Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Braga nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal que ali correm termos sob o nº 283/11.0BEBRG, absolveu da instância a Fazenda Pública, com fundamento em que ocorrem excepções dilatórias: a resultante do facto de a reclamação ter sido apresentada no Tribunal e a resultante da cumulação ilegal de pedidos.
1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1. O recorrente vem recorrer da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que absolveu a Fazenda Pública da instância por alegada verificação de uma excepção dilatória insuprível, uma cumulação ilegal de pedidos.
2. Porém, o recorrente não se pode conformar com tal decisão uma vez que, apesar de os pedidos pertencerem a processos autónomos, considerando que estão sob apreciação os mesmos factos e questões de direito, reclamou conjuntamente para o tribunal a quo das duas decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que tomou uma consideração errada dos mesmos.
3. Com efeito, o recorrente não só considera que as execuções fiscais que lhe são movidas enfermam de inúmeras ilegalidades, como se encontra numa situação económica em que a sua prossecução é susceptível de lhe provocar um prejuízo irreparável, pelo que as mesmas deverão ser suspensas.
4. Foi nesse sentido que reclamou legitimamente de ambos os despachos, conjuntamente, até por um princípio de economia processual.
5. Com efeito, o reclamante não só considera que os dois pedidos que formulou podem ser deduzidos em conjunto, dadas as regras da acumulação, como, a verificar-se que houve efectivamente uma acumulação ilegal de pedidos, o que não se consente, a consequência legal para a mesma não importa de todo, e desde logo, a absolvição da instância, como julgou o tribunal a quo.
6. É que, por um lado, o recorrente veio reclamar do despacho de indeferimento da prestação de garantia, e, por outro, do despacho que ordenou a penhora do direito do recorrente sobre uns prédios.
7. Acontece que tais despachos, de que se reclamou, não pertencem ao mesmo processo, sendo portanto, autónomos.
8. Porém, nem por isso deixam os respectivos pedidos de reclamação de poder ser cumuláveis, desde que verificados os requisitos previstos na lei.
9. Aplicam-se in casu os artigos 4° e 47°, do CPTA, sendo certo que no artigo 2°, al. c), do CPPT, indiscutivelmente aplicável m casu como bem entendeu o Tribunal a quo, se prescreve a aplicação subsidiária do CPTA.
10. Porém, não foi este o entendimento do tribunal a quo que considerou não ser aplicável in casu o referido CPTA, fazendo para tal uma interpretação contra legem do também referido artigo 2°, al. c), do CPPT.
11. Como é bom de ver, em nenhuma parte de tais normativos legais é feita qualquer referência à necessidade de os actos impugnados terem de ser praticados no mesmo processo de execução fiscal.
12. Com efeito, repare-se que o artigo 4°, nº 1, do CPTA, refere que “é permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”
13. Como se pode retirar daquela norma, não interessa aqui apurar se os actos impugnados pertencem, ou não, ao mesmo processo de execução, sendo que a causa de pedir constitui o elemento material determinante para apurar a possibilidade de cumulação de pedidos.
14. E, com efeito, no caso sub judice, os factos jurídicos que sustentam ambas as impugnações são fundamentalmente os mesmos, isto é, a situação económica do ora impugnante, de manifesta insuficiência, e a consequente necessidade urgente de suspender as execuções que lhe são movidas sob pena de lhe ser provocado um prejuízo irreparável.
15. Essa é, na verdade, a causa de pedir de ambas as reclamações, sendo, portanto, legítima a cumulação de pedidos.
16. Sendo que o nº 4 deste artigo 47°, do CPTA, refere que é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos que se encontrem entre si colocados numa relação de prejudicialidade ou dependência ou cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.
17. Com efeito, na presente situação, em qualquer dos processos executivos movidos pela Fazenda Pública ao reclamante, em ambos os quais este deduziu oposição, existe um pressuposto de facto comum que não foi considerado correctamente pela Administração Tributária e que determinou o prosseguimento dos mesmos, em clara violação dos direitos que são reconhecidos por lei aos executados.
18. Sendo certo que foi tal pressuposto comum que levou à prática dos dois actos ilegais de que agora se reclama.
19. Não obstante se ter considerado que a acumulação de pedidos deduzida pelo recorrente era ilegal, o Tribunal a quo esteve mal uma vez mais ao não aplicar as regras estabelecidas na lei para a acumulação ilegal de pedidos.
20. Com efeito, e como já foi referido supra, existe uma regulamentação especial aplicável in casu que derroga o regime estabelecido no CPC.
21. Na verdade, o CPTA estabelece no seu artigo 47°, n° 5, que “havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.”
22. Não se verificando, pois, subjudice, uma qualquer excepção dilatória insuprível que leve, de imediato, à absolvição da instância, como decidiu aquele Tribunal.
23. A verificação de uma excepção dilatória que leve à extinção da instância apenas se dará se o autor, notificado para escolher o pedido que pretende ver decidido, não se pronunciar ou não fizer uma qualquer escolha.
24. Porém, o Tribunal a quo não deu espaço ao recorrente para que decidisse qual dos pedidos pretendia ver julgados, o que o recorrente até fez na resposta às questões prévias levantadas pela Fazenda Pública, e decidiu logo pela absolvição da instância, ignorando deste modo, todos os artigos acima referidos.
25. E não se diga que a celeridade e urgência inerente a processos como o presente, prevista no nº 5 do artigo 278°, não é compatível com tais previsões do CPTA!
26. Pelo contrário, tal celeridade e urgência não constituem mais do que garantias a favor dos executados na resolução célere destas questões.
27. Assim sendo, sob pena de inconstitucionalidade material, não faz qualquer sentido dizer-se que esta garantia estabelecida a favor do reclamante derroga as garantias previstas por outros meios, nomeadamente, as previstas no CPTA.
28. Isto sob pena de mascararmos verdadeiras desprotecções dos direitos dos administrados em supostas garantias, com toda a perversidade que é inerente a tal política.
29. Assim sendo, ambas as garantias são cumuláveis sendo certo que o legislador não faz qualquer excepção a esse regime.
30. Houve, portanto, uma interpretação manifestamente abusiva dos preceitos legais, os quais vieram acima de tudo proteger a esfera da Fazenda Pública, violando os direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa.
31. Pelo que a sentença de que agora se recorre padece desde logo de um vício grave ao não aplicar o CPTA.
32. Consequentemente, e como é óbvio, esse errado pressuposto levou inevitavelmente a erradas conclusões jurídicas, tais como a de que se verifica in casu uma cumulação ilegal de pedidos ou de que a mesma, a verificar-se, o que não se consente, leva, desde logo, à absolvição da instância por verificação de uma excepção dilatória insuprível.
33. A sentença recorrida violou, assim, a Lei e o Direito, em especial, os artigos 4° e 47° do CPTA, e o artigo 2°, al. c), do CPPT.
Termina pedindo que a revogação da sentença recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, por entender não ser possível aplicar o disposto nos arts. 4º e 47º do CPTA, em conformidade com a jurisprudência do STA, no ac. de 10/3/2004, rec. 01911/03.
1.5. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é, no que aqui interessa, do teor seguinte:
«Cumpre apreciar e decidir.
Ora:
O reclamante apresentou a presente reclamação neste Tribunal, contrariando o disposto no art. 277°, n° 2 do CPPT.
Por outro lado, cumula na mesma petição inicial dois pedidos: um relativo ao processo de execução fiscal nº 3476199201002830 e apensos, visando atacar o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2, datado de 13/1/2011, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia para efeitos de obter a suspensão da execução; e outro relativo ao processo de execução fiscal nº 347641992011003968 e apensos, visando atacar o despacho do mesmo órgão, datado de 13/1/2011, que ordenou a penhora do direito que o reclamante tem sobre diversos prédios urbanos.
Ora, os ditos processos correm autonomamente, sendo certo que nunca estiveram apensos, conforme se verifica pelos documentos juntos pela Representação da Fazenda Pública, razão pela qual existe uma notória cumulação ilegal de pedidos.
Nem se diga, como pretende agora o reclamante, com recurso ao disposto no art. 47°, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ter de ser notificado para escolher um dos pedidos.
A celeridade e urgência inerente a processos como o presente não é compatível com a natureza dilatória que acompanha a “extrema indulgência” consagrada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Aliás, o próprio art. 2° do CPPT não se refere às lei(s) de contencioso administrativo em nenhuma das suas alíneas (ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou à LPTA). Podê-lo-ia ter feito, especialmente desde a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em 2004, mas nunca tal opção foi expressamente plasmada (assegurando-se a celeridade na tramitação dos autos, diga-se).
Além disso, e tal como refere a Representação da Fazenda Pública, o órgão de execução fiscal não teve oportunidade de apreciar qualquer um dos pedidos formulados pelo reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 277°, nº 2 do CPPT. Tal significa que não existe ainda uma decisão administrativa definitiva sobre qualquer uma das questões suscitadas pelo reclamante; desde logo porque no âmbito dos poderes conferidos pelo citado preceito legal, o órgão de execução fiscal pode revogar os actos objecto de reclamação.
Em suma, nos presentes verificam-se duas excepções dilatórias:
- Uma resultante do facto de a reclamação ter sido apresentada neste Tribunal, retirando ao órgão de execução fiscal a possibilidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo reclamante, a qual poderia ser sanada remetendo-se o processo à entidade administrativa;
- Outra resultante da cumulação ilegal de pedidos, que não pode ser sanada, uma vez que, mesmo que tivesse havido pronúncia do órgão de execução fiscal, não competiria ao Tribunal escolher qual das questões deveria apreciar.
Nestes termos, verificando-se duas excepções dilatórias e sendo, pelo menos uma delas, insanável, cumpre absolver da instância a Fazenda Pública, de acordo com o disposto nos artigos 234°-A nº 1, 288°, nº 1, alínea e), 493°, nºs. 1 e 2, 494°, al. a), 495° e 660°, nº 1 do Código do Processo Civil.
Decisão:
Assim sendo, pelo acima exposto, absolvo a F.P. da instância.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Registe e notifique.»
3. Conforme decorre das Conclusões do recurso, o recorrente entende que a decisão sofre de erro de julgamento ao considerar que se verifica a excepção dilatória insuprível da cumulação ilegal de pedidos e ao considerar (no caso de estarmos perante tal excepção) que a mesma não é suprível, por não ser aplicável o disposto nos arts. 4° e 47° do CPTA.
Ou seja, as questões a apreciar são as de saber se ocorre, ou não, a apontada excepção dilatória afirmada pela sentença recorrida, e que ali determinou a absolvição da instância e se, mesmo ocorrendo essa excepção, deveria, ou não, ter-se dado aplicação ao disposto no nº 5 do citado art. 47º do CPTA.
Vejamos.
4.1. Diga-se, em primeiro lugar, que o recorrente não ataca a decisão na parte em que esta considera que ele apresentou a reclamação junto do Tribunal, contrariando o disposto no nº 2 do art. 277° do CPPT.
Ora, uma vez que a sentença fundamenta a decisão de absolvição da instância quer na ocorrência de tal excepção dilatória, quer na ocorrência da excepção dilatória da ilegal cumulação de pedidos, pareceria, assim, que o recurso sempre estaria votado ao insucesso, dado que não se questiona a decisão naquela parte atinente à apresentação da reclamação junto do Tribunal e não junto do Serviço de Finanças, retirando ao órgão de execução fiscal a possibilidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo reclamante.
Porém, o que é verdade é que a própria sentença também afirma que esta excepção seria sanável remetendo-se o processo à entidade administrativa competente. Isto é, resulta do teor da fundamentação da sentença que, se não tivesse concluído pela ocorrência da excepção da cumulação ilegal de pedidos, aquela primeira excepção seria sanável mediante a simples remessa do processo ao órgão da execução fiscal competente.
E, assim sendo, há que apreciar as outras questões suscitadas no recurso, não obstando a tal apreciação a circunstância de não vir questionada a decisão na parte referente àquela questão da apresentação da reclamação junto do Tribunal: ou seja, há que apreciar se a sentença padece de erro de julgamento por ter considerado que se verifica a excepção dilatória insuprível da cumulação ilegal de pedidos (cfr. Conclusões 1ª a 18ª) e, caso se venha a concluir pela ocorrência desta excepção, por ter considerado não haver lugar à aplicação do disposto no nº 5 do art. 47º do CPTA (cfr. Conclusões 19ª e sgts.).
Apreciando, pois.
4.2. Não sofre dúvida que, conforme se constata dos termos da petição inicial da reclamação aqui em causa (fls. 3 a 21) o ali reclamante pretende:
- que o Tribunal anule o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães – 2, datado de 13/1/2011 e proferido no processo de execução fiscal nº 3476199201002830 e apensos, despacho esse que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia para efeitos de obter a suspensão da execução;
- que o Tribunal anule o despacho do mesmo órgão da execução fiscal, que foi proferido também em 13/1/2011, mas no processo de execução fiscal nº 347641992011003968 e apensos, que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora e ordenou o consequente prosseguimento da execução e a penhora do direito que o reclamante tem sobre diversos prédios urbanos.
Por outro lado, também não vem questionado que tais processos de execução não estão apensados.
4.3. Como se disse, a sentença considera que se verifica a excepção da cumulação ilegal de pedidos e esta determina, desde logo, a absolvição da instância, por não ser aplicável o disposto no art. 47° do CPTA, nomeadamente no seu nº 5, pois a celeridade e urgência inerentes a este processo de reclamação previsto nos arts. 276º e sgts. do CPPT não são compatíveis com a natureza dilatória que acompanha esse regime previsto no CPTA, sendo, aliás, o próprio art. 2° do CPPT não se refere às lei(s) de contencioso administrativo em nenhuma das suas alíneas.
Discordamos, contudo, da não aplicação supletiva do disposto no nº 5 do dito normativo do CPTA.
Por um lado, conforme se estabelece na al. c) do art. 2º do CPPT, são de aplicação supletiva ao procedimento e ao processo judicial tributário, de acordo com a natureza do caso omisso, «As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários».
E estas normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais são as contidas no ETAF e no CPTA, bem como algumas outras normas que constam do DL nº 325/2003, de 29/12 (que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto), e das Portarias nºs. 1417/2003, de 30/12 (que regula o funcionamento do SITAF) e 1418/2003, de 30/12 (instalação e agregação de tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos) e da Portaria nº 2-B/2004, de 5/1 (quadros dos tribunais administrativos e fiscais) – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado. 5ª ed., Vol. I, anotações ao art. 2º, pp 60 a 66).
Por outro lado, não vemos que a natureza da reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT determine a não aplicação do disposto no nº 5 do art. 47º do CPTA.
Esta reclamação é o meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo. E se procurarmos indagar qual é a verdadeira natureza da mesma, constatamos que, nessa matéria, não tem havido unanimidade de pontos de vista na jurisprudência: uma vezes tem-se decidido que tal reclamação não constitui um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, na expressão do art. 49º, nº 1, subalínea iii) do ETAF (cfr. neste sentido, os acs. desta Secção do STA, de 16/12/10, rec. nº 708/10 e de 5/7/07, rec. nº 506/07); outras vezes tem-se afirmado a dependência estrutural desta reclamação em relação à execução fiscal (por exemplo para efeitos de saber qual o regime da taxa de justiça inicial que é aplicável tem-se entendido que essa dependência estrutural obsta a que a instauração da reclamação seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo - cfr. os acs. desta Secção do STA de 20/1/10 e de 20/10/10, respectivamente, nos recs. nºs. 1077/09 e 655/10).
Na doutrina, o Prof. Joaquim Freitas da Rocha (Lições de Procedimento e Processo Tributário, 2ª ed., Coimbra, 2008, pág. 297), referindo as dificuldades de conceptualização deste meio processual, escreve o seguinte: «Não se trata, note-se, de um verdadeiro recurso jurisdicional, pois não estão aqui a ser sindicadas actuações de tribunais; nem tão-pouco se pode dizer que estamos perante um recurso contencioso (lato sensu), na medida em que a actuação aqui a ser analisada pelo tribunal, sendo uma actuação administrativa, não se incorpora num procedimento, mas num processo.
Ora, talvez em face destas dificuldades de conceptualização, o legislador adoptou uma terminologia que pode ser, no mínimo, equívoca, mas que, em geral, se pode aceitar. Fala o CPPT aqui em "reclamação". Insistimos, contudo: uma reclamação que não sendo nem uma coisa nem outra, tem um misto de recurso contencioso — pois trata-se do controlo um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal — e de recurso jurisdicional — na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo.»
Por sua vez, o Cons. Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, Vol. II, 5ª ed., pp. 646 e 647, anotação 2 ao art. 276º, bem como na pág. 659, anotação 3 ao art. 277º), dando conta das várias expressões utilizadas pelo legislador, nomeadamente «impugnação» [denominação que lhe é atribuída no art. 49°, nº 1, al. a), subal. iii), do ETAF de 2002 (na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12) e na al. d) do mesmo normativo (aqui já na redacção original da Lei nº 13/2002, de 19/2)], ou «recurso» [denominação que lhe era atribuída na redacção original da referida al. a) subal. iii), do nº 1 do art. 49º do ETAF, bem como nos arts. 62°, nº 1, al. g), do ETAF de 1984, no art. 10°, n° 1, do RCPT, no art. 101°, al. d), da LGT e no art. 97°, n° 1, al. n), do CPPT] para se referir a tal meio processual de defesa dos lesados perante as decisões do órgão da execução fiscal, conclui que «Independentemente da designação adequada, que é matéria sobre a qual o legislador não tem ideias muito assentes, a reclamação prevista neste art. 276° constitui um incidente do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, mas deve ser tratada, quanto aos requisitos da respectiva petição como sendo uma «acção de impugnação», por ser essa a natureza que lhe é atribuída pelo art. 49°, n° 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria.»
E assim, «Tendo a reclamação a natureza de uma acção de impugnação, como se infere dos termos da subalínea iii) da alínea a) do n° 1 do art. 49° do ETAF de 2002, deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do art. 2° do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código. Porém, a não se entender que são aplicáveis as normas do CPTA sobre a acção administrativa especial, será aplicável regime idêntico, quanto aos requisitos da petição e sua recusa, com fundamento nos arts. 467° e 474° do CPC.»
E, repensando a questão (dado que, anteriormente – cfr. ac. do TCAS, de 12/9/06, rec. 1348/06 – entendemos que a esta reclamação era aplicável supletivamente o CPC e não o CPTA) é este o entendimento que decorre da lei.
Ou seja, retornando ao caso dos autos, não se vê que, ao invés do afirmado pela sentença recorrida, se deva excluir a aplicação supletiva, se for caso disso, das pertinentes normas do CPTA, tanto mais que a sentença exclui tal aplicação supletiva por considerar que urgência inerente ao processo de reclamação previsto nos arts. 276º e sgts. do CPPT não é compatível com a natureza dilatória que acompanha o regime previsto no art. 47º do CPTA, nomeadamente no seu nº 5, quando é certo que mesmo nesta matéria há quem entenda que, da conjugação do disposto nos nºs. 1, 3 e 5 do art. 278º do CPPT, resulta que a urgência se verifica apenas quando for invocado prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades ali mencionadas.
E, neste sentido, também não tem aplicação a jurisprudência constante do ac. de 10/3/2004, rec. 01911/03, citado pelo MP, uma vez que não está aqui em causa a cumulação de impugnações de liquidações de impostos de natureza diferente (art. 104º do CPPT).
4.4. De todo o modo, a questão da admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. do CPPT sempre pressuporá, mesmo à luz do citado regime do CPTA, que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas, pois que, processando-se a reclamação nos próprios autos da execução fiscal, só será admissível a apreciação da legalidade dos actos que nela hajam sido praticados pelo órgão da execução.
É que, em concordância com o que neste âmbito também refere o Cons. Jorge de Sousa (loc. cit. Vol. II, anotação 7 ao art. 276º, pp. 652 e 653) «Estando as reclamações previstas neste artigo conexionadas com um determinado processo de execução fiscal já existente (que tem natureza judicial desde o seu início, apesar de tramitado perante a administração tributária, como se refere no art. 103°, nº 1, da LGT), deverá entender-se inviável a cumulação de reclamações respeitantes a actos praticados em processos diferentes, mesmo que esteja em causa a apreciação da mesma questão jurídica. Nestas situações, em que já existem processos instaurados, poderá, porém, ordenar-se a apensação das reclamações, para decisão conjunta, com posterior desapensação para junção de cada uma ao respectivo processo. Porém, se tiver havido prévia apensação dos processos de execução fiscal, não haverá qualquer inconveniente processual em que sejam cumuladas reclamações de actos idênticos proferidos nos mesmos.
Se forem cumuladas reclamações relativas a processos diferentes, a solução deverá ser a de o tribunal providenciar para sanação da irregularidade dessas reclamações, conforme determina o art. 19° deste Código, que é uma disposição geral de processo tributário. A sanação directa pelo tribunal, que se poderia aventar criando com base na petição das reclamações cumuladas um processo de reclamação relativo a cada processo de execução fiscal, será inviável por a autonomização das reclamações implicar a indicação de um valor próprio em cada uma delas e ser exigível em cada uma delas o pagamento de uma taxa de justiça inicial autónoma. Por isso, terá de ordenar-se a sanação da irregularidade da cumulação, designadamente através da formulação de um convite ao reclamante para proceder à indicação de uma das reclamações que pretenda ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados. A escolha de uma das reclamações terá como corolário a absolvição da instância em relação às pretensões formuladas nas outras, mas, quer nos casos em que haja absolvição da instância em relação a todas as pretensões, quer naqueles em que ela deva ocorrer apenas em relação às não escolhidas para objecto do processo inicial de reclamação, o reclamante poderá apresentar novas reclamações, em novo prazo a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data da entrada da primeira para efeitos de tempestividade de apresentação [art. 47°, n°s. 5 e 6, do CPTA, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2°, alínea c), deste Código, com adaptação do prazo que, em vez de ser de um mês, deverá ser o de 10 dias previsto no nº 1 do art. 277° deste Código, por não ser congruente que para sanação da irregularidade o reclamação dispusesse de um prazo superior ao previsto para a prática inicial do acto].»
E sendo assim, havemos de concluir que, no caso presente, embora não sendo viável a cumulação das reclamações apresentadas pelo recorrente (pois que, ao contrário do alegado nas Conclusões 8ª e 13ª do recurso, não se verifica um dos requisitos de admissibilidade: o de que os actos reclamados não hajam sido praticados em processos diferentes, independentemente de estar, ou não, em causa a apreciação da mesma questão jurídica) tal inviabilidade (considerada pela sentença recorrida como excepção dilatória insanável) não implica, porém, só por si, a imediata absolvição da instância, antes devendo o Tribunal providenciar pela sanação da irregularidade das reclamações assim deduzidas, nomeadamente, no caso, convidando o reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretenda ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados. E, caso o reclamante proceda a tal indicação, deverá ordenar-se a baixa do processo ao Serviço de Finanças competente, suprindo a irregularidade decorrente da apresentação da reclamação junto do próprio Tribunal (nº 2 do art. 277° do CPPT), que a sentença considerou como excepção dilatória sanável nesses termos.
Procedem, assim, com esta fundamentação, apenas as Conclusões 19ª a 31ª, 32ª (segmento final) e 33ª das alegações do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que, nos termos indicados, seja ordenada a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - António Calhau - Isabel Marques da Silva.