3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão que o Recorrente pretende ver apreciada nos autos é a da, no seu entender, incorrecta aplicação, por parte do acórdão recorrido, do regime instituído pelo art. 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12, do art. 52º do DL nº 519-F/79, de 29/12, do art. 7º da Portaria nº 670/90 e art. 2º da Portaria nº 942/99. Ou seja, o Recorrente defende que a actualização extraordinária da sua pensão devia também abranger a parte emolumentar do seu vencimento.
Alega ainda terem sido violados os arts. 9º, nº1 e 10º, nºs 1 e 2 do CC, os arts. 63º, 72º e 266º, nº 2 da CRP e os arts. 2º, nºs 1 e 5, 3º, nº 1 e 6º, todos do CPA.
O Recorrente requereu a execução do Acórdão proferido pelo STA em 28.04.2016, nos termos do qual foi anulado o despacho proferido em 10.09.2010 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
Este acórdão decidiu condenar a CGA a actualizar extraordinariamente a pensão do aqui Recorrente quanto ao vencimento base, tendo em conta o disposto no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no activo, à data de 01.01.1990, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000.
O TAF julgou improcedente a pretensão executiva formulada.
O acórdão recorrido confirmou esta sentença.
Fez a resenha dos diversos diplomas e preceitos convocados pelo Recorrente (e acima indicados), e, a propósito do art. 7º nº 1 da Lei nº 30-C/2000 considerou o seguinte: “Lida a alínea b) do supra transcrito não se acolhe a tese sustentada pelo Recorrente dado que, o que se deve concluir é que as pensões são recalculadas com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias de pessoal no activo, sendo que ao valor obtido nos termos da alínea anterior – alínea a) – seriam adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao ano de 2000, procedimento que, nos termos supra explanados, foi o seguido pela ora Recorrida, resultando da alínea c) da norma supra parcialmente transcrita que “a remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D. L. nº 358-A/89, de 16 de Outubro”, o que afasta a actualização de quaisquer outras remunerações que não a da remuneração indiciária, pelo que não se acolhe a tese do Recorrente de violação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, quando sustenta que a actualização deveria ter conta as participações emolumentares, participações essas que são estranhas à remuneração indiciária, constituindo uma componente variável do rendimento mensal de conservadores e notários, conforme, aliás, se concluiu do artigo 52º infra transcrito.”
Norma esta do DL nº 519-F/79 que apenas refere que o vencimento dos conservadores e notários é constituída por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.
O que faz com que o acórdão tenha considerado que nos termos que resultavam do Acórdão exequendo só era de ter em conta para a actualização da pensão de aposentação do recorrente, a remuneração “correspondente ao índice para transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, não permitindo o preceito supra exposto, nem o Acórdão recorrido, que a actualização do montante da pensão levasse em linha de conta a remuneração variável, constituída pelos emolumentos dos conservadores e notários.”.
Quanto à alegada violação do art. 7º da Portaria nº 670/90, de 14/8, entendeu o acórdão não ser aplicável dado que a actualização determinada pelo Acórdão exequendo foi a actualização da pensão quanto ao vencimento com base no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, o que foi feito pela Executada, “não podendo esta, sob pena de violação de lei e dos limites balizados pelo Acórdão proferido pelo S.T.A. atender ao 7º da Portaria nº 670/90, de 14 de Agosto, o que implicaria atender a uma actualização da participação emolumentar prevista em 1990, para quem se aposentou em 1986, não sendo esta a intenção da lei nem do Acórdão exequendo.” E, pela mesma ordem de motivos considerou igualmente inaplicável o art. 2º da Portaria nº 942/99, de 27/10, salientando que por força de tal preceito o Recorrente “ficaria com uma pensão de montante que dobraria aquela a que tem direito, isto é à pensão actualizada acresceria uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria, sendo que no caso do Recorrente, o mesmo não tem um vencimento de categoria mas sim uma pensão actualizada ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, nos termos que decorreram do Acórdão exequendo, pelo que improcede este segmento de ataque à decisão recorrida.”
Ora, as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis e do decidido no acórdão deste STA de 28.04.2016, estando fundamentado de forma coerente e plausível, sendo que quanto aos preceitos constitucionais, do Código Civil e do CPA supra mencionados, tal como o acórdão recorrido refere, não se vislumbra em que medida foram os mesmos desrespeitados, visto o Recorrente não concretizar tal alegação. Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando primordialmente para o Recorrente.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.