1. MUNICÍPIO DE AVEIRO, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 301/330 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido nos autos de ação administrativa especial contra si instaurados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Nacional [STAL] - em representação do seu associado A……………………. - por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A] que havia decidido anular «o despacho impugnado» [despacho do Presidente da edilidade de 21.10.2009, que ao abrigo do preceituado na al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 04.º do Decreto regulamentar n.º 44-B/83, de 01.06, e do n.º 10 do art. 06.º do DL n.º 427/89, de 07.12, atribuindo a classificação de «insatisfatório» ao associado do A. não converteu a sua nomeação provisória em definitiva e conduziu à desvinculação imediata de funções] e que o condenou «a reintegrar o associado do A. sem perda de antiguidade, notificando-o para o efeito», bem como «no que concerne às funções entretanto desempenhadas pelo associado do A. entre 30/01/2002 e até à presente data, a aferir se tais funções podiam, ou não, ser exercidas em acumulação durante tal período, a calcular as retribuições devidas desde essa data, bem como o respetivo subsídio de refeição, de acordo com as horas de trabalho diárias que o associado do A. realizava àquela data, com base nas sucessivas tabelas salarias em vigor e sem prejuízo da aplicação concreta das alterações legislativas ocorridas, com reflexo na respetiva carreira e no tipo de vínculo estabelecido» e «a pagar ao associado do A. a quantia apurada nos termos da alínea anterior, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 340/346], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância social e jurídica do litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando este último no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por lavrado com infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 06.º, n.ºs 1 e 10, do DL n.º 427/89, de 07.12, 04.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 01.06, 07.º e 09.º do Código Civil [CC].
3. O STAL produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 359/373] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/A anulou o ato impugnado na ação sub specie, proferido na sequência da anulação havida do despacho de 29.01.2002 do Presidente da CM Aveiro operada por decisão prolatada no recurso contencioso de anulação que correu termos sob o n.º 266/02 do então TAC de Coimbra e fundada na falta de fundamentação e na preterição do direito de audiência, para tal tendo considerado, em suma, que como a «exoneração só poderia ocorrer durante o período probatório, dado que a referência no n.° 10 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 427/89 "... pode ser exonerado a todo o tempo..." tinha obrigatoriamente de ser conjugada com o preceituado no seu n° 1» então «tendo o associado do A. sido exonerado já depois de decorrido o período probatório, a sua exoneração é ilegal por a nomeação provisória se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele período», razão pela qual o «despacho impugnado não pode manter-se na ordem jurídica» [cfr. fls. 190/234].
7. O TCA/N confirmou integralmente este juízo, extraindo-se da sua fundamentação de que o recorrente só se pode «queixar de si próprio, por ter enveredado pela exoneração do seu trabalhador já depois de decorrido o período experimental, dentro do qual tal teria necessariamente de ocorrer, uma vez que o processo de avaliação de desempenho foi concluído tardiamente», porquanto, à luz da jurisprudência que nele convoca a exoneração é ilegal, nos termos do n.º 1 do art. 06.º do DL n.º 427/89, se operada depois de decorrido o período probatório «por a nomeação provisória se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele período», dado a «expressão “a todo o tempo” constante do n.º 10 daquele artigo 6.º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único sentido normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no n.º 1 do mesmo artigo», para além de que «se é patente que o Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 … não poderá prevalecer relativamente ao Decreto-Lei n.º 427/89, menos é crível e aceitável que se pudesse entender que o procedimento avaliativo pudesse fazer estender o período dentro do qual poderá operar a dispensa do trabalhador, para além do ano do período probatório» e que «a dependência de avaliação para que o trabalhador em período probatório pudesse ver a sua relação laboral convertida em definitiva, deixou de vigorar para os trabalhadores da Administração local, como é o caso do trabalhador aqui em questão», pois «o artigo 41.º do DL n.º 247/87, de 17.6, que estatuía que o provimento seria feito por nomeação provisória pelo período de um ano findo o qual o funcionário seria nomeado definitivamente, no pressuposto de lhe ter sido atribuída classificação de serviço não inferior a Bom, foi expressamente revogada pela alínea c) do artigo 10.º do DL n.º 409/91, de 17.10, que aplicou à Administração Local o DL n.º 427/89, o que singelamente significa que a avaliação deixou de ser pressuposto à integração definitiva dos trabalhadores».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental das questões colocadas, nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais que o mesmo até nenhuma argumentação relevante expendeu na e quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da presente revista.
10. Não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar - termo do prazo do período probatório de um ano previsto no n.º 10 do art. 06.º do DL n.º 427/89 na sua articulação com o Decreto regulamentar n.º 44-B/83 - reclame superior labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática.
11. Nem, também, se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
12. Aliás, e neste sentido, extrai-se do acórdão do STA/Formação de Admissão Preliminar de 02.06.2011 [Proc. n.º 0479/11], no que releva, que a «questão colocada nos presentes autos tem sido abordada no TCA, podendo considerar-se que se formou entendimento pacífico no sentido do decidido no que concerne ao tempo ou momento em que tem de ser tomada uma decisão quanto a exonerar o funcionário que tenha entrado na função pública por concurso externo de ingresso, isto é, sobre o termo do prazo do período probatório de um ano, previsto no artigo 6.º do DL n.º 427/89 … (revogado a partir da entrada em vigor do RCTFP, pela Lei n.º 12-A/2008 …, mas aplicável no presente caso)», que a «interpretação a conferir à exoneração prevista no artigo 6.º do DL n.º 427/89 … tem sido decidida pelo TCA de forma consistente e pacífica, indicando-se como exemplo os Ac. referidos no recorrido de 23.02.2006, P. 005950/01; de 25/10/2007, P. 00521/05 e de 10/07/2008, P. 06180/02, o que assegura a certeza, determinabilidade e igualdade de tratamento nas relações de emprego», não se tratando «de questão jurídica de especial complexidade, ou que suscite fundadas dúvidas interpretativas, verificando-se pelo contrário unanimidade da jurisprudência que sobre ela se tem debruçado», para além de que «a questão suscitada pelo Recorrente tende a perder a importância que lhe podia advir de aplicação a casos posteriormente submetidos à Administração ou aos tribunais, por via da revogação do DL n.º 427/89 … pela Lei n.º 12-A/2008» e que também «não se trata de questão social de relevância fundamental, por respeitar preponderantemente às partes envolvidas na relação jurídica de emprego, sem que se detete uma especial atenção ou preocupação da comunidade, ou mesmo dos órgãos representativos dos trabalhadores, relativamente à aplicação deste regime jurídico de cessação das relações laborais no final do período probatório».
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo consonante das instâncias não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se o discurso do acórdão do TCA/N sob censura, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo convocado, não se apresentando convincente a argumentação expendida pelo recorrente.
14. Flui do exposto que não se colocam no presente recurso questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente. D.N..
Lisboa, 19 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho