Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório
1.1- O Ministério Público instaurou a presente acção especial de acompanhamento de maior a favor de AA, tendo requerido que seja decretado o acompanhamento do mesmo, por razões de saúde, com a aplicação de medidas de acompanhamento de representação geral, e limitação dos direitos pessois e negócios da vida corrente.
1.2- Requereu que seja designado como acompanhante do requerido a sua esposa, BB.
1.3- Para fundamentar a referida pretensão alegou:
Que o requerido nasceu a ../../1946, e padece, entre outras doenças, de demência.
Refere que esta condição faz com que o requerido necessite de apoio de terceiros, não sendo capaz de gerir os seus próprios bens e tomar decisões, e que se encontra dependente de terceira pessoas para realizar todas as actividades diárias.
Concretiza o Ministério Público que o requerido não compreende o conteúdo e sentido de documentos, como por exemplo, contratos ou documentos bancários, e não tem capacidade para movimentar contas bancárias.
Conclui que o requerido se mostra impossibilitado de exercer conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres, e que se torna indispensável nomear alguém que acompanhe a sua pessoa e que legalmente a represente.
Por fim, refere que consultada a base de dados RENTEV, consta uma DAV registada em 10.05.2022, aprovada em 11.05.2022, com duração de 5 anos (cfr. referência electrónica 7317073).
1.4- Foram juntos aos autos o assento de nascimento do requerido, informação clínica acerca do requerido, e relatório médico, informação prestada pela Autoridade Tributária, informação prestada pela Segurança Social, informação prestada pelo RENTEV, e cota de aceitação de cargo de acompanhante por parte da esposa do requerido -cfr. referência electrónica 7317073.
Mostra-se, ainda, junto um relatório clínico - cfr. referência electrónica 7396783-, a DAV outorgada pelo requerido -cfr. referência electrónica 98701604 -, e os assentos de nascimento e CRC da esposa e do filho do requerido -cfr. referências electrónicas 99644318, 99644373, 100018231 e 100018316.
1.5- Tentada a citação pessoal do requerido para responder à presente acção especial de acompanhamento de maior, a mesma não foi possível, em virtude de aquele demonstrar incapacidade de entender o conteúdo da citação - cfr. referência electrónica 98437016.
Nessa sequência foi dado cumprimento ao disposto no artigo 21.º, n.º 2, e 896.º, n.ºs 1 e 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, a qual não apresentou qualquer resposta.
Foi determinada a realização de exame pericial ao requerido, e foi designada data para a sua audição pessoal e directa, nos termos do disposto nos artigos 897.º, n.ºs 1 e 2, 898.º, n.º 1, e 899.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Realizado o exame pericial, foi junto aos autos o respectivo relatório - cfr. referência electrónica 7619202.
Procedeu-se à audição pessoal e directa do requerido, com a assistência do Ministério Público na qualidade de requerente, e da ilustre defensora do requerido, e foram tomadas declarações a BB, esposa do requerido, CC, filho do requerido, e ainda a DD e EE, o primeiro o procurador substituto que consta da DAV outorgada pelo requerido, e a segunda directora técnica da instituição onde o requerido se encontra actualmente - cfr. auto de audição com a referência electrónica 99745416 e 99884329.
1.6- O Ministério Público pugnou, em suma, que seja decretado o acompanhamento do requerido, reiterando o teor da petição inicial, porém, com nomeação do filho do requerido como acompanhante.
A ilustre defensora oficiosa do requerido pugnou por justiça.
1.7- No Juízo de Competência Genérica de Mangualde foi proferida a seguinte decisão final:
Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção especial de acompanhamento de maior, e em consequência, decido:
a) Determinar o acompanhamento de AA, com a medida de acompanhamento geral;
b) Decretar a incapacidade de AA para o exercício dos seguintes direitos pessoais (sem prejuízo dos já constituídos aquando da plenitude da sua capacidade): casar ou constituir situações de união de facto, perfilhar ou adoptar, cuidar e educar adoptados, estabelecer relações com quem entender, fixar domicílio e residência, escolher profissão, deslocar-se livremente no país ou no estrangeiro, celebrar negócios da vida corrente, outorgar testamentos e procurações e administrar e gerir total ou parcialmente o seu património;
c) Nomear como acompanhante CC, filho do requerido, que, no exercício das suas funções deverá privilegiar o bem-estar do maior acompanhado, atentando do acima referido, e a quem compete o exercício das medidas de representação geral do beneficiário, devendo manter seguimento médico regular, e deverá garantir que lhe sejam prestados todos os cuidados necessários, nos termos conjugados dos artigos 143.º, n.º 2, alínea e), 145.º, n.º 1 e 2, alíneas b), e 4, 146.º, n.º 1 e 2, todos do Código Civil, e 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
d) Dispensar a constituição do Conselho de Família;
e) Fixar a data em que as medidas se tornaram necessárias no ano de 2023;
f) Determinar que a revisão das medidas de acompanhamento aplicadas ocorra 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da presente decisão, se nada entretanto for requerido ou suscitado, nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil, devendo, oportunamente, os autos aguardar no arquivo, e 6 (seis) meses antes do mencionado prazo serem requisitados ao arquivo para que, após junção de certidão de assento de nascimento actualizado do maior acompanhado, vão os autos com vista ao Ministério Público.
Sem custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e l) e n.º 2 alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado, comunique à Conservatória de Registo Civil competente, nos termos do disposto no artigo 902.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigos 153.º, n.º 2, 1920.º-B, ambos do Código Civil, e artigos 1.º, n.º 1, alínea h), 69.º, n.º 1, alínea g) e 78.º, n.º 1, todos do Código de Registo Civil.
Mangualde, 06.03.2026
A Juiz de Direito
1.8- AA, requerido nos autos, não se conformando com tal decisão dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1- O presente recurso tem por objeto a matéria de direito da sentença que determinou o acompanhamento do recorrente, as medidas fixadas e a nomeação do acompanhante;
2- O regime do maior acompanhado, consagrado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, rege-se pelos princípios da proporcionalidade, necessidade, subsidiariedade e centralidade da pessoa;
3- Nos termos dos artigos 138.º e 140.º do Código Civil, o acompanhamento apenas deve ser decretado quando estritamente necessário e na medida do indispensável à salvaguarda do beneficiário;
4- Os meios de prova produzidos nos autos impunham decisão diversa da recorrida;
5- Da audição pessoal e direta do recorrente, resulta que o mesmo apresentou discurso coerente, claro e orientado, demonstrando lucidez mental e capacidade de compreensão;
6- O recorrente demonstrou saber ler, escrever, assinar e compreender documentos, bem como capacidade de raciocínio lógico e de gestão de valores monetários;
7- Evidenciou ainda autonomia na gestão da sua medicação e na prática de diversos atos da vida corrente, necessitando apenas de auxílio em atos materiais decorrentes de limitações físicas;
8- O relatório pericial, embora aponte para um quadro de demência, não pode ser valorado de forma acrítica, devendo ser conjugado com a restante prova produzida;
9- Verifica-se uma discrepância relevante entre as conclusões periciais e o comportamento e capacidades demonstradas pelo recorrente em audiência;
10- Mesmo admitindo a existência de défices cognitivos, a lei impõe uma avaliação funcional, concreta e individualizada da capacidade do beneficiário;
11- O relatório pericial não identifica de forma clara os atos que o recorrente não consegue praticar autonomamente, nem delimita os domínios em que mantém capacidade decisória;
12- A medida de representação geral com administração total de bens revela-se excessiva e desproporcional;
13- Não foram ponderadas medidas menos restritivas, como a assistência ou representação limitada, em violação dos princípios da necessidade e subsidiariedade;
14- A decisão recorrida viola, assim, os princípios estruturantes do regime do maior acompanhado e o disposto nos artigos 138.º e 140.º do Código Civil;
15- Resulta da audiência que o recorrente apresenta discurso coerente, encontra-se orientado quanto à sua pessoa e no tempo, alimenta-se autonomamente, sabe ler, escrever e efetuar cálculos simples, reconhecendo o valor do dinheiro;
16- As suas necessidades centram-se essencialmente em apoio físico para atos de higiene e vestuário, decorrentes de limitações motoras;
17- Tais necessidades podem ser asseguradas através de apoio familiar ou serviços de apoio domiciliário, não justificando a aplicação de uma medida de acompanhamento de tal amplitude;
18- Não ficou demonstrada a imprescindibilidade de uma medida tão restritiva, tendo sido desconsiderada a autonomia funcional do recorrente em vários domínios;
19- O regime do maior acompanhado impõe a valorização da vontade e preferências do beneficiário, nos termos do princípio da centralidade da pessoa;
20- O recorrente manifestou expressamente não confiar no filho designado como acompanhante;
21- A nomeação do filho, em tais circunstâncias, potencia conflito familiar e compromete a finalidade do acompanhamento;
22- A alegada ideação persecutória não permite, sem demonstração concreta, afastar a vontade expressa do recorrente;
23- Da concatenação da prova produzida, resulta, das declarações da esposa do beneficiário que, pai e filho não mantêm qualquer relação de comunicação, não se falando entre si, o que evidencia uma rutura relacional profunda e incompatível com o exercício do cargo de acompanhante;
24- Concomitantemente, nas declarações prestadas ao Tribunal, o filho do beneficiário adiantou que o pai ficou no hospital o verão todo, em ... e ... e depois foi para ..., e enquanto esteve no hospital não o visitou, porque o pai desconfiava dele, mas em ... já o visitou, uma vez sozinho em que ele o tratou mal, e a outra vez na presença da directora, em que o pai esteve mais calmo.
25- Daqui se extrai que as declarações prestadas pelo beneficiário, nomeadamente, no que respeita à sua relação com o filho, não se encontram estruturalmente isoladas.
26- Ora, a relação de acompanhamento pressupõe confiança e comunicação mínima entre beneficiário e acompanhante, condição essencial à eficácia da medida;
27- O contrário, poderá gerar resistência, conflito e ineficácia no cumprimento das funções atribuídas ao acompanhante, que é tudo o que o disposto no art.º 140º, n.º 1 do Código Civil pretende acautelar.
28- Porquanto, o exercício das funções de acompanhante exige, pela sua própria natureza, a existência de um mínimo de comunicação funcional com o beneficiário, condição indispensável para a adequada identificação das suas necessidades, preferências e interesses, garantindo assim uma intervenção ajustada e eficaz, quer no plano pessoal, quer no plano patrimonial.
29- A decisão recorrida não acautelou a realidade vivencial do recorrente nem definiu um modelo funcional de acompanhamento adequado;
30- A designação do filho revela-se inadequada, quer no contexto de permanência em lar, quer em eventual regresso à residência, face à ausência de relação funcional entre ambos;
31- O exercício das funções de acompanhante exige proximidade, comunicação e intervenção efetiva na vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto;
32- Urge salientar que o acompanhamento não pode ser uma gestão “à distância”, ou meramente formal, antes exigindo uma proximidade real, sensibilidade, adaptação às rotinas e contexto do beneficiário e intervenção constante sempre que tal se revele necessário. Tudo em ordem a garantir a segurança, bem-estar e dignidade do beneficiário;
33- Neste contexto, impunha-se ao Tribunal a quo uma análise mais aprofundada da concreta organização de vida do beneficiário e da efetiva capacidade do acompanhante designado para responder, em termos reais e não meramente formais, às suas necessidades, em conformidade com os princípios da adequação, necessidade e centralidade da pessoa;
34- Bem como, a ponderação de soluções alternativas, designadamente a nomeação de terceiro imparcial;
35- Salvo melhor opinião, a decisão recorrida não assegura a proteção efetiva da saúde, bem-estar e dignidade do beneficiário;
36- Desta forma, com a decisão produzida nos autos, o Tribunal a quo violou os artigos 138º,140º,143º e 145º, todos do Código Civil, impondo-se assim, contrariar o entendimento preconizado na douta Sentença.
37- Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que adeque a medida às reais necessidades do recorrente e designe acompanhante quem melhor salvaguarde o seu interesse.
A Patrona Nomeada
1.9- O Ministério Público apresenta a sua Resposta ao recurso, assim concluindo:
i. O presente recurso não impugna validamente a matéria de facto nem cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, a factualidade dada como provada ser tida por definitivamente assente.
ii. O recurso assenta, na sua essência, numa divergência quanto à valoração da prova produzida, procurando sobrepor a perceção subjetiva colhida em audiência ao relatório pericial e à apreciação crítica efetuada pelo Tribunal a quo.
iii. O relatório pericial é claro, coerente e tecnicamente fundamentado, concluindo pela existência de um quadro de demência de natureza progressiva e irreversível, com compromisso global das funções cognitivas e impacto significativo na autonomia do beneficiário.
iv. Tal diagnóstico é compatível com a variabilidade do desempenho cognitivo própria deste tipo de patologias, não sendo afastado por momentos pontuais de aparente lucidez ou coerência discursiva.
v. A prova produzida foi apreciada de forma global, crítica e conjugada pelo Tribunal recorrido, incluindo a prova pericial, a audição do beneficiário e as declarações das testemunhas, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova.
vi. A medida de acompanhamento de representação geral decretada mostra-se necessária, adequada e proporcional, face ao quadro clínico e ao grau de dependência funcional evidenciado.
vii. O regime do maior acompanhado assenta nos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade, os quais foram devidamente respeitados na decisão recorrida.
viii. Não se mostram reunidas condições que permitam assegurar a proteção do beneficiário através de medidas menos intensas, sendo a solução adotada - de representação geral e de restrição de direitos pessoais - a que melhor salvaguarda os seus interesses pessoais e patrimoniais.
ix. No que respeita à designação do acompanhante, inexiste fundamento para afastar o filho do beneficiário, tratando-se de familiar direto, com especial dever de assistência e intervenção efetiva na organização da sua vida.
x. A mera invocação de falta de confiança, desacompanhada de qualquer alternativa concreta, não é suficiente para pôr em causa a solução encontrada pelo Tribunal a quo, que, no caso concreto e na ausência de outra proposta, se revela a mais adequada à salvaguarda dos interesses do beneficiário.
xi. A nomeação de terceiro estranho à esfera familiar reveste natureza excecional, não se verificando circunstâncias que a justifiquem.
xii. A sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento.
xiii. Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
TERMOS EM QUE,
deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
A Procuradora da República
2. Do objecto do recurso
2.1- Da matéria de facto;
A julgadora do Juízo de Competência Genérica de Mangualde fixou, assim, a sua matéria de facto:
a) Factos Provados e não provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
A) O requerido AA nasceu a ../../1946, sendo filho de FF e GG.
B) O requerido encontra-se actualmente acolhido em ERPI sita em
C) O requerido apresenta quadro clínico compatível com Demência devido a doença cerebrovascular, enquadrável na rubrica 6D81 da CID-11 da OMS, com provável contributo multifatorial, nomeadamente antecedentes neurológicos estruturais (meningioma com resseção cirúrgica em 2017), patologia cerebrovascular crónica documentada, e comorbilidade médica relevante.
D) Trata-se de um quadro de curso progressivo, estrutural e irreversível, caracterizado por deterioração cognitiva multidomínios, flutuação do rendimento cognitivo, compromisso significativo das funções executivas superiores, da memória, do pensamento abstracto, do juízo crítico e da cognição social, associado a sintomas psicológicos e comportamentais da demência, designadamente ideação persecutória e interpretações delirantes dirigidas a familiares próximos.
E) A afecção de que o requerido padece traduz-se em incapacidade global e duradoura de autodeterminação, com repercussão grave na capacidade volitiva, decisória e funcional do mesmo, que se encontra totalmente dependente de terceiros para a maioria das actividades de vida diária, necessitando de cuidados, vigilância e supervisão permanentes.
F) Apesar de conservar, de forma residual, algumas competências instrumentais isoladas (leitura, escrita e cálculo simples), estas não se traduzem em autonomia funcional real, nem permitem o exercício seguro e esclarecido de actos pessoais, patrimoniais ou negociais, sendo amplamente ultrapassadas pelo compromisso executivo, pela anosognosia e pela interferência psicopatológica.
G) Do ponto de vista cognitivo, observam-se défices multidomínios, com particular expressão ao nível da memória, sobretudo na evocação e na integração temporal e contextual da informação; das funções executivas superiores, incluindo prejuízo da capacidade de planeamento, flexibilidade cognitiva, julgamento crítico e controlo inibitório; do pensamento abstracto, com incapacidade de interpretação de provérbios e estabelecimento de semelhanças; da cognição social, traduzida por interpretações distorcidas da realidade relacional e familiar.
H) O quadro clínico do requerido reveste gravidade, apresentando o mesmo ausência de insight e a incapacidade de avaliação das consequências dos seus actos.
I) O requerido começou a apresentar esquecimentos e delírios, desde cerca do ano de 2023, tendo a situação vindo a piorar.
J) O requerido manifesta ideias persecutórias e de desconfiança relativamente aos familiares.
K) Apesar de possuir um discurso que se afigura coerente, tal não corresponde a uma total preservação de discernimento.
L) O requerido encontra-se orientado quanto à sua pessoa, no tempo e parcialmente no espaço.
M) O requerido come sozinho.
N) O requerido carece de ajuda para realizar a sua higiene pessoal e para e se vestir.
O) O requerido sabe ler e escrever, e efectua cálculos simples, mas não se mostra capaz de interpretar o que lê, e compreender o conteúdo e o sentido de documentos.
P) O requerido reconhece o dinheiro e identifica o seu valor simbólico, mas evidencia incapacidade para a gestão patrimonial, sendo incapaz de movimentar contas bancárias.
Q) A esposa do requerido não o visita há vários meses por recear que o mesmo a destrate.
R) O filho do requerido visitou-o na instituição onde se encontra actualmente por duas vezes, tendo o requerido sido incorrecto consigo.
S) Embora vá gerindo os assuntos que respeitam ao marido, a esposa do requerido é nisso acompanhada pelo filho CC.
T) O filho do requerido, CC, mostra-se disponível para exercer o cargo de acompanhante.
U) O requerido não outorgou testamento vital.
V) O requerido outorgou uma directiva antecipada de vontade para cuidados de saúde, por meio da qual designou a sua esposa como procuradora, e DD como procurador substituto.
W) DD é ancião na congregação Jeová a que o requerido pertencia, mas não mantém contacto regular com o mesmo.
X) É titular de pensão de velhice, no valor mensal de €366,37 e de Complemento por dependência 2.º grau, no valor mensal de €229,73.
Factos não provados:
Inexistem.
E motivou-a, escrevendo:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, designadamente, no teor dos documentos juntos aos autos, e da audição pessoal e directa do requerido realizada pelo tribunal, e ainda das declarações prestadas por BB, CC, DD e EE.
Para prova dos factos acima mencionados o tribunal considerou, desde logo, o assento de nascimento do requerido, informação clínica acerca do requerido, e relatório médico, informação prestada pela Autoridade Tributária, informação prestada pela Segurança Social, informação prestada pelo RENTEV, e cota de aceitação de cargo de acompanhane por parte da esposa do requerido (cfr. referência electrónica 7317073), o relatório clínico (cfr. referência electrónica 7396783), a DAV outorgada pelo requerido (cfr. referência electrónica 98701604), e os assentos de nascimento e CRC da esposa e do filho do requerido (cfr. referências electrónicas 99644318, 99644373, 100018231 e 100018316).
O tribunal valorou, ainda, o relatório pericial junto aos autos, do qual resulta concretizada e explicitada a afecção de que o requerido padece, quais os seus efeitos e consequências para o requerido, e o seu carácter progressivo. Tudo com conhecimento médico e devidamente elucidados e concretizados com aspectos da vida diária do requerido.
Mais considerou as declarações prestadas pelo requerido, e das quais pese embora se afigurasse um discurso coerente e claro, foi patente as desconfianças que manifesta em relação à família fruto da doença.
Com efeito, em sede de audição pessoa e directa o requerido se encontra numa casa de recuperação em ..., há cerca de 6 meses. Adiantou que teve o COVID e a partir daí teve complicações nas pernas, não consegue caminhar, só se desloca em cadeira de rodas. Mais, referiu que tem cataratas nos olhos, toma medicação, comprimidos e uma injeção na barriga, sendo que a injeção dão-lha, sabe quando deve tomar os comprimidos e toma-os sozinho.
Manifestou, quando perguntado, que se o levarem ao banco ou à segurança social, consegue tratar dos seus assuntos, está bom da cabeça, lembra-se de tudo.
Indicou que tem uma conta bancária na Banco 1..., tem dinheiro suficiente para as despesas, e disse que a luz e o telemóvel são pagos por transferência bancária, e que onde está não precisa de dinheiro, mas que precisa de mandar arranjar o relógio, e não tem dinheiro, tendo já pedido para ligarem à mulher e ao filho para lhe levarem dinheiro e roupa.
Referiu que sabe ler e escrever e assinar os documentos, se lhe derem um documento, consegue ler e perceber o alcance do documento.
Por outra parte, disse que que o ajudam a tomar banho e a vestir-se, porque não tem força para se levantar, come pela sua mão.
Mencionou que não vê a sua mulher há 6 meses, a mulher já foi ao lar duas vezes, mas nunca o visitou nem o contactou. Acrescentou que antes de ir para ..., esteve no Hospital ... e de ..., o filho já foi visitá-lo, perguntou-lhe se estava bem e ele respondeu “à tua custa”. Manifestou que não confia no filho porque se portou mal consigo.
Disse que podia estar em casa, tinha pessoas para o ajudarem em casa.
Mais, declarou que tem uma casa, pensa que vale cerca de €280.000,00, tem uma lambreta, tinha uma carrinha de 1991, mas o filho vendeu-a por €1.800,00.
Disse, também, que está casado há 56 anos, nunca teve problemas com a mulher, antes confiava nela, agora não, só falando com ela, tem receio que o filho venda a casa. Disse que quando estava em casa a mulher o ajudava, fazia a comida, trazia-lhe um copo de água, mudava o urinol.
Questionado sobre se fez um documento em que nomeava a esposa como procuradora de cuidados de saúde e em segundo lugar, DD, disse não conhecer este.
O requerido manifestou que quer sair do lar e ir residir para sua casa, tem família para o ajudar em sua casa. Declarou desconhecer porque motivo foi para o hospital, mas podia ter ficado com nervos e ter tido um ataque, e no hospital ninguém lhe disse nada. Sendo que também foi médico a casa.
Disse que confiava nos irmãos.
E respondeu que se pagasse uma coisa que custasse €13,00 com uma nota de €20,00 receberia cerca de €7,00 de troco. Mais, disse que recebe de pensão €596,00, que vai para a conta.
Também atendeu o tribunal às declarações prestadas por BB, esposa do requerido, a qual, em súmula, referiu que o marido tem muitos problemas se saúde, nomeadamente, osteoporose, tensão alta, problemas nos ossos e demência, desde 2023. Referiu que o marido está na Unidade de Cuidados Continuados em ..., há cerca de 3/4 meses, esteve no Hospital ..., onde apanhou COVID por duas vezes, foi para ... e a seguir para a instituição onde se encontra.
Disse que vai lá com o filho fazer os pagamentos, mas não visita o marido, porque sabe que ele a ia tratar mal, dizer-lhe coisas que não deve e trata mal o filho, adiantando que o marido não fala com o filho, não sabe o que se passa entre os dois, mas não se dão bem. Mais, declarou que no Hospital também não o visitava porque não era preciso, já que ia o filho. Posteriormente, a declarante acabou por dizer que afinal chegou a ir lá.
Respondeu que tem dois filhos, o HH a residir no ... e o CC, o qual reside na sua casa, sendo este que a ajuda em tudo o que precisa.
Declarou que vai ao banco tratar dos seus assuntos do marido, mas o filho CC vai sempre consigo, o que não consegue fazer, o filho ajuda, como fazer operações no multibanco.
Disse que quando o marido estava em casa, tratava do mesmo com a ajuda do lar, mas pagava ao lar.
Asseverou que o marido não está capaz de tomar decisões e tomar conta das suas coisas, dando como exemplo que o mesmo assinou os papeis para vender a carrinha e depois disse que não assinou nada.
Referiu que o marido está melhor no lar, se vier para casa não consegue tratar dele sozinha.
Por outro lado, perguntada, disse que não sabe qual o valor da sua casa, não pretende vende-la, mas se tivesse que a vender, teria que fazer uma avaliação, para saber o seu valor e perguntar ao marido se concordava com a venda.
Questionada sobre se tem conhecimento, se o marido fez um documento em que a nomeava como procuradora de cuidados de saúde e em segundo lugar, DD, disse não conhecer este.
Referiu que apesar de tudo está na disponível para ir visitar o marido e falar com as técnicas do lar, para acompanhar a sua situação.
E, por fim, questionada, declarou estar disponível para exercer o cargo de acompanhante.
Quanto às declarações do filho do requerido, CC, foram igualmente valoradas pelo tribunal.
Em resumo, este disse que desde 2017 que o pai tem problemas de saúde, teve cancro na cabeça e no pulmão, foi operado à cabeça, sempre o acompanhou às consultas, e tem, ainda, problemas renais e de mobilidade.
Explicou que o pai está acamado, que começou a ter esquecimentos, delírios, dizia que via e ouvia coisas, e no verão passado ficou pior e, deixaram de ter capacidade, em casa, para tratar dele. Adiantou que o pai ficou no hospital o verão todo, em ... e ... e depois foi para ..., e enquanto esteve no hospital não o visitou, porque o pai desconfiava dele, mas em ... já o visitou, uma vez sozinho em que ele o tratou mal, e a outra vez na presença da directora, em que o pai esteve mais calmo.
Referiu que a sua mãe gere o dinheiro e a reforma do pai, vai ao banco, vai pagar o lar, mas ele vai sempre com ela, sozinha não é capaz, precisa de um suporte. E quando o pai precisa de alguma coisa, levam e pagam o que for preciso.
Disse que a mãe não visita o pai porque tem receio que ele a trate mal. Referiu que pensa que a mãe não é capaz de exercer o cargo de acompanhante do pai, e o irmão reside no ..., sendo que vem de vez em quando, mas não se importa com o pai, tendo até sido o pai quem pediu para lhe ligar e não o irmão quem liga ao pai.
Perguntado, respondeu que o pai sabe ler, mas se receber uma carta não a sabe interpretar. Disse que o pai não aceita a doença, vive no mundo dele. Referiu que nunca disse que queria vender a casa, o carro foi vendido com autorização do pai, ele assinou os papeis, sendo que o venderam porque as reparações eram caras.
Mais, disse que o irmão do pai tem cerca de 82 anos e a irmã tem cerca de 70 anos, esta quando o visita, o pai fica agitado e nervoso. E disse também que o DD, a pessoa indicada na DAV, é ancião na congregação jeová.
O filho do requerido declarou aceitar desempenhar as funções de acompanhante.
Foram, ainda, tomadas declarações a EE, directora técnica da ERPI onde o requerido se encontra, em ..., a qual declarou, em suma, que o requerido está na instituição desde Outubro de 2025, e está consciente e orientado, ainda que tal não signifique que tenha o discernimento preservado. Tem um discurso orientado, mas está dependente de terceiros, para todas as necessidades do dia a dia, apenas come sozinho.
Mais adiantou que o requerido se torna agressivo quando contrariado.
Disse, igualmente, que o requerido sofre de doença renal, diabetes e osteoporose, o seu problema é mais físico, só está bem deitado.
Referiu que o filho e a esposa ligam para saber dele, vão à instituição para saber dele e fazer os pagamentos, mas não o visitam. Disse, por outra parte, que o filho já o inscreveu em vários lares.
Ainda mencionou que a irmã do requerido, II, liga para saber dele e quando o visita o mesmo fica inquieto, já quando o irmão o visita fica mais calmo.
E finalmente, quando indagada, disse que não está disponível para assumir o cargo de acompanhante do requerido, porque o mesmo não vai permanecer sempre no lar, vai ter alta previsivelmente em Abril.
Ouvido foi ainda a pessoa indicada na DAV outorgada pelo requerido, DD que disse ser amigo do requerido, tendo a mesma religião.
Disse que tem conhecimento que o requerido se encontra numa instituição em ..., não o visitou, nem lhe telefonou, e não o vê há algum tempo.
Directamente perguntado, referiu que assinou a directiva porque ele confiava em si. Mas disse que pensa que o filho do requerido CC tem condições para tratar do pai.
2.2- Da impugnação da matéria de facto;
Exige a norma do artigo 640.º do Código do Processo Civil - Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Ou seja, a avaliação da admissibilidade do recurso/impugnação da matéria de facto depende - além do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art.º 629º, 1, do Código do Processo Civil (será o diploma a citar sem menção de origem) - do cumprimento por parte do recorrente de ónus recursivos e de alegação, que adiantamos, não se mostram cumpridos, limitando-se, neste particular, o Apelante a alegar:
“4- Os meios de prova produzidos nos autos impunham decisão diversa da recorrida;
5- Da audição pessoal e direta do recorrente, resulta que o mesmo apresentou discurso coerente, claro e orientado, demonstrando lucidez mental e capacidade de compreensão;
6- O recorrente demonstrou saber ler, escrever, assinar e compreender documentos, bem como capacidade de raciocínio lógico e de gestão de valores monetários;
7- Evidenciou ainda autonomia na gestão da sua medicação e na prática de diversos atos da vida corrente, necessitando apenas de auxílio em atos materiais decorrentes de limitações físicas;
8- O relatório pericial, embora aponte para um quadro de demência, não pode ser valorado de forma acrítica, devendo ser conjugado com a restante prova produzida;
9- Verifica-se uma discrepância relevante entre as conclusões periciais e o comportamento e capacidades demonstradas pelo recorrente em audiência”.
Por isso, nas palavras do Apelado:
i. O presente recurso não impugna validamente a matéria de facto nem cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, a factualidade dada como provada ser tida por definitivamente assente.
ii. O recurso assenta, na sua essência, numa divergência quanto à valoração da prova produzida, procurando sobrepor a perceção subjetiva colhida em audiência ao relatório pericial e à apreciação crítica efetuada pelo Tribunal a quo.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
2.3- Do Direito;
Como é sabido, a Lei n.º 49/2018, de 14/8, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil - será o diploma a citar sem menção de origem.
O art.º 138.º, nº 1 preceitua que “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”.
Por seu turno, o nº 1, do art.º 140.º, esclarece que “O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.”.
Como se refere no Acórdão do STJ de 17-12-2020, pesquisável em www.dgsi.pt :
(…) o novo regime do Código Civil pretende ser a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez da interdição e da inabilitação, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito.
Este novo regime jurídico surge na sequência da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada pelas Nações Unidas em 30-03-2007, aprovada pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e 57/2009, e conforme evidenciam António Agostinho Guedes e Marta Monterrosso (António Agostinho Guedes e Marta Monterrosso,Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª Edição revista e atualizada, UCP Editora, Outubro de 2023, pp. 342) a questão jurídica a resolver deixou de ser vista pelo prisma da «incapacidade natural de querer e entender» e passa agora pela definição de medidas de auxílio a pessoas carecidas desse auxílio, no sentido de lhes permitir o pleno exercício dos seus direitos e pleno cumprimento dos seus deveres (…).
E, relativamente à pessoa escolhida/nomeada para acompanhar, o art.º 143.º, n.º 1 preceitua que “O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente”. E, o n.º 2 estabelece que “Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea”.
Remata, ainda, o n.º 3, deste normativo que “Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
Cumpre, ainda, realçar o teor do art.º 146.º que determina:
1- No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2- O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Alega o Apelante/Requerido:
25- Daqui se extrai que as declarações prestadas pelo beneficiário, nomeadamente, no que respeita à sua relação com o filho, não se encontram estruturalmente isoladas.
26- Ora, a relação de acompanhamento pressupõe confiança e comunicação mínima entre beneficiário e acompanhante, condição essencial à eficácia da medida;
27- O contrário, poderá gerar resistência, conflito e ineficácia no cumprimento das funções atribuídas ao acompanhante, que é tudo o que o disposto no art.º 140º, n.º 1 do Código Civil pretende acautelar.
28- Porquanto, o exercício das funções de acompanhante exige, pela sua própria natureza, a existência de um mínimo de comunicação funcional com o beneficiário, condição indispensável para a adequada identificação das suas necessidades, preferências e interesses, garantindo assim uma intervenção ajustada e eficaz, quer no plano pessoal, quer no plano patrimonial.
29- A decisão recorrida não acautelou a realidade vivencial do recorrente nem definiu um modelo funcional de acompanhamento adequado;
30- A designação do filho revela-se inadequada, quer no contexto de permanência em lar, quer em eventual regresso à residência, face à ausência de relação funcional entre ambos;
31- O exercício das funções de acompanhante exige proximidade, comunicação e intervenção efetiva na vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto;
32- Urge salientar que o acompanhamento não pode ser uma gestão “à distância”, ou meramente formal, antes exigindo uma proximidade real, sensibilidade, adaptação às rotinas e contexto do beneficiário e intervenção constante sempre que tal se revele necessário. Tudo em ordem a garantir a segurança, bem-estar e dignidade do beneficiário;
33- Neste contexto, impunha-se ao Tribunal a quo uma análise mais aprofundada da concreta organização de vida do beneficiário e da efetiva capacidade do acompanhante designado para responder, em termos reais e não meramente formais, às suas necessidades, em conformidade com os princípios da adequação, necessidade e centralidade da pessoa;
34- Bem como, a ponderação de soluções alternativas, designadamente a nomeação de terceiro imparcial;
35- Salvo melhor opinião, a decisão recorrida não assegura a proteção efetiva da saúde, bem-estar e dignidade do beneficiário;
É verdade, como princípio, que a escolha do acompanhante compete ao beneficiário, mas, desde que o possa fazer de uma forma livre e consciente, sendo que o tribunal poderá afastar-se da escolha do beneficiário se entender que a escolha deste não foi feita de forma livre e consciente ou se essa escolha, apesar de livre e consciente, não serve o interesse imperioso do beneficiário - é o primado da vontade do beneficiário ou o respeito pela autonomia do beneficiário, o que deve ser estritamente respeitado, sem prejuízo das situações excepcionais supra indicadas.
Ou seja, nos casos em que não há escolha do acompanhante por parte do beneficiário, ou havendo-a não foi feita de uma forma livre e consciente - a escolha esclarecida por parte do beneficiário da medida de acompanhamento-, essa escolha passa a caber exclusivamente ao tribunal, o que foi feito - adequadamente - pela 1.ª instância, quando escreve:
(…)
Posto isto, voltando ao caso dos autos, verifica-se, no que aqui importa considerar, que o requerido AA nasceu a ../../1946, encontra-se actualmente acolhido em ERPI sita em ..., e apresenta quadro clínico compatível com Demência devido a doença cerebrovascular, enquadrável na rubrica 6D81 da CID-11 da OMS, com provável contributo multifatorial, nomeadamente antecedentes neurológicos estruturais (meningioma com resseção cirúrgica em 2017), patologia cerebrovascular crónica documentada, e comorbilidade médica relevante.
Ficou apurado nos autos que se trata de um quadro de curso progressivo, estrutural e irreversível, caracterizado por deterioração cognitiva multidomínios, flutuação do rendimento cognitivo, compromisso significativo das funções executivas superiores, da memória, do pensamento abstracto, do juízo crítico e da cognição social, associado a sintomas psicológicos e comportamentais da demência, designadamente ideação persecutória e interpretações delirantes dirigidas a familiares próximos.
Mais, a afecção de que o requerido padece traduz-se em incapacidade global e duradoura de autodeterminação, com repercussão grave na capacidade volitiva, decisória e funcional do mesmo, que se encontra totalmente dependente de terceiros para a maioria das actividades de vida diária, necessitando de cuidados, vigilância e supervisão permanentes.
Por outra parte, apesar de conservar, de forma residual, algumas competências instrumentais isoladas (leitura, escrita e cálculo simples), estas não se traduzem em autonomia funcional real, nem permitem o exercício seguro e esclarecido de actos pessoais, patrimoniais ou negociais, sendo amplamente ultrapassadas pelo compromisso executivo, pela anosognosia e pela interferência psicopatológica.
Já do ponto de vista cognitivo, observam-se défices multidomínios, com particular expressão ao nível da memória, sobretudo na evocação e na integração temporal e contextual da informação; das funções executivas superiores, incluindo prejuízo da capacidade de planeamento, flexibilidade cognitiva, julgamento crítico e controlo inibitório; do pensamento abstracto, com incapacidade de interpretação de provérbios e estabelecimento de semelhanças; da cognição social, traduzida por interpretações distorcidas da realidade relacional e familiar.
Em suma, o quadro clínico do requerido reveste gravidade, apresentando o mesmo ausência de insight e a incapacidade de avaliação das consequências dos seus actos.
No que concerne à história do requerido, ficou demonstrado nos autos que este começou a apresentar esquecimentos e delírios, desde cerca do ano de 2023, tendo a situação vindo a piorar.
Sendo que o requerido manifesta ideias persecutórias e de desconfiança relativamente aos familiares, ainda actualmente.
Ao que acresce que, apesar de possuir um discurso que se afigura coerente, tal não corresponde a uma total preservação de discernimento.
Em termos mais concretos, ficou evidenciado nos autos que o requerido se encontra orientado quanto à sua pessoa, no tempo e parcialmente no espaço.
E, embora o requerido coma sozinho, carece de ajuda nas demais actividades diárias, como para realizar a sua higiene pessoal e para e se vestir.
Por outro lado, o requerido sabe ler e escrever, e efectua cálculos simples, mas não se mostra capaz de interpretar o que lê, e compreender o conteúdo e o sentido de documentos.
Acresce que o requerido reconhece o dinheiro e identifica o seu valor simbólico, mas evidencia incapacidade para a gestão patrimonial, sendo incapaz de movimentar contas bancárias.
Evidenciado nos autos ficou, por fim, que o requerido não outorgou testamento vital, mas outorgou directiva antecipada de vontade, tendo nomeado como sua procuradora de saúde a esposa, BB, e como procurador substituto DD.
Assim, face às limitações que o requerido apresenta, e à necessidade de ser apoiado por terceiros, muito para além dos deveres gerais de cooperação e assistência, dúvidas não restam de que AA se encontra impossibilitado, em razão da doença, de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres.
E, como se constata, a impossibilidade de o requerido se auto-determinar para o exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres funda-se em razões de saúde.
Conclui-se, pois, que se mostra necessário determinar o acompanhamento do maior AA, por forma a assegurar o seu bem-estar e o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
(…)
d) Designação de acompanhante e do conselho de família
(…)
In casu, o beneficiário não possui capacidade para compreender o papel do acompanhante, e não dispõe de capacidades cognitivas e volitivas que lhe permitem expressar de forma assertiva qual a pessoa que pretende que seja nomeada para desempenhar o cargo de acompanhante. Ainda que esteja capaz de comunicar e de dizer em quem confia ou não, o que se constatou foi que a sua doença condiciona a sua percepção e o conduz a ideias persecutórias e de desconfiança.
Por outra parte, da audição da esposa e do filho do requerido, e bem assim do amigo deste e ainda da directora técnica da ERPI onde se encontra, foi perceptível, além do afecto e preocupação com o requerido, que o filho do requerido já tem vindo a cuidar do mesmo e dos assuntos que lhe respeitam e mostrou-se disponível e idóneo para o efeito.
Refira-se que embora haja inicialmente sido indicada pelo Ministério Público a esposa do requerido para o cargo, veio a constatar-se que apesar de esta o ajudar e cuidar dos seus assuntos, actualmente não o visita por receio que este a maltrate, e que no tratamento dos assuntos é auxiliada e acompanhada pelo filho.
Assim, por se revelar a pessoa mais indicada e que reúne melhores condições para exercer o cargo, nomeadamente, pela disponibilidade manifestada, e os laços familiares que os une, designa-se como acompanhante CC, nos termos do disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 2, alínea e), e 146.º, ambos do Código de Processo Civil, a quem compete, no exercício das suas funções, privilegiar o bem-estar e a recuperação do beneficiário, assegurando o seu acompanhamento incluindo em especialidade médica que se afigure necessário.
Concordamos.
Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter intacta, na ordem jurídica, a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Mangualde, em consequência do que se tem, também, que julgar improcedente o presente recurso de apelação.
As conclusões (sumário): (…).
3. Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Mangualde
Sem custas - o processo de maior acompanhado insere-se no âmbito da isenção das custas, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Coimbra, 23 de Junho de 2026
(José Avelino Gonçalves - relator)
(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)
(Catarina Gonçalves - 2.ª adjunta)