ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………………….., B………………, C……….., D………….., E……….., F………., G…….., H…………, I………….., J……….. e K……….., todos inspectores da Polícia Judiciária, inconformados com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto do acórdão do TAF do Porto que julgara improcedente a acção que intentaram contra o Ministério da Justiça, dele recorreram para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
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Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - cfr. Art. 150º, n.º 1 do C.P.T.A.
-2-
A revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual - cfr. nº 2, do art.º 150º, do C.P.T.A.
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Ora: «Constituem tópicos concretizadores dos conceitos legais indeterminados "relevância jurídica ou social" e "importância fundamental" a complexidade das operações jurídicas suscitadas, que careçam de clarificação jurisdicional e sejam susceptíveis de ressurgir em casos futuros bem como o relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em jogo'")» - Cfr. Acórdão do S.T.A., proc. 571/13 de 18/06 ; Acórdão do S.T.A ., proc. 0828/10, de 4/11 e, Acórdão do S.T.A., 1074/07, de 17/01; o que no presente caso acontece e daí a razão do presente recurso:
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Vejamos, decidiu o acórdão de que se recorre:
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"1. Em acção administrativa especial destinada a obter a anulação homologatório de um concurso devem ser demandados, como contra-interessados, os candidatos classificados em posições que permitem ocupar os lugares postos a concurso, sob pena de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
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"2. Esta preterição do litisconsórcio necessário passivo dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida - artigo 494º, alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n°1, alínea d), e n°2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos."
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3. Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito - artigo 87º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido.
8-
4. Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos contra-interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção.
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5. É assim de absolver do pedido a entidade pública demandada no caso de acção administrativa especial destinada a obter a anulação do acto homologatório de um concurso quando apenas em fase de recurso jurisdicional foi detectada a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados os contra - interessados, no caso os candidatos posicionados nos 30 primeiros lugares, vagas que foram postas a concurso."
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Porém, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal ad quo ao decidir como decidiu, pois, preceitua o artigo 87°, n.º 2, do C.P.T.A. :" (...), As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas."
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Nesta esteira e com o sentido que o Recorrente atribui à referida norma, cita-se excertos do Acórdão n.º 501/10.2 BEPRT da 1ª Secção - Contencioso Administrativo, de 28-06-2013 do TCAN ou seja, do mesmo Tribunal superior de que se recorre:
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7. Prevê-se e institui-se com o Art. 87° do CPTA um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n° 2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador.
-13-
II. Configura-se no mesmo uma situação de «caso julgado tácito», reafirmando-se o princípio da promoção do acesso à justiça e, assim, evitar que seja relegado para final o conhecimento de questões que conduzam a prolação de decisões de forma e que no processado se possam suscitar a todo o tempo questões meramente formais.
-14-
III. Estabilizando-se a instância com a prolação do despacho saneador esta decisão, por princípio, uma vez proferida sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas consolida-se sem possibilidade de reapreciação posterior salvo se objeto de recurso, sendo que o conhecimento em sede de recurso daquela decisão também não constituirá qualquer violação do n.°2 do Art. 87.°.
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IV. Ao julgar improcedente por intempestiva e extemporânea a exceção dilatória da caducidade do direito de ação que havia sido só invocada após apresentação das alegações previstas no Art. 91° do CPTA a decisão judicial recorrida observou devida e corretamente os comandos legais insertos nos arts. 58.°, n.° 2, 69.°, n.º 2 e 87.° do CPTA.
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V. O caráter oficioso do suscitar e conhecer da referida exceção dilatória, tal como as demais referidas no n° 1 do Art. 89° do CPTA, em nada interfere com o regime decorrente do n° 2 do Art. 87° do citado código, porquanto com o mesmo se pretendeu concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de todas e quaisquer questões que obstassem ao conhecimento de mérito do processo, proibindo-se que fossem suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias ainda que de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidas e apreciadas no despacho saneador.
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VI. E a conclusão antecedente em nada é beliscada com o regime previsto no Art. 510.° nº4 do CPC porquanto o CPTA, através do regime decorrente, mormente, do Art. 87°, envolve regime especial que o afasta e, nessa medida, não pode ser convocado como aplicável à tramitação e aos poderes do julgador administrativo em sede de ação administrativa especial como é o caso vertente.'(..)
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XIII. Com efeito, a situação em presença nos autos [invocação de matéria de exceção (caducidade do direito de ação) que não constou da contestação e que apenas teve lugar depois da apresentação das alegações ao abrigo do Art. 91° do CPTA e como tal após prolação do despacho saneador proferido no quadro do Art. 87° do CPTA] não se enquadra em qualquer das "exceções" ao regime da preclusão previsto no n.° 2 do Art. 87.° do CPTA.
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XIV. Trata-se de exceção que, enquanto sede e local próprio, deveria ter sido invocada em sede de contestação pelo R., aqui recorrente, para sobre a mesma fazer impender um dever de pronúncia por parte do julgador "a quo", sendo que o facto de se tratar de exceção de conhecimento oficioso tal não lhe confere um qualquer regime especial que permita ou possibilite o operar de regime de exceção à regra do n°2 do Art. 87° do CPTA, tanto mais que o desiderato visado pelo legislador com a consagração dum tal regime normativo foi obstar a que o julgador administrativo pudesse, após o momento próprio da fase do saneador, vir a suscitar oficiosamente e conhecer de exceções e questões prévias não invocadas e, dessa forma, prolatar decisões de forma sem qualquer pronúncia sobre o mérito das pretensões deduzidas na ação administrativa especial.
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XV. Tal como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha a "... concentração num único momento do processo da fase de saneamento justifica-se por razões de funcionalidade e economia processual, e destina-se a evitar a proliferação de decisões judiciais sobre aspetos relativos à regularidade da instância, que se verificava no regime anterior e que constituía uma das causa de morosidade da justiça administrativa ..." sendo que com o nº 2 do Art. 87° do CPTA se "...pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual...", configurando "... uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a exceção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa exceção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador..." (sublinhados nossos) [in: "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3.ª edição, págs. 571 e 577/578].
-21-
XVI. Na mesma linha sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que "... ao contrário do que sucedia no direito anterior - em que isso apenas se verificava no caso do tribunal se pronunciar pela inexistência de exceções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» - ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a ação tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos processuais - o caráter de irrevogabilidade ..." e "... que o despacho saneador, além de outros, tem também o inegável mérito de centrar num «único momento processual o saneamento das questões de índole adjetiva ou processual» (...). justamente por isso o Art. 88°/l faz referência ao dever do juiz suscitar e resolver (no despacho saneador) todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objeto do processo, sob pena da sua preclusão, formando-se caso julgado formal sobre a sua inexistência, se o tribunal não as apreciar ou não as considerar procedentes ..." [in: "Código de Processo nos Tribunais Administrativos ..." Anotado, vol. I, págs. 514/515]. (...)'
-22-
Então, quando foi proferido em primeira instância despacho saneador, em momento algum foi suscitada, quer a requerimento das partes ou oficiosamente, qualquer excepção com base na falta de legitimidade das partes, pelo que ao abrigo da disposição citada e na jurisprudência invocada, a questão transitou em julgado, não mais podendo ser apreciada.
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Acontece que, o Acórdão proferido pelo Tribunal ad quo e do qual se recorre, ao contrário do que impõe a lei e a jurisprudência prevalecente (administrativa), entendeu abster-se de julgar o mérito da questão, com fundamento na improcedência do recurso, com base na existência da excepção de ilegitimidade, o que fez oficiosamente, e como se disse ao arrepio do estatuído no n.º 2, do artigo 87º, do C.P.T.A.
-24-
Ou seja, o artigo 87º, n.º 2 do C.P.T.A, como norma especial que é, não comporta o regime seguido pela jurisprudência em relação ao despacho tabular proferido no âmbito do artigo 595º do C.P.Civil.
-25-
Insiste-se que o vício processual apontado pelo Tribunal ad quo, integra a excepção dilatório de falta de legitimidade e assim, ao abrigo do estatuído no n° 2, do artigo 87º, do C.P.T.A., a referida excepção deveria ter sido arguida até ser proferido despacho saneador, pelo que a partir desse acto jamais pode ser suscitada, sob pena de ofensa do caso julgado.
-26-
Conquanto, mesmo que assim não fosse; no presente caso, no momento em que a questão de que se recorre foi julgada, não existem terceiros prejudicados por qualquer decisão a ser feita sobre o mérito da causa.
-27-
Pois:- 'Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.' (cfr. Art.º 173°, n°3 do CPTA)-negrito nosso;
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Ainda;" ... 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;' (cfr. Art.º 58.º, n.°2, al. a) do CPTA);
-29-
Situação esta, também prevenida ou acautelada no procedimento administrativo (cfr. Art.º 134.º, n.º 3 do CPA).
-30-
Mesmo que assim não fosse, caberia a esses eventuais contra-interessados socorrerem- se do mecanismo processual previsto no artigo 155º, n.º 2 do C.P.T.A
-31-
A este propósito cita-se o Acórdão do S.T.A., proferido no âmbito do processo n.º 30230A de 30-10-2003, que decidiu:
('....Quem, ... quiser reagir contra a decisão proferida no recurso contencioso, por não ter tido intervenção nesse processo, por falta de citação, devendo tê-la, poderá socorrer-se do recurso de revisão (Art°s 671, nº 2, e 771, alínea f), do CPC)');
-32-
Pelo que, o Tribunal não se podia ter abstido de julgar o mérito da causa.
-33-
Desta forma o acórdão de que neste acto se recorre fez uma errada aplicação da lei do processo - cfr. Alínea b) do n.º 1, do artigo 674 do CP. Civil;
-34-
Também, os Senhores Desembargadores não se pronunciaram sobre questões que deviam apreciar- cfr. alínea d), do n.º 1, do artº 615º do C.P.C.
-35-
Ao julgarem questão já transitada em julgado (cfr. Artigo 87º, n.º 2 do C.P.T.A) os Senhores Desembargadores conheceram questão que não podiam tomar conhecimento - cfr. alínea d), do n.º 1, do artº 615º do C.P.C.
-36-
E assim, ofenderam o caso julgado - cfr. Alínea a), n.º 2, do artigo 629º do CP. Civil;
-37-
Desta forma, a decisão recorrida, julgando a existência de 'ilegitimidade passiva' na causa, ao vir repristinar direitos de terceiros já extintos, violou os efeitos do caso julgado;
-38-
Frustrando os Recorrentes da garantia do acesso aos tribunais, prevista no artigo 2º do C.P.Civil.
-39-
Questões estas, cuja apreciação que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - cfr. Artigo 150º, nºs 1 e 2, do C.P.T.A.
-40-
Reitera-se; conforme estatui o art.º 150.º, 1 e 5 do CPTA: I -"Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito."
-41-
Desde logo, porque a matéria de que se recorre incide na questão referente a concurso de pessoal e, daqui com previsível expansão a casos semelhantes, a este ou outros organismos da Administração-(Cfr. Acórdão do S.T.A., proc. 571/13 de 18/06 ; Acórdão do S.T.A ., proc. 0828/10, de 4/11 e, Acórdão do S.T.A., 1074/07, de 17/01, que em súmula sustentam :
-42-
«Constituem tópicos concretizadores dos conceitos legais indeterminados "relevância jurídica ou social" e "importância fundamental" a complexidade das operações jurídicas suscitadas, que careçam de clarificação jurisdicional sejam susceptíveis de ressurgir em casos futuros bem como o relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em jogo'”»
-43-
Desta forma não sobejam dúvidas que a questão de que se recorre se reveste relevância jurídica ou social porquanto é susceptíveis de ressurgir em casos futuros bem como o relevo comunitário.
-44-
Ainda, a questão de fundo versa acerca de vários vícios formais, materiais e constitucionais, que envolveram o Recorrente, enquanto opositor ao concurso de acesso aberto pelo Aviso n.º 8297/99, publicado no Diário da República, 2-série,n.º 105, de 6 de Maio conforme consta do que atrás foi alegado, pois:
-45-
Porque, preenchido que se encontra o requisito previsto no n.º 3, do artigo 150º do C.P.T.A., deve esse Venerando S.T.J aplicar definitivamente o regime que julgue adequado.
-46-
Isto atento aos factos alegados nos vários articulados, cuja síntese se descreve:
-47-
Foi publicado, no D.R. IIª Série , de 6 de Maio de 1999, o aviso de abertura do concurso para 30 vagas ao curso de formação de Subinspectores da Polícia Judiciária, hoje denominados Inspectores-Chefes, concurso que foi classificado de interno e de ingresso.
-48-
Os métodos de selecção e de classificação final do aludido concurso foram a prova de conhecimentos, o exame psicológico de selecção e a avaliação curricular.
-49-
Publicada a lista de classificação final do concurso, o Recorrente e outros opositores ao mesmo interpuseram recurso hierárquico da lista de classificação final, que foi rejeitado com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
-50-
O Recorrente e outros interpuseram recurso contencioso visando o referido acto de rejeição, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 3 de Novembro de 2004, determinado a anulação do referido acto.
-51-
Visando executar-se o referido Acórdão, o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente e outros opositores foi apreciado, tendo sido objecto de despacho de procedência proferido a 1 de Agosto de 2005, despacho esse que veio a ser suspenso por despacho datado de 31 de Agosto do mesmo ano, até que fosse proferido Acórdão pelo S.T.A. nos autos de Proc. 574/05.
-52-
O S.T.A., por Acórdão proferido em 10 de Maio de 2006, anulou o acto impugnado nos referidos autos com fundamento na impossibilidade legal do recurso, em concurso de acesso, ao exame psicológico de selecção.
-53-
Tendo em vista a execução dos referidos Acórdãos, foi proposto, pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça o seguinte procedimento:(...)
-54-
Ouvida a Polícia Judiciária sobre a forma de execução, vem esta pronunciar-se no seguinte sentido a dar à execução voluntária das sentenças:
-55-
-Renovação do despacho de abertura do concurso e respectivo aviso de abertura, substituindo "concurso de ingresso" por "concurso de acesso";
-56-
Submissão à prova de "avaliação curricular" dos candidatos que haviam sido eliminados do "exame psicológico";
-57-
Elaboração de nova lista de classificação final, com audiência dos candidatos e posterior homologação;
-58-
Chamada à frequência do curso de formação dos 30 candidatos melhor classificados".
-59-
No dia 29 de Setembro de 2006 foi elaborada Proposta pelo Director de Recursos Humanos da Polícia Judiciária da qual se extrai o seguinte:
-60-
No que se refere ao júri, também se mostra necessário proceder à sua reconstituição, tendo em conta que o então presidente já se encontra aposentado e o 1º vogal suplente está na disponibilidade. Essa alteração será mínima, com a passagem do 1º vogal efectivo a presidente, com a subida do 2- vogal suplente a vogal efectivo e com a designação de dois novos vogais suplentes. Este júri consta do projecto de aviso.
-61-
De acordo com as decisões de execução fixadas, caberá, designadamente, ao júri reprocessar as seguintes fases do concurso:
-62-
Repescar os candidatos eliminados no exame psicológico e submete-los ao método de selecção seguinte: ou seja, à prova de avaliação curricular, à qual não chegaram a ser submetidos.
-63-
Repetir as seguintes e restantes fases do concurso - classificação de todos os candidatos, preparação do projecto de lista de classificação final, audiência dos interessados, elaboração da lista de classificação final, etc." - cfr. P.A. que não se encontra numerado.
-64-
No dia 27 de Outubro de 2006 foi publicado na IIa Série do D.R. nº 208 a rectificação ao aviso nº 8297/99, publicado no Diário da República , 2- série, nº 105, de 6 de Maio de 1999, que procedeu à abertura do concurso para a admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores da Polícia Judiciária, tendo sido alterado o preâmbulo do referido aviso passando o mesmo a constar "concurso interno de acesso limitado para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores"; tendo sido eliminados do aviso a alínea b) do nº 6, a alínea do nº 7.1 e o nº 7.2, tendo sido alterada a redacção do nº 73 e alterada a constituição do júri, "por motivos de cessação de funções de alguns dos seus membros". - cfr. P.A. que não se encontra numerado.
-65-
No dia 2 de Novembro de 2006, o júri do concurso procedeu à elaboração do projecto de lista de classificação final e ordenação dos candidatos.- cfr. P.A. que não se encontra numerado.
-66-
Após ter sido concedida audiência prévia o júri do concurso procedeu à elaboração da lista de classificação final, tendo proposto a homologação da mesma.
-67-
A referida lista de classificação final foi homologada por despacho proferido em 12 de Abril de 2007, pelo Director Nacional Adjunto da P.J.
-68-
O Recorrente e outros interpuseram recurso hierárquico, visando o referido despacho homologatório.
-69-
No dia 25 de Maio de 2007 foi elaborada informação no qual foi proposto não ser dado provimento ao referido recurso.
-70-
No dia 5 de Junho de 2007, o Ministro da Justiça proferiu despacho com o seguinte teor:
-71-
"Nos termos e com o parecer da Auditoria Jurídica de 25 de Maio de 2007, nego provimento ao recurso hierárquico interposto pelo funcionário da Polícia Judiciária A…………. e outros 10 candidatos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a classificação final do concurso interno para a admissão de trinta candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores da Polícia Judiciária."
-72-
Do despacho do Ministro da Justiça os Recorrentes interpuseram recurso contencioso para o Tribunal Administrativo do Norte
-73-
Onde se alega: - Os actos impugnados e recorridos enfermam de uma errónea execução das decisões pois o acto impugnado executa indevidamente as decisões proferidas pelos Tribunais relativamente ao concurso em apreço, mormente a proferida pelo S.T.A. no âmbito do Proc. 574/05, datado de 10 de Maio de 2006, dado, dever ter sido aberto novo concurso e não reaproveitado todo o procedimento concursal cuja validade não foi questionada e invalidade em sede judicial.
-74-
O acto impugnado executa indevidamente as decisões proferidas pelos Tribunais relativamente ao concurso em apreço, mormente a proferida pelo S.T.A. no âmbito do Proc. 574/05, datado de 10 de Maio de 2006, dado dever ter sido aberto novo concurso e não reaproveitado todo o procedimento concursal cuja validade não foi questionada e invalidade em sede judicial.
-75-
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 23 de Junho de 2010, julgou improcedente o Recurso.
-76-
Porque não se conformou com esta última decisão, o requerente interpôs Recurso para o Tribunal Central Administrativo do Porto, com as seguintes conclusões:
-77-
Para promover a execução da decisão do Supremo Tribunal Administrativo proferida no âmbito do procedimento concursal, foi publicada uma rectificação do aviso de abertura, que não se cingiu apenas ao mínimo, para a execução daquela decisão, constando também dessa rectificação a alteração do júri do concurso.
-78-
Assim, com efeitos a partir de 27 de Outubro de 2007, o júri inicial do presente procedimento concursal foi alterado devido à reforma do presidente do júri e à passagem à disponibilidade de um dos vogais.
-79-
No caso concreto a alteração dos membros do júri e o decurso do tempo são por si só susceptíveis de promover situações de imparcialidade e desigualdade entre os candidatos.
-80-
Na verdade, depois de tanto tempo decorrido desde a publicação da lista final publicada em 2001, competia ao novo júri fazer prosseguir o concurso a partir da fase da prova de conhecimentos, procedendo à avaliação curricular de todos os candidatos, inclusive daqueles que foram ilegalmente afastados, por via da realização da prova psicológica.
-81-
No entanto, quando este novo júri assumiu funções, já eram conhecidos todos os candidatos, e as suas classificações finais no âmbito da prova de conhecimentos e dos que não foram excluídos eram ainda conhecidas as classificações da avaliação curricular.
-82-
Na verdade, como poderá ser assegurado a imparcialidade e a igualdade entre candidatos da decisão no âmbito do presente concurso, se o júri tem informação anterior e que pode condicionar o prosseguimento posterior do concurso e a sua actuação aquando da avaliação dos outros candidatos.
-83-
Não nos podemos esquecer que estamos no âmbito do poder discricionário da administração.
-84-
A alteração da constituição do júri está legalmente prevista e no caso concreto encontra-se justificada, no entanto, estamos, para além de estarmos a falar de alteração da maioria dos membros do júri.
estamos também a falar do enorme hiato temporal existente entre os actos do procedimento concursal, não tendo sido assegurado em momento algum a imparcialidade da actuação deste júri, com medidas objectivas no âmbito do concurso.
-85-
Ou seja, por via da alteração da constituição do júri e do conhecimento que estes novos membros teriam dos candidatos e das notas de cada um deles, deveria ter sido, pelo menos, repetida a prova de conhecimentos, por forma a assegurar que o júri desconhecesse a nota que havia sido atribuída a cada candidato e posteriormente procedesse a uma avaliação curricular, livre de qualquer tentação de favorecimento de um candidato em detrimento de outro.
-86-
Este conhecimento prévio das classificações em sede de prova de conhecimentos e de avaliação curricular em relação a alguns candidatos (entenda-se aqueles que não foram excluídos) não assegura a imparcialidade e a igualdade entre candidatos.
-87-
Tendo-se verificado a necessidade de alterar o júri do concurso, e o decurso de um período temporal tão grande era também necessário acautelar o cumprimento do princípio da igualdade e da imparcialidade.
-88-
Acresce que é impossível saber se o novo júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos excluídos e se aproveitou a avaliação curricular já feita no ano de 2000 aos candidatos não excluídos, ou se procedeu à avaliação curricular dos 176 candidatos.
-89-
Qualquer procedimento concursal deve manter-se único e indivisível, sob pena de acarretar desconfianças.
-90-
No caso concreto é impossível determinar quais os procedimentos de classificação que antecederam a determinação do projecto de lista de classificação final e ordenação dos candidatos, de 2 de Novembro de 2006, e que deu lugar à lista final publicada em 13 de Abril de 2007.
-91-
Em súmula:
O acto impugnado executa indevidamente as decisões proferidas pelos Tribunais relativamente ao concurso em apreço, mormente a proferida pelo S.T.A. no âmbito do Proc. 574/05, datado de 10 de Maio de 2006, dado dever ter sido aberto novo concurso e não reaproveitado todo o procedimento concursal cuja validade não foi questionada e invalidade em sede judicial.
-92-
Ainda;
Ao não ter sido constituído novo júri, ou seja, por via da alteração da constituição do júri e do conhecimento que estes novos membros teriam dos candidatos e das notas de cada um deles, deveria ter sido, pelo menos, repetida a prova de conhecimentos, por forma a assegurar que o júri desconhecesse a nota que havia sido atribuída a cada candidato e posteriormente procedesse a uma avaliação curricular, livre de qualquer tentação de favorecimento de um candidato em detrimento de outro.
-93-
Ao não anular o concurso ab initio tal como foi decidido pelo Tribunal; e em alternativa fazendo um reaproveitamento do concurso, estendeu o efeito da sentença (caso julgado) a candidatos que não haviam recorrido, beneficiando- os, o que ofende o princípio do caso julgado:
-94-
E reflexamente, atentou contra o princípio da igualdade, com consagração a artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
-95
Que se sabe, por força do seu artigo 18º, n.º 1 (C.R.P.), vincula quer as decisões das entidades públicas como as privadas.
Sintetizando:
Conjugação do artigo 87º. n.º 2. e. 150º. n.º 2 do C.P.T.A.
-96-
A hermenêutica do número 2, do artigo 87º, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos visa, que após a prolação do despacho saneador, se deixe de julgar do fundo da causa, com o fundamento na existência de uma na existência de excepção dilatória.
Ora;
-97-
Foi exactamente, com o devido respeito, o que aresto de que se recorre fez.
Então;
-98-
Embora, para os requerentes a interpretação que sustentam não se revista de controvérsia, para que não se suscitem dúvidas em casos futuros, na medida em que a questão se reveste de alcance social, vêm interpor o presente Recurso Excepcional de Revista (artigo 150°, 1 e 2, do C.P.T.A);
Mais;
-99-
Ao não julgar o fundo da causa alegando não o poder fazer por se confrontar com a existência de uma excepção dilatória, mais do que ofender o preceituado no artigo 87º, n.º 2 do C.P.T.A., o Tribunal ad quo, omitiu o seu dever de pronúncia, com as consequências previstas na alínea d), do n.º 1, do artigo 615º, do actual CP.Civil.
-100-
Se outras razões não existissem, a situação dos contra-interessados, que não foram citados encontra-se devidamente acautelada através dos diplomas legais: n.º 2, do/artigo 155º; n.º 3, do artigo 173º; do C.P.T.A; n.º 2 e, do artigo 134º, do C.P.A
-101-
A matéria de que se recorre (mérito da causa), em questão refere-se a concurso a funcionários da Administração Pública, por que, desde logo, com previsível expansão a casos semelhantes, (cfr. Acórdão do S.T.A., proc. 571/13, de 16 de Junho e, Acórdão do S.T.A., proc. 1074/07, de 17 de Janeiro) e, daqui a relevância jurídica ou social prevista no n.º 1, do artigo 150º do C.P.T.A.
Acresce:
-102-
Encontram-se fixados os factos materiais, previstos no n.º 3, do artigo 150º, do C.P.T.A., pelo que deve esse Venerando Tribunal aplicar o regime jurídico que julgue adequado:
Subsidiariamente;
-103-
A assim não se entender, deve esse Venerando Tribunal ordenar a baixa do processo à instância competente, para que esta proceda ao julgamento do funda da causa o que, na opinião dos Recorrentes foi postergado, ao arrepio da Lei.
Reiterando-se;
-104-
O Réu devia ter determinado abertura de novo concurso e publicar novo Aviso de abertura para concurso de acesso limitado para a admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores, conforme estatui o artigo 148.º do C.P.A. (cfr. ac. do T.C.A.S., proc.º n.º 3967/08, de 24 de Maio 2012-. Rei. Sofia David e Aviso 14110/2012- alteração ao Aviso pub. no DR, 2ª série, nº 81 de 5.04.95)
Ora;
-105-
Ao não abrir novo concurso atentou/ cometeu um acto ilegal, o que neste recurso se alega.
Pois;
-106-
Ao reformular o concurso em vez de o anular desde o início, o Réu violou a autoridade do caso julgado (cfr. artigos 619º, nº 1; 580º; 581º; 620º, todos C.P.C.);
-107-
Ao não repetir todo o concurso e, de seguida, avaliar, através de um novo júri o currículo de parte dos candidatos, o Réu limitou-se a aplicar um acto subsequente inválido, pelo que violou o preceituado na alínea i), do n.º 2, do artigo 133º, do C.P.A.;
-108-
Na sequência do recurso decretado inválido e na ausência de repetição da prova de conhecimentos e, no facto de um júri diferente se ter restringido à avaliação curricular dos candidatos eliminados no exame psicotécnico, foi, flagrantemente violado o Princípio da Igualdade, pois os diversos candidatos, nos quais se incluem os recorrentes foram tratados de forma diferente. (cfr. artigo 13º e 18º, n.º 1, da C.R.P. e, art.º 5º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 204/98, de 11 de Julho).
O recorrido, Ministério da Justiça, contra-alegou, invocando a irregularidade do mandato – por o recurso ter sido interposto em nome de todos os AA. quando o mandatário apenas dispunha de poderes representativos em relação a um deles – e concluindo que o recurso não deveria ser admitido ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir o recurso.
O digno Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Foi publicado no D.R. IIª Série, de 6 de Maio de 1999, o aviso de abertura do concurso para 30 vagas ao curso de formação de Subinspectores da Polícia judiciária, hoje denominados Inspectores-Chefes, concurso que foi classificado de interno e de ingresso;
b) Os métodos de selecção e de classificação final do aludido concurso foram a prova de conhecimentos, o exame psicológico de selecção e a avaliação curricular;
c) Publicada a lista de classificação final do concurso, os AA. interpuseram recurso hierárquico da lista de classificação final, que foi rejeitado com fundamento na extemporaneidade do mesmo;
d) Os AA. interpuseram recurso contencioso visando o referido acto de rejeição, tendo o STA, por acórdão datado de 3/11/2004, determinado a anulação do referido acto;
e) Visando executar-se o referido acórdão, o recurso hierárquico interposto pelos AA. foi apreciado, tendo sido objecto de despacho de procedência proferido em 1/8/2005, despacho esse que veio a ser suspenso por despacho datado de 31 de Agosto do mesmo ano, até que fosse proferido acórdão pelo STA nos autos de Proc. n.º 574/05;
f) O STA, por acórdão proferido em 10/5/2006, anulou o acto impugnado nos referidos autos com fundamento na impossibilidade legal do recurso, em concurso de acesso, ao exame psicológico de selecção;
g) Tendo em vista a execução dos referidos acórdãos, foi proposto, pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, o seguinte procedimento:
“(…)
4- Ouvida a Polícia Judiciária sobre a forma de execução, vem esta pronunciar-se no seguinte sentido a dar à execução voluntária das sentenças:
- Renovação do despacho de abertura do concurso e respectivo aviso de abertura, substituindo “concurso de ingresso” por “concurso de acesso”;
- Submissão à prova de “avaliação curricular” dos candidatos que haviam sido eliminados do “exame psicológico”;
- Elaboração de nova lista de classificação final, com audiência dos candidatos e posterior homologação;
- Chamada à frequência do curso de formação dos 30 candidatos melhor classificados”;
h) No dia 29/9/2006, foi elaborada Proposta pelo Director dos Recursos Humanos da Polícia Judiciária, da qual se extrai o seguinte:
“(…)
7- No que se refere ao júri, também se mostra necessário proceder à sua reconstituição, tendo em conta que o então presidente já se encontra aposentado e o 1.º vogal suplente está na disponibilidade. Essa alteração será mínima, com a passagem do 1.º vogal efectivo a presidente, com a subida do 2.º vogal suplente a vogal efectivo e com a designação de dois novos vogais suplentes. Este júri reformulado consta do projecto de aviso.
8- De acordo com as operações de execução fixadas, caberá, designadamente, ao júri reprocessar as seguintes fases do concurso:
a) Repescar os candidatos eliminados no exame psicológico e submete-lo ao método de selecção seguinte: ou seja, à prova de avaliação curricular, à qual não chegaram a ser submetidos.
b) Repetir as seguintes e restantes fases do concurso – classificação de todos os candidatos, preparação de projecto de lista de classificação final, audiência de interessados, elaboração da lista de classificação final, etc.;
i) No dia 27/10/2006, foi publicado na IIª Série do D. R. n.º 208 a rectificação ao aviso n.º 8297/99, publicado no D.R. IIª Série, nº 105, de 6/5/99, que procedeu à abertura do concurso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores da Polícia Judiciária, tendo sido alterado o preâmbulo do referido aviso, passando do mesmo a constar “concurso interno de acesso limitado para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores”; tendo sido eliminados do aviso a alínea b) do n.º 6, o n.º 6.2, a alínea b) do n.º 7.1 e o n.º 7.2, tendo sido alterada a redacção do n.º 7.3 e alterada a constituição do júri, “por motivos de cessação de funções de alguns dos seus membros;
j) No dia 2/11/2006, o júri do concurso procedeu à elaboração do projecto de lista de classificação final e ordenação dos candidatos;
l) Após ter sido concedida audiência prévia o júri do concurso procedeu à elaboração da lista de classificação final, tendo proposto a homologação da mesma;
m) A referida lista de classificação final foi homologada por despacho proferido em 12/4/2007, pelo Director Nacional Adjunto da PJ;
n) Os AA. interpuseram recurso hierárquico, visando o referido despacho homologatório;
o) Em 25/5/2007, foi elaborada informação na qual foi proposto não dar provimento ao referido recurso;
p) Em 5/6/2007, o Ministro da Justiça proferiu despacho com o seguinte teor:
“Nos termos e com os fundamentos do parecer da Auditoria Jurídica de 25 de Maio de 2007, nego provimento ao recurso hierárquico interposto pelo funcionário da Polícia Judiciária A…………… e outros 10 candidatos do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que homologou a classificação final do concurso interno para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores da Polícia judiciária”;
q) É dado como integralmente reproduzido o teor do acórdão proferido pelo STA em 10 de Maio de 2006, no âmbito do Proc. n.º 0574/05, extraído do sítio www. dgsi.pt, anexo à presente decisão.
3.1. Quanto à questão da irregularidade de representação de alguns dos recorrentes, não assiste razão ao recorrido, dado que com o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações foi junto (cf. fls. 332 dos autos) substabelecimento sem reserva subscrito pela primitiva mandatária daqueles recorrentes.
Verificou-se, assim, quanto aos aludidos recorrentes, a substituição com exclusão da primitiva mandatária.
3.2. Na acção administrativa especial que intentaram, os ora recorrentes pediram que ela fosse julgada procedente, devendo-se:
“a) Anular o despacho do Ministro da Justiça de 5 de Junho de 2007 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho datado de 12 de Abril de 2007, proferido pelo Director Nacional Adjunto da Polícia judiciária que homologou a 2.ª lista de classificação do concurso interno para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores da Polícia Judiciária, publicado no DR n.º 105 de 6 de Maio de 1999, II série;
b) Condenar o Réu na procedência do recurso hierárquico interposto pelos Autores, anulando o despacho homologatório da lista de classificação final dos opositores ao concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado no DR, II série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999, rectificado por aviso, no Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2006 – II série, determinando a substituição por outro que dê execução ao acórdão de harmonia com a lei e nos termos do exposto no recurso hierárquico necessário interposto”.
O TAF do Porto, entendendo que não se verificava nenhum dos vícios que eram imputados aos actos impugnados, proferiu acórdão a julgar a acção totalmente improcedente.
O TCA-Norte, pelo acórdão agora recorrido, negou provimento ao recurso interposto pelos AA., confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos.
Para assim decidir, este acórdão considerou que os 30 candidatos posicionados nos primeiros lugares da lista de classificação final homologada pelo despacho de 12/4/2007 deveriam ter sido demandados como contra-interessados, sob pena de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, dado que a decisão final que se pronuncia sobre a validade desse despacho só com a sua intervenção poderia produzir o efeito útil normal. Porém, porque, em face do que dispõe o art.º 87.º, n.º 2, do CPTA, o tribunal estava impedido de conhecer excepções obstativas do conhecimento de mérito, impunha-se a improcedência da acção, uma vez que os “recorrentes não têm o direito a ver anulado o acto impugnado, constitutivo de direitos para terceiros, sem que estes tenham tido a oportunidade de se pronunciarem sobre a respectiva validade”.
Contra este entendimento, os recorrentes, na presente revista, alegam que o acórdão recorrido, em infracção ao estatuído no art.º 87.º, n.º 2, do CPTA, conheceu da excepção da ilegitimidade passiva, incorrendo, por isso, na nulidade de excesso de pronúncia e em violação do caso julgado e que, por não ter apreciado o fundo da causa, padece da nulidade de omissão de pronúncia, além de, no caso, não existirem terceiros prejudicados com a eventual procedência da acção, por a situação jurídica dos aludidos 30 candidatos ser insusceptível de alteração em face do que dispõe o art.º 173.º, n.º 3, do CPTA, sendo certo que, ainda que tal acontecesse, lhes caberia socorrerem-se do mecanismo processual previsto no art.º 155.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta do art.º 57.º, do CPTA, para além do autor do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção daquele acto e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Consagra-se, assim, um litisconsórcio necessário passivo entre a entidade demandada e os contra-interessados.
A exigência legal de intervenção processual dos contra-interessados funda-se em razões de natureza subjectiva – para defesa da posição jurídica material que para eles resulta do acto impugnado e que será lesada com a procedência da acção – e objectiva – funciona como instrumento de extensão da eficácia subjectiva do caso julgado e do efeito útil da decisão anulatória, garantindo a composição definitiva do litígio – assumindo, assim, uma função de natureza mista (cf. Paulo Otero, “Os Contra-interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso do Acto Final do Procedimento Concursal” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, págs. 1073 e segs.).
Conforme resulta dos pedidos formulados, com a acção que intentaram os ora recorrentes pretendem obter a anulação do despacho, de 12/4/2007, do Director Nacional da Polícia Judiciária, que homologou a classificação final do concurso interno para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores da Polícia Judiciária.
Assim, porque esse acto é fonte de uma situação jurídica subjectiva de vantagem para os candidatos posicionados nos 30 primeiros lugares da referida lista classificativa, a procedência da acção causa-lhes um prejuízo directo, sendo, por isso, contra-interessados, nos termos do citado art.º 57.º.
E estando preenchido o conceito legal de contra-interessado e, consequentemente, a obrigatoriedade da sua citação no processo, sempre se teriam de considerar irrelevantes quaisquer razões decorrentes da existência de futuros meios de defesa que lhe eram conferidos para reagirem contra a sentença anulatória ou a subsequente actividade administrativa de execução (cf. Paulo Otero, ob. cit., págs. 1089 e 1090), pois eles não deixavam de o ser por terem a possibilidade de reagir contra eventuais actos de execução dessa sentença ou por lhes ser reconhecida legitimidade pelo art.º 155.º, n.º 2, do CPTA, para interporem recurso de revisão ou ainda por poderem beneficiar de uma causa legítima de inexecução da sentença, nos termos do art.º 173.º, nº 3, do mesmo diploma.
Quanto à nulidade de “omissão de pronúncia”, vertida na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, só ocorre quando o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devia conhecer e não quando a sua apreciação perdeu interesse face à solução encontrada a respeito de outra questão.
Ora, porque, no caso em apreço, o não conhecimento dos vícios analisados pelo acórdão do TAF se justificava pela existência de um fundamento que sempre conduziria à improcedência do recurso e da acção, não se verifica a arguida nulidade.
Para a apreciação da nulidade de “excesso de pronúncia”, contemplada na 2.ª parte do mesmo art.º 615.º, n.º 1, importa tomar em consideração o raciocínio que esteve subjacente ao acórdão recorrido quando referiu:
“Isto, porque, como se disse, a decisão a tomar neste processo não poderia produzir efeitos em relação aos candidatos posicionados nos 30 primeiros lugares pelo acto homologatório, dado não terem tido intervenção no processo e, por isso, a decisão não se lhes impor.
Esta preterição do litisconsórcio necessário passivo dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida – art.º 494.º, alínea e), do CPC, e art.º 89.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do CPTA.
Estando o Tribunal impedido, neste momento, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito – art.º 87.º, n.º 2, do CPTA, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido.
Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos Contra-interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção”.
Do que ficou transcrito resulta claramente que o acórdão entendeu que, em consequência do efeito preclusivo estabelecido pelo art.º 87.º, n.º 2, do CPTA, não poderia conhecer da excepção da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário que determinaria a absolvição da instância. Mas, tendo a acção sido intentada apenas contra o Ministério da Justiça, a sentença que viesse a ser proferida nunca poderia produzir efeitos, por não resolver definitivamente o litígio, o que era causa da sua improcedência, “por os recorrentes não terem o direito de ver anulado o acto impugnado constitutivo de direitos de terceiros, sem que estes tenham a oportunidade de se pronunciarem sobre a respectiva validade”. Assim, o que o acórdão entendeu foi que a falta de intervenção no processo dos contra-interessados inutilizaria a sentença de procedência que viesse a ser proferida que era insusceptível de produzir efeitos por não resolver definitivamente a situação, motivo porque os recorrentes não tinham o direito à anulação do acto impugnado. Nestes termos, não tendo conhecido da ilegitimidade passiva, não pode o acórdão padecer da alegada nulidade.
E, não tendo apreciado a referida excepção, o acórdão recorrido também não pode incorrer em violação do caso julgado, ainda que se considere, como os recorrentes, que o citado art.º 87.º, n.º 2, configura uma situação de “caso julgado tácito”.
Portanto, improcedendo as nulidades e erros de julgamento invocados pelos recorrentes, terá de se negar provimento à presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Outubro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro, vencido nos termos da declaração de voto que junto.
Declaração de voto
Votei vencido pelas seguintes razões:
Não me parece exacta a afirmação segundo a qual verificando-se uma excepção dilatória de que já não se pode conhecer, a consequência seja a da improcedência do pedido. Há aqui algo que não vejo como ultrapassar: (i) se não é possível conhecer a questão, então não se conhece da mesma; (ii) a falta de um pressuposto processual (ilegitimidade passiva) não se transforma na falta de uma condição de procedência.
Deste modo concederia provimento ao recurso e determinaria a baixa dos autos ao TCA para apreciar a procedência ou improcedência da acção sem qualquer alusão à ilegitimidade passiva.
Lisboa, 19 de Outubro de 2017
António Bento São Pedro.