Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., viúva, residente na ... nº..., ... Salvaterra de Magos e B..., casada, residente na ... nº..., ... Salvaterra de Magos interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 3/2/2000 e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 24/2/2000, que lhes atribuiu a cada uma a indemnização de 1 640 080$00 pelo valor da cortiça extraída na campanha de 1976 durante a ocupação do prédio ..., da freguesia de ...., concelho de Coruche, por estarem tais actos inquinados com vários vícios de violação de lei.
Por acórdão da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo foi negado provimento a tal recurso contencioso (fls.86 a 109) e por com o mesmo não se conformarem, dele interpuseram as recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:
“1ª Existe uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Acórdão recorrido, o que nos termos do art. 668 n° 1 c) determina a nulidade do Acórdão.
2ª O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre todas as questões que constituem o objecto do recurso, o que também nos termos do art. 668 n° 1 d) implica a sua nulidade.
3ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de um prédio rústico indevidamente expropriado e ocupado.
4ª Neste processo e em concreto está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1976.
5ª A cortiça extraída em 1976 no prédio das recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, uma vez que só pode ser extraída com a idade mínima de 9 anos de criação.
6ª Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes e o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio (Recs. nºs 44 044 e 44 146 - Pleno).
7ª Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146.
8ª A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
9ª Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
10ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos de privação desse rendimento.
11ª Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
12ª As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...», de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº 7º nº1 do DL. nº199/88, de 31/5.
13ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
14ª Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº 11º nºs 5 e 6 do DL. nº38/95, 14/2, artº 2º nº1 e artº 3º als. a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3.
15ª A cortiça extraída em 1976, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, artº 3º al.c) da Portaria nº194-A/95.
16ª Mesmo que não pudesse ser considerada como fruto pendente, teria igualmente de ser indemnizada por valores de 94/95, por analogia com o que se passa com os demais bens indemnizáveis pela privação temporária do uso e fruição, Portaria nº197-A/95, de 17/3.
17ª A Lei nº80/77, de 26/10 e o DL. nº213/79, de 14/7 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
18ª A capitalização e juros previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A de 17/3 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
19ª Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto nos arts. 19º e 24º da Lei nº80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1976, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
20ª Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei nº80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda (Rec. 44.146).
21ª Os juros e capitalização previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95 (Rec. 46.298).
22ª É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, e que a Lei nº80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição.
23ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional, artº 8º e no direito interno, preâmbulo do DL. nº199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
24ª O artº 62º n°2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/5/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção).
25ª A redacção do artº 62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
26ª O artº 94º da Constituição da República nada tem a ver com expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela Lei Ordinária.
27ª É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62º n° 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94º do mesmo diploma fundamental.
28ª Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artº 7º n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
29ª Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
30ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acórdão recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída em 1976 para valores de 94/95.
31ª O acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão, é nulo e violou o disposto no artº 668º nº1 al.c) do CPC.
32ª O acórdão recorrido por omissão de pronúncia é nulo e violou o disposto no artº 668º nº1 al.d) do CPC.
33ª O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no artº 62 n°2 da CRP.
34ª O acórdão recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da lei especial das indemnizações da reforma agrária, afronta o princípio da igualdade do artº 13º nº1 da Constituição.
35ª As recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratadas de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
36ª O acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação violou o disposto no artº 1º n°s. 1 e 2 e artº 7º do Decreto-Lei nº199/88 de 31/05, o artº 5º n° 2 d) e artº 14º n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei nº38/95 de 14/02, o artº 2º n° 1 e artº 3º c) da Portaria nº197-A/95 de 17/03, os arts. 22 e 23 do Código das Expropriações o art. 133 n° 2 d) do CPA e os arts. 10° e 551° do Código Civil.
37ª A interpretação que o acórdão recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-à de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62º n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
38ª O acórdão recorrido ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7º n° 1 do Decreto-Lei 199/88, no artº 2º n° 1 e art. 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62º n° 2 e ainda o art. 13º n° 1 da Constituição da República, uma vez que colocam as recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
39ª O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização da cortiça dentro dos princípios de legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária”.
Apresentou contra alegações o recorrido Ministro, onde formula as seguintes conclusões: “1 - No recurso contencioso não se colocou a questão da fixação da indemnização da cortiça e muito menos das rendas não recebidas, mas sim a actualização de indemnização da cortiça, extraída e comercializada em 1976, para a data do seu pagamento.
2- O douto acórdão recorrido ao invocar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o acórdão do Pleno de 05.06.2000, cingiu-se à questão nele abordada relativamente à actualização de indemnização com recurso à aplicação subsidiária dos factores de actualização previstos nos artigos 22° e 23° do Código das Expropriações de 1991.
3- O douto acórdão recorrido seguiu a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo ao considerar que a Lei 80/77 e seus diplomas complementares consagram um regime específico e exaustivo para o pagamento da indemnização, com prazos de amortização e juros, que afasta a aplicação das normas dos artigos 22° e 23° do Código das Expropriações, sem que dai resulte violação do artigo 62°, n° 2, da Constituição.
4- Improcedem, por isso, todas as conclusões das alegações das recorrentes”.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer com o seguinte teor:
“1. Pelos fundamentos constantes do acórdão antecedente, sou de parecer que o douto aresto sob recurso não enferma de qualquer nulidade.
2. Louvando-me no parecer do MºPº a fls. 83, afigura-se-me que o douto acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento.
3. Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) - As recorrentes são comproprietárias, na proporção de 40% cada uma, do prédio rústico denominado “...”, inscrito no artº 1º, Secção MMM, da freguesia de ..., do concelho de Coruche.
B) - Tal prédio foi ocupado em 5/12/1975, ao abrigo das Leis da Reforma Agrária.
C) - Em 7/7/1988, foi devolvido na totalidade às recorrentes.
D) - Em 27/9/1999, pelos Serviços Técnicos da DRARO (Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo Oeste), foi prestada a Informação nº252/99, do seguinte teor:
Assunto: Fixação do valor da indemnização definitiva (Em cumprimento do disposto no artº 15º nº1 da Lei nº80/77).
Titular – A... e B
Processo nº62 945
08 118 - Z.A. Coruche
1. Nos termos do artº 8º nº3 do DL. nº199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do DL. nº199/91, de 25/5, do DL. nº38/95, de 14/2 e de acordo com o disposto no artº8º nº1 da Portaria nº197-A/95, de 17/3, foi o titular do processo em epígrafe notificado da proposta de decisão contida nas informações 64/97 e 65/97, da Direcção regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, para que dela reclamasse no prazo de 20 dias (fls. 47 a 52).
2. O valor total da indemnização definitiva ilíquida a que havia lugar, de acordo com as referidas informações era de 1 152 188$00 para cada uma.
3. Os indemnizandos em causa, declararam à Direcção Regional, por carta de 11/8/1997, não concordar com as propostas de decisão que lhes foram enviadas a coberto dos nossos ofícios nºs. 21 522 e 215 de 24/7/97 (fls.53 e 54).
Efectuadas as diligências necessárias e que constam da nossa informação nº119/99, de 99/4/5 (fls. 84 e 85), a mesma mereceu despacho concordante do Ex.mo Sr. Director regional, sendo o novo valor apurado de 1 640 080$00 para cada um.
4. O valor total da indemnização definitiva para cada um dos indemnizados é de 1 640 080$00 (um milhão seiscentos e quarenta mil e oitenta escudos).
Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.
E) - Em 29/9/1999, foi exarado pelo Director Regional da DRARO, sobre a Informação aludida em D), o seguinte parecer:
“Concordo.
À consideração do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.
F) - Em 3/2/2000, foi exarado, sobre a mesma Informação referida em D), o seguinte despacho do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
“Concordo.
Remeta-se para despacho de S. Excia. o Secretário de Estado do tesouro e das Finanças”.
G) - Em 24/2/2000, foi proferido, sobre a mesma Informação, o despacho nº336/2000 do Sr. Secretário de estado do tesouro e das Finanças:
“Concordo”.
H) - Os despachos aludidos em F) e G) são os despachos contenciosamente impugnados.
I) - No cálculo da indemnização total definitiva a que alude a Informação referida em D), está incluído o cálculo da indemnização pela cortiça extraída em 1976 do prédio referido em A), no montante de 487 892$00 para cada uma das recorrentes.
Tendo por base estes factos, o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso contencioso, por entender que os actos impugnados não eram portadores dos vícios que lhes eram imputados.
As recorrentes nas conclusões 1ª e 2ª das suas alegações argúem a nulidade do acórdão, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão quer por omissão de pronúncia.
Sustentou o tribunal “a quo” a sua inverificação e igual opinião emitiu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
É nos pontos 1º a 15º das suas alegações que as recorrentes defendem a nulidade do acórdão por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Esta contradição existe, segundo as mesmas, em dois momentos: num primeiro, quando o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão no acórdão do Tribunal Pleno de 5/6/2000 (rec. nº 14 146), transcrevendo os seus pontos 3.1 e 3.2, e se decide de maneira oposta, concedendo provimento ao recurso contencioso e anulando o acto impugnado no primeiro aresto e negando provimento ao recurso contencioso, mantendo-se os actos impugnados no caso dos presentes autos (pontos 3 a 9 das alegações); num segundo, relativamente à actualização do valor das rendas, aplicável por analogia à actualização do valor da cortiça, decidindo-se no acórdão recorrido, mantendo os despachos impugnados, o pagamento da indemnização da cortiça por valores de 1976, quando no recurso nº 14 146 (citado acórdão de 5/6/2000 do Tribunal Pleno) se defendeu a tese do princípio da actualização para o valor real e corrente em matéria de indemnizações.
Efectivamente, de acordo com o artº 668º nº 1 al.c) do CPC é nula a decisão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (J. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 141).
Passamos, então, a apurar da existência da primeira causa de contradição: segundo as recorrentes "o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão no acórdão do Tribunal Pleno de 5/6/2000 (rec. nº 14 146), transcrevendo os seus pontos 3.1 e 3.2, e se decide de maneira oposta, concedendo provimento ao recurso contencioso e anulando o acto impugnado no primeiro aresto e negando provimento ao recurso contencioso, mantendo-se os actos impugnados no caso dos presentes autos (pontos 3 a 9 das alegações)".
Existe, assim, segundo as recorrentes contradição no acórdão recorrido por se ter aderido aos fundamentos de acórdão que decidiu em sentido contrário.
Mas posta a questão deste modo não encerra a mesma qualquer contradição, pois, pode ter acontecido que no acórdão a cujos fundamentos se aderiu haja erro de julgamento, situação que em nada se repercute no acórdão recorrido.
O que interessa apurar é se entre os fundamentos deste acórdão – que por acaso são os constantes e por isso transcritos do primeiro acórdão – há contradição lógica com o sentido da decisão do primeiro acórdão.
E é o que se passa a averiguar.
As recorrentes referem no artº 3º da sua petição do recurso que "o presente recurso é referente tão só ao cálculo do valor indemnizatório atribuído às recorrentes relativo ao sector florestal, ou seja, o valor da cortiça extraída na campanha de 1976 durante a ocupação do prédio «...»".
Portanto está em causa o cálculo do valor indemnizatório da cortiça extraída na campanha de 1976 naquele prédio ocupado.
Defendem as recorrentes na petição do seu recurso contencioso que "pelo despacho recorrido foi fixado o valor da cortiça o da venda praticado à data de 1976 (artº5º), quando tal valor devia ser actualizado de 1976 para 1997 (artº 21), e esta actualização, face à lacuna legal existente, deve ser calculada nos termos do artº23º do Código das Expropriações".
Em síntese, pretendem as recorrentes que o valor da indemnização definitiva determinada pela privação temporária e indevida do uso e fruição de prédio rústico em consequência da aplicação das Leis da Reforma Agrária, mais concretamente o rendimento florestal líquido do prédio das recorrentes, ou seja, o referente à extracção da cortiça respeitante ao ano de 1976, calculado nos termos do art.º 5º, n.º 2, al. d) do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, e de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho e DL n.º 74/89, de 03 de Março, seja susceptível de actualização com apelo à aplicação subsidiária dos factores de actualização previstos nos art.ºs 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991.
Sobre esta questão escreveu-se no acórdão recorrido:
“Sobre tais questões, escreveu-se no Ac. do Tribunal Pleno desta Secção de 05.06.00, Rec. 44 146, relativamente à indemnização devida a usufrutuário de prédio arrendado expropriado no âmbito da reforma agrária, mas que tem aqui plena aplicação, com as devidas adaptações:
«...A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, proclamou, logo no seu artigo 1.º, que do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorria que, fora dos casos expressamente nela previstos, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderia ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (n.º1), e que as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferiam aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectuada nos termos e condições dessa lei (n.º 2).
O mesmo diploma previa a atribuição das indemnizações em duas fases, uma provisória, outra definitiva (artigo 2º.), mas a determinação da indemnização relativamente aos prédios rústicos (artigo 8.º nº 1, alíneas b) e c), ficou dependente da aprovação de legislação complementar, que devia ter sido editada dentro de 60 dias (artº 37º), mas que nunca viu a luz do dia.
Desta omissão legislativa resultou uma solução de flagrante injustiça para os particulares afectados pelas expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária, pois, como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 99/88, de 31 de Maio, ‘decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo por determinar, os valores devidos como indemnização definitiva’ a esses particulares, ‘pois nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação’. Essa situação de injustiça aumentava de gravidade se se procedesse à comparação com o procedimento adoptado relativamente a ex-titulares de participações sociais em sociedades, para os quais a própria Lei nº 80/77 definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, e se se reconhecesse a realidade de que as próprias indemnizações provisórias no âmbito da reforma agrária, entretanto processadas, se haverem baseado em valores cadastrais muito desactualizados, e não no valor real dos prédios à data da nacionalização, impedindo que, nesse domínio, ‘ prejuízos emergentes do atraso da fixação de valore definitivos pudessem ser atenuados pelo recebimento e indemnizações provisórias próximas de valores equitativos’, prosseguindo o aludido preâmbulo: ««No domínio da reforma agrária, ao contrário do que sucedeu com a nacionalização de empresas, o prejuízo resultante do atraso da fixação de valores definitivos não foi, pois, sequer atenuado pelo recebimento de indemnizações provisórias de valor próximo de um valor justo»».
Foi para colmatar esta ‘grave lacuna do nosso sistema jurídico’ que foi publicado o referido Decreto - Lei n 199/88, de 31 de Maio, tendo-se o Governo proposto ‘ao definir os critérios de avaliação os bens e direitos nacionalizados ou expropriados’, ’assegurar a observância do princípio fundamental do nosso sistema jurídico de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação’. Para a hipótese de posterior devolução do prédio ou de parte do prédio por força do exercício do direito de reserva, e uma vez que ‘e período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva’, também se entendeu que ‘tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização» deveriam ser ‘objecto de reparação’, atendendo sempre ‘rendimento previsível e presumível’. É neste contexto que surge o reconhecimento do ‘direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens’, prevendo-se, «no caso de prédio arrendado’, que cabia ‘ao titular de direito real que dispunha do uso e fruição do prédio uma indemnização por não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento’ (artigo 14º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, na sua redacção originária).
O Decreto-Lei n.º 199/88 sofreu uma primeira alteração pelo Decreto-Lei n.º 199/91, de 29 de Maio, que, além do mais, veio tornar extensivas aos prédios ocupados, objecto de medidas de reforma agrária, as disposições daquele diploma, com as necessárias adaptações (seu novo artigo 15).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, editado numa época em que como se reconhece no respectivo preâmbulo, ‘a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares’ e em que, portanto, as indemnizações a atribuir visavam ‘fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)’, que veio definitivamente consagrar o critério a seguir na determinação da indemnização devida em situações como a que originou o presente recurso. Na verdade, este diploma deu ao artigo 14º do Decreto-Lei n.º 199/88 a seguinte redacção:
«I- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens 14 em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos 2de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5º... ».
O mesmo diploma legal veio a atribuir a seguinte redacção a este art.º5º
1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 3º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento liquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a)
b)
c)
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto - Lei n. º 312/85, de 31 de Julho, e Decreto - Lei n. º 74/89, de 03 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal... ".
No novo artigo 16º, aditado ao DL n.º 199/88, previa-se que ‘as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura’.
Essa Portaria viria a ser a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que relativamente às questões dos presentes autos se limita a afirmar, no seu n.º 2º.
"O valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelos números de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no art.º 30º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão..." (ibidem, nº 1).
E, mais à frente, acrescenta o referido Acórdão que temos vindo a seguir:
"... A segunda questão a enfrentar, desenvolvida na alegação do recorrente, respeita à susceptibilidade de aplicação subsidiária do factor de actualização previsto no artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991.
Quanto a este ponto, existe unanimidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo manifestada através dos acórdãos das Subsecções e do Pleno atrás citados - em sentido desfavorável ao sustentado pelo recorrente, fundando-se tal jurisprudência na constatação de que a Lei n.º 80/77, nos artigos 13.º e seguintes, fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, inexistir incompletude de regulamentação - lacuna - a carecer de integração pela norma do artigo 22.º do Código das Expropriações.
Como se explanou no citado acórdão deste Pleno:
«Na verdade, resulta do artigo 13.º e seguintes da Lei nº80/77 que a lei fixou, no domínio da fixação de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.º e seguintes), bem como os prazos da amortização dos títulos da divida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes).
Significa isto que semelhante regime, por exaustivo e específico no domínio em causa, afasta a possibilidade de aplicação, a título subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações (de 1991), nomeadamente a do seu artigo 22.º, como pretendem as ora recorridas»".
Temos, assim, que defendendo as recorrentes que "pelo despacho recorrido foi fixado o valor da cortiça o da venda praticado à data de 1976 (artº5º), quando tal valor devia ser actualizado de 1976 para 1997 (artº21), e esta actualização, face à lacuna legal existente, deve ser calculada nos termos do artº23º do Código das Expropriações" e argumentando-se no acórdão recorrido, servindo-se dos fundamentos de outro acórdão, que o cálculo do valor da cortiça foi actualizado de acordo com certos e determinados critérios, afastando quaisquer outros, ao negar provimento ao recurso contencioso, a decisão está de acordo com o raciocínio dos fundamentos expressos, pelo que não se verifica a aludida contradição entre estes e a decisão, causa de nulidade do acórdão.
Mas também não se verifica a contradição apontada pelas recorrentes num segundo momento, relativamente à actualização do valor das rendas, aplicável por analogia à actualização do valor da cortiça, decidindo-se no acórdão recorrido, mantendo os despachos impugnados, o pagamento da indemnização da cortiça por valores de 1976, quando no recurso nº 14 146 (citado acórdão de 5/6/2000 do Tribunal Pleno) se defendeu a tese do princípio da actualização para o valor real e corrente em matéria de indemnizações.
É que no montante indemnizatório fixado no despacho recorrido já foi tido em conta a actualização segundo certos e determinados critérios, pelo que não se pode defender, como as recorrentes o fazem, ter sido atendido naquele montante indemnizatório somente os valores da cortiça em 1976.
Ora isto mesmo é defendido no acórdão recorrido, pelo que não há aqui qualquer contradição, que seja causa de nulidade do acórdão recorrido.
As recorrentes pugnam, ainda, pela nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Defendem as recorrentes que "o âmbito do recurso contencioso abrange as seguintes questões:
a) actualização do valor da cortiça fixado em 1976 para o valor real e corrente da data do pagamento da indemnização (conclusões 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª);
b) actualização do valor da cortiça pelo recurso aos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações de 91 (conclusão 12ª);
c) actualização do valor da cortiça, como alternativa ao Código das Expropriações por valores de 94/95, por analogia com a actualização dos demais bens indemnizáveis previstos na Portaria nº197-A/95 de 17/3 (conclusão 13ª);
d) actualização do valor da cortiça de 1976 pelo mecanismo do pagamento das indemnizações da Reforma Agrária nos termos dos arts.19º e 24º da Lei nº80/77 de 26/10 e DL. nº213/79 de 14/7 (conclusões 14ª, 15ª e 16ª);
e) se a não actualização do valor da cortiça reportado a 1976 para o valor real e corrente ofende os arts. 62º nº2 e 13º 1 da Constituição da República Portuguesa (conclusão 22ª).
Ora o acórdão recorrido, remetendo os fundamentos da decisão para o rec. nº14 146, apenas se pronunciou sobre as questões das citadas alíneas b) e c)".
Na tese das recorrentes o acórdão recorrido sofre de nulidade por omissão de pronúncia por não ter conhecido da matéria constante das als. a), d) e e), ou seja, por nada ter decidido sobre actualização do valor da cortiça fixado em 1976 para o valor real e corrente da data do pagamento da indemnização (conclusões 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª), actualização do valor da cortiça de 1976 pelo mecanismo do pagamento das indemnizações da Reforma Agrária nos termos dos arts.19º e 24º da Lei nº80/77 de 26/10 e DL. nº213/79 de 14/7 (conclusões 14ª. 15ª e 16ª), e se a não actualização do valor da cortiça reportado a 1976 para o valor real e corrente ofende os arts. 62º nº2 e 13º nº1 da C.R.P. (conclusão 22ª) .
Mas também as aqui recorrentes carecem de razão.
Diz-se no acórdão recorrido, transcrevendo parte do Ac. do TP de 5/6/2000-rec. nº44 146:
«... A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, proclamou, logo no seu artigo 1º, que do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorria que, fora dos casos expressamente nela previstos, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderia ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (n.º1), e que as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferiam aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectuada nos termos e condições dessa lei (n.º 2).
O mesmo diploma previa a atribuição das indemnizações em duas fases, uma provisória, outra definitiva (artigo 2.º), mas a determinação da indemnização relativamente aos prédios rústicos (artigo 8.º nº1, alíneas b) e c), ficou dependente da aprovação de legislação complementar, que devia ter sido editada dentro de 60 dias (artº 37º), mas que nunca viu a luz do dia.
Desta omissão legislativa resultou uma solução de flagrante injustiça para os particulares afectados pelas expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária, pois, como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, 'decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo por determinar, os valores devidos como indemnização definitiva’ a esses particulares, ‘pois nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação’. Essa situação de injustiça aumentava de gravidade se se procedesse à comparação com o procedimento adoptado relativamente a ex-titulares de participações sociais em sociedades, para os quais a própria Lei nº 80/77 definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, e se se reconhecesse a realidade de que as próprias indemnizações provisórias no âmbito da reforma agrária, entretanto processadas, se haverem baseado em valores cadastrais muito desactualizados, e não no valor real dos prédios à data da nacionalização, impedindo que, nesse domínio, ‘prejuízos emergentes do atraso da fixação de valore definitivos pudessem ser atenuados pelo recebimento e indemnizações provisórias próximas de valores equitativos’, prosseguindo o aludido preâmbulo: «No domínio da reforma agrária, ao contrário do que sucedeu com a nacionalização de empresas, o prejuízo resultante do atraso da fixação de valores definitivos não foi, pois, sequer atenuado pelo recebimento de indemnizações provisórias de valor próximo de um valor justo».
Foi para colmatar esta ‘grave lacuna do nosso sistema jurídico’ que foi publicado o referido Decreto - Lei nº 199/88, de 31 de Maio, tendo-se o Governo proposto ‘ao definir os critérios de avaliação os bens e direitos nacionalizados ou expropriados’, ’assegurar a observância do principio fundamental do nosso sistema jurídico de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação’. Para a hipótese de posterior devolução do prédio ou de parte do prédio por força do exercício do direito de reserva, e uma vez que ‘o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva’, também se entendeu que 'tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização» deveriam ser ‘objecto de reparação’, atendendo sempre ‘rendimento previsível e presumível’. É neste contexto que surge o reconhecimento do ‘direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens’, prevendo-se, no caso de prédio arrendado’, que cabia ‘ao titular de direito real que dispunha do uso e fruição do prédio uma indemnização por não recebimento das andas devidas pelo arrendamento’ (artigo 14º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, na sua redacção originária).
O Decreto-Lei n.º 199/88 sofreu uma primeira alteração pelo Decreto-Lei n.º 199/91, de 29 de Maio, que, além do mais, veio tornar extensivas aos prédios ocupados, objecto de medidas de reforma agrária, as disposições daquele diploma, com as necessárias adaptações (seu novo artigo 15.º).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, editado numa época cm que como se reconhece no respectivo preâmbulo, 'a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares’ e em que, portanto, as indemnizações a atribuir visavam ‘fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)’, que veio definitivamente consagrar o critério a seguir na determinação da indemnização devida em situações como a que originou o presente recurso. Na verdade, este diploma deu ao artigo 14º do Decreto-Lei n.º 199/88 a seguinte redacção:
«1- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens 14 em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão d uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos 2 de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5º...».
O mesmo diploma legal veio a atribuir a seguinte redacção a este art.º5º
1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 3º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
c)
d)
e)
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto - Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e Decreto - Lei n.º 74/89, de 03 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal...".
No novo artigo 16º, aditado ao DL n.º 199/88, previa-se que ‘as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura’.
Essa Portaria viria a ser a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que relativamente às questões dos presentes autos se limita a afirmar, no seu n.º 2º:
"O valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelos números de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no art.º 30º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão..." (ibidem, nº 1).
E, mais à frente, acrescenta o referido Acórdão que temos vindo a seguir.
"... A segunda questão a enfrentar, desenvolvida na alegação do recorrente, respeita à susceptibilidade de aplicação subsidiária do factor de actualização previsto no artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991.
Quanto a este ponto, existe unanimidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - manifestada através dos acórdãos das Subsecções e do Pleno atrás citados - em sentido desfavorável ao sustentado pelo recorrente, fundando-se tal jurisprudência na constatação de que a Lei n.º 80/77, nos artigos 13.º e seguintes, fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, inexistir incompletude de regulamentação - lacuna - a carecer de integração pela norma do artigo 22.º do Código das Expropriações.
Como se explanou no citado acórdão deste Pleno:
«Na verdade, resulta do artigo 13.º e seguintes da Lei nº80/77 que a lei fixou, no domínio da fixação de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.º e seguintes), bem como os prazos da amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes).
Significa isto que semelhante regime, por exaustivo e especifico no domínio em causa, afasta a possibilidade de aplicação, a título subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações (de 1991), nomeadamente a do seu artigo 22.º, como pretendem as ora recorridas»
Face ao que acaba de se transcrever, apura-se que o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas pelas recorrentes nas als. a) e d), ou seja, decidiu sobre a actualização do valor da cortiça fixado em 1976 de acordo com os critérios legais sufragados por este Supremo Tribunal, tomando posição sobre o mecanismo do pagamento das indemnizações da Reforma Agrária nos termos dos arts.19º e 24º da Lei nº80/77 de 26/10 e DL. nº213/79 de 14/7.
Não há, pois, qualquer omissão nesta matéria.
As recorrentes, no entanto, entendem que o acórdão ainda é nulo por omissão de pronúncia quanto à violação dos arts. 62º nº2 e 13º nº1 da C.R.P.
Uma vez mais sem razão.
Refere-se no acórdão recorrido que "face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes, e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado nos artº 13º e o regime fixado para os pagamentos das indemnizações nos art. ºs 19º e 24º da Lei n. º 80/77, art. º5º, n. º 1 e n. º 2, al. d) e 14º do DL n. º 199/88, na redacção do DL n. º 38/95, DL n. º 312/85, de 31.07, DL n. º 74/89, de 03.03, e 3º, n.º 1 da Portaria n.º 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna da lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos art.ºs 22º e 23º do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo próprio legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelas recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos art.ºs 62º, n. º 2 e 13º, n. º 1 da Constituição da República Portuguesa, visto ser aplicável ao caso o disposto no artº94º, n. º 1 da mesma Lei Fundamental".
Mais se escreveu no acórdão recorrido que "conclui-se, pois, quanto a esta segunda questão, pela inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, desde logo porque ao caso não é aplicável esse preceito constitucional mas antes o artigo 97.º, n.º 1 (hoje, 94., n.º 1 ), da mesma Lei Fundamental...".
Temos assim que o acórdão recorrido conheceu da não violação do artº 62., n.º 2 do texto constitucional, e, implicitamente, da não violação do principio da igualdade consagrado no artº 13º nº1 do mesmo texto legal.
Não se verificam, de acordo com tudo o exposto, as arguidas nulidades do acórdão recorrido.
As recorrentes assacam ao acórdão recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação, violação do disposto no artº 1º nºs. 1 e 2 e artº 7º do Decreto-Lei nº199/88 de 31/05, o artº 5º nº 2 d) e artº 14º nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei nº38/95 de 14/02, o artº 2º nº 1 e artº 3º a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/03, os arts. 22 e 23 do Código das Expropriações o art. 133 nº 2 d) do CPA e os arts. 10º e 551º do Código Civil, nos arts. 62º nº 2 e 13º nº 1 da Constituição.
As recorrentes põem só em causa o cálculo do valor indemnizatório relativo ao sector florestal, ou seja, o valor da cortiça extraída na campanha de 1976 durante a ocupação do prédio «...».
A questão que se coloca é, pois, como se vê, a de saber que critérios devem presidir ao cálculo da indemnização dos produtos florestais, designadamente da cortiça, a que tem direito o proprietário cujo prédio foi nacionalizado, expropriado ou ocupado no âmbito da Reforma Agrária e o modo da sua actualização.
Este Tribunal Pleno tem uniformemente decidido estas questões, pelo que estamos perante jurisprudência consolidada, não se descortinando razões que nos levem a dela divergir. (Acs. do Tribunal Pleno de 2/6/2004 – recs. nº 339/02 e 47.4721/01).
Assim, escreveu-se a esse propósito no Acórdão do Pleno de 28/4/01-rec. 47.391: “Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global dos prédios expropriados [segundo se infere da alínea a) da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
7. No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculada tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [alínea g) da matéria de facto fixada].
Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31/7 [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».)
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens que só depois veio a ser decidida legislativamente) tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento de indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacente situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º.
O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos. (O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Sr. Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que as Recorrentes juntaram a fls. 120, que não tem valor normativo. De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.)
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento.
8- Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entendem ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6/3, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo : do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748; de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416; de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393; de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465; de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973; de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266; de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088; de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991. No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o Acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145).
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
9- Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88, com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77, é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88, legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção (Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982](Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.).
Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações»;
Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.º 199/88, bem como ao tempo em que os Decretos-Lei n.ºs 99/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, lhe introduziram alterações.
Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções).
Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas (No Decreto-Lei n.º 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).).
Porém, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes.
A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º, que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes».
As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes.
Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77, o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º.
Assim, tem de concluir-se que, em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia.
Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido.
Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei».(Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)
Por isso, é de concluir que a solução aqui adoptada, em vez de contrariar as normas e princípios constitucionais referidos pela Recorrente, é a única que assegura a constitucionalidade das opções legislativas materializadas nos referidos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/85.”
Concordando-se inteiramente com a doutrina do acórdão transcrito, e com tudo o que fica dito, improcedendo todas as conclusões das alegações das recorrentes, acorda-se em julgar como não verificadas as arguidas nulidades apontadas ao acórdão recorrido, negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Taxa de justiça e procuradoria pelas recorrentes que se fixam, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. - Américo Joaquim Pires Esteves - (relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Abel Ferreira Atanásio - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues -
Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.