FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I.
A prescrição é um instituto geral do direito que extingue a exigibilidade de uma obrigação pelo decurso do tempo e que visa quanto à pessoa do devedor essencialmente relevá-lo de prova a qual se torna mais difícil com o distanciamento temporal da situação. A não haver prescrição qualquer pessoa poderia a todo o tempo ser demandada. (Neste sentido, Menezes Cordeiro, Tratado De Direito Civil V Parte Geral pp 198 e 199 3ª ed Almedina).
Tem a sua origem na inatividade do credor e podendo ser usada ou não pelo devedor, é imperativa quanto aos prazos definidos na lei, (artigo 300º do Código Civil).
O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, aplica-se quando a lei não fixe hipóteses especiais e é independente da boa ou má fé do devedor, (artigo 309º do CC).
Com este prazo são articulados prazos mais curtos de prescrição, como o de cinco anos (artigo 310º do CC), cujas situações têm em comum “um direito de base dotado de certo porte; prestações periódicas que dele dependem”. (Menezes Cordeiro ibidem pp 215).
São ainda estabelecidos prazos curtos de seis meses e de dois anos (artigos 316º e 317º do CC), para as denominadas prescrição presuntivas que se baseiam numa presunção de cumprimento da divida (artigo 312º do CC).
II
No caso, visado no presente acórdão, estamos perante um crédito de honorários de advogado resultante de atividade prestada no exercício de profissão liberal, pelo que, se trata de crédito, por este lado, subsumível ao disposto no artigo 317º, alínea c) do CC, o qual dispõe: “prescrevem no prazo de dois anos (…) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.
A questão a decidir e que não tem resposta pacífica na jurisprudência é apenas a de saber se, se, aplica esta prescrição quando o devedor é uma sociedade comercial com escrita organizada, como é o caso da ré.
A sentença de forma, assaz, fundamentada entendeu que esta prescrição presuntiva de pagamento se aplica aos devedores que são sociedades comerciais convocando em abono da sua interpretação o direito comparado e ainda na jurisprudência o acórdão da Relação de Coimbra de 21-10-2014 (ANABELA LUNA DE CARVALHO) 309674/11.7YIPRT.C1/in dgsi (sítio onde se podem consultar todos os acórdãos aqui citados), com o seguinte sumário: “O que releva para o efeito de aplicação do art. 317 alª c) do C.C. é a natureza dos serviços em causa e não a qualidade da pessoa (singular ou sociedade), que presta, ou a quem os serviços são prestados. 2.-Sendo o crédito derivado de serviços que substancialmente se enquadram no exercício duma profissão liberal, resulta indiferente que, no caso, estes tenham sido prestados a uma sociedade ou a uma pessoa singular, pois que, quer da letra quer do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito em análise se define unicamente pela natureza dos serviços em causa, e não da entidade que os recebe, ou da entidade que os presta” e bem assim, os Ac. do STJ de12-09-2006,( NUNO CAMEIRA) 06A1764; e desta Relação do Porto, de 22.05.2017 (CORREIA PINTO) 104226/15.8YIPRT.
III
Em sentido contrário, ao acolhido na sentença e na jurisprudência citada, pronunciaram-se, o acórdão do TRC de 20-02-2019 (FONTE RAMOS) 87336/17.6YIPRT.C1., o acórdão do STJ de 14-01-2014 (SALRETA PEREIRA) 355/11.1TBSTS.P1.S1, o acórdão desta Relação do Porto de 23-02-2012 (RAMOS LOPES) 154791/10.9YIPRT-A.P1, os acórdãos do TRL de 12-12-2013 (VÍTOR AMARAL) 273/08.0TBSEI.L1-6; de 21-11-2013(VÍTOR AMARAL) 196990/12.8YIPRT.L1-6; e de 12-10-2010 ( GOUVEIA BARROS) 843/08.7TJLSB.L1-7.
IV
No essencial a jurisprudência que sustenta a aplicabilidade do regime do artigo 317º, alínea c) do CC, aos devedores que são sociedades comerciais, fundamenta-se no entendimento que o espírito da norma tem em vista a natureza da atividade prestada e não a qualidade dos sujeitos.
Por sua vez, a jurisprudência que defende a inaplicabilidade desta prescrição aos devedores que são sociedades comerciais, sustenta-se, essencialmente, no entendimento que a finalidade das prescrições presuntivas (que se fundam numa presunção de cumprimento) é a de liberar o devedor das dificuldades de prova de pagamento das obrigações assumidas no seu quotidiano, portanto, reside na proteção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo, pelo que uma sociedade comercial possuindo contabilidade organizada, tem o dever de documentar nesta todos os pagamentos, não deverá beneficiar desta presunção de cumprimento.
V
As prescrições presuntivas tiveram a sua origem no código napoleónico em cuja versão original (artigos 2271º a 2273º, que determinou o artigo 2275º, se previa prescrições de seis meses (professores, albergueiros, trabalhadores) e de um ano (médicos, oficiais de diligências, mercadores, hospedeiros de estudantes e domésticas e de cinco anos (louvados conforme os casos), todavia previa-se que “aqueles aos quais essas prescrições serão oponíveis, poderão requerer sob juramento àqueles que as oponham sobre a questão de saber se a coisa foi realmente paga”.(Menezes Cordeiro ob cit pp 217).
“Resultou, daqui, a ideia de prescrição presuntiva: dada a natureza específica das dividas aí em causa, a lei parte do princípio de que, se não forem rapidamente exigidas, é porque estão pagas. Apenas pelo juramento se poderia provar que assim não foi, juramento esse depois convolado para confissão”. (Menezes Cordeiro, ibidem. pp 218).
Entre nós a prescrição presuntiva foi acolhida pelo Código de Seabra (artigos 538º a 541º) presumindo-se que havia cumprimento, numa presunção a ilidir pelo referido juramento.
O Código de processo civil de 1939 aboliu o juramento o que deu lugar a diversas teorias ((i) que as presunções presuntivas foram abolidas tendo sido reconduzidas às civis (ii) que se mantinham podendo ser ilididas por confissão (iii) ou por qualquer outro meio. (ibidem, pp 218).
Na preparação do Código Civil a questão foi ponderada por Vaz Serra. “Haveria que manter a situação existente, reanimar as prescrições presuntivas ou suprimi-las reconduzindo-as ao regime geral. Conclui-se que as prescrições de muito curto prazo só poderiam manter-se como presuntivas”. (ibidem. pp 218).
VI
Com efeito, as prescrições presuntivas baseiam-se na presunção de cumprimento (artigo 312º do CC. “(…)De um modo geral elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia a dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente ou é impossível de dirimir em consciência”. (Menezes Cordeiro ibidem pp 219).
Todavia, remetê-las para a prescrição extintiva (com um prazo curto) poderia ter um efeito nocivo (conduzir a um laxismo do devedor assente na fácil prescrição extintiva e aumento de litigiosidade com os credores à mínima demora intentaram ações para evitar a prescrição, (ibidem pp 219).
O decurso dos prazos não seria assim e só por si extintivo cabendo ao credor a prova (ainda que limitadamente exequível) de que a divida se mantém, (artigo 313º e 314º do CC).
VII
Desta sumarização da génese das prescrições presuntivas, se pode concluir que as mesmas tiveram causa exatamente na dificuldade do devedor - em certos tipos de dividas - fazer a prova do seu pagamento, e daí que o sujeito beneficiário da presunção de cumprimento deva ser “o consumidor comum que, em regra, não possui contabilidade organizada e não tem a preocupação de solicitar e/ou guardar, por muito tempo, o recibo comprovativo do pagamento”. (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 795).
As sociedades comerciais não se encontram nesta situação, uma vez que gozam de contabilidade organizada e como se refere nas alegações do recorrente são obrigados a ter escrituração mercantil, ou contabilidade organizada (nº 2 do art. 18º e 64º, 65º e 70º do Código Comercial), tendo a obrigação de guardar tais documentos pelo prazo de 10 anos (artigo 40.º do Código Comercial).
Temos assim, para nós, que este prazo de prescrição previsto no artigo 317º, alínea c) do Código Civil, não deve aplicar-se a créditos por serviços prestados no exercício de atividades liberais, quando o devedor é uma sociedade comercial, dado que sobre a mesma recai a exigência legal de obter recibo comprovativo do pagamento e da sua conservação no seu arquivo contabilístico, mais ou menos organizado. Em tais casos não estão presentes os riscos que esta prescrição visou afastar – a dificuldade da prova do pagamento.
Concedemos, em tais termos, razão ao Recorrente.
VIII
Afastada a prescrição da divida em face dos factos provados (nºs 4, 5) e dos nãos provados (alínea b) é de concluir pelo dever da ré pagar a divida acionada.
Com efeito,
Como vem referido na sentença recorrida e citamos: “a ação é de pagamento dos honorários devidos em contrapartida dos serviços de advogado prestados pelo autor à ré, no período de 15.09.2005 a 20.12.2017.
Face à alegação do autor e falta de impugnação da ré, os factos revelam a constituição da ré na obrigação do pagamento dos honorários por serviços de advogado prestados a si pelo autor, de acordo com o regime do contrato de mandato, nos termos dos arts. 1157.º, 1158.º, n.º 2, 1167.º, als. b) e c), do CC., com a especificidade dos honorários de advogado prevista atualmente no art. 105.º do EOA (aprovado pela Lei 145/2015, de 09.09)”.
Assim sendo e como corolário dos princípios insertos nos artigos do Código Civil (405º) " as partes são livres de contratar dentro dos limites da lei" (406º), uma vez celebrado, o contrato torna-se vinculativo “pacto sunt servanta”, deve pois ser pontualmente cumprido, devendo a obrigação ser efetuada integralmente (artigo 763º nº1 do C.C), conduzindo a violação deste dever ao incumprimento num dos quatro segmentos porque se reparte: artigos 790.º a 797.º e 813.º a 816.º - impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor - artigos 798.º a 808.º - falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 809.º a 812.º - fixação contratual dos direitos do credor - e 817.º a 836.º - realização coativa da prestação.
IX
No caso dos autos a obrigação de pagar o preço devido constituiu-se conforme acordo das partes na data na data em que foi interpelada ao cumprimento, que como resulta dos autos foi a de 03.04.2018.
É exceção, o cumprimento da obrigação/pagamento, uma vez que o pagamento configura uma causa extintiva do crédito do autor, pelo que cabe à ré a sua alegação (artigo 572º nº 2 do Código de Processo Civil) e prova nos termos do artigo. 342.º, n.º 2, do CC, sendo certo que tal pagamento não foi provado.
Existe não cumprimento na modalidade de retardamento da prestação sempre que, tendo a obrigação prazo certo ou, tendo havido interpelação, o devedor por causa que lhe é imputável não cumpre tempestivamente, (artº 804º nº1 e 2 do C.C.).
Pelo que a partir da data da interpelação, se, tem a ré como constituída em mora.
A mora no pagamento da obrigação pecuniária acarreta, a responsabilidade civil obrigacional, sendo que neste tipo de obrigações o dever de indemnizar equivale aos juros legais correspondentes ao tempo que a mora perdurar, (artº artigo 805º nº 1 a) e 2 e 559º, do CC).
Merece acolhimento nos termos expostos o recurso.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROVIDA A APELAÇÃO. REVOGADA A SENTENÇA, CONDENANDO-SE A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA RECLAMADA DE € 34.368,75, ACRESCIDA, DE IVA À TAXA EM VIGOR E DE JUROS LEGAIS, DESDE 03 DE ABRIL DE 2018, E ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
Custas pela Recorrida.
Porto, 21 de março, de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Francisca Mota Vieira
António Paulo Vasconcelos