I- Onerado, no arrolamento, com a prova do fumus boni juris e dos justo receio do extravio ou dissipação dos bens está o requerente da providência.
II- Requerendo o herdeiro não legitimário duma herança deixada por pessoa que faleceu com testamento a favor de terceiros o arrolamento dos bens que a compõem, como preliminar de acção de anulação do testamento com base em incapacidade do testador na altura da realização do acto, cabe-lhe a prova indiciária da incapacidade e no momento que alegou e de que, a não ser decretado o arrolamento, os bens sairão ou da titularidade dos seus possuidores ou mesmo desaparecerão, por forma a tornar difícil ou impossível o exercício do seu direito.