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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., casado, Notário no 6º Cartório Notarial de Lisboa, residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão do TCA, de 7-11-02, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 8-10-98, do Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, que lhe determinou a reposição de 41.330$00, na remuneração mensal auferida no mês de Abril de 1998, por exceder o limite de 1.290.600$00 estabelecido pelo nº 1, do artigo 3º da Lei 102/88 , de 25 de Agosto. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: “1ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões suscitadas nas conclusões 7ª e 10ª das alegações apresentadas, pelo recorrente, no processo de recurso contencioso; 2ª - Tendo incorrido, por isso, na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC , subsidiariamente aplicável, no processo administrativo (...). 3ª - Constitui matéria de facto assente que a quantia de 41.330$00, cuja reposição foi ordenada ao recorrente, por ter ultrapassado o limite estabelecido no art. 3º nº 1 da Lei nº 102/88 , foi processada a título de emolumentos pessoais, e dizia respeito à remuneração mensal do mês de Abril de 1998 – cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto dada como provada. 4ª - Os emolumentos pessoais são, no domínio dos registos e notariado, uma forma de retribuição por serviço prestado foral do local de trabalho, eventualmente até à revelia das horas regulamentares da função ou, ainda, como forma de compensar um determinado acréscimo de trabalho, sem prejuízo dos demais serviços”, 5ª - Reconduzindo-se “..à noção de «trabalho extraordinário», na medida em que excede a quantidade estabelecida para o trabalho do funcionário, ou porque ultrapassa o «programa temporal» da sua prestação, transpondo os limites de horário, ou porque representa um adicional a esse programa.” – cr. Parecer nº 128/83 da Procuradoria Geral da República. 6ª - Ou seja, a reposição dos 41.330$00 processados na remuneração do recorrente do mês de Abril de 1998 implicou que o recorrente não tivesse sido remunerado do acréscimo de trabalho que prestou, naquele mês, por ter executado actividade, a cuja retribuição corresponde o valor dos chamados emolumentos pessoais. 7ª - Porque, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 59º da Constituição, constitui direito fundamental de todos os trabalhadores o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, todo o trabalho prestado deve ser retribuído, independentemente de tal trabalho ser ou não “extraordinário” ou ocorrer para além da actividade normal do trabalhador. 8ª - A aplicação da norma do nº 1 do art. 3º da Lei 102/88 , de 25 de Agosto, ao ter como consequência ser denegada ao recorrente a retribuição de 41.330$00, por trabalho, efectivamente, prestado em actividade remunerada, através de emolumentos pessoais, violam, por inconstitucionalidade, a norma da alínea a) do nº 1 do art. 59º da Constituição. 9ª - E tal norma do nº 1 do art. 3º da Lei 102/88 , também viola, por inconstitucionalidade, o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição, 10ª - Pois, não havendo razões materiais ou de outra natureza para o justificar, não se aplica também às remunerações dos gestores públicos que, por incumbência do Estado, participam na gestão das sociedades ou empresas de capitais públicos. 11ª - Além disso, a norma do nº 1 do art. 3º da Lei nº 102/88 , ao “igualizar” as remunerações de todos os notários, no limite nela estabelecido, viola ainda o principio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, sempre que da sua aplicação resultar serem retribuídos, pelo mesmo valor limite, quer os acréscimos de trabalho que ultrapassam esse limite, quer os acréscimos, cujo valor seja de molde a não ultrapassar esse mesmo limite. 12ª - E, ao tomar como limite, para as remunerações dos trabalhadores da função pública, o valor da remuneração atribuída ao titular do órgão de soberania Presidente da República, estão a comparar-se dois tipos de remunerações que não são comparáveis entre si, dado que, não sendo o titular de um órgão de soberania um trabalhador subordinado, a respectiva remuneração também nunca poderá ser comparada ou servir como limite para as remunerações devidas a quem presta trabalho, juridicamente, subordinado. 13ª - O acórdão recorrido, ao ter mantido a aplicação, no acto administrativo contenciosamente recorrido, da norma do nº 1 do art. 3º da Lei nº 102/88 , considerando que da aplicação de tal norma não resultaram violados, quer o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, quer a norma da alínea a) do nº 1 do art. 59º, ambos da Constituição, violou quer estes dois normativos constitucionais, quer ainda os das normas dos artºs 18º nºs 1 e 2 e 204º, também da Constituição. Termos em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, caso a mesma não venha a ser suprida. Caso assim não se entenda, deverá ser revogado o acórdão recorrido e ser dado provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto administrativo recorrido...” – cfr. fls. 94-96 1.2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: Ao contrário do que o recorrente afirma, o douto acórdão recorrido, não deixou de apreciar a argumentação por ele suscitada nas conclusões 7ª e 10ª das alegações do recurso, sobre o qual foi produzido. Fê-lo no que diz respeito à conclusão 7ª ao concluir de forma explicita não se lhe afigurar relevante “in casu” a invocação do regime dos gestores públicos; Fê-lo igualmente quanto à questão suscitada na conclusão 10ª quando refere expressamente, embora por remissão para o parecer da P.G.R. de 09/02/95, que o ordenamento jurídico português, no que respeita à limitação traçada pela norma do nº 1 do art. 3º da Lei nº 102/88 , “acolhe uma tradição de mais de meio século de fixação de limites máximos de remuneração na Função Pública”; Mas mesmo que aquele acórdão se não tivesse pronunciado sobre os argumentos que o recorrente invocou, concretamente, nas conclusões 7ª e 10ª do recurso que decidiu, ainda assim, não colheria a invocada nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia; Com efeito, em ambos os casos, a fundamentação aduzida pelo recorrente, traduz-se em mera argumentação em favor das suas pretensões não consubstanciando o pedido, nem tão pouco, a causa de pedir; Ora, conforme jurisprudência repetida e muito recente do STA, as questões a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C. P. C., são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, razões ou argumentos invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista; Entendendo aquela douta instância, (vide os excertos transcritos nas presentes alegações), não haver omissão de pronúncias mesmo que o Tribunal não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que aprecie os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. A questão a decidir, que o acórdão ora recorrido apreciou fundamentadamente, era a de saber se a norma do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 102/88 , de 25 de Agosto é inconstitucional, ou seja se o recorrente deve ou não fazer a reposição que lhe foi determinada, ao abrigo daquela norma. Ora, essa questão foi inequivocamente apreciada, em todos os seus aspectos fundamentais, pelo acórdão recorrido que sobre a mesma se pronunciou sob a rubrica “Da inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 102/80 de 25/08”, tendo concluído, e bem, pela constitucionalidade daquela norma legal e improcedência de violação dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente. De resto, a outra conclusão não poderia chegar, uma vez que a norma do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 102/80 não foi revogada nem declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo T.C., sendo perfeitamente válida e legal. Consequentemente a Administração Pública ao observá-la no caso “sub-judice” apenas se limitou a cumprir os preceitos legais aplicáveis à matéria, atento o Princípio de Legalidade e imediata subordinação à lei a que se encontra vinculada, improcedendo assim as alegadas violações, pelo despacho mantido pelo douto acórdão recorrido, dos artigos 13º, 17º, 18º e 59º, n º 1 da C.R.P.. Pelo que, em nada foi desrespeitado o Princípio da Igualdade, sendo certo, ainda, que o Tribunal Constitucional tem entendido que tal princípio não obsta a que o legislador trate diferentemente situações jurídicas iguais, desde que exista, em face dos critérios axiológicos constitucionais fundamento racional para tal tratamento (cfr. Acórdão do T.C. (Plenário nº 765/95 de 06/05/95; Procº nº 72/84 – 1ª Secção (Plenário); nº 40/88 de 11/02/88) entre outros; Ora, este é precisamente o caso do recorrente como mui doutamente reconheceu o acórdão impugnado, sendo certo que a “ratio” que está na origem e motivou a aplicação no seu caso, da norma do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 102/88 foi, precisamente, evitar uma sobrevalorização desproporcional de vencimentos que, de outro modo, levaram a incontornáveis desigualdades; Aresto esse que é perfeitamente válido e legal, tendo apreciado correcta e completamente todas as questões fundamentais necessárias à justa decisão da lide. Pelo que, em nada desrespeitou o comando do nº 1 da alínea d) do artigo 668º da C.P.C ., falecendo totalmente a alegada nulidade que o recorrente lhe imputa, por omissão de pronúncia. Termos em que deverá ser mantido o douto acórdão, ora recorrido e negado provimento ao presente recurso.” – cfr. fls. 109-112. No seu Parecer de fls. 126, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pela não verificação da arguida nulidade bem como pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 712º do CPC . O DIREITO 3.1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 7-11-02, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente do despacho, de 8-10-98, do Secretário de Estrado da Justiça, que, por sua vez, indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, que determinou ao Recorrente a reposição de 41.330$00, na remuneração mensal auferida no mês de Abril de 1998, por exceder o limite de 1.290.000$00, estabelecido pelo nº 1 do artigo 3º da Lei nº 102/88 , de 25-8. Para assim decidir o aludido aresto, tendo por não inconstitucional o limite fixado no citado nº 1, do artigo 3º, concluiu pela não violação dos preceitos constitucionais indicados pelo Recorrente, com o consequente não provimento do recurso contencioso. 3.2 Sustenta, agora, o Recorrente, ab initio, a nulidade do referido aresto, com base em alegada omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC , por não ter conhecido das questões suscitadas nas conclusões 7ª e 10ª da sua alegação de recurso. Concretamente teria ficado por apreciar a arguida violação do princípio da igualdade, de que enferma o nº 1, do artigo 3º da Lei 102/88 , ao não se aplicar também às remunerações dos gestores públicos e ainda devido ao facto de a remuneração estabelecida para o cargo de Presidente da República não poder servir como limite, por não ser juridicamente comparável às remunerações devidas pela prestação de trabalho ao Estado em regime de subordinação. Vejamos se se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Ora, este STA tem afirmado reiteradamente que tal nulidade só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer, em desrespeito do comando contido no nº 2, do artigo 660º do CPC , sendo que, contudo, as “questões” a que se reporta o mencionado nº 2, do artigo 660º, são as que suscitam apreciação pelo pedido e pela causa de pedir, não os meros argumentos, considerações, raciocínios ou razões aduzidas pelas partes. Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 28-4-99 (Pleno) – Recurso 42153, de 16-6-00 – Rec. 44915, de 1-7-99 – Rec. 45154, de 7-10-99 – Rec. 41083 e de 11-11-99 – Rec. 403206. Só que, no caso em apreço, o Acórdão recorrido não deixou de apreciar todas as questões essenciais para dirimir a lide, ainda que se não tenha debruçado sobre a totalidade da argumentação aduzida pelo Recorrente em defesa da tese por si expendida, circunstância que, como já decorre do anteriormente exposto, se não consubstancia em qualquer violação do disposto no nº 2, do artigo 660º do CPC . Na verdade, no que respeita à matéria contida na conclusão 7ª da alegação do Recorrente o Acórdão do TCA teve por irrelevante a invocação que nela é feita ao regime dos gestores públicos, por em causa estar, na sua óptica, o limite fixado para a função pública (cfr. fls. 72-73), não se podendo, por isso, afirmar que o dito aresto se não tenha pronunciado sobre a questão levantada na dita conclusão. Por outro lado, quanto à conclusão 10ª da alegação, também aqui se não verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia, dado que o Tribunal “a quo” se baseou num Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que abordava a questão do vencimento do Presidente da República enquanto elemento a considerar para efeitos de estabelecimento do limite fixado no nº 1, do artigo 3º da Lei 102/88 , de 25-8, sendo que no Acórdão do TCA se apela expressamente ao “enquadramento que é feito neste Parecer”, para assim concluir pela constitucionalidade do questionado nº 1, do artigo 3º (cfr. fls. 72). Em suma, não se verifica no caso em análise, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, deste modo improcedendo as conclusões 1ª a 2ª da alegação do recurso jurisdicional. 3.3 Vejamos, agora, se procedem as demais conclusões da alegação do Recorrente, onde se questiona o entendimento acolhido no Acórdão do TCA segundo o qual o acto objecto de impugnação contencioso não enfermaria dos vícios que lhe são imputados, tendo-se limitado a aplicar uma norma que foi tida por não inconstitucional (o nº 1, do artigo 3º da Lei 102/88 , de 25/8), norma essa que tornaria imperativa a restituição da quantia de 41.330$00, na remuneração auferida no mês de Abril de 1998, por exceder limite fixado no citado preceito legal. No essencial, o Recorrente reitera a sua já anterior posição e que é no sentido da inconstitucionalidade de tal preceito, atenta a violação do princípio da igualdade consagrado nos nºs 1 e 2, do artigo 13º da CRP bem como do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 59º da CRP, tendo, por isso, o Acórdão recorrido violado tais preceitos constitucionais e ainda os artigos 18º, nºs 1 e 204º da CRP. Não lhe assiste razão, como se irá ver de seguida. Com efeito, contra o que defende o Recorrente o citado nº 1, do artigo 3º da Lei 102/88 , de 25-8, como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal “a quo”, cuja argumentação aqui se sufraga, não enferma da invocada inconstitucionalidade, não atentando contra o comando contido nos preceitos constitucionais por si referenciados. De facto, dos mencionados preceitos não dimana qualquer razão impeditiva do estabelecimento pelo Legislador de um limite máximo de remuneração na função pública. Neste particular contexto, importa realçar que os Acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelo Recorrente em defesa da tese da inconstitucionalidade, se reportam a situação não coincidente com a agora em análise, dado que nos aludidos arestos se concluiu pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 2, do artigo 1º da Lei 63/90 , de 26-12, em conjugação com a norma do nº 1 do mesmo artigo, na medida em que elimina as diferenciações de vencimentos entre categorias de magistrados judiciais, por violação das normas conjugadas dos artigos 13º, 59º, nº 1 e 210º, nºs 1, 3 e 4 da CRP. Ou seja, o que se tratou nos ditos Acórdãos do TC foi de aferir da constitucionalidade de preceitos cuja aplicação levava à equiparação remuneratória entre magistrados colocados em Tribunais hierarquicamente diferenciados e, portanto, com estatuto funcional e atribuições substancialmente diferenciadas. Temos, assim, que tais Acórdãos em nada infirmam o já atrás explanado quanto à não inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei 102/88 . Refira-se ainda que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa não veda à lei a realização de distinções, antes lhe proibindo a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, mediante a fixação de desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem justificação objectiva e racional. Ora, no caso dos autos, a norma que o Recorrente tem por inconstitucional aplica-se a quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não sendo, por isso, de trazer à colação o regime legalmente fixado para os gestores públicos em sede remuneratória. Por outro lado, o limite remuneratório estabelecido no questionado nº 1, do artigo 3º da Lei 102/88 , não se apresenta como materialmente infundado, atenta a posição de supremacia que necessariamente se tem de reconhecer ao cargo de Presidente da República, devendo, por isso, ser observado o dito limite no que concerne às quantias recebidas pelo Recorrente, como, aliás, se determinou no acto objecto de impugnação contenciosa, nada obstando, por isso, no caso em discussão, ao tratamento nivelado de situações materialmente distintas, uma vez que o que se pretende é, designadamente, vincar a posição de supremacia do Presidente da República, também ao nível dos vencimentos no contexto da função pública, não existindo, assim, qualquer violação dos artigos 59º, nº 1, alínea a), 13º, nºs 1 e 2, 18º, nºs 1 e 2 e 204º da CRP, destarte não procedendo as conclusões 3ª a 13ª da alegação do Recorrente. 3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200€. Lisboa, 13/11/2003 Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira