I- As operações de banco nas quais se engloba o desconto bancário são actos de comércio por natureza (absoluta), isto é, actos que devem a comercialidade à sua própria natureza.
II- Dado que o desconto bancário é um negócio substancialmente comercial, o aval prestado na livrança descontada apresenta a mesma natureza jurídica.
III- Por isso, pode o exequente banco nomear à penhora bens comuns do casal na execução movida apenas contra o avalista da livrança ajuizada desde que requeira a citação do cônjuge do executado nos termos do art.
825, n. 2 do Código de Processo Civil.
IV- A omissão de tal requerimento não o inibe, porém, de, no mesmo processo, requerer nova nomeação, pedindo então a citação do cônjuge do executado.