Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
-I-
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorre para o Pleno da Secção, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão do TCA que, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela mesma Caixa, confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa que, decidindo recurso contencioso interposto por A..., anulou a decisão pela qual fora recusada a actualização extraordinária da sua pensão de aposentação.
O acórdão relativamente ao qual se decidiu existir a oposição é o Ac. do TCA de 7.12.00, processo nº 3.739/99, documentado a fls. 107.
Nas suas alegações, a recorrente enuncia a seguinte conclusão:
"A posição correcta é a defendida no acórdão fundamento, que concluiu que a previsão do nº 1 do art. 7º-A.do Dec-Lei nº110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Dec-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, previu, apenas, a recuperação do valor das pensões já fixadas em 1 de Setembro de 1981".
Contra-alegando, o recorrido concluiu do seguinte modo:
"a) A entidade ora recorrente suscitou uma oposição inexistente e nas suas alegações nada disse sobre a contradição efectivamente existente entre os dois acórdãos em confronto ;
b) O acórdão fundamento referiu-se de maneira deficiente a questão em apreço, ao fazer uma leitura totalmente desajustada do teor das alegações sabre que se deveria ter pronunciado, e ao não examinar directamente os termos dessa questão;
c) Esta encontra-se assim apenas tratada – e bem tratada – no acórdão ora recorrido, que beneficiou de um exame igualmente cuidado na douta sentença da primeira instância".
O Ministério Público é de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso, porquanto a solução mais correcta é a do acórdão fundamento.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II -
O acórdão recorrido (fls. 98) decidiu que o recorrente contencioso tinha direito ao novo cálculo da pensão de aposentação de acordo com os valores previstos no art. 7º do Dec-Lei nº 110-A/81, de 14.5, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 245/81, de 24.8, ou seja, 76,5% do vencimento da correspondente categoria do activo vigente em 1.5.81, actualizada uma só vez para percentagem de 92% do vencimento da correspondente categoria do activo vigente na data de entrada em vigor da Portaria nº 54/91, de 19.1, prevista no art. 15º.
Diferentemente, o acórdão fundamento (fls. 107) julgou que o vencimento da correspondente categoria do activo a ser levado em consideração para se aplicarem as percentagens referidas naqueles preceitos é o fixado pelo Dec-Lei nº 110-A/81, cujo início de vigência foi a 1.5.81, e não o vencimento da correspondente categoria no activo à data da entrada em vigor da mencionada Portaria, ou seja, 1.1.91.
Após as alterações ao Dec-Lei nº 110-A/81 pelo Dec-Lei nº 245/81, de 24.8, o seu artigo 7º-A dispôs da seguinte forma:
Art. 7º-A
1- As pensões a que se referem as alíneas do nº 1 do artigo 7º serão determinadas com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que:
a) Os vencimentos a ter em conta no cálculo das pensões a que se refere a alínea a) daquele número sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma;
b) [...]
c) [...]
2- [...]
Por sua vez, a Portaria nº 54/91 estabeleceu o seguinte:
4º É elevada para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do nº 1 do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, com referência aos vencimentos em vigor naquela data.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se a percentagem de actualização da pensão de 92%, fixada na Portaria, se faz com base no vencimento vigente para os funcionários no activo em 1991 (data da publicação) ou em 1981, data do diploma que instituiu o mecanismo de correcção automática das pensões com referência à mesma categoria do activo.
Crê-se que a solução do acórdão fundamento é a mais correcta, do ponto de vista da boa interpretação dos textos.
Efectivamente, nada leva a supor que a Portaria nº 54/91 e o mencionado art. 7º-A do Dec-Lei nº 110-A/81 pretenderam instituir um processo de actualizações automáticas (indexações) para o futuro. Se o objectivo deste art. 7º-A tivesse sido esse, não teria havido necessidade de, ao publicar em 1991 a dita Portaria, se voltar a invocar a degradação de algumas pensões e a necessidade da sua recuperação, nem de proceder ao que se designou de actualização e correcção extraordinárias, como no respectivo preâmbulo se anuncia.
Se a opção fosse a de manter um sistema de actualização permanente das pensões, mediante a respectiva indexação às remunerações no activo, mal se compreenderia, também, o sentido de diplomas posteriores visando recuperar pensões de determinadas categorias, como as da Lei nº 39/99, de 26.5 (indexação gradual das pensões do pessoal docente, com o limite de 70% da categoria correspondente do activo) e da Lei nº 30-C/2000, de 29.12 {actualização extraordinária de pensões calculadas com base em remunerações em vigor até 30.12.89). Isto, para não mencionar os aumentos anuais específicos que vêm sendo publicados.
Pelo contrário, o que a leitura dos textos desde logo sugere é que se está apenas perante um processo de recálculo de pensões para ser aplicado a partir de 1.9.81 (data a entrada em vigor do D-L nº 118-A/81). É esse, claramente, o sentido da remissão do nº 4 da Portaria para os vencimentos em vigor "naquela data" – data essa que só pode ser a de 1981, pois é o momento mais recuado a que a Portaria se pode estar a reportar. A inovação trazida pela Portaria foi que o cálculo das pensões se passou a efectuar sobre uma base correspondente a 92%, em vez de 76,5%, dos vencimentos.
Assim, não é por intermédio das normas dos diplomas em causa que o Estado concretiza, ainda, a consecução do objectivo do "acompanhamento automático pelas pensões da evolução dos vencimentos do pessoal do activo", anunciado no preâmbulo do aludido Decreto-Lei.
A conclusão a extrair é, por conseguinte, a de que o vencimento da categoria correspondente do activo a que se devem aplicar as percentagens de 76,5% e, posteriormente, de 92%, para efeitos de se determinar o vencimento a ter em conta no cálculo das pensões, é o fixado nos termos do Dec-Lei nº 110-A/81, entrado em vigor em 1.5.81, e não aquele que correspondia à categoria à data da entrada em vigor da Portaria nº 54/91.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo ora recorrido, neste STA e na 1ª instância (respectivamente de 150,00 € e 100,00 €, com 50% de procuradoria.)
Lisboa, 31 de Março de 2004
J Simões de Oliveira – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Abel Atanásio – João Cordeiro – Santos Botelho – Rosendo José – Pires Esteves –