I- Deve classificar-se como terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
II- Acesso rodoviário (via terrestre destinada ao trânsito de automóveis) é aquele que se processa através de estradas como tais consideradas e não aquele que se faz por caminhos destinados a pessoas e animais.
III- O valor dos solos para outros fins, que não a construção, é calculado tendo em atenção os rendimentos efectivos ou possíveis à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região ou frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo, nada impedindo, antes impondo, que se tome em consideração a potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados.
IV- A quantia indemnizatória será actualizada, de harmonia com o artigo 23 n.1 do Código das Expropriações, à data da decisão final do processo de expropriação de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.