I- O pagamento das quantias respeitantes aos direitos aduaneiros devidos pelo desalfandegamento de mercadorias importadas, feito pela seguradora com quem foi contratada a caução global, opera a favor dela a sub-rogação do crédito, de modo a poder exigir o seu pagamento, mesmo de quem não seja parte no contrato do seguro-caução, bastando para tanto que tenha beneficiado com aquela operação alfandegária.
II- O agravamento da taxa de juro de mora de 2% ao mês, prevista no artigo 5 do Decreto-Lei 49168, de
5 de Agosto de 1969 na redacção do Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto de 1980, não perdura após se ter operado a sub-rogação do crédito a que respeita.