I- Constitui materia de facto a decisão da Relação que, apreciando os termos do contrato-promessa e do contrato de compra e venda, considerou provado que as partes haviam convencionado que o preço seria pago de imediato e não em prestações.
II- A conclusão do recurso, em que o recorrente defende que o pagamento foi feito em prestações atraves de cheques pre- -datados, equivale a que este tribunal de como não provado aquele facto fixado pela Relação e que a este seja devolvido o processo para ampliação da materia de facto.
III- Estando em causa na interpretação que a Relação fez dos aludidos contratos a determinação da propria vontade real dos declarantes, tal decisão versa manifestamente materia de facto, a qual so pode ser alterada no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o que não e o caso dos autos.