I- A cessão de quotas não determina a dissolução de uma sociedade, não havendo, portanto, lugar à sua liquidação (artº 1010º do Código Civil).
II- Não há lugar à liquidação da quota de um sócio se não se verifica a morte, exoneração ou exclusão do mesmo sócio (artº 1021º do Código Civil). Cedida a quota a terceiro, o património do sócio deixa de integrar qualquer quota a liquidar e avaliar.