2. As taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país (cfr. documentos juntos a fls. 263 a 267 dos autos);
3. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude de aplicação das taxas de combate á peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos (cfr. documentos juntos a fls. 263 a 267 dos autos);
4. A taxa de comercialização incidia sobre os produtos de origem animal nacionais e sobre os importados, quando da entrada no território nacional, todos visando o consumo público no nosso país (cfr. documentos juntos a fls. 273 e 274 dos autos);
5. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de comercialização eram utilizadas no território nacional, destinando-se a fornecer meios financeiros para suportar os encargos com as intervenções no mercado das carnes e de outros produtos, e visando a estabilização dos preços de mercado, a melhoria das condições higio-sanitárias dos matadouros e das condições de comercialização e distribuição de carnes (cfr. documentos de fls. 273 e 274 dos autos);
6. Em 1994, foi instaurada execução fiscal na 2ª R. F. de Sintra, sob o n.º 3549-94/106443.6, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.º 1 (cfr. informação exarada a fls. 69 dos autos; cópia do título executivo junta a fls. 70 dos autos);
7. Em 18/1/95, foi emitido o aviso postal visando a citação da oponente para a execução fiscal identificada no n.º 6 (cfr. informação exarada a fls. 69 dos autos; documento junto a fls. 70 dos autos);
8. No dia 2/2/95, deu entrada na 2ª R.F. de Sintra a oposição apresentada por “A..., SA“ (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
Julgou a oposição à execução fiscal procedente, em síntese e fundamentalmente, por haver entendido que “... as taxas que constituem a dívida exequenda relativas ao combate às doenças dos ruminantes, revestindo embora a natureza de imposições internas, devem considerar-se, igualmente, verdadeiros encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro, como tal proibidos pelos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma. Ora, violando o direito comunitário, as referidas taxas devem considerar-se ilegais (ilegalidade abstracta da liquidação), fundamento de oposição de conhecimento oficioso e enquadrável no art.º 286º n.º 1 al. a) do C.P. Tributário ...“
É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso, se insurge o exequente Iroma.
E, tudo visto, importa se afirme desde já que a razão lhe assiste inteiramente, tal como aliás atentamente evidencia o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no seu esclarecido parecer e como, aliás, este já decidiu em processo em tudo semelhante ao presente e que de perto não poderemos deixar de seguir, já perante a recomendação legal contida no art.º 8º n.º 3 do Código Civil – cfr. acórdão de 28.02.2001, proferido no processo n.º 25.845 -.
Como ali, também aqui, a questão que importa dirimir é tão só a da saber se a quantia exequenda é de qualificar, tal como vem decidido, como encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros para efeitos dos artigos 9º e 12º do Tratado de Roma.
No caso sub judicibus também a dívida exequenda decorre da perseguida cobrança de encargos pecuniários que constituem imposições internas que oneravam sistematicamente e com idêntico critério, quer os produtos nacionais, quer os importados – cfr. art.º 1º do DL 343/86, de 9.10, e ponto 2 da matéria de facto fixada já perante os documentos de fls. 263 a 267 -.
Assim, as referidas e correspondentes taxas (de ruminantes e comercialização), de harmonia com o decidido pelo TJCE e tal como proficientemente evidencia o Recorrente nas suas doutas alegações e conclusões, apenas constituiriam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado de Roma se o seu produto se destinasse a financiar actividades de que beneficiassem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensassem integralmente o encargo que sobre eles incide; pois, se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo referido art.º 95º do Tratado, que deve, por isso, ser objecto de redução proporcional.
Ora, a remissão efectuada pelos pontos 2 e 3 do probatório estabelecido para os documentos de fls. 263 e seguintes e o próprio probatório permitem concluir que as receitas provenientes das questionadas taxas de ruminantes e comercialização se destinavam, uma vez cobradas, além do mais e também, ao financiamento do programa de luta contra a doença respectivas e ao pagamento de “... indemnizações por abate sanitário, ..., em razão do abate compulsivo de animais ...“.
Porque assim, impõe-se antes concluir que o produto das referidas e questionadas taxas não se destinava a beneficiar os produtos nacionais, em eventual prejuízo da livre circulação de mercadorias no espaço comunitário, nem as compensações atribuídas aos produtores nacionais, derivadas dos abates efectuados, consubstanciavam qualquer benefício susceptível de provocar distorções na concorrência.
Como vem de referir-se esta mais não integrava do que “... compensação pela perda patrimonial que o abate compulsivo implicava.“.
Isso mesmo se fixou aliás expressamente no probatório da sindicada sentença:
“ 2 – As taxas de combate à doença dos ruminantes incidiam sobre os ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país ... “ “ 3 – As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude de aplicação das taxas de combate à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doença no território nacional e o pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos ...“ (sublinhados nossos).
Assim e tendo presente o sentido obrigatório que o TJCE fixou para os apontados preceitos do direito comunitário no referido acórdão ora junto a fls. 177 e seguintes, impõe-se antes concluir que a cobrança das referidas taxas não integra ou implica qualquer violação do direito comunitário, designadamente dos apontados arts. 9º e 12º do Tratado de Roma.
Termos em que acordam o Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sindicada sentença e em julgar totalmente improcedente a oposição deduzida.
Custas pela Oponente, aqui e na 1ª Instância, fixando a procuradoria em 40%.
Lisboa, 06 de Fevereiro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa