Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS e o recorrido particular B…, vieram interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do 1º Juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferida em 06.02.2006, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com os sinais dos autos, e anulou o despacho do Presidente da Câmara, ora recorrente, que aprovou e deferiu projecto de construção de uma moradia do recorrente particular.
Nas suas alegações de recurso, formularam as seguintes CONCLUSÕES:
Da autoridade recorrente:
I- O alvará de loteamento nº 302, na data em que foi aprovada e licenciada a construção erigida no lote 23, havia sido declarado nulo por sentença judicial proferida no processo nº 1113/94.
II- Este facto só agora foi verificado pelos serviços, os quais não dispõem sequer de cópias da sentença que declarou a nulidade do dito alvará de loteamento.
III- Nesta medida a apreciação e a aprovação da moradia no lote 23, não poderia de forma alguma conformar-se com as prescrições e condicionamentos impostos por esse mesmo alvará.
IV- Ainda que o alvará de loteamento se encontrasse perfeitamente válido e eficaz, sempre teríamos de considerar que a douta sentença recorrida interpretou erradamente, salvo o devido respeito, as prescrições contidas nesse mesmo alvará de loteamento.
V- O mapa de medições anexo ao alvará de loteamento prevê a construção de um ou dois pisos. Estes pisos são acima da cota da soleira, o que permite na prática a construção de um piso em cave, 1 piso correspondente ao rés-do-chão e um piso correspondente ao primeiro andar.
VI- Conforme resulta das fotografias juntas aos autos, todos os lotes construídos no local, apresentam 2 pisos acima da cota da soleira (1 rés do chão e 1 primeiro andar) e um piso abaixo da cota (em cave).
VII- Pelo que o alvará de loteamento ao referir-se ao número máximo de pisos, está a referir-se aos pisos acima da cota de soleira.
VIII- Também a área máxima de construções não pode ser de 120m2. Esta será certamente a área de implantação no lote.
IX- Sendo a área de implantação ou de ocupação de 120m2, o recorrido particular poderia construir 240m2=120m2 (r/c)+120m2 (1º piso).
X- O recorrido particular de acordo com o projecto aprovado e licenciado tem uma área de construção que se situa muito abaixo da área máxima permitida pelo aludido alvará de loteamento.
XI- Parece-nos assim e contrariamente ao decidido, que o acto que aprovou e deferiu o projecto de construção de uma moradia no lote 23 pertencente ao recorrido particular, contíguo ao do recorrente, se conforma com as prescrições constantes do alvará de loteamento nº 302, se o mesmo fosse perfeitamente válido e eficaz.
XII- Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou entre outras disposições legais, o preceituado nos artº 17º e 52º do Decreto Lei nº 445/91, de 20.11.
Do recorrente particular:
a) Tanto a área de construção como o número de pisos do alvará de loteamento a que a decisão recorrida se reporta são respeitados pela construção do ora recorrente, visada pelo despacho do Presidente da Câmara de Cascais.
b) Como consta dos autos, nomeadamente das fotografias juntas, todas as construções da mesma urbanização, incluindo a do ora recorrido A…, têm dois pisos acima da cota de soleira e uma cave abaixo dessa cota.
c) É de 120 m2 a área máxima de implantação da construção de todas e de cada uma das edificações da urbanização.
d) Neste contexto, ao contrário do decidido, o acto que aprovou a construção de uma moradia no lote 23, pertencente ao ora recorrente, respeita as prescrições do alvará de loteamento nº 302.
e) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outras normas, as constantes dos artº 17º e 52º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro.
Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:
a) Na sentença recorrida foi feita correcta apreciação e ponderação da matéria fáctica e a sua adequada subsunção às normas legais aplicáveis, pelo que a mesma não merece qualquer censura.
b) O lote de terreno nº 23 está integrado no alvará de loteamento nº 302 que estabelece para o mesmo a possibilidade de construção de um edifício com um ou dois pisos, com a área máxima de construção de 120m2.
c) Tendo o despacho impugnado sido deferido o pedido de licenciamento de construção de um edifício com três pisos e área de construção de 183,99m2, tal despacho viola o disposto no artº 17º, nº1, do Decreto Lei nº 445/91, pelo que é nulo por força do que estatui a alínea b) do nº 1 do artº 52º do mesmo diploma, como se declarou na sentença recorrida.
d) Da invocação agora operada pela entidade recorrida da nulidade do alvará de loteamento nº 302 não foi feita qualquer prova, pelo que essa invocação é irrelevante.
e) De todo o modo, não é lícito às partes invocarem factos novos nas alegações do recurso, já que este se destina a apreciar as questões decididas na sentença.
f) É falsa a afirmação feita pela entidade recorrida e pelo recorrido particular de que todos os lotes, incluindo o do recorrente, dispõem de um piso em cave.
g) De todo o modo, trata-se de questão que não foi suscitada na primeira instância, pelo que da mesma não deverá conhecer o Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
h) A área de 120m2 constante do mapa de mediações do alvará de loteamento, referida ao lote 23, diz expressamente respeito à área de construção e não à área de implantação, como dizem a entidade recorrida e o recorrido particular.
i) Preceituando o alvará de loteamento que é permitido no lote 23 a construção de um edifício com um ou dois pisos, no mesmo não pode ser erigida uma construção com três pisos, mesmo que um deles seja abaixo da cota de soleira.
j) Mesmo que fosse permitida a construção de um edifício com três pisos e a área abaixo da cota de soleira não relevasse para a “área total de construção”, a área de construção acima da cota de soleira é sempre superior a 120m2, pelo que, ainda assim, é desrespeitado o alvará de loteamento.
Em aditamento às alegações apresentadas e ainda dentro do prazo para o efeito, veio o recorrente particular rectificar o último parágrafo da pág.2, e requerer a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, nos termos do artº 456º, nº1 e 2, al. B) do CPC, por terem alterado grosseiramente a verdade dos factos, quando alegam que «todos os lotes construídos no local, apresentam 2 pisos acima da cota de soleira (1 r/c e 1º andar) e um piso abaixo da cota (em cave)» e quando afirma que «a construção do próprio recorrente tem 2 pisos acima da cota de soleira mais um piso em cave», dado que em nenhum dos lotes abrangidos pelo loteamento, com excepção do do recorrido particular, foram construídos caves e no lote do recorrente, como é óbvio, não existe nem nunca existiu qualquer cave.
Notificados do aditamento, veio o recorrido particular pronunciar-se pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé, alegando que não é verdade que só no seu lote tenha sido construída uma cave, pois, pelo menos, um dos lotes vizinhos a tem, embora admita o lapso relativamente à existência de uma cave no lote do recorrente, que resultou de errada convicção do advogado signatário, após sumária vista ao local, sem a presença do mandante, de que, efectivamente, todos os lotes teriam sido construídos com cave, pelo que se trata apenas de um lapso e não de qualquer alteração consciente e muito menos grosseira da verdade.
O Digno PGA emitiu parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos, por o licenciamento em causa violar as prescrições do loteamento e por isso ser nulo, pedindo também a condenação de ambos os recorrentes, como litigantes de má fé, designadamente face à sua argumentação de que a área de 120m2 corresponde à área de implantação e não à área de construção, porque tal não resulta de qualquer interpretação que possa fazer-se das prescrições do alvará de loteamento, visando tão só protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ambos os recorrentes se pronunciaram pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé, formulado pelo MP, sustentando a autoridade recorrente que a interpretação correcta do alvará, é a de que os 120m2 nele previstos só pode respeitar à área de implantação da construção no lote e não à área máxima de construção, já que para o computo da área de construção não são contabilizadas as áreas destinadas a estacionamento e arrumos em cave.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
i. O recorrente é dono de uma moradia composta por dois pisos (rés do chão e 1º andar), sita na Rua … (anteriormente Rua …), Lote …, em Tires, concelho de Cascais (cf. certidão de fls. 7/12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
ii. Essa moradia, já concluída e com licença de utilização, foi adquirida pelo recorrente, através de compra feita a C… e mulher D…, por escritura pública outorgada em 15 de Abril de 1996 (Idem).
iii. O recorrente vive nessa moradia com a mulher e um filho menor.
iv. O proprietário do lote de terreno – lote 23- que confronta a poente com o prédio do recorrente, o aqui recorrido particular B…, apresentou na Câmara Municipal de Cascais um projecto de construção de uma moradia a ser erigida nesse lote, requerendo a sua aprovação e o respectivo licenciamento (cfr. Docs. Constantes do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
v. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, datado de 21 de Maio de 1996, foram aprovados todos os projectos apresentados relativamente à construção que o recorrido particular pretendia ver licenciada, constantes do processo de obras nº 4907/95 (Processo Caixa nº 26480 e Alvará de Loteamento nº 302) e emitida a competente licença de construção com o nº 624, permitindo uma área de construção de 183,99m2 e dois pisos acima e um abaixo de soleira (cfr. docs. Constantes do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
vi. A moradia do recorrente tem a entrada do lado poente e também janelas de alguns compartimentos de habitação, designadamente do quarto de dormir.
vii. A fachada do lado poente da moradia do recorrente dista da estrema com o lote 23, pertença do recorrido particular, 2,85m na parte mais estreita e 3 metros na parte mais larga.
viii. No dia 8 de Outubro de 1996, o recorrido particular iniciou a construção de pilares na estrema do seu terreno com o prédio do recorrente, para suporte da parede que constitui a empena nascente da moradia a erigir.
ix. Os vãos dos compartimentos da habitação da moradia do recorrente, virados a poente, encontram-se a uma distância inferior a 10 metros.
x. Apenas uma das fachadas laterais da moradia do recorrente se encontra virada para poente para o lote do recorrido particular.
xi. Esse facto não torna insalubre a habitação do recorrente nem reduz a sua iluminação natural.
xii. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos docs. de fls. 195/204 dos autos- alvará de loteamento nº 302 e respectivas plantas de localização.
A sentença considerou como factos não provados:
a. Que a moradia do recorrente tem a fachada principal virada para poente, ou seja, para o lote 23 pertencente ao recorrido particular B… .
b. Que a construção autorizada pelo despacho referido em v. torna insalubre a habitação do recorrente, diminuindo consideravelmente as suas condições de higiene e conforto.
c. Que o facto aludido em vii., impede que sejam assegurados convenientemente o arejamento da moradia do recorrente, a sua iluminação natural e a exposição prolongada à acção directa dos raios solares.
d. Que as janelas dos compartimentos de habitação da moradia do recorrente não se encontram à distância mínima de 3 metros em relação à parede nascente do prédio do lote 23.
e. Que as informações prestadas pelos serviços municipais e que conduziram ao despacho a que se alude em v. não tiveram em consideração a existência física da moradia do recorrente, bem como as normas do PUCS e do RGEU, com a evidente intenção de não provocar o indeferimento do pedido.
III- O DIREITO
1. Quanto à alegada nulidade do alvará de loteamento - conclusões I, II e III das alegações da autoridade recorrente:
Alega agora a autoridade recorrente ex novo, uma vez que o não havia feito antes, que o alvará de loteamento nº 302, na data em que foi aprovada e licenciada a construção em causa no lote 23, havia já sido declarado nulo por sentença judicial proferida no processo nº 1113/94 e que esse facto não foi logo alegado, porque só agora foi verificado pelos serviços, que nem sequer dispõem de cópia dessa sentença, a qual protestou juntar aos autos.
Convidada a fazer prova da alegada nulidade, a autoridade recorrente veio dizer que solicitou ao TAF de Lisboa a competente certidão da sentença judicial, com nota do trânsito em julgado, proferida no processo nº 1113/94 e foi informada de que não existiu qualquer processo identificado com o nº 1113/94, sendo que não dispõe de quaisquer outros elementos que permitam identificar o processo onde supostamente terá sido declarada a nulidade do referido alvará, sendo que a afirmação que fez nas alegações resultou de informação recolhida nos serviços do Município.
Assim sendo e, nesta parte, improcede a alegação.
2. Quanto ao erro de julgamento, por violação dos artº 17º e 52º, nº 2, b) do DL 445/91, de 20.11- conclusões IV a XII das alegações da autoridade recorrente e conclusões a) a e) das alegações do ora recorrente particular:
A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso e declarou nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara de Cascais, de 21.05.1996, que deferiu projecto de construção da moradia do recorrente particular, por considerar que o mesmo violava os citados preceitos legais, já que está em desconformidade com as prescrições constantes do alvará de loteamento nº 302, que previa como área máxima a construir no lote 23, do ora recorrente particular, em apenas dois pisos, 120m2, quando aquele despacho acabou por aprovar uma construção com três pisos (um abaixo e dois acima da cota da soleira) e com uma área de construção de 183,99m2.
Ambos os recorrentes jurisdicionais imputam à sentença recorrida erro de julgamento por violação dos citados preceitos legais, quanto à interpretação que a mesma faz das prescrições constantes do referido alvará, sustentando que este, ao estabelecer o número de pisos, estaria a referir-se apenas aos pisos acima da cota da soleira e que quando se refere à área de construção está a referir-se à área de implantação ou ocupação da construção no lote e não à área máxima de construção permitida no lote.
Ora, o recorrido particular de acordo com o projecto aprovado tem uma área máxima de construção muito inferior, aproximada, aliás, da área construída pelo recorrente contencioso.
Vejamos:
Conforme consta do alvará de loteamento nº 302, de que foi junta cópia certificada a fls. 191 e segs, mais precisamente a fls. 196 e segs, «A realização do loteamento fica sujeita às seguintes prescrições:
1. É autorizada a constituição de 32 lotes de terreno numerados de 1 a 32, respectivamente, com as áreas de 275m2, 210m2, 210m2, 280m2, 250m2, 230m2, 210m2, 255m2, 350m2, 325m2, 215m2, 215m2, 215m2, 210m2, 200m2, 195m2, 255m2, 225m2, 220m2, 235m2, 285m2, 280m2, 220m2, 210m2, 200m2, 200m2, 200m2, 250m2, 640m2, 450m2, 515m2 3 686 m2, a que correspondem as seguintes áreas de construção: 155m2, 135m2, 135m2, 135m2, 135m2, 135m2, 135m2, 135m2, 155m2, 155m2, 135m2, 135m2, 135m2, 120m2, 120m2, 120m2, 135m3, 135m3, 135m2, 135m2, 155m2, 155m2, 120m2, 120m2, 120m2, 120m2, 120m2, 155m2, 810m2, 450m2, 450m2 e 810m2, destinados à habitação os lotes 1 a 28 e comércio no rés-do-chão e habitação no 2º e 3º pisos os lotes 29 a 32 e constituídos por 48 a 79 fogos de acordo com os condicionamentos da zona HE do P.C.U.S. e com a localização prevista na planta anexa, a qual rubriquei e fiz autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
(…)». (sublinhados nossos)
Verifica-se do Mapa de Medições, anexo ao alvará e que está junto a fls.199/ 201, que o lote 23, do recorrido particular, ora recorrente, tem a área de 220m2 e que o lote 24, do recorrente contencioso, tem a área de 210m2, a que corresponde, em cada um dos lotes, uma área de construção de 120m2, com um fogo e 1 ou 2 pisos.
Ora, a questão está em saber se o acto impugnado contraria as prescrições do alvará de loteamento, no que respeita ao número de pisos e à área máxima de construção permitidos no lote do recorrido particular, ora recorrente jurisdicional, como pretende o recorrente contencioso e foi decidido na sentença sob recurso.
Assim:
2.1. Quanto ao número de pisos:
Como se referiu, o alvará de loteamento permitia a construção de um ou dois pisos no lote do recorrido particular, ora recorrente jurisdicional.
Ora, resulta dos documentos juntos ao processo instrutor e da matéria dada como provada, que foi licenciada, pelo acto impugnado, a construção de uma moradia nesse lote, com dois pisos acima (r/c e 1º andar) e um abaixo da cota da soleira (cave).
A questão que vem colocada é a de saber se o alvará de loteamento em causa, ao especificar o número de pisos autorizados em cada fogo, se refere apenas aos dois pisos acima da cota da soleira, como defendem os ora recorrentes jurisdicionais, ou se ali se inclui também o piso abaixo da cota da soleira (em cave), como defende o recorrente contencioso e foi acolhido na sentença recorrida.
O alvará de loteamento em causa data de 04 de Julho de 1979, tendo, portanto, sido emitido na vigência do DL 289/73, de 06.06, que no nº1 do seu artº19º dispunha que «A licença de loteamento será titulada por alvará, do qual constarão sempre a data de aprovação do plano de urbanização que o abrange ou, na sua falta, a data do parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização a que se refere o artº2º, a data da deliberação que aprovou o projecto definitivo das obras de urbanização, o número de lotes e respectiva identificação, bem como as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes.»
Ora, as especificações constantes dos alvarás de loteamento devem ser interpretadas, tendo em conta as normas regulamentares urbanísticas aplicáveis e vigentes à data da sua aprovação e com as quais os mesmos se têm de conformar.
Assim, o alvará de loteamento aqui em causa foi autorizado, como dele expressamente consta, de acordo com os condicionamentos da Zona HE do P.U.C.S. (Plano de Urbanização da Costa do Sol, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37251, de 28.12.1948, publicado no Diário do Governo da mesma data, a pág. 1711, mas cujo Regulamento só veio a ser aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 17.02.1959, e sofreu as alterações introduzidas pelo despacho do Ministro das Obras Públicas de 14 de Dezembro de 1962, ambos os despachos não publicados em jornal oficial e de que, a solicitação do Tribunal, foram juntas cópias a fls. 366 e segs. e a fls. 378 dos autos, respectivamente), pelo que, na interpretação das suas especificações, deve atender-se a esses condicionamentos.
Ora, relativamente à ZONA HE (Residencial Económica), onde se insere o loteamento aqui em causa, o artº 2º do Regulamento do PUCS, na sua redacção original, dispunha o seguinte:
«O tipo de construções, a sua utilização, a área mínima dos lotes para cada casa e outros condicionamentos, serão os que constam do mapa anexo e ainda das seguintes prescrições especiais:
(…)
II- ZONA HE
a) Poderá ser autorizada pelo Ministério das Obras Públicas a construção de pequenos grupos de blocos de habitação colectiva – sem afectar o ambiente geral de habitações isoladas que o Plano pretende assegurar - desde que as construções se destinem a famílias de poucos recursos e sejam executadas ao abrigo da legislação em vigor relativa a casas de carácter económico.
b) Nos terrenos já urbanizados ou com projecto de urbanização aprovado, considerar-se-á autorizada a construção em obediência às disposições estabelecidas no Regulamento do Plano de Urbanização aprovado pelo Decreto Lei nº 37.251, admitindo-se a construção de caves não habitáveis, além dos dois pisos autorizados, quando as condições do terreno natural as justifiquem não podendo, contudo, a sua construção justificar a elevação do nível do pavimento do rés-do-chão; admite-se, ainda, a construção de anexos até ao limite máximo de 4%.»
O mapa anexo ao Regulamento, continha os condicionamentos estabelecidos para cada Zona, designadamente no que respeita ao número máximo de pisos autorizados.
No entanto, esse mapa veio a ser alterado, no que respeita à Zona HE, pelo referido despacho ministerial de 14.12.62, publicado através de edital da C.M.C. de 28.02.1963 (cf. fls. 378) e que se encontrava ainda em vigor à data do loteamento em causa (e mesmo do licenciamento aqui impugnado), pelo que essa alteração é-lhes aplicável.
Ora, essa alteração veio permitir (à semelhança do que previa o Regulamento do PUCS no artº 2º, II- Zona HE, alínea b), transcrito supra, para os terrenos então já urbanizados ou com projecto de urbanização aprovado), que, tratando-se de construção isolada ou geminada, além dos 2 (dois) pisos (inicialmente autorizados), «Se o terreno justificar poderá admitir-se cave, não devendo a cota do r/c exceder 0,25 m a cota do passeio ou do arruamento, medida esta tirada a eixo da construção».
Ou seja, para a ZONA HE, onde se situa o lote aqui em causa, a partir do referido despacho de 14.12.1962, era permitida a construção de dois pisos e ainda uma cave, quando as condições do terreno o justificassem, nos termos supra referidos.
Ora, dependendo a admissão da construção de uma cave, para além dos dois pisos autorizados em cada fogo, das condições do terreno, resulta evidente que a possibilidade de construção dessa cave teria de ser apreciada pela Câmara, caso a caso, pelo que não poderia figurar no alvará de loteamento.
Nesta conformidade e tendo em conta que consta do ponto 1 do alvará em causa que os lotes são constituídos de acordo com os condicionamentos do P.U.C.S., o mesmo deve ser interpretado, no que respeita ao número de pisos nele permitidos, como referindo-se apenas aos pisos acima da cota da soleira, sem prejuízo de, eventualmente, poder vir a ser autorizada, pela Câmara, a construção de uma cave, nas condições atrás referidas.
Mas, assim sendo, o acto impugnado ao deferir a construção no lote do recorrido particular, ora recorrente, de uma moradia com dois pisos acima da cota da soleira e uma cave, que nos termos do projecto aprovado, se destina a arrecadação (cf. documentos juntos aos instrutor), não violou o referido alvará de loteamento, no que respeita ao número de pisos permitidos.
2.2. Quanto à área de construção:
Os recorrentes jurisdicionais também defendem que os 120m2 referidos no alvará de loteamento respeitam à área de implantação ou ocupação da construção no lote e não à área máxima de construção permitida.
No entanto, do alvará de loteamento constam expressamente as «áreas de construção» permitidas nos diferentes lotes, não havendo qualquer referência a que se trata apenas de «áreas de implantação ou ocupação da construção», contrariamente ao que vem defendido pelos recorrentes jurisdicionais.
Portanto, no lote do recorrido particular, ora recorrente, a área de construção permitida pelo alvará, para os dois pisos nele autorizados, era de 120m2.
Contudo, porque o alvará de loteamento em causa se refere apenas, como vimos, aos dois pisos acima da cota da soleira, a área de construção ali prevista respeitava aqueles dois pisos, não abrangendo eventual cave não habitável, que viesse a ser autorizada nos termos do P.U.C.S.
Ora, verifica-se dos documentos juntos ao processo instrutor, que fundamentaram o acto impugnado, nomeadamente do projecto de arquitectura aprovado, que a área de construção aprovada foi a seguinte:
1º Piso: 65.10 CAVE
2º Piso: 61.78 R/C
3º Piso: 57.21 1º andar
Total: 183.99
-65.10
118,99m2
Ou seja, a área de construção dos dois pisos acima da cota da soleira (r/c e 1º andar) soma 118.99m2, portanto, não excede os 120m2 de área de construção permitida pelo alvará de loteamento.
Pelas razões atrás referidas, entendemos que não ocorre violação, pelo acto impugnado, do artº 17º, nº1 do DL 445/91, de 20.11, pelo que procede a pretensão dos recorrentes jurisdicionais e, consequentemente, a sentença recorrida não se pode manter.
Quanto à litigância de má-fé:
Refere o recorrente contencioso que é falso que nos lotes abrangidos pelo loteamento, à excepção do lote do ora recorrente particular, tenham sido construídas caves e que no lote do recorrente contencioso nunca existiu qualquer cave, pelo que face à grosseira alteração da verdade dos factos, quanto à existência de caves nos lotes abrangidos pelo loteamento, pede a condenação dos recorrentes jurisdicionais em multa e indemnização por litigarem de má-fé.
Igualmente o MP entende que ambos os recorrentes jurisdicionais devem ser condenados como litigantes de má-fé por visarem, com a sua defesa, protelar a acção da justiça, pois não podiam ignorar os condicionalismos impostos pelo alvará de loteamento e que a área de 120m2 correspondia à área de construção e não de implantação.
Notificados para se pronunciarem, o recorrente particular veio dizer, além do mais, que não é verdade que só no seu lote tenha sido construída uma cave, pelo menos um dos lotes vizinhos tem igualmente uma cave, embora admita o lapso cometido relativamente à existência de cave na moradia do recorrente contencioso, lapso que, alega, resultou da errada convicção do advogado signatário, após sumária visita ao local, sem a presença do mandante, de que efectivamente, todos os lotes teriam sido construídos com cave, mas não houve qualquer alteração consciente e muito menos grosseira da verdade.
Por sua vez, a autoridade recorrente alega, em síntese, não ter alterado a verdade dos factos, sendo seu entendimento que a área de 120m2 se refere à área de implantação e não de construção e que o alvará só pode estar errado nesse ponto, bastando verificar as demais construções implantadas na quase totalidade dos lotes.
Vejamos:
Quanto ao facto, só agora alegado pelos ora recorrentes, nas alegações de recurso jurisdicional, de que todos os lotes construídos no local apresentam dois pisos acima da cota da soleira e uma cave, trata-se, como bem observou o recorrente contencioso, nas suas contra-alegações de um facto novo, de que este Tribunal não podia conhecer, como não conheceu, para efeitos de decidir o recurso, pelo que, assim sendo, o mesmo não poderia ter, como não teve, qualquer influência na decisão da causa.
De qualquer modo, não resultam dos autos elementos de prova suficientes que permitam saber se tal alegação é ou não, e em que medida, verdadeira, e muito menos que permitam concluir que os recorrentes jurisdicionais pretenderam com a mesma alterar a verdade dos factos.
Igualmente consideramos que a insistência, dos recorrentes, em que a área de construção constante do alvará só pode ser entendida como sendo a área de implantação no lote, resulta de uma errada interpretação, nada nos autos permitindo concluir que o fizeram apenas para protelar o trânsito em julgado da decisão, como vem referido pelo MP.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento a ambos os recursos jurisdicionais, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal a quo para conhecimentos dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.
Custas pelo recorrente contencioso, fixando a taxa de justiça em €300 e procuradoria em €150.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Fernanda Martins Xavier Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
Votei vencido quanto a parte da fundamentação, pelas seguintes razões:
1- Os Recorrentes jurisdicionais que assentam os seus recursos jurisdicionais apenas na interpretação dos termos do alvará:
- este ao referir-se ao número máximo de pisos estaria apenas a referir-se ao pisos acima da cota da soleira (Recorrente Câmara Municipal);
- a referência nele feita a área de construção referia-se a área de implantação (ambos os Recorrentes).
São estas as questões de interpretação que devem ser resolvidas, as que foram apreciadas na sentença recorrida e que são colocadas no recurso jurisdicional, cujo objecto é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes (art. 684º, n.º 3, do CPC).
A interpretação dos Recorrentes Jurisdicionais não tem suporte no texto do alvará, que é o instrumento que delimita as possibilidades construtivas.
Com efeito, nele omite-se qualquer referência à possibilidade de construção de caves, permite-se apenas dois pisos e limita-se a área de construção a 120 m2.
São conceitos manifestamente diferentes «área de construção» e «área de implantação» pelo que é manifesta a falta de razão ao pretenderem interpretar esta última expressão, constante do alvará, com para alcance de se reportar à área de construção.
A construção do Recorrido Particular tem área de mais de 180 m2 e uma cave além de dois pisos, pelo que é duplamente incompatível com o alvará.
2- A interpretação adoptada no acórdão, quanto à questão da possibilidade de construção caves, para além do número de pisos indicados no alvará, reconduz-se a só serem contabilizáveis como pisos os construídos acima da cota da soleira, o que nem sequer é aventado pelos Recorrentes Jurisdicionais.
A meu ver, esta interpretação carece do suporte legal invocado no acórdão e de razoabilidade.
Não encontra suporte no PUCS, de 1959, pois a disposição transcrita no acórdão reporta-se, como expressamente resulta do seu texto aos «terrenos já urbanizados ou com projecto de urbanização aprovado» o que não é o caso do terreno referido nos autos cujo alvará de loteamento data de 1979. Aquela disposição do PUCS é, como resulta do teor expresso, uma norma transitória, visando ressalvar os direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor, não compatíveis com esse diploma. É, precisamente por não serem compatíveis que é feita a ressalva, restrita aos terrenos já urbanizados ou com projecto de urbanização aprovado. Por outro lado, esta restrição não pode em termos gramaticais ou lógicos, ter outra interpretação razoável que não seja excluir do seu campo de aplicação os casos em que os terrenos ainda não estavam urbanizados nem tinham ainda projecto de urbanização aprovado, como é o caso dos autos.
Sendo assim, não há qualquer suporte para transformar essa disposição transitória em regra permanente de derrogação do próprio PCUS.
Por outro lado, esta interpretação carece de razoabilidade, pois reconduz-se a poderem serem efectuadas as caves sem qualquer limitação de área, inclusivamente abrangendo a totalidade do terreno do lote, o que é inadmissível à face de qualquer diploma de regulamentação urbanística. Aliás, no caso dos autos, a área da cave tem mesmo área superior à de qualquer dos outros pisos, o que demonstra que, na tese adoptada no acórdão, a área das caves não é sequer limitada pela área dos pisos superiores.
3- Quanto à litigância de má fé, os próprios Recorrentes Jurisdicionais reconhecem que não correspondem à verdade as afirmações que fizeram nas suas alegações de que todas as moradias do loteamento têm caves, inclusivamente a do Recorrente Contencioso.
Por isso, ambos alteraram «a verdade dos factos» o que se enquadra na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC.
Por outro lado, para haver punição por litigância de má fé não é necessário, ao contrário do que se pressupõe no acórdão, que os Recorrentes tenham pretendido alterar a verdade dos factos, pois para a condenação por litigância de má fé não é, actualmente, necessária a existência de dolo, bastando a negligência grave que, pelo menos e, relação à Câmara Municipal não se vislumbra como pode ser afastada, atenta a sua qualidade de entidade que licenciou a globalidade das construções.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.