O DIREITO
A sentença sob impugnação julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação intentada por B…, condenando o ora recorrente Município de Leiria a pagar ao A. a quantia a fixar em execução de sentença, a título de compensação pelos “trabalhos a mais” por ele realizados, de compatibilização da alternativa ao edifício da “C…” e da nova piscina infantil com o projecto elaborado para o complexo das duas piscinas municipais de Leiria, referente ao contrato de prestação de serviços entre ambos firmado.
Insurgindo-se contra o decidido, vem o recorrente, nas suas alegações, arguir a nulidade da sentença, requerer a ampliação da matéria de facto e invocar erros de julgamento, concretamente por violação dos arts. 474º, e 473º, nº 1 e 479º, nº 1, ambos do C. Civil.
Cabe apreciar os invocados vícios, começando, naturalmente, pela arguição de nulidade da sentença, uma vez que a sua eventual procedência deixaria inelutavelmente prejudicada a apreciação da restante matéria de impugnação.
1. O recorrente começa por arguir a nulidade de sentença prevista na al. e) do nº 1 do art.º 668º do CPCivil (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido), sustentando que o A. instaurou uma acção de responsabilidade civil contratual, tendo fundamentado o seu pedido na circunstância de ter realizado trabalhos não previstos no contrato de prestação de serviços referido no n.º 4 da matéria de facto provada, e que a sentença recorrida condenou o ora recorrente a pagar uma quantia (a fixar em sede de execução de sentença), a título de compensação por trabalhos realizados pelo A., considerando que "tais trabalhos não podem integrar-se no que foi contratado ao A. pelo R.".
Ora, é de liminar evidência que não houve qualquer condenação em objecto diverso do pedido, como pretende o recorrente.
E isto, por duas singelas, mas decisivas razões:
- (i)por um lado, porque só o ora recorrente apelida a acção interposta como de “responsabilidade contratual”, cujo pedido típico é efectivamente o de que o R. seja condenado a pagar uma indemnização por incumprimento de algo que se encontra estipulado no contrato celebrado entre as partes. É que, quer o A. quer a sentença agravada, sempre se referiram e trataram a acção intentada como “acção declarativa de condenação” em que o A. pede a condenação do R. no pagamento de trabalhos por ele solicitados e por si executados “a mais”, isto é, não previstos no contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado.
- (ii)por outro lado, porque há uma objectiva correspondência entre o pedido formulado e o objecto da condenação proferida. Na verdade, compulsada a petição e a sentença, constata-se que o A. pretende ser ressarcido, não por incumprimento das estipulações contratuais, mas sim por trabalhos que executou (a solicitação do R.) e que, em seu entender, não se encontravam incluídos no contrato celebrado entre as partes; e constata-se também que a sentença condenou o ora recorrente justamente com esse fundamento – o de que deve pagar os trabalhos executados pelo A. que entendeu não estarem incluídos no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.
O que se passa é que, no apontado contexto, e como bem se sublinha no despacho de sustentação da decisão agravada, de fls. 360 e segs., a sentença teve que interpretar o conteúdo do aludido contrato, ou seja, as declarações negociais nele contidas, com o evidente intuito (reclamado pelos próprios termos do pedido) de apurar e definir a vontade das partes e, consequentemente, qual o objecto do contrato de prestação de serviços entre elas outorgado.
Labor que, desenvolvido pela sentença de forma exemplar, com análise ponderada das cláusulas do contrato e do caderno de encargos do concurso para execução da obra, permitiu decidir quais os trabalhos realizados pelo A. que não estavam incluídos no clausulado do contrato, e, consequentemente, concluir pela procedência (parcial) da pretensão do A., como vimos estruturada justamente nessa causa petendi.
Ou seja, a sentença concluiu, e bem, que, por inexistir causa contratual para a realização dos citados trabalhos, o R. beneficiara ilegitimamente dos mesmos, locupletando-se à custa do A. na medida do respectivo custo.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, com o que improcedem as conclusões I e II da alegação do recorrente.
2. Alega de seguida o recorrente que, considerando o A. que esses trabalhos não estavam incluídos no contrato, deveria então ter intentado uma acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, e que, não o tendo feito, não poderia o tribunal a quo fazer intervir um instituto (enriquecimento sem causa) cuja natureza é subsidiária em relação ao instituto da responsabilidade extracontratual, assim tendo sido violado o disposto no art. 474º do C.Civil.
Trata-se de uma alegação destituída de fundamento.
Como atrás se disse, o A. não invocou qualquer incumprimento, por parte do Réu, das cláusulas do contrato de prestação de serviços, ou seja, daquilo a que o Réu estava obrigado à luz dessas cláusulas contratuais.
O seu pedido reconduzia-se a uma realidade diversa, embora de algum modo conexionada com aquelas obrigações contratuais – a de que o Réu lhe solicitara reformulações do projecto inicial, com vista a potenciar a harmonização com outras infra-estruturas existentes no local, e que o A., acedendo a realizar esses trabalhos não contemplados no contrato, teve que compatibilizar o projecto com o estudo do que viesse a ser aprovado para alternativa ao edifício da "C…" e com a nova solução aprovada pelo R. para a nova localização da piscina infantil. Trabalhos esses que, segundo diz, não lhe foram pagos, pelo que pediu a condenação do R. a que lhe pagasse o respectivo montante.
Ora – e como se referiu já –, no âmbito da acção proposta com essa causa de pedir e esse pedido, o tribunal, depois de analisar as estipulações contratuais e decidir quais os trabalhos (de entre os invocados pelo A.) que não estavam efectivamente contemplados no contrato, concluiu que o R., porque os não pagou, assim enriquecendo à custa de outrem, deveria restituir aquilo com que injustamente se locupletou, nos termos do preceituado no art. 473º, nº 1 do C.Civil.
Há, assim, cabal sintonia entre a causa de pedir (causa petendi), o pedido (petita) e a causa de julgar (causa judicandi).
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o A. não dispunha de outro meio processual adequado para ser indemnizado. Designadamente, não se vê que ao caso fosse pertinente o recurso à acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, pois que ninguém invocou, nem se descortina que o pudesse fazer, a existência de factos ilícitos e de culpa, pressupostos típicos dessa espécie de responsabilidade.
Não faz, pois, qualquer sentido falar em obrigação subsidiária, no sentido de afastar a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa como instrumento de satisfação da tutela judiciária peticionada.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença impugnada não violou o disposto no art. 474º do C.Civil, assim improcedendo as conclusões III a V da alegação.
3. Alega ainda o recorrente que existem outros factos, para além dos fixados na sentença, que impunham decisão diversa daquela a que o tribunal chegou, invocando concretamente o doc. nº 5 junto à sua contestação.
Trata-se de um ofício datado de 26.01.1995, dirigido pelo A. ao Presidente CMLeiria, referente ao projecto de construção de uma nova piscina coberta, acompanhado de memória descritiva em que consta, no capítulo “Instalações Existentes” a alusão a “Piscina Infantil” –, alegando o recorrente que “este documento n.º 5, e respectivo conteúdo, não foram considerados pela Sentença recorrida”, pelo que requer, com esse fundamento, a ampliação da matéria de facto, nos termos dos arts. 690º-A e 712º do CPCivil, sugerindo a respectiva redacção.
Sucede, porém, que o referido documento foi efectivamente considerado na sentença, como se pode ver da matéria de facto acima transcrita, na qual que se refere:
“Por ofício nº 17915, datado de 28/10/1994, o R. pede ao A. a reformulação do projecto de acordo com o parecer do INDESP, e a compatibilização do mesmo com o projecto que viesse a ser aprovado como alternativa ao edifício da C… (ponto 6.);
“O anteprojecto da piscina, devidamente reformulado, foi entregue pelo A. ao R. em 27/01/1995, tendo obtido parecer favorável do INDESP em 05/05/1995 (ponto 7.);
“O R., na sua reunião de Câmara Municipal de 31/05/1995, aprovou o anteprojecto e solicitou ao A. a compatibilização, no estudo final, com a solução aprovada para a nova localização da piscina infantil (ponto 12.)”.
Assim sendo, nenhuma razão se descortina para que deva ser ampliada a matéria de facto, de modo a que nela se inclua um documento e os factos a que o mesmo se reporta, quando um e outros se mostram já expressamente contemplados na matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo.
Termos em que improcedem as conclusões VI a X da alegação.
4. Na restante matéria da alegação (que, por assentar na pretendida procedência das alegações anteriores, resulta assim comprometida), sustenta o recorrente que o A. estava, face ao caderno de encargos, vinculado a elaborar o projecto de modo a que este obtivesse “uma boa integração na zona em causa”.
Alega que, contrariamente ao decidido, quando requereu ao A. que estabelecesse “a necessária compatibilização do estudo que vier a ser aprovado para alternativa ao edifício C…”, moveu-se exclusivamente no âmbito do contrato de prestação de serviços em discussão nos autos, pelo que a sentença impugnada teria violado o disposto no art.º 473°, n.º 1 e 479°, n.º 1 do C.Civil.
Do mesmo modo que, ao decidir que a compatibilização efectuada pelo recorrido "no estudo final da solução aprovada pela Câmara Municipal da nova localização da Piscina Infantil" não se inseria dentro do objecto do contrato de prestação de serviços, e ao considerar que houve um locupletamento indevido por parte do recorrente às custas do recorrido, teria violado aqueles mesmos preceitos legais.
Nenhuma razão assiste ao recorrente.
Como se deixou já referido, resulta dos autos que foi solicitado ao A. o desenvolvimento do “projecto referente às piscinas municipais”, de forma a abranger determinados objectivos não previstos no caderno de encargos, no programa do concurso ou no clausulado do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Concretamente, a compatibilização do projecto em elaboração “com o estudo que vier a ser aprovado para alternativa ao edifício C…”, e “com a solução aprovada pela Câmara Municipal para a nova localização da piscina infantil” (cfr. pontos 10 a 13 da matéria de facto).
E cabe realçar que a solicitação do ora recorrente ao A. para que elaborasse esses trabalhos de compatibilização foi feita após a elaboração do caderno de encargos e do programa do concurso, bem como após a celebração do aludido contrato de prestação de serviços.
Em rigor, o que o recorrente contesta é o resultado da interpretação que o Tribunal fez das estipulações e cláusulas desses instrumentos regulamentares e contratuais.
Como se disse já, a sentença sob recurso, depois de proceder a uma análise ponderada das cláusulas do referido contrato e do caderno de encargos do concurso para execução da obra, decidiu que os aludidos trabalhos (só esses, e não também os de conformação do projecto com o conteúdo da Directiva CQN nº 23/93, que directamente se impunha ao A. a par das restantes normas legais aplicáveis em matéria de construção) não estavam incluídos no clausulado do contrato, e, consequentemente, concluiu pela procedência (parcial) da pretensão do Autor.
Nela se afirma, a este propósito:
“Ora, é óbvio que tais solicitações advêm de factos que sucederam após a elaboração do caderno de encargos e programa de concurso e após a celebração do contrato de prestação de serviços entre o A. e o R..
Assim sendo, tais trabalhos não podem integrar-se no que foi contratado ao A. pelo R..
Tratam-se, pelo contrário, de exigências posteriores á celebração do contrato e que se fundam em factos supervenientes ao mesmo. Não poderiam, portanto, estar abrangidos no objecto do contrato.
De resto, da análise do contrato e instrumentos que o acompanham – caderno de encargos e programa de concurso –, conclui-se que tais realidades (“C…” e piscina infantil) não se encontram referidas no contrato, nem explícita ou implicitamente.
Ora, não havendo causa contratual para a realização destes trabalhos, isto é, para a integração destas realidades no projecto, nem sendo invocada causa de qualquer outra espécie, é legítimo concluir que o R. beneficiou deste trabalho, deste projecto, sem pagar o preço devido como contrapartida.
Quer isto significar que o R., sem causa justificativa, sofreu um enriquecimento.
Por conseguinte, deve restituir aquilo com que injustamente se locupletou, nos termos do preceituado no art.º 473°, n.º 1 do Código Civil (CC).”
Nenhuma reserva nos merece a abordagem interpretativa feita pela sentença aos referidos instrumentos regulamentares e contratuais, na sequência do que, face à matéria de facto fixada, o tribunal não podia deixar de considerar os referidos trabalhos de compatibilização do projecto para a construção das piscinas municipais (em elaboração) com estudos que viessem a ser aprovados pela Câmara Municipal relativamente a outros equipamentos existentes, e que foram solicitados a posteriori pelo Réu Município, como trabalhos não contemplados no referido contrato de prestação de serviços, e, como tal, não exigíveis nesse contexto contratual.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença impugnada não violou os preceitos legais invocados pelo recorrente, assim improcedendo as conclusões XI a XVIII.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção de que goza o recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.