Não se mostra ferido de ilegalidade o Despacho n. 29/95, de 17/8, publicado no DR, II Série, de 31-10-95, do Ministro da Saúde, que se limita a proibir, na preparação de medicamentos manipulados, a utilização de extratos de órgãos de animais por não estar garantida a sua qualidade segurança perante a saúde pública, de substâncias activas em associação ou dosagens superiores às autorizadas para as especialidades farmacêuticas, quando a fórmula magistral se destina a uso sistémico e de substâncias cuja dispensa nas especialidades farmacêuticas depende obrigatoriamente de receita médica especial.