Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção (2ª. Subsecção), de 3/5/94, de fls. 166 e segts., que com fundamento na carência do objecto – por o acto impugnado contenciosamente não constituir um acto administrativo – rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia interposto junto daquela do acto contido no DL nº. 148/92, de 21/7, “de autorização de reprivatização do capital B..., operado formalmente (por aquele) DL nº. 148/92”.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o ora recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«a) - O DL nº. 148/92 contém no seu artº. 1º. um verdadeiro acto administrativo, não apenas enquanto autorização legal de alienação pelo Governo da totalidade do capital da B..., mas enquanto decisão de alienação, sendo em qualquer caso acto do Governo;
«b) - Nos termos do nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P. é indiferente que o acto assuma forma legal para que o cidadão, afectado por ele, tenha o direito de o impugnar;
«c) - As questões prévias da ilegitimidade e da irrecorribilidade dependem do julgamento e decisão de questões de fundo que se prendem com os direitos fundamentais do recorrente, como o direito à protecção da confiança, o direito de igualdade, e o direito de propriedade, este tanto com o seu conteúdo normal, mas também traduzido no direito de indemnização prévia em caso de nacionalização ou expropriação, no direito de reversão e no direito de reprivatização (artºs. 1º. a 3º., 13º. e 62º. da C.R.P. e artº. 24º. da Lei nº. 11/90);
«d) - A autorização de alienação pelo Estado de mais do que 45% do capital da B..., percentagem correspondente aos direitos do recorrente na data da nacionalização, constitui o acto susceptível de lesar irremediavelmente os referidos direitos do recorrente, frustrando o seu exercício contra o Estado;
«e) - O DL nº. 148/92 não se limita a regular e executar o DL nº. 337/89, nem é um acto preparatório da alienação efectiva, sendo certo que os dois citados diplomas têm, em relação ao capital da B..., âmbito diverso;
«f) - Pelo DL nº. 337/89 o Governo apenas se confere o direito de alienar e decide alienar 49% do capital da B..., que é percentagem inferior àquela que pertencia em 17/12/75 ao Estado;
«g) - Só pelo DL nº. 148/92 ficou o Governo habilitado a dispôr da parcela do capital da B... correspondente aos direitos de que o recorrente se arroga contra o Estado;
«h) - E se esses direitos vierem a ser-lhe reconhecidos e a nacionalização não for julgada válida ou caso decidido, forçoso é que se considere recorrível o acto de disponibilidade ou alienabilidade do capital da B... contido no artº. 1º. do DL nº. 148/92;
«i) - Tal preceito, mesmo que legal e decorrente da norma constitucional que determinou a irreversibilidade das nacionalizações e da Lei–Quadro das reprivatizações (Lei nº. 11/90), não deixa de estar subordinado aos preceitos fundamentais dos cidadãos e pode ser impugnado pela via do contencioso administrativo, se afectar aqueles direitos;
«j) - Por isso não procede a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado ou da falta de objecto de recurso;
Neste ponto, e por isso,
«k) - Devia o Pleno da Secção revogar o acórdão recorrido e fazer baixar o processo à 1ª. instância para apreciação da questão da legalidade do acto recorrido, por forma a não frustar o duplo grau de jurisdição, se vier a decidir-se que o acto impugnado é válido;
Por cautela:
«l) - O DL nº. 701-E/75, que nacionalizou a B..., foi justificado pelo interesse público de nacionalizar todo o sector portuário, mas o Estado deixou no domínio privado as empresas do ramo da B..., que tinham por objecto as cargas e descargas fluviais e marítimas (como a Alcargo – Tráfego e Estiva e Listráfego), pelo que as normas do citado diploma legal ofenderam o artº. 13º. da C.R.P., violando o princípio da não discriminação;
«m) - A inconstitucionalidade do diploma legal, acarreta o renascimento do direito de propriedade do recorrente à percentagem do capital da empresa que lhe pertencia na data da nacionalização, e confere-lhe o direito de reversão;
«n) - O direito de reversão é inerente ao direito de propriedade e, na medida em que é afectado pelo DL nº. 148/92, implica a nulidade deste acto, posto que afecta direito fundamental consagrado no artº. 62º. da C.R.P.;
«o) - De qualquer maneira, tendo em conta a inconstitucionalidade orgânica tanto do DL nº. 528/76 como do DL nº. 206/78, até à publicação do DL nº. 332/91, apenas vigorava, em matéria de critério legal de indemnização por nacionalização, o disposto nos artºs. 1º. e 13º. da Lei nº. 80/77, que remetiam para os princípios gerais de direito e para regime jurídico das expropriações;
«p) - Este regime mantém-se, posto que as disposições dos artºs. 1º. a 11º. do DL nº. 332/91 são materialmente inconstitucionais, não só por violarem a regra da separação dos poderes do Estado, usurpando a função judicial ( artºs. 62º. e 205º. da C.R.P. );
«q) - Tendo em conta o disposto no artº. 1º. da Lei nº. 80/77, não é válida e definitiva a nacionalização sem justa indemnização;
«r) - O direito de indemnização do recorrente não está satisfeito, pois não pode ser imposto unilateralmente pelo Governo com base em critérios contidos em normas inconstitucionais;
«s) - Isto significa que a nacionalização não pode dissociar-se da indemnização e não estando resolvida esta, também aquela não é assunto arrumado;
«t) - Na medida em que o direito de propriedade do recorrente acerta percentagem do capital da B... se coloca, não pode considerar-se válido o acto consubstanciado no DL nº. 148/92 que pretende afectar aquele direito irremediavelmente;
«u) - De resto, o abandono do principio da irreversibilidade das nacionalizações na Constituição de 1989 e a regra da al. b) do artigo 296º. da C.R.P. que afecta à amortização da divida pública o produto das reprivatizações, só pode interpretar-se desde que seja respeitado o principio que decorre do artigo 13º. da C.R.P., que é o da igualdade dos. cidadãos na repartição dos encargos públicos;
«v) - O DL nº. 148/92, na medida em que autoriza e decide a alienação total do capital da B..., sem estar resolvida nem a questão do direito de reversão nem a do direito de indemnização do recorrente, nomeadamente nos seus artºs. 1º. a 4º. e 9º. e 10º., viola os artºs. 1º. a 3º., 8º., 13º., 62º., 82º. e 83º. da C.R.P., assumindo a natureza de restrição de direitos, liberdades e garantias, proibida pelos artºs. 1º. e 18º. da C.R.P. (o artº. 8º. da C.R.P. é violado por via da ofensa do artº. 1º. do Protocolo nº. 1 adicional à C.E.Direitos do Homem );
«x) - Também nessa medida o acto recorrido seria nulo por ser com a nulidade que é cominada a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental (artº. 133º. nº. 2 do C. Procedimento Administrativo);
«z) - Mas, na medida em que também a falta de indemnização justa e legal afecta o direito de preferência do recorrente na reprivatização da B..., tal como está consagrado no artº. 24º. da Lei nº. 11/90, restringindo este direito, que é inerente ao direito de propriedade, o DL nº. 148/92 ofende os preceitos constitucionais e legais citados;
«aa) – A autorização de alienação de todo o capital da B... conferida ao Governo no artº. 1º. do DL nº. 148/92 seria aliás acto anulável por violação de lei ( artº. 1º. da lei nº. 80/77 e 24º. da lei nº. 11/90 );
«bb) - Enquanto, acto formalmente normativo o DL nº. 148/92 é inconstitucional por assentar ou tirar a sua força do DL nº. 701-E/75, supondo-o válido, quando também este é inconstitucional por ofender normas constitucionais que consagram direitos fundamentais e,
«cc) - Na medida em que o DL nº. 148/92 consubstancia acto administrativo, é nulo por ofender direitos fundamentais atrás referidos, ou anulável por violação de lei ».
Contra-alegou a autoridade recorrida – o Primeiro-Ministro -, sustentando, em primeiro lugar, mostrarem-se as conclusões das alíneas a), b), c), d), e) e j) das alegações do presente recurso jurisdicional, as quais, a par das restantes da mesma peça processual, mais acima se deixaram já transcritas, “deficientes, obscuras e incompletas”, tudo com a consequência prevista no nº. 3 do artº. 690º. do Cód. Proc. Civil.
Quanto à matéria de fundo do recurso, a mesma autoridade defende o seu improvimento.
O Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, no seu parecer de fls. 183 vº., é de opinião que o recurso deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído o processo ao presente relator, cumpre decidir.
A autoridade recorrida, na sua contra-alegação, como mais acima se disse, defende que as conclusões das alíneas a), b), c), d), e) e j), das alegações do presente recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno, se mostram “deficientes, obscuras e incompletas”, pelo que se cai na cominação do nº. 3 do artº. 690º., do Cód. Proc. Civil, segundo o qual “na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.
Só que, independentemente da questão de saber se tal cominação legal quadra desde logo na hipótese da simples deficiência, obscuridade ou incompletude das conclusões da alegação (veja-se o nº. 4 do artº. 690º., do Cód. Proc. Civil), o certo é que no caso as apontadas conclusões da alegação não padecem dos vícios que lhes são imputados.
Pois o que nelas se sintetiza é o entendimento, defendido pelo ora recorrente – bem ou mal não interessa neste momento -, segundo o qual o DL nº. 148/92, de 21/7, objecto do recurso contencioso dos autos, contrariamente ao decidido no acórdão da Secção, ora impugnado, contém no seu artº. 1º. um verdadeiro acto administrativo que se mostra lesivo dos direitos e interesses do mesmo recorrente, enquanto titular de 45% do capital social da “ B...”, sociedade nacionalizada que foi ao abrigo do DL nº. 701-E/75, de 17/12, e depois aberta à privatização pelo agora questionado DL nº. 148/92.
E mais sustenta o ora recorrente, nas suas já referidas conclusões da sua alegação, mostrar-se errado o julgamento feita pela Secção no aresto impugnado de aquele DL nº. 148/92 e, nomeadamente o seu artº. 1º., não encerrar no seu articulado qualquer acto administrativo, pelo que o recurso contencioso, contrariamente ao também decidido no mesmo aresto, não carece de objecto, pelo que não devia tal recurso ter sido como foi rejeitado.
Este, pois o sentido e alcance da matéria vertida nas referidas conclusões da alegação, que se mostram assim perfeitamente inteligíveis, não padecendo de qualquer deficiência, obscuridade ou incompletude.
Nada obsta assim que se entre na apreciação do mérito do recurso jurisdicional.
No caso dos autos, o ora recorrente, na sua qualidade de detentor que fora de 45% do capital social da “B...”, – nacionalizada por força do DL nº. 701-E/75, de 17/12 – veio impugnar contenciosamente, para usar a sua própria expressão, “o acto administrativo do Governo de autorização de reprivatização do capital da B... (...) operado formalmente pelo DL nº. 148/92, de 21 de Julho”.
O acórdão da Secção, ora recorrido, começou por ponderar impôr-se o conhecimento prévio das questões excepcionais que a autoridade recorrida havia suscitado no recurso contencioso e que haviam sido a da ilegitimidade activa e a carência de objecto do recurso, impondo-se no caso que se começasse por esta última, isto porque – assim se entendeu ainda no acórdão recorrido – “a existência de um acto administrativo recorrível é pressuposto do próprio direito ao recurso contencioso de anulação, donde o reconhecimento judicial da sua existência é precedência lógica indefectível do conhecimento do pressuposto da legitimidade”.
E com este fundamento, o aresto da Secção passou a indagar se no apontado DL nº. 148/92 se inseria um acto administrativo susceptível de recurso contencioso de anulação.
E a esse respeito considerou que tal diploma não continha nenhum dispositivo emergente do poder administrativo do Governo, por lhe falecer o primeiro elemento essencial caracterizador do acto administrativo, qual seja a declaração de vontade autoritária emanada por um órgão da Administração no uso de poderes decorrentes do direito administrativo.
Isto porque, mais entendeu o acórdão da Secção, o Governo, ao emitir o questionado DL nº. 148/92, se limitou a usar um “poder regulamentar não autónomo”, já que directamente subordinado à Lei nº. 11/90, de 5/4 – lei-quadro das privatizações – que não só permitiu a disciplina contida naquele DL nº. 148/92, como exigiu que ela se contivesse na forma legislativa utilizada e nos limites nela estabelecidos.
Aliás, mais ponderou ainda o acórdão da Secção, “analisados um a um os dispositivos do diploma” (o DL nº. 148/92), “ressalta deles a sua óbvia natureza normativa regulamentar”, isto porque “são preceitos claramente reguladores do processo de reprivatização da B... que, não dispõem sobre direitos, mas sobre o modo de os realizar”.
Preceitos estes, “claramente adjectivos e instrumentais, gerais e abstractos, tendo por destinatários os eventuais, futuros e indeterminados candidatos a adquirentes das acções representativas do capital social da empresa em processo de reprivatização, como muito expressivamente se refere o legislador no artº. 7º., nº. 1, da lei-quadro” (a já referida Lei nº. 11/90 ).
E o acórdão da Secção concluiu nesta parte não haver no DL nº. 148/92 em causa “um único preceito que tenha na sua formulação e intenção, o objectivo de definir concreta e individualizadamente a situação jurídica de alguma pessoa, direito ou coisa perante a Administração”.
Foi pois com base nas razões sinteticamente acabadas de referir que o acórdão da Secção, ora recorrido, considerou procedente a excepção (invocada pela autoridade recorrida) da ilegalidade da interposição do recurso, rejeitando o mesmo por carência do respectivo objecto.
É semelhante decisão contra a qual se insurge o recorrente contencioso através do presente recurso jurisdicional que daquela traz para este Tribunal Pleno.
Vejamos se com fundamento bastante.
Como flui do exposto, a “B...”, foi nacionalizada pelo DL nº. 701-E/75, de 17/12 (artº. 1º., nº. 1), nacionalização que atingiu assim a participação que o ora recorrente detinha no capital da mesma sociedade (45%), uma vez que o restante do mesmo (55%) era já pertença a esse tempo do Estado.
Publicado que foi a Lei nº. 84/88, de 20/7, que permitia que as empresas públicas, ainda que nacionalizadas, pudessem mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedade anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos (artº. 1º.), pelo DL nº. 337/89, de 4/10, veio a B...., a ser transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos (artº. 1º., nº. 1), permitindo o mesmo diploma que as acções do tipo B do referido capital detidas pelo Estado ou outras entidades pertencentes ao sector público pudessem ser alienadas nos termos fixados no próprio decreto-lei.
Entretanto, com a revisão constitucional de 89 (Lei Constitucional nº. 1/89, de 8/7) foi abandonado o princípio, consagrado no nº. 1 do artº. 83º., da irreversibilidade das nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974, dispondo-se no texto constitucional revisto (artº. 85º., nº. 1) que a privatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados após aquela data “só poderá efectuar-se nos termos da lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções”.
Por sua vez, a mesma revisão constitucional de 89, entre as “disposições finais e transitórias” (artº. 290º. e segts.), introduziu uma disposição – a do artº. 296º. - na qual estabeleceu os princípios fundamentais que deveriam ser observados na lei-quadro das privatizações prevista, como se disse, no artº. 85º., nº. 1, do texto revisto.
Lei-quadro essa que veio a surgir com a Lei nº. 11/90, de 5/4, a denominada Lei-Quadro das Privatizações.
No que aqui agora interessa, dispõe-se nesse diploma (artº. 4º., nº. 1) que “as empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei”, decreto-lei esse que, nos termos do artº. 13º., nº. 1, da mesma Lei nº. 11/90, “aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos nºs. 3 e 4 do artº. 6º., as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artºs. 11º., nº. 1 e 12º., nº. 2”, tudo do mesmo diploma.
Por sua vez, o artº. 27º. de tal Lei nº. 11/90 veio permitir que os processos de transformação operados nos termos da Lei nº. 84/88, de 20/7, - situação em que, como se viu, se encontrava a B..., já transformada em sociedade anónima pelo DL nº. 337/89 – viessem a ser convolados em processo de reprivatização ao abrigo da mesma Lei nº. 11/90.
Foi a este desiderato que veio responder o DL nº. 148/92 – diploma agora em causa nos autos, como se viu -, o qual, invocando no seu preâmbulo a faculdade de convolação atribuída no já referido artº. 27º. da Lei nº. 11/90, veio estabelecer, no desenvolvimento do regime jurídico contido na mesma lei, e no que ao caso interessa, no seu artº. 1º., nº. 1, o seguinte:
«Nos termos e condições da Lei nº. 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é aprovada a alienação, por fases, da totalidade das acções correspondentes ao capital social da B...».
Encontramo-nos de posse dos dados legais necessários para indagar se, como defende o recorrente, e contrariamente ao que se julgou, como se disse, no acórdão da Secção, ora impugnado, o transcrito normativo do artº. 1º., nº. 1, do DL nº. 148/92 (ou até outro qualquer do mesmo diploma), encerra um verdadeiro acto administrativo, e se o mesmo é no caso susceptível de recurso de anulação, como ainda pretende o mesmo recorrente através da sua petição de fls. 1 e segts. dos autos.
Não pode sofrer dúvida que o DL nº. 148/92, ao aprovar a reprivatização da B..., através da alienação, por fases, da totalidade das acções correspondentes ao seu capital social, nos termos previstos no próprio diploma, representa um desenvolvimento do regime jurídico contido na Lei nº. 11/90, a chamada lei-quadro das privatizações, já que nela se estatui de modo expresso que tanto a transformação das empresas públicas a reprivatizar, em sociedades anónimas, como o processo e as modalidades de cada operação de reprivatização, se faça sob a forma de decreto-lei (artºs. 4º., nº. 1 e 13º., nº. 1).
Conteve-se pois o DL nº. 148/92 dentro dos limites fixados na Lei nº. 11/90, como lei de valor reforçado que é.
Mas isso não pode significar só por si que a inteira disciplina jurídica contida naquele DL nº. 148/92 assuma, necessariamente, conteúdo normativo.
Na verdade, a própria lei – tanto mais num sistema, como o nosso, em que na falta de uma fixação material, por parte da Constituição, do conteúdo da lei, se tem de considerar como tal o que tenha a forma de lei – integra por vezes comandos individuais e concretos, a par de normas gerais e abstractas.
Aliás foi para prevenir situações destas, em que os administrados se podiam ver privados de recurso contencioso quando colocados perante actos individuais e concretos tomados pelo Governo sob a forma de decreto-lei (É preciso não esquecer que, segundo a jurisprudência deste STA, no domínio da sua Lei Orgânica, era geralmente entendido não serem contenciosamente impugnáveis os comandos individuais e concretos quando estabelecidos em decreto-lei (cfr., por todos, ac. de 22-5-80, “ Acórdãos Doutrinais ”, nº. 226, p. 1131 e na RLJ, 114º., p. 96, com anotação favorável de A. Queiró ), que a Constituição, a partir da 2ª. revisão (Lei Constitucional nº. 1/89), passou a consignar de modo expresso ser garantido aos administrados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma (e que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos).
Daí que a questão a enfrentar, no caso sub judice, seja a de saber se o DL nº. 148/92, ao aprovar no nº. 1 do seu artº. 1º., como se viu, a alienação, por fases, da totalidade das acções representativas do capital social B..., integra um comando individual e concreto, ou, por outras palavras, se constitui um acto administrativo.
Desde já se adianta merecer tal questão uma resposta afirmativa.
A Lei nº. 11/90, como lei-quadro, apenas estabelece, com respeito dos princípios consagrados em tal matéria pelo já referido artº. 296º. da Constituição, o núcleo essencial do regime jurídico a que devem obedecer todas e cada uma das reprivatizações da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974.
Não diz pois – nem lhe cabia dizê-lo como lei-quadro – qual ou quais em concreto os meios de produção ou bens nacionalizados após aquela data a reprivatizar.
Trata-se de matéria cometida do Governo, ao qual cabe, em obediência aos objectivos essenciais das reprivatizações assinaladas no artº. 3º. da Lei nº. 11/90, não só escolher os meios de produção ou os bens nacionalizados a reprivatizar, como ainda a respectividade modalidade e o tempo mais conveniente para o fazer.
Ora, no caso do agora em causa DL nº. 148/92, a eleição por ele feita, no seu artº. 1º., nº. 1, da B... como empresa a reprivatizar, constitui uma decisão dirigida no caso a uma concreta sociedade comercial, ditando-lhe uma transformação, ainda que diferida no tempo, quanto à titularidade do respectivo capital social, que deixa de ser público.
Semelhante decisão, que consome assim e nessa parte imediatamente os seus efeitos, porque produtora dos mesmos num caso individual e concreto, assume a natureza de um acto administrativo.
Vejamos, agora, como acima se disse, se o mesmo é no caso sub judice impugnável pelo recorrente, como pretende.
A resposta a esta questão implica o saber se a decisão de reprivatização contida como vimos no artº. 1º., nº. 1, do DL nº. 148/92, é susceptível de produzir efeitos na esfera jurídica do recorrente, lesando-a.
Na verdade, semelhante questão surge porque, como também se disse, o mesmo recorrente tinha visto a propriedade, que detinha, de 45% do capital social da B..., à data de 25 de Abril de 1974, erradicada por via da nacionalização daquela empresa decretada pelo também já referido DL nº. 701-E/75. Mas, a ser assim, então a conclusão é a de que a posterior reprivatização da mesma empresa, levada a cabo pelo DL nº. 148/92, em nada afecta a situação do recorrente, já que este se viu privado do capital que detinha na empresa pela sua anterior nacionalização.
Esta é que atingiu – e de forma definitiva – a situação daquele.
A este possível entendimento objecta contudo o recorrente com a nulidade que defende inquinar o acto de nacionalização da B
Nulo porventura este acto, nulos seriam também os subsequentes respeitantes à vida posterior daquela empresa e, também assim, o agora em causa da sua reprivatização.
Nesta perspectiva, que é a implícita à argumentação do recorrente, o recurso visando no caso a decisão da reprivatização da empresa, teria por objecto a declaração da sua nulidade, com a destruição dos efeitos entretanto por aquela produzidos, tudo em resultado da declaração, a título incidental no presente recurso contencioso, da nulidade que inquinaria o anterior acto de nacionalização consubstanciado no já referido DL nº. 701-E/75.
Mas trata-se de pretensão inviável.
É que o recorrente impugnou contenciosamente neste Supremo Tribunal aquele acto de nacionalização (Proc. nº. 23 811), em 21/4/86, recurso esse que rejeitado por extemporaneidade pela Secção viu semelhante decisão confirmada pelo acórdão deste Tribunal Pleno, de 23/10/90, entretanto transitado (v. fls. 52 e segts. dos autos).
Para assim decidir entendeu-se então que a sanção prevista para os actos administrativos quando violadores de direitos fundamentais, no caso o do direito à igualdade, era a da anulabilidade e não a da nulidade, pelo que cabendo aquela primeira e não esta última em função da alegação do recorrente, o seu recurso mostrava-se intempestivo porque intentado em 1986 de um acto que vira a sua luz em 17/12/75, data da publicação do DL nº. 701-E/75, que o continha.
Ora o recorrente, no recurso contencioso dos presentes autos, na defesa que continua a fazer da nulidade daquele mesmo acto continua também a radicá-la na violação de princípios constitucionais, como o direito à protecção da confiança, o direito de igualdade, e o direito de propriedade, este nas suas vertentes do direito de reversão e de preferência, segundo a sua alegação.
Só que, como se disse, este Tribunal Pleno, no seu já referido ac. de 23/10/90, de um modo definitivo e que agora mais não pode ser discutido, decidiu que a sanção a caber àquele acto de nacionalização em virtude da eventual violação dos direitos fundamentais do recorrente, seria a da sua anulabilidade.
Ora esta anulabilidade – a existir ela porventura – não pode ser apreciada, a título incidental, no presente recurso contencioso.
Sendo assim, o acto de nacionalização da B... contido no DL nº. 701-E/75, continua a produzir os efeitos a que se dirigia, ou seja, o de extinguir o direito que o ora recorrente detinha sobre 45% do respectivo capital social, nacionalizando a mesma empresa.
Daí que o acto posterior – agora em causa nos autos – da sua reprivatização (artº. 1º., nº. 1, do DL nº. 148/92), nenhuns efeitos tenha produzido na esfera jurídica do mesmo recorrente, não o tendo consequentemente lesado.
Daí que também o mesmo não seja por ele recorrível na via contenciosa, devendo ser consequentemente rejeitado, tal como decidiu o acórdão da Secção, ora recorrido, ainda que com fundamentos diversos, como acima se disse.
Procede, deste modo, a matéria das conclusões a) e b) da alegação, improcedendo contudo a das restantes.
Termos em que nega provimento ao recurso ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão da Secção, de fls. 106 e segts., embora por fundamentos diferentes, de acordo com o mais acima exposto.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 500 €.
Procuradoria: 250 €.
Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Gouveia e Melo - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - João Cordeiro - Abel Atanásio - Vitor Gomes - Santos Botelho