – e dito de outro modo: o valor adiantado pelo colectivo assenta numa mera presunção, retirada (como o tribunal a quo expressamente o afirma) da “elevadíssima quantidade de estupefaciente, (d)o carácter altamente organizado da actividade em cuja execução os arguidos tomaram parte”. Trata-se, porém, de uma presunção contra reo e, por isso, absolutamente inadmissível [8].
De outro, a circunstância qualificativa enunciada no artº 24º, al. c) do DL 15/93, de 22/1 não pode ser lida da forma como o faz o tribunal colectivo: o agente obteve ou procurava obter, para si ou para terceiro, avultada compensação remuneratória.
A compensação a que alude aquela alínea é, tão-somente, a pretendida obter (ou efectivamente obtida) pelo agente em causa.
Sempre que o legislador entende por bem dar relevância ao benefício para terceiro, di-lo expressamente. Tal sucede, v.g., no crime de furto (artº 203º, nº 1 do CP) [9], no crime de roubo (artº 210º, nº 1 do CP) [10], no crime de alteração de marcos (artº 216º, nº 1 do CP) [11], nos crimes de burla (artº 217º, nº 1 do CP) [12], burla informática (artº 221º, nº 1 do CP) [13] ou burla relativa a trabalho (artº 222º, nº 1 do CP) [14], no crime de extorsão (artº 223º, nº 1 do CP) [15], no crime de usura (artº 226º, nº 1 do CP) [16], no crime de receptação (artº 231º, nº 1 do CP) [17] ou no crime de falsificação de documentos (artº 256º, nº 1 do CP) [18].
Não o fez, contudo, na citada al. c) do artº 24º do DL 15/93, de 22/1.
E porque assim é, a interpretação feita pelo tribunal colectivo, na medida em que estende a previsão legal do crime em causa, isto é, alarga o objecto do crime a situações que não estão tipificadas, não pode ser admitida.
O artº 24º, al. c) do DL 15/93, de 22/1 tem em vista, apenas, a compensação que o agente – aquele concreto agente – para si obteve ou pretendeu obter, não abarcando, naturalmente, a compensação visada ou obtida por terceiros.
E aqui chegados, tudo reside em saber se a quantia de € 3.000,00 visada obter pelo recorrente, integra o conceito de “avultada compensação remuneratória”.
Escreveu-se no Ac. STJ de 2/10/2008, rel. Rodrigues da Costa, www.dgsi.pt.:
«O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão.
Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico norma.
Por conseguinte, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º. Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública».
Assim encaradas as coisas, cremos que o valor visado obter pelo arguido/recorrente (€ 3.000,00) não pode ser considerado, sob nenhuma vertente, como avultada compensação remuneratória.
É sabido que as quantias envolvidas nos negócios da droga são, via de regra, de valores significativos: os riscos inerentes a essa actividade, as duras penas de prisão anunciadas para quem neles se envolve, os valores que os produtos estupefacientes atingem no consumidor final, aconselham a que quem arrisca, não o faça por pouco…
E daí que, sendo significativos os valores de negócio, de algum vulto são, também e regra geral, os lucros deles resultantes.
Daí que a avultada compensação remuneratória haja de atingir patamares que, fugindo já à gravidade implícita numa moldura penal que arranca dos 4 anos e vai até aos 12 anos de prisão, se destaque de forma evidente. Ou, como se afirma no Ac. STJ de 4/5/2005, rel. Henriques Gaspar, Sumários de Acórdãos do STJ, nº 91, 122, «a agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base (…) que (…) revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.
(…) O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias – e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24º – não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude.
Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos – é da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade – os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21º. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" (…)».
Neste enquadramento, é nosso entendimento que a quantia de € 3.000,00 não integra (não atinge) a noção de avultada compensação remuneratória [19].
E assim sendo, resta concluir que a conduta do arguido integra a prática, por ele, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 (não, porém, agravado pela al. c) do artº 24º do mesmo diploma).
Posto isto:
Pede o recorrente a aplicação de uma pena concreta situada próximo do mínimo legal, isto é, 4 anos de prisão.
Como é sabido, o crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 é punido com prisão de 4 a 12 anos.
Diz-nos o artº 40º do Cod. Penal que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
Como bem referem Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed., 564, o nosso direito penal acolheu as seguintes proposições conclusivas, formuladas por Figueiredo Dias:
“- a finalidade primária da pena é o «restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime» (prevenção geral positiva de integração – artºs 18º, nº 2 da CRP e 40º, nº 1 do CP;
- esta finalidade primária não posterga o efeito, meramente lateral, causado pela pena em termos de prevenção geral negativa ou de intimidação geral;
- dentro dos «limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência individual ou inocuização (prevenção especial negativa);
- a culpa não é fundamento da pena, mas tão-somente o seu limite inultrapassável (vd. artº 40º, nº 2 do CP)”.
Aqui chegados:
Manda o artº 71º do Cod. Penal que a determinação da medida da pena se faça em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº 1), levando-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente (nº 2).
Os arguidos agiram com dolo directo, daí que intenso.
De forte intensidade é o grau de ilicitude dos factos e graves são as consequências da infracção. Os arguidos foram parte activa numa operação de transporte internacional de mais de uma tonelada de haxixe. E são de todos conhecidos os efeitos nefastos do consumo de drogas, responsável directo ou indirecto de grande parte da criminalidade registada no Algarve, fonte de desagregação familiar e social.
De outro lado, como bem se assinala no acórdão recorrido, “as necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo à frequência com que crimes desta natureza vêm ocorrendo e à elevada dimensão e repercussão social que assume uma operação como as dos autos, de tráfico internacional de cerca de uma tonelada de estupefacientes, com o elevado sentimento de insegurança que gera na comunidade”.
O recorrente tem antecedentes criminais, embora por infracção diversa. Teve, mesmo, contacto com o sistema prisional, facto que contudo se não mostrou suficiente em ordem a afastá-lo da delinquência.
Não deixa, aliás, de impressionar que, como provado se mostra [20], o arguido tenha estado preso entre 2007 e 2010 e tenha sido detido à ordem destes autos apenas um mês depois de terminado o período de liberdade condicional.
Tudo visto e ponderado, entendemos por adequada uma pena concreta situada pouco abaixo do ponto médio da pena abstractamente aplicável, isto é, a pena de 7 (sete) anos de prisão.
E assim decidindo, dessa forma procederá, ainda que parcialmente, o recurso do arguido R.
Prejudicado fica o conhecimento da 3ª questão suscitada pelo recorrente (a apreciar apenas em caso de improcedência da anterior, no que à qualificação jurídica dizia respeito).
IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido R, alterando os pontos 4, 9 e 35 da matéria de facto nos termos que supra se deixaram expostos, revogando o acórdão recorrido na parte em que o condenou como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 8 anos de prisão e condenando-o, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 7 (sete) anos de prisão, no mais mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP). Taxa de justiça: 4 (quatro) UC´s.
Évora, 5 de Março de 2013 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Manuel dos Reis Alves
Gilberto da Cunha