Conferindo o artº 828º CC a faculdade de o credor requerer em execução que a prestação de facto fungível seja cumprida por terceiro à custa do devedor, não pode o mesmo credor pedir a condenação do inadimplente nas despesas efectuadas na eliminação dos defeitos p. no artº 1221º C.C. sem ter previamente recorrido às vias judiciais.
Só perante manifesta urgência, ou seja nos casos em que a previsível demora normal dos meios processuais comprometa de forma grave e irremediável interesses legítimos e ponderosos do dono da obra é aceitável a eliminação dos defeitos da obra sem prévio recurso às acções condenatórias e executivas, reclamando, depois, o empreiteiro a quantia dispensada.