Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a acção para reconhecimento de um direito proposta por A..., em consequência anulando a liquidação de emolumentos à mesma efectuada e ordenando a restituição da importância de 44.720$00 acrescida de juros legais, desde as datas do pagamento até integral reembolso.
Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, em que está em causa um acto de natureza inequivocamente tributária e recorrível sendo que «as receitas impugnadas violam a lei comunitária» pois que «se destinam a financiar finalidades desenvolvidas pelo Estado, de todo alheias aos serviços onde se realizam», lei que equivale a direito interno português e tem prevalência sobre este.
O Ministério Público, recorrente, formulou as seguintes conclusões:
«1. a - A impugnante veio interpor a presente acção para reconhecimento de um direito para, através da mesma, intentar que fosse anulada a liquidação de emolumentos notariais que lhe foi efectuada, relativa à sua intervenção em escrituras públicas.
2. a - Todavia, o recurso a tal acção era inadmissível, nos termos do n.° 2, do art. 165.° do CPT, visto que a impugnante dispunha do processo judicial de impugnação que, de acordo com a actual e pacífica Jurisprudência desse Venerando Tribunal, é o meio processual idóneo para o efeito.
3. a - Daí que o Mm.° Juiz recorrido, ao admitir esta acção, tenha violado, por erro de interpretação, o preceituado naquela norma, ao arrepio da Jurisprudência desse Alto Tribunal, o que jamais poderá aceitar-se.
4. a - Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão em que se rejeite, por inadmissível, a presente acção.»
E contra-alegou a Autora, concluindo por sua vez:
«1- Há contradições evidentes entre a decisão recorrida e os Acórdãos do STA de 10/04/2002 e 30/01/2002;
2- O cidadão pode, decorrido o prazo de 90 dias referido no artigo 102.° do CPPT, lançar mão do pedido de restituição das quantias pagas, alegadamente com base em liquidação que viola lei comunitária, em prazos substancialmente mais avantajados.
3- O direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido;
4- Aplica-se, assim, o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artigo 35.° do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo 78.° da lei Geral Tributária);
5- Um prazo de 4 ou 5 anos respeita os princípios da equivalência e da efectividade do direito comunitário;
6- Este prazo de restituição do indevido nada tem a ver com o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial; um prazo é razoável para impugnar e outro é razoável para restituir o indevido;
7- O prazo de 90 dias previsto no artigo 102.° do CPPT, uma vez ultrapassado não preclude a possibilidade de se obter a restituição das quantias indevidamente liquidadas;
8- A acção para reconhecimento de um direito é um meio processual válido para a restituição do indevido.
9- A decisão recorrida do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Coimbra, não padece de ilegalidades.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente e, em consequência, ser confirmada integralmente a decisão recorrida e, como tal, manterem-se todos os seus termos e efeitos, por em nada merecer reparo e se encontrar conforme às disposições legais aplicáveis aos factos em apreciação.»
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«- Em 22 de Abril de 1997, 16 de Dezembro de 1997, em 19 de Dezembro de 1997, foram cobrados à Autora, respectivamente, a quantia de Esc. 26.000$00, e a quantia de Esc. 8.700$00, a quantia de Esc. 10.020$00;
- A liquidação foi feita ao abrigo dos arts. 4.° e 5.°- 41.° da Tabela de Emolumentos do Notariado;
- Esses acréscimos : 3$00 por cada 1.000$00 em fracção sobre o excedente de Esc. 10.000.000$00, foram aplicados com base, respectivamente, no capital social de Esc. 1.500.000.000$00.»
Vejamos, pois:
A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, previsto no art. 145.º do CPPT, insere-se na necessidade de tutela judicial efectiva, postulada no art. 268.º, n.º 4 da Constituição da República.
Tais acções, como tem sido acentuado na jurisprudência e na doutrina, assumem um carácter complementar, que não alternativo ou subsidiário, só podendo ser utilizadas quando forem o meio mais adequado para assegurar essa tutela, de modo plenamente eficaz e efectivo.
O que, aliás, logo resulta do disposto no n.º 3 do mesmo art. 145.º: «as acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito» respectivo.
É o que se tem designado por teoria do alcance médio.
Cfr., desenvolvidamente, sobre o ponto, Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 3.ª edição, págs. 694 e segts
Como se refere no Ac. do TC n.º 435/98, de 16/07/1998 in DR, II série, de 10/12/1998, pág. 17.477:
«O legislador constitucional pretendeu assim criar, no quadro da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um interesse ou direito legalmente protegido.
Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do n.º 5 do art. 268.º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados».
Cfr., ainda, Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 1996, pág. 666.
Ora, nos autos, está em causa uma liquidação de emolumentos notariais.
Contra o que o contribuinte podia reagir, desde logo, através da impugnação judicial que é o meio contencioso adequado para obter tutela judicial contra actos de liquidação de tributos, no contencioso tributário.
Como podia igualmente fazê-lo através de reclamação graciosa e de pedido de revisão do acto tributário, esta no prazo alargado de quatro anos - ut art. 78.º da LGT - com o inerente recurso contencioso em caso de indeferimento, para obter a restituição do tributo alegadamente ilegal.
Não pode, pois, dizer-se que, no caso concreto, a acção proposta seja o meio mais adequado para assegurar ao contribuinte a «tutela plena, eficaz e efectiva» do direito pretendido fazer valer através da presente acção, uma vez que os meios processuais acima referidos permitiam perfeitamente concretizar tais objectivos.
De outro modo, estaria irremediavelmente prejudicado o carácter «complementar» das ditas acções, carácter assegurado pelo vocábulo «apenas» inserto no dito n.º 3 do art. 145.º do CPPT.
Como refere Jorge de Sousa, cit., págs. 700/702: a «possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, estará condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos».
«Assim, à face do preceituado no n.º 3 deste art. 145.º, só quando, por estes meios, não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária».
Entende a Autora haver contradição entre os Acórdãos do STA de 10/04/2002 e 30/01/2002 e o que o Ministério Público, recorrente, refere.
Não há, porém, entre eles, qualquer discordância, sendo, até, concordantes: «o pedido de restituição das quantias pagas» pode ser feito em sede de revisão do acto tributário, no prazo de quatro anos, conforme dispõe o art. 78.º da LGT.
Não há, assim, oposição entre os referidos arestos.
O cerne da questão não reside aí mas, como se assinalou, no carácter complementar da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos face à globalidade dos restantes meios processuais ao dispor do contribuinte.
Como se disse, as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só têm cabimento quando os restantes meios contenciosos não assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. E o contribuinte dispunha de outros meios para reagir contra a referida liquidação.
O que está em causa, nos presentes autos, não é o prazo para «restituição do indevido» mas a impropriedade do meio utilizado para o efeito, não sendo, este, «convolável» para um de natureza graciosa (revisão) ou contenciosa (recurso contencioso que não cabe directamente de acto de liquidação).
Por outro lado, o art. 35.º do Regime da Administração Financeira do Estado (DL n.º 155/92, de 28 de Julho) não se aplica em processo tributário, como resulta expressamente do art. 6.º do DL n.º 47/95, de 10 de Maio.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a presente acção.
Custas pela Autora, na instância e neste STA, fixando-se aqui a procuradoria em 60%.
Lisboa, 02 de Novembro de 2005.
Brandão de Pinho (relator) – Vitor Meira – Baeta de Queiroz.