3. Não se antolham obstáculos de natureza adjetiva impeditivos da apreciação do presente requerimento, pelo que cumpre apreciar e decidir.
4. Mostra-se útil começar um breve enquadramento necessário para a apreciação da questão.
5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais/RCP, «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.».
6. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
7. Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 € ou fração, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C.
8. Conforme refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236, «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.00,00 € e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento. A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes».
9. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito».
10. Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
11. Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e revertendo agora ao caso sujeito, temos, para nós, que, quanto ao comportamento das Recorrentes, nada há a censurar à sua atuação processual, que se limitaram [sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade ou prudência] a lançar mão dos normais meios, que teve por adequado à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável.
12. No que concerne à complexidade da tramitação processual em análise, está-se em crer convictamente que a mesma não é em molde a legitimar, em termos de adequação e proporcionalidade, a cobrança de mais um valor pecuniário de 6.053.751 €, enquanto valor remanescente das custas se não for utilizado o poder de conformação casuística invocado nos autos.
13. Em tais termos, e em aplicação do critério normativo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, é nosso entendimento que é de deferir a requerida reforma quanto a custas do Acórdão promanado em 23.05.2025, dispensando-se as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a 275.000 €, atento o grau de complexidade do processado e a conduta processual da litigante.
14. Assim se decidirá.
II – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em DEFERIR a requerida reforma quanto a custas do Acórdão promanado em 23.05.2025, dispensando-se as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a 275.000 €, atento o grau de complexidade do processado e a conduta processual da litigante.
Notifique-se.
Porto, 04 de julho de 2025
Ricardo de Oliveira e Sousa
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Clara Ambrósio