5.Fundamentação de direito- 5.1.Enquadramento jurídico
Nos termos do disposto no art.º 552º n.º 7 do CPC, o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
Esta é a regra.
Mas dispõe o n.º 9 do art.º 552º que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
Esta é a excepção, de tal modo que a alínea f) do art.º 558º dispõe (sublinhado nosso):
1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
E sendo uma excepção, significa que só se aplica nas situações previstas, não só porque nos termos do art.º 11º do CC, as normas excepcionais não admitem interpretação analógica.
Ou seja: só é admissível a prática do acto nos termos previstos na lei.
No caso dos autos verifica-se que a petição inicial foi apresentada:
- -sem comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial;
- -sem documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
- -e sem documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
O A., ora recorrente, limitou-se a declarar protestar juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Tal declaração, entendida no sentido de evitar a preclusão da prática dos actos que têm um determinado momento para ser praticados, não tem qualquer respaldo na lei e, portanto, é insusceptível de produzir quaisquer efeitos.
E sendo assim e ressalvado o devido respeito, não se acompanhada o Ac. da RL de 10/02/2010, processo 3340/09.0TTLSB.L1-4, consultável in www.dgsi.pt/jtrl e em que foi decidido que “[n]um procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, que tem natureza urgente e que deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a comunicação do despedimento (art. 386º do Código do Trabalho de 2009), e no qual o Requerente protestou juntar o documento comprovativo da apresentação de requerimento de apoio judiciário, não se justifica a imediata recusa e o desentranhamento do mesmo, devendo antes o Mº Juiz fixar prazo para a apresentação do documento em falta (comprovativo do pedido de apoio judiciário).”
Admite-se, em tese, a possibilidade de invocação de justo impedimento para a não junção de documento comprovativo de ter sido requerido apoio judiciário, desde que tal alegação conste da petição inicial e seja oferecida logo a respectiva prova (art.º 140º do CPC).
Porém, isso não sucedeu in casu.
Na reclamação do acto da secretaria o A. ora recorrente invocou que na data da apresentação da petição inicial não dispunha de todos os elementos indispensáveis à submissão do pedido de apoio judiciário, não obstante as diligências encetadas para a sua obtenção em tempo útil.
Desde logo cumpre observar que no recurso está em causa a decisão que apreciou a reclamação para o juiz do ato de recusa da petição pela secretaria.
E sendo o juiz chamado a intervir no quadro legal do art. 559.º n.º 1 do C.P.C., na sequência da rejeição oficiosa da petição inicial pela secretaria, nos termos do art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C., o objeto da sua decisão restringe-se à apreciação da legitimidade dessa recusa da petição (cf.Ac. da RL de 13/01/2026, processo 1360/25.6T8TVD-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl), acrescentando nós, no quadro circunstancial em que aquela recusa se verificou.
Dito de outra forma: a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal do acto de recusa da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao ato reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objeto de recusa (neste sentido o Ac. da RP de 23/02/2026, proc. 561/25.1T8MCN.P1, consultável in www.dgsi.pt).
Mas sempre se dirá que o alegado, ainda que constasse da petição inicial, nunca constituiria justo impedimento porquanto não impedia a apresentação do pedido de apoio judiciário já que o n.º 3 do art.º 8º B da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho dispõe:
3 - Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
Pretende o recorrente que deve ser considerada suprida a falta com a junção à reclamação do acto da secretaria do e-mail enviado ao ISS/... em 10 de setembro de 2025, identificando o Autor e o processo 5443/25.4T8VNF e anexando “Apoio jurídico 5443.pdf”, constituindo prova indiciária suficiente da apresentação do pedido de apoio para estes autos.
Sem fundamento desde logo porque estamos perante uma circunstância superveniente à da recusa da petição pela secretaria.
Ainda assim sempre se dirá.
Desde logo porque o referido anexo é apenas um ícone com aquela designação, não estando acessível.
Mas mesmo admitindo que se tratava efectivamente do pedido de apoio judiciário, a sua apresentação é extemporânea já que o n.º 9 do art.º 552º permite, excepcionalmente, que a petição inicial seja acompanhada do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
O facto de se tratar de uma excepção implica que só se aplica na situação prevista e não em outras, pelo que não tem aplicação na situação referida pelo recorrente - apresentação após recusa da secretaria -, sob pena de completo esvaziamento do n.º 9 do art.º 552º do CPC.
Por outro lado, importa verificar que a petição inicial foi apresentada a 29/08/2025 e à luz do documento junto com o recurso, o pedido de apoio judiciário só terá sido apresentado a 10/09/2025, ou seja, nem sequer foi pedido antes da apresentação da petição inicial.
Neste quadro, a apresentação do pedido de apoio judiciário com a reclamação do acto de recusa da secretaria é extemporânea e, por isso, não supre a falta da prática do acto no momento previsto na lei.
Alega o recorrente que o artigo 552.º, n.º 9 do CPC não exige prova da decisão de concessão do pedido de apoio judiciário e por isso, a recusa não podia fundar-se na falta de pagamento imediato ou na inexistência de decisão à data.
Como já se disse nos termos do disposto no art.º 552º n.º 7 do CPC, o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa daquele, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
Esta é a regra
Mas dispõe o n.º 9 do art.º 552º que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
Esta é a excepção.
E sendo assim, verificando-se a excepção, ou seja, sendo um dos casos de urgência e apresentando o autor comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário, a secretaria não pode recusar a petição inicial - “exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”, afirma-se na parte final da alínea f) do art.º 558º do CPC.
Mas não se verificando nem a regra, nem a excepção, naturalmente que se impõe à secretaria recusar a petição inicial, como sucedeu in casu.
Pretende o recorrente que perante protesto expresso e começo de prova idóneo, impunha-se convite ao suprimento (artigos 146.º e 590.º n.ºs 3 e 4 do CPC), em cumprimento dos deveres de cooperação e gestão processual (artigos 7.º e 6.º do CPC).
Já nos referimos ao valor da declaração de “protesto” e à alegada junção do documento idóneo com a reclamação do acto da secretaria, pelo que diremos agora apenas o seguinte.
O art.º 146º do CPC dispõe:
1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Este normativo não tem aqui qualquer aplicação pois não estamos perante qualquer erro de cálculo ou de escrita nem perante qualquer vício ou omissão puramente formal da petição inicial.
Estamos perante o incumprimento de ónus essencial ao início da instância.
E sendo assim e como consta do sumário do Ac. da RL de 13/01/2026, processo 1360/25.6T8TVD-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl:
4. Tendo a petição inicial sido recusada, tudo se passa como se o processo não tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos atos.
Não tem aplicação o disposto no art.º 590º, n.º 3 do CPC, pois o “documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa“ nele referido tem em vista três situações:
- -documento essencial à verificação de um pressuposto processual;
- -documento essencial à prova dum pressuposto da situação jurídica que se quer fazer valer (para exemplos vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Volume 2º, 3ª edição, anotação 8 ao art.º 590º, pág. 631-632, não havendo qualquer referência aos documentos a que se referem os n.ºs 7 e 9 do art.º 590º do CPC).
Destarte, não está abrangida na previsão do n.º 3 do art.º 590º do CPC, despacho de aperfeiçoamento para juntar comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, para juntar documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo ou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
O entendimento contrário não tem em consideração a interpretação sistemática e, no caso, o mesmo entraria mesmo em colisão com a alínea f) do art.º 558º do CPC.
E muito menos tem aplicação o n.º 4 do art.º 590º do CPC, pois apenas tem em vista o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, o que não é manifestamente o caso.
Com o recurso o recorrente juntou documento comprovativo de que o ISS concedeu ao recorrente o benefício do apoio judiciário.
Não é, porém, possível, atender a tal documento porque estamos perante uma circunstância superveniente à recusa da petição pela secretaria e do despacho que a apreciou, traduzindo-se na invocação de uma questão nova.
Mas sempre se dirá que a junção de tal documento é, à luz do n.º 7 do art.º 552º do CPC, extemporâneo.
Como resulta de tal normativo, um documento com esse conteúdo devia ter sido junto com a petição inicial.
Tal documento é ainda irrelevante em outra perspectiva: não foi junto com a petição inicial o documento comprovativo de ter sido pedido, mas ainda não concedido, o apoio judiciário.
Destarte, a junção do referido documento em nada elimina a razão de decidir do despacho recorrido.
O princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual cometidos ao juiz, através da direção ativa do processo e da promoção quer do seu andamento célere, adotando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento com vista à justa composição do litigio, quer com vista ao suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam passíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância (art. 6º do CPC) ou o principio da adequação formal estabelecido no art. 547º do CPC dispondo tal preceito que «[o] juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo» não têm aplicação no âmbito das normas em referência - o art.º 552º, n.ºs 7 e 9 e 558º, alínea f) do CPC -, porque tais princípios e poderes são incompatíveis com o objecto e o carácter imperativo, rígido e fechado das mesmas, nomeadamente quanto ao momento (com a petição inicial) em que os ónus estabelecidos nas duas primeiras têm de ser praticados e assim à sua estrita legalidade, tendo em consideração os interesses públicos que lhes estão subjacentes.
Admitir o contrário, seria a subversão da certeza e segurança jurídicas num campo em que são absolutamente necessárias.
Não há que ponderar da aplicação do disposto no art.º 560º do CPC, porque não está em causa no recurso a apresentação de uma nova petição inicial.
Finalmente a invocação de que a manutenção da recusa viola a tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º CRP não tem fundamento.
A CRPortuguesa, no seu art.º 20º n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o nº 1 do art.º 20º: “A todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.
O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo, como dispõe a parte final do n.º 4 do art.º 20º.
Mas o art.º 20º da CRP não garante o acesso indiscriminado a juízo (Ac. do TC n.º 416/99), pois “o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais” (Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 319), “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo (… [não sendo], por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes“ e “o princípio pro actione (…) não impede , naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais” (aut. e ob. cit., pág.321).
Mas continua o referido aut., ob. e pág. cit: “Em qualquer caso (…) os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13º e 18º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. (…) O juízo de proporcionalidade deve tomar em conta, mais concretamente, três vetores essenciais: a justificação da exigência processual em causa, a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus.”
Embora o princípio da proporcionalidade apareça positivado na CRPortuguesa de forma assistemática (veja-se o n.º 2 do art.º 18º da CRP, o qual dispõe que “as restrições [aos direitos, liberdades e garantias], deve[m] limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), tem, enquanto instrumento de combate aos atos e omissões que se possam revelar agressivos para os direitos dos indivíduos, uma vocação global (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, 2ª edição, 2017, pág. 274), ou seja, constitui um princípio geral, independentemente da sua concreta positivação.
A recusa da petição nos termos da alínea f) do art.º 558º é apenas a consequência da não observância dos ónus previstos nos n.ºs 7 e 9 do art.º 552º, pelo não existe de per se, mas antes intimamente ligada a tais normativos e nomeadamente ao momento em que os ónus nele previstos têm de ser cumpridos.
Neste quadro, o facto de o legislador possibilitar excepcionalmente, que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, o autor comprove com a petição inicial que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido e ao impor a recusa pela secretaria da petição inicial se o autor não der cumprimento a tais ónus, está dentro da sua liberdade de modelação do processo.
Por outro lado importa considerar que estamos perante uma excepção, que visa obstar a que quem pretende exercer um direito de acção em caso de urgência, nomeadamente por estar sujeito a um prazo de caducidade ou prescrição, fique impedido de o fazer por insuficiência de meios económicos, ainda que tal invocação fique sujeita a ulterior comprovação, já que a regra é que o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa daquele.
E em função disso, exigir que o autor comprove com a petição inicial que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido, revela-se funcionalmente adequado àquelas finalidades, além de se compatibilizar com a necessidade de assegurar a seriedade no desencadeamento do serviço público de justiça e o regular andamento do processo logo desde o seu início.
Além disso o cumprimento da exigência em causa - que em situação de urgência o autor comprove com a petição inicial que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido - não se reveste de especial onerosidade, quer porque, estando representado por mandatário constituído, aquele requerimento facilmente pode ser apresentado pelo mesmo e o mesmo não necessita de ser acompanhado de todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica, pois em tal situação manda o art.º 8º B da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que os serviços da segurança social notifiquem o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
Finalmente a imposição da recusa da petição inicial é uma consequência que é claramente conciliável com a gravidade do incumprimento do ónus em causa, que tem em vista dar inicio à instância, nada tendo e arbitrária, tanto mais que, como se deixou dito, o legislador ordinário não garante o acesso indiscriminado a juízo.
Em face do exposto, aquela exigência e consequência para a sua não observância não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva na medida em que se conforma com a liberdade do legislador de modelação do processo e com o princípio da proporcionalidade.
Em face de tudo o exposto, a decisão recorrida, ainda que por fundamentos mais completos, deve manter-se e em consequência o recurso deve ser julgado improcedente.
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
O recorrente, ficou totalmente vencido pelo que é responsável pelas custas, sem prejuízo do apoio judiciário que, entretanto, lhe foi concedido.