Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu a reclamação que a oponente deduziu contra a recusa, pela secretaria, da petição inicial, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A taxa de justiça inicial a autoliquidar nos processos de oposição à execução é a constante da tabela referida no Art.° 13° do C.C.J., mas reduzida a 1/2 por imposição do Art.° 73°-E, n° 1, al. h), do C.C.J;
2ª A recusa da petição inicial pela Secretaria só é permitida desde que a mesma seja totalmente omissa quanto à junção da guia autoliquidada da taxa de justiça inicial;
3ª Mas já não quando tal guia seja junta, embora padeça de erro no valor devido;
4ª Caso em que se impõe a prolação de um despacho de aperfeiçoamento a mandar regularizar o valor devido, sob pena de recusa;
5ª Daí que o Despacho recorrido tenha violado o Art.° 13°, Art.° 16° e Art.° 73°-E, n° 1, al. h), todos do C.C.J. e ainda o Art.° 474°, n° 1, al. f), conjugado com o Art.° 476° e o Art.° 265°-A, todos do C.P.C.
O Ministério Público, junto da 1ª instância, contra-alegou nos termos que constam de fls. 93 e segs., concluindo do seguinte modo:
- O Tribunal superior competente, em razão da hierarquia, para decidir do despacho a que se reporta o art. 475°- 2 do CPC, mesmo que da autoria de um Juiz Conselheiro, proferido no Tribunal Tributário, é o Tribunal Central Administrativo;
- Na situação em análise, não existe fundamento algum para que se deixe de aplicar o regime regra do efeito (devolutivo) dos recursos no domínio do contencioso tributário, estabelecido no art. 286°-2 do CPPT;
- Numa oposição à execução fiscal não há lugar a redução alguma sobre taxa de justiça inicial, por força do preceituado nos art.s 13°, 23° e 25° do CCJ;
- A redução da taxa de justiça a que alude o art. 73°- E, à semelhança do que sucede nas situações previstas no art. 14°, ambos do CCJ, reporta-se à taxa de justiça do processo;
- A recorrente confundiu taxa de justiça inicial com taxa de justiça do processo, sem atentar que esta última faz parte daquela, de harmonia com o disposto no art. 13°-2 do CCJ;
- Nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer pelas razões que aponta a fls. 128 vº.
Das questões prévias suscitadas pelo Ministério Público nas suas contra-alegações foram as partes notificadas (cfr. artº 704º do CPC), por determinação do Relator (vide fls. 129 vº), sendo certo que nenhuma delas emitiu qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Desde logo, importa abordar a questão da competência hierárquica deste STA para conhecer do recurso, suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso, uma vez que o conhecimento da competência, nos termos do disposto no artº 13º do CPTA, deve proceder o de qualquer outra questão.
Alega aquele Magistrado que, atento o disposto no artº 475º, nº 2 do CPC, o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do presente recurso não é este STA, mas sim o TCA.
Mas não lhe assiste razão.
Atente-se no que a este propósito escreve o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed., pág. 765: “Assim, haverá possibilidade de recurso jurisdicional em processo de valor inferior à alçada dos tribunais tributários nos seguintes casos:
… o previsto no art. 475.ºdo CPC, em que se admite recurso de decisões judiciais que confirmem decisões de recusa de petições proferidas pela secretaria; embora neste art. 475.º se faça referência a “agravo, até à Relação” deverá entender-se, no contencioso tributário, que o recurso deverá ser interposto para o STA ou para o tribunal central administrativo territorialmente competente, conforme o seu fundamento seja ou não exclusivamente matéria de direito, pois é isso que determinam as regras de repartição de competências entre estes tribunais definidas nos art.s 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF de 2002; com efeito, para além de estas regras de competência serem especiais para o contencioso tributário, o uso daquela expressão “até à Relação” e não da expressão “para a Relação” revela que o que se pretendeu foi limitar a um grau a possibilidade de recurso e não propriamente alterar as competências dos tribunais que resultem das suas normas estatutárias; por isso, ao aplicar analogicamente aquele art. 475.º ao contencioso tributário, deverão fazer-se as adaptações que resultam do estatuto dos tribunais tributários…”.
Ora, no caso em apreço e da análise das conclusões da motivação do presente recurso, ressalta à evidência que o mesmo versa exclusivamente matéria de direito.
Assim sendo, é este STA e não o TCA, o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do recurso.
Pelo que esta questão prévia não pode, assim, deixar de improceder.
3- Alega ainda aquele Magistrado do Ministério Público que ao recurso não pode ser, tal como foi, atribuído efeito suspensivo, “face ao desvio do regime “regra” dos recursos no contencioso tributário fixado pelo art. 286º-2 do CPPT, sem que isso tenha sido requerido e sem que tenha sido demonstrada a prestação de caução ou a verificação de prejuízo no efeito útil do recurso”
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artº 286º, nº 2 do CPPT que “os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos”.
Deste normativo ressalta que o efeito devolutivo é o efeito regra dos recursos no âmbito do contencioso tributário, só assumindo efeito suspensivo caso tenha sido prestada garantia ou o referido efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso.
Ora, no caso dos autos, não só não consta que a dívida a que se reportam os autos esteja garantida, mas também não foi alegada ou demonstrada que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável.
Assim sendo e na procedência da questão prévia suscitada pelo Magistrado do Ministério Público, acorda-se atribuir ao presente recurso efeito devolutivo, sendo certo que o despacho proferido pelo tribunal recorrido, que lhe atribui efeito suspensivo, não vincula este Supremo Tribunal (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Posto isto, passemos, então, ao conhecimento do objecto do presente recurso.
4- Consiste este em saber qual o valor da taxa de justiça inicial nos processos de oposição à execução fiscal.
No despacho recorrido decidiu-se que “(...) a redução da taxa de justiça a metade, a que alude o citado art. 73° E reporta-se à totalidade da taxa de justiça e efectiva-se através da supressão da taxa de justiça subsequente, conforme resulta do n° 1 daquele preceito.
Tal solução é explicada de forma clara pelo legislador no preâmbulo do D.L. n° 324/2003, de 27/12 ao referir:
“De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça existente, consagrando-se como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente”.
Deste modo, a taxa de justiça inicial tem que ser paga na totalidade, face ao disposto nos arts. 13, 23 e 25° do CCJ, justificando-se, por isso, a recusa de recebimento da petição pela secretaria (arts. 2° do CPPT, 79° n° 1 e 80°, n° 1, al. d) do CPTA, conjugados com os arts. 474° e 476º do CPC), sendo que também não há lugar a notificação para completar o montante em falta como alega a reclamante, por falta de cobertura legal.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação da Oponente, devolvendo-se o NIP”.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente com o fundamento de que, nos processos de oposição à execução fiscal, a taxa de justiça inicial a liquidar é a constante da tabela referida no artº 13º do CCJ, mas reduzida a metade por imposição do artº 73º-E, nº 1, al. h) também deste diploma legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
5- Esta questão foi já tratada no acórdão desta Secção de 11/4/07, in rec. nº 999/06, em que o Relator é o mesmo e que por isso vamos aqui seguir de perto, já que não vemos motivo para alterar a sua fundamentação.
Dispõe o nº 2, do artº 73º-D do CCJ que “nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I”.
Por sua vez, estabelece o artº 73º-E, nº 1, al. h) que “sem prejuízo do disposto no artigo 16º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos…nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Para compreendermos o alcance e sentido deste último preceito legal, importa ter em atenção o que estatui o artº 13º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Dispõe, então, este normativo legal que “a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte”.
Daqui resulta que a taxa de justiça é constituída por duas componentes, a saber: a taxa de justiça inicial e a taxa de justiça subsequente.
Sendo assim, ao estabelecer o predito artº 73º-E, nº 1, al. h) que, nas questões relativas a execuções fiscais, a taxa de justiça deve ser reduzida a metade, é patente que só pode estar a referir-se à primeira daquelas componentes, isto é, à taxa de justiça inicial e por inteiro, uma vez que a outra, a taxa de justiça subsequente, não é devida.
Ou seja, a redução da taxa de justiça a metade concretiza-se legalmente no pagamento da taxa de justiça inicial por inteiro não sendo devida taxa de justiça subsequente.
Pelo que a taxa de justiça inicial a pagar pela recorrente não pode deixar de ser 1 UC, ou seja, € 89,00.
Não o tendo feito, à secretaria do Tribunal recorrido mais não restava do que recusar o recebimento da petição inicial legalmente devida.
6- Alega, porém, a recorrente que sendo a recusa da petição apenas permitida desde que a mesma seja “totalmente omissa quanto à junção da guia autoliquidada da taxa de justiça inicial, mas já não quando tal guia seja junta, embora padeça de erro no valor devido”, nesse caso “se impõe a prolação de um despacho de aperfeiçoamento a mandar regularizar o valor devido, sob pena de recusa”.
Mas também aqui carece de razão.
Com efeito e por um lado, como bem anota o Mmº Juiz “a quo”, tal pretensão não encontra qualquer fundamento legal.
Por outro e nos termos do disposto no artº 476º do CPC, na sequência da recusa de recebimento da petição ou da notificação judicial que a haja confirmado, o oponente pode, no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, ficando, assim, salvaguardada a tutela efectiva dos seus direitos.
Pelo que improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
7- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs (cfr. artºs 18º, nº 3 e 16º do CCJ).
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.