I- Para cômputo dos danos futuros, a indemnização pela perda de ganho, destinada a compensar o lesado pela definitiva incapacidade, total ou parcial, para o trabalho que lhe adveio do acidente, deve corresponder a um quantitativo que produza, no período de vida útil laboral daquele, o rendimento correspondente à perda económica sofrida, de modo a que, no fim daquele período, tal capital se encontre esgotado, lançando-se mão, para o respectivo cálculo, de tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas.
II- Com as reservas que o recurso a critérios matemáticos poderão suscitar, por nem sempre se ajustarem a todas as situações concretas, as mesmas poderão ser adoptadas, pelo menos como ponto de referência, corrigindo-se, se necessário, através de um prudente e ponderado arbítrio, que tome em conta as circunstâncias do caso.
III- O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade.