Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1- Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls 123 a 124 dos autos, foi rejeitada a acção para reconhecimento do direito intentada por A... contra a Câmara Municipal de Leiria.
- 1.2- Inconformada com esta decisão, interpôs a A.... recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal através do reqto de fls 127, do teor seguinte:
A..., autora nos autos em epígrafe, notificada do douto despacho de rejeição da presente acção, não se conformando com o mesmo, vem dele interpôr recurso jurisdicional para a 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, pretendendo alegar no Tribunal “ad quem”.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido com efeitos supra descritos.
Juntam-se: Duplicados legais e cópias”.
3 - A fls 128, foi proferido, em 7/11/00, o seguinte despacho, pelo Exmº. Juiz a quo:
“Admito o recurso interposto contra a sentença, o qual se processa como agravo, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.
Not. ”
- 1.3- A Recorrente foi notificada deste despacho, de que foi junta cópia, em 9-11-00 (fls 129).
- 1.4- Em 4-1-01, foi declarado deserto, por falta de alegações, o recurso interposto contra a sentença referida em 1.1.
- 1.5- Discordando do assim decidido, interpôs a A.... o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 136 a 138, concluiu do seguinte modo:
- “A)– Nos recursos interpostos das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo, para o Supremo Tribunal Administrativo, o regime da apresentação das alegações reveste-se de duas modalidades;
- B)– Uma das modalidades consiste na apresentação das alegações após a notificação do despacho que admite o recurso;
- C)– A outra modalidade consiste na apresentação das alegações no Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do corpo do artº 39º de Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo;
- D)– A douta decisão recorrida violou o corpo do artº 39º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Dec. 41.234 de 20 de Agosto de 1957”:
- 1.6- A Câmara M. de Leiria, contra-alegou pela forma constante de fls 146 e 146 vº, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
- 1.7- Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer seguinte:
“Em termos de economia processual cumpre referir que o artigo 39º do R.S.T.A. foi revogado pelo artigo 102º da LPTA..
É, pois, manifesta a improcedência das conclusões formuladas na alegação da Recorrente”.
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1 - A questão a decidir no presente recurso respeita, apenas, à defenição do Tribunal onde devem ser apresentadas as alegações do recurso jurisdicional, interposto da sentença do T.AC., que rejeitou a acção para reconhecimento de direito intentada, pela ora Recorrente, no referido Tribunal .
Para a Recorrente, tendo declarado no requerimento de interposição do recurso, que pretendia alegar no Tribunal “ad quem”, o recurso não poderia ter sido declarado deserto, no Tribunal a quo (o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra), por falta de apresentação de alegações, no prazo legal, neste último Tribunal.
Em seu critério, ser-lhe-ia aplicável o corpo do artigo 39º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo que lhe permitiria escolher em qual instância pretendia alegar.
Não é, porém, assim.
2.2.2 – O invocado preceito do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo,
aprovado pelo Decreto 41.234, de 20-8-57, dispunha:
“No requerimento para interposição de recurso que não seja de agravo deve o recorrente declarar qual a instância em que pretende alegar, entendendo-se no seu silêncio que opta pelo tribunal superior” (Sub nosso).
Todavia, esta disposição encontra-se revogada pelo artº 102º de D.L. 267/85 de 16-7 (L.P.T.A.), o qual estatui:
“Os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei, do processo civil com as necessárias adaptações e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma”.
No regime do recurso de agravo, regulado no Código do Processo Civil – artos 733º e segs – as alegações de recurso são apresentadas no tribunal de cuja decisão se recorre (v. designadamente o artº 743º).
Foi , pois, revogado, por incompatibilidade com o artº. 102º da L.P.T.A. (revogação tácita), o artº 38º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, que permitia ao Recorrente alegar no Tribunal “ad quem”, se assim o pretendesse (cf. nota 2 em anotação ao artº 102º da L.P.T.A., in Contencioso Administrativo de Artur Maurício, Dimas Lacerda e Simões Redinha; cf. ainda ac. deste S.T.A. de 28/6/88, rec. 23.408 in Apêndices ao D.R. de 8.10.93, pág. 3553 e segs).
O argumento utilizado pela Recorrente em abono da sua tese, extraído do Código do Processo Tributário, não tem a mínima virtualidade para pôr em causa a conclusão anterior.
Na verdade, o Código de Processo Tributário, como lei especial para o contencioso tributário, apenas se poderia aplicar a esse tipo de processos e, já não aos do contencioso administrativo.
Acresce, porém, que o Código do Processo Tributário foi revogado pelo diploma que aprovou o Código do Procedimento e de Processo Tributário, D.L. 433/96 de 26-10, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (v. artos 2º e 4º do citado diploma legal).
E, de acordo com este último, o regime do processamento dos recursos jurisdicionais é o regime de agravo, com a apresentação das alegações no tribunal recorrido (v. artos 281º e 282º nº 3 do C.P.P. Tributário).
Ora, este regime já estava em vigor há perto de um ano, à data em que a Recorrente foi notificada do despacho de admissão do recurso, referido em 1.2 e 1.3, o que torna ainda mais despropositada a utilização, em favor da sua tese, do argumento da uniformidade de regimes do contencioso administrativo e tributário.
3 - Improcedendo, assim, todas as conclusões das alegações da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela A. Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 200 e 100 euros respectivamente.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
Angelina Domingues – Relatora - Costa Reis - Abel Atanásio.