IIIO DIREITO
O presente recurso é restrito à matéria de direito - artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10.
A generalidade das questões suscitadas pela recorrente já foram tratadas e decididas em sede de recurso, tanto na 2.ª Instância como no Tribunal Constitucional.
Assim, a fundamentação que segue, será, tanto quanto possível, sucinta.
Da inconstitucionalidade do artigo 125.º, n.º 1 do CPA, interpretado no sentido da sua aplicação em sede de contra-ordenações laborais.
A recorrente defende que o artigo 125.º do CPA é inconstitucional orgânica, formal e materialmente, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 e 32.º n.º 10 da CRP, quando interpretado no sentido de que a sua previsão abrange matéria contra ordenacional, como seja o caso dos autos.
A questão suscitada pela recorrente reporta-se à fundamentação por remissão, a qual é admitida no âmbito dos actos administrativos em geral, pelo n.º 1 do artigo 125.º.
A este propósito escreveu-se no Acórdão do Tribunal de Coimbra, de 28.02.2002, Recurso n.º 134/2002:
“Não se contesta que o Direito contra-ordenacional constitui um género do Direito Penal, um direito penal especial.
Não é um direito administrativo ou direito penal administrativo, (nas palavras de um excerto de argumentação do citado Assento/Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 1/2001, in DR. N.° 93, de 20/4/2001, pg. 2325), convindo igualmente que o seu natural direito subsidiário é o direito penal e o direito processual penal... e não o direito administrativo.
Mas a questão não é essa!
Como é sabido, o processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma especial natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, de que é clara evidência, v.g., a circunstância de a apresentação dos autos (...) ao juiz , pelo M.ºP.º, valer como acusação e a impossibilidade de recurso hierárquico da decisão cominatória - vide arts. 59.º, n.º 1; 62.°, 66.° e 74.°, n.° 4, do DL. 433/82, de 27 de Outubro.
Assim, afigura-se-nos que em todas as circunstâncias não expressamente previstas, (e não havendo disposição normativa que a tal se oponha), terá de admitir-se o recurso à disciplina e princípios que genericamente regem esse tipo de procedimento.
Na fase em que o processo se desenvolve, no âmbito puramente administrativo (até ao envio dos autos ao M.º P.º), nada obstará à observância e aplicação suplectiva das regras do CPA.
É aplicável ao caso a disciplina do seu art. 125.°, que enquanto tal nada tem evidentemente de inconstitucional, nomeadamente, por não afrontar o referido art. 165°, n.º 1, d), da CRP, como facilmente se alcança do acima exposto”.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 62/2003, de 04.02.2002, na página da internet do TC, apreciou, em sede de recurso, o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos seguintes termos:
“ ... Em matéria adjectiva, só a edição de normas ditas primárias, como fazendo parte do regime geral do ilícito de mera ordenação social, se insere na competência reservada da Assembleia da República.
O DL n.º 433/82, editado pelo Governo, sob autorização legislativa, contém essas normas primárias, substantivas e adjectivas; mas não estará obviamente excluído que nesse diploma se contenham outras normas que não comunguem daquela natureza.
(...).
E tal como a exigência constitucional de fundamentação expressa dos actos administrativos se não deixa de cumprir com a remissão para peça do processo (v.g. parecer ou proposta) que contenha tal fundamentação, também obedecerá ao disposto no artigo 58.° do Decreto-lei n.° 433/82 se a decisão condenatória remeter para proposta que contenha os requisitos ali previstos.
Nesta medida, nada impediria que o Governo, no exercício de competência própria, editasse norma que previsse a forma remissiva para se cumprir o disposto no citado artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 433/82.
Mas, assim sendo, não se inserindo na competência reservada da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 165.° n.° 1 alínea d) da Constituição legislar em tal matéria, nada impede que se lance mão do disposto no artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo respeitante à admissibilidade da fundamentação dos actos administrativos por remissão, razão por que a norma do artigo 125.° do CPA interpretada no sentido de ela ser aplicável às decisões condenatórias em processo contra-ordenacional não a faz incorrer em violação do citado preceito constitucional” (sublinhado nosso).
(Cfr. ainda o Acórdão n.º 50/2003 do TC, de 29.01.2003, na mesma página da internet).
Da inconstitucionalidade do DL n.º 102/2000, de 02.06.
A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e d) e do artigo 11.º, n.º 1, a) do DL n.º 102/2000, de 02.06, que atribuem competências ao Inspector Geral do Trabalho, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da CRP.
Sobre esta matéria limitamos a fundamentação à transcrição de dois parágrafos do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 04.02.2003, no site do TC:
“É jurisprudência firme deste Tribunal, que só é da competência da Assembleia da República (ou do Governo com autorização legislativa) legislar em matéria de regime geral de punição de ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo”.
“O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Dezembro, respeita ao desenvolvimento e à protecção das condições de trabalho, em que a Inspecção-Geral do Trabalho “desempenha uma função indispensável na regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para realizar a responsabilidade do estado de assegurar a concorrência económica equilibrada entre as empresas” (cfr. respectivo preâmbulo), não podendo assim afirmar-se que, a matéria que ele (todo ele) regula se insira na competência da Assembleia da República nos termos do artigo 165.º n.º 1 alínea d) da Constituição”.
Aderindo à doutrina do citado Acórdão do TC, conclui-se pela constitucionalidade do DL n.º 102/2000, de 2.12, incluindo o seu artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 e artigo 11.º, n.º 1.
O juízo de constitucionalidade dos normativos analisados, permite concluir que o Delegado do IDICT agiu em conformidade com o estatuído no DL n.º 102/2000, de 02.06, e que a fundamentação da decisão por remição para a Proposta de decisão tem apoio legal - artigo 125.º do CPA -, pelo que improcedem as nulidades da delegação de poderes, da incompetência e da falta de fundamentação da decisão do Delegado do IDICT, invocadas pela recorrente.
Da inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 421/83, de 02.12.
Embora não a invocando expressamente nas conclusões do recurso, a recorrente faz referência, nas suas alegações, à inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 421/83, de 02.12.
Sobre esta questão diz-se apenas o seguinte:
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 36/2003 publicado no DR, II Série, de 24.06.2003, pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 421/83, argumentando, em síntese, que se inclui “na reserva legislativa parlamentar – artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição - tão só a definição do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social” e que “só a edição de normas ditas “primárias”, ou seja, que fazem parte do regime geral do ilícito de mera ordenação social, se insere na competência reservada relativa da Assembleia da República, cabendo ao Governo, dentro dos limites da “lei quadro” daquele ilícito, e no exercício da sua competência legislativa concorrente, delinear ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a correspondente punição e moldar regras secundárias do processo contra-ordenacional”.
E conclui dizendo: “Ora, sendo assim, forçoso é concluir que o delineamento do ilícito (hoje perspectivado como contra-ordenacional), e respectiva punição, a que se reportam os artigos 10.º e 11.º, n.º 3 do DL n.º 421/83, se inserem indiscutivelmente na competência legislativa governamental”.
Por sua vez, a competência legislativa do Governo é exercida através dos decretos-leis e dos decretos regulamentares (cfr. artigo 112.º, n.º 7 da CRP), sendo os mais vulgares, decretos, portarias, despachos, resoluções, circulares, etc.. (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Anotada, 2.ª edição, 2.º vol., pág. 302).
O Governo ao publicar o DL n.º 421/83, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/83, de 25 de Agosto, e o Despacho de 27.10.1992 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 421/83, de 02.12, cumpriu o princípio da primariedade ou precedência da lei, estabelecido no artigo 112.º, n.º 8 da CRP, que exige a precedência da lei relativamente a toda a actividade regulamentar e o dever de citação da lei habilitante. (cfr. Autores e obra citados, pág. 66).
Assim sendo, o artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 421/83, de 02.12, não padece da referida inconstitucionalidade.
A desnecessidade do registo do descanso compensatório A recorrente alega que não praticou qualquer infracção, porque não estava obrigada a registar os descansos compensatórios vencidos e gozados pelos trabalhadores identificados no auto de notícia, pela simples razão de nenhum deles o ter ainda gozado, à data da visita inspectiva.
Respeitando a interpretação da recorrente, entendemos que não lhe assiste razão.
Nos termos do citado artigo 10.º, n.º 3 e Despacho de 27.10.1992, quer o livro de registo, quer outro suporte documental adequado (computorizado, por exemplo), devem conter a anotação “dos períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador” e das “importâncias a pagar – remuneração base, acréscimos e total ilíquido”.
Esse registo é fundamental para o IDICT poder conferir, eficazmente, qual o número de horas de trabalho suplementar prestado, qual o número de dias de descanso compensatório correspondente e quais as percentagens - 50%, 75% ou 100% - pagas a cada um dos trabalhadores em causa.
Conforme resulta dos registos juntos a fls. 8, 146, 182 e 231 dos autos, para além do fundamento do trabalho suplementar, apenas está anotado o total de número de horas de trabalho suplementar prestado por cada um dos trabalhadores aí identificados, nos meses anteriores a Dezembro de 2000.
Ora, para que a Inspecção Geral do Trabalho possa verificar se foi dado cumprimento ao disposto no artigo 9.º, n.ºs 2 e 6 do citado DL n.º 421/83, isto é, se os trabalhadores tinham direito a descanso compensatório, se esse descanso foi gozado nos 90 dias seguintes ou se foi substituído por prestação de trabalho remunerado e qual a percentagem, é necessário o preenchimento completo do mapa de registo, conforme consta do referido Despacho.
É manifesto que os registos juntos aos autos são omissos quanto ao descanso compensatório gozado ou substituído, bem como quanto às importâncias a pagar pelo trabalho suplementar prestado nos meses anteriores a Dezembro de 2000.
Ao não efectuar os registos em causa, a recorrente praticou as infracções pelas quais foi condenada.