Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e B..., identificados nos autos, interpuseram, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director das Alfândegas de Lisboa, que lhes indeferiu o requerimento por eles efectuado no qual pediam a suspensão do processo de execução, com dispensa da prestação de caução.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou improcedente o recurso, por caducidade do direito de acção.
Inconformados, os recorrentes trouxeram recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) A informação da Direcção Geral das Alfândegas de 29/07/98, enviada aos recorrentes para procederem à prestação de uma garantia de Esc. 26.690.145$00 não é resposta adequada à pretensão do requerimento junto a fls. (...).
b) A entidade recorrida pura e simplesmente não respondeu, no prazo de 90 dias, a semelhante pretensão.
c) E porque assim foi, ocorreu acto tácito de indeferimento no caso sub judice.
d) Foi de semelhante acto tácito que os recorrentes interpuseram recurso e não de qualquer acto expresso.
e) A douta decisão recorrida depois de mencionar na sua primeira parte que o recurso foi de facto interposto do acto tácito,
f) Subitamente refere mais adiante que o recurso é extemporâneo contando os respectivos prazos a partir de um acto expresso que nem sequer vem mencionado na petição inicial de recurso.
g) A douta decisão recorrida violou assim o disposto nos artºs. 28º, n. 1, al. d) do DL 267/85, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n. 229/96 e artºs. 123º, n. 1, al. d) e art. 125º do CPT quanto ao prazo de interposição do recurso dos actos tácitos de indeferimento.
h) O recurso sub judice é assim atempado por ter sido interposto em 17/12/98, quando o podia ter sido passado 90 dias, formando-se um acto tácito de indeferimento a partir dessa data, assim sendo havia o prazo de 1 ano para interpor a respectiva acção, nos termos da legislação supra identificada na alínea anterior.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.
A EPGA emitiu parecer, sustentando que este Supremo Tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, por isso que o conteúdo das alíneas b), d) e f) versa matéria de facto.
Ouvidas as partes, responderam os recorrentes, defendendo que não há matéria de facto a apreciar no recurso. Porém, a entender-se o contrário, devem os autos ser remetidos ao TCA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 45º do CPT, 5º do ETAF, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
O relator, em despacho preliminar, já emitiu pronúncia no sentido de que não ocorre a alegada (pelo MP) incompetência em razão da hierarquia, despacho que, neste ponto específico, não mereceu oposição das partes.
Escreveu sobre este ponto o seguinte:
"Afigura-se-nos, como defenderemos no acórdão a prolatar, que manifestamente não ocorre a incompetência hierárquica suscitada pela EPGA".
Vejamos então.
Dispõe o art. 32º, al. b) do ETAF:
"Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
"b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito".
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do ETAF.
Vejamos.
É desde logo evidente que a conclusão d) das alegações de recurso não traduz qualquer afirmação de facto, pois que o objecto do recurso manifestamente que não constitui matéria de probatório (em suma matéria de facto).
De igual modo se pode falar da conclusão f) pois que a referência ou não na sentença a um acto expresso nada tem a ver com o probatório.
E o alegado na alínea b) tem a ver com a qualificação jurídica a atribuir à pretensão dos recorrentes perante o tribunal, o que manifestamente não é caso de questão de facto.
Improcede assim a questão prévia suscitada pelo MP.
3. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
3.1. Em 16/9/97, no âmbito do processo administrativo de cobrança coerciva n. 112/95, os recorrentes foram notificados pela Direcção das Alfândegas de Lisboa com vista ao pagamento, no prazo de dez dias, de liquidação de direitos aduaneiros no montante de Esc. 18.620.490$00.
3.2. Em 23/4/98, no âmbito do referido processo administrativo de cobrança, os recorrentes solicitaram a suspensão da execução do acto de liquidação com dispensa de prestação de qualquer garantia a, o abrigo do art. 244º do CAC.
3.3. Em 20/7/98 a Direcção das Alfândegas de Lisboa respondeu ao requerimento identificado no n. 2, alegando a inaplicabilidade do art. 244º do CAC, ao caso concreto, dado que o facto gerador da dívida aduaneira ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do mesmo diploma, pelo que o montante da garantia a prestar seria de Esc. 26.690.145$00, com vista à suspensão da execução do acto de liquidação.
3.4. A decisão identificada no n. 3 teve por base as informações exaradas ... nas quais se conclui que não deve ser aplicado ao caso concreto o regime constante do art. 244º do CAC, mas antes o regime constante dos artºs. 255º e 282º do CPT.
3.5. Em 30/7/98 os recorrentes foram notificados da decisão identificada no n. 3.3.
3.6. Em 17/12/98 A... e B... deduziram o presente recurso.
4. Apreciemos agora a pretensão dos recorrentes.
Vejamos.
O relator, por despacho prévio proferido nos autos, pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso.
Escreveu, a propósito:
"Cremos, porém, que o recurso deverá ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição.
"Na verdade, e como decorre da petição inicial, os recorrentes intentaram "recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do seu pedido formulado em 23/4/98, ao Director da Alfândega, e do qual até à data não obtiveram resposta satisfatória ao pedido concreto então formulado".
"Ou seja: foi interposto recurso de um acto tácito de indeferimento.
"Ora, como resulta do ponto 3. do probatório da sentença recorrida, a tal requerimento foi dada resposta em 20/7/98, sendo os recorrentes notificados de tal decisão em 30/7/98 (ponto 5. do probatório).
"O presente recurso foi apresentado no tribunal respectivo em 22/12/98.
"Não havia assim qualquer acto tácito de indeferimento, mas sim um acto expresso da competente autoridade aduaneira.
"Daí que seja de rejeitar o presente recurso, não podendo pois conhecer-se do seu objecto".
Ouvidos sobre esta questão, as partes manifestaram posições diversas.
Enquanto a Fazenda Pública manifestou concordância com a posição expressa pelo relator, os recorrentes discordam.
Sustentam estes que formularam um pedido ao "abrigo do disposto no art. 244º do CAC com dispensa de prestação de caução", sendo que "a esse seu pedido não foi concedida qualquer resposta".
E concluem do seguinte modo:
"Entendem assim os recorrentes que no caso sub judice não teria qualquer fundamento interporem recurso do acto expresso de entidade aduaneira constante de comunicação de 30/7/98, porque tal não correspondeu minimamente ao pedido formulado administrativamente ao abrigo do mencionado dispositivo comunitário, mas sim do acto tácito de indeferimento subjacente, pois só assim se poderiam defender cabalmente, de outro modo encontrar-se-iam na situação de terem de esgrimir contra "moinhos de vento", dada a total desconexão entre o pedido formulado e a "resposta" de 20/7/98, a qual mais não foi que mero ordenamento para prestar caução. Ao abrigo do CPT, algo que, aliás, só aos tribunais competia nessa sede legal".
Será assim?
Cremos que não.
Para responder a estas observações dos recorrentes nada melhor do que trazer à colação o probatório, na parte pertinente, ou seja, nos seus artºs. 3.2., 3.3., e 3.4.
Transcrevendo:
3.2. Em 23/4/98, no âmbito do referido processo administrativo de cobrança, os recorrentes solicitaram a suspensão da execução do acto de liquidação com dispensa de prestação de qualquer garantia ao abrigo do art. 244º do CAC.
3.3. Em 20/7/98 a Direcção das Alfândegas de Lisboa respondeu ao requerimento identificado no n. 2, alegando a inaplicabilidade do art. 244º do CAC, ao caso concreto, dado que o facto gerador da dívida aduaneira ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do mesmo diploma, pelo que o montante da garantia a prestar seria de Esc. 26.690.145$00, com vista à suspensão da execução do acto de liquidação.
3.4. A decisão identificada no n. 3 teve por base as informações exaradas ... nas quais se conclui que não deve ser aplicado ao caso concreto o regime constante do art. 244º do CAC, mas antes o regime constante dos artºs. 255º e 282º do CPT.
Quer isto dizer que, diferentemente do que agora referem os recorrentes, a pretensão destes, no sentido da dispensa de caução, ao abrigo do disposto no art. 244º do CAC (ponto 3.2.), teve resposta adequada e completa da autoridade aduaneira que expressamente considerou que não era aplicável o art. 244º do CAC (ponto 3.3.) – logo dando resposta à pretensão dos recorrentes – porque era aplicável o disposto nos artºs. 255º e 282º do CPT (ponto 3.4.).
E esta decisão da autoridade aduaneira foi levada ao conhecimento dos recorrentes em 30/7/98 (ponto 3.5. do probatório), sendo que o recurso contencioso foi apresentado posteriormente, mais concretamente em 17/12/98 (ponto 3.6. do probatório).
Assim, estamos manifestamente perante um acto expresso da competente autoridade aduaneira e não perante um acto tácito de indeferimento.
A pretensão dos recorrentes está assim inexoravelmente condenada ao insucesso.
5. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, mas rejeitando-se o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição (por carência de objecto – art. 57º § 4º do RSTA).
Custas pelos recorrentes, mas somente na 1ª Instância, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Lisboa, 04 de Dezembro e 2002
Lúcio Barbosa – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho