Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………, Conservador Aposentado, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 31.01.2020, que negou provimento ao recurso por si interposto, da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a pretensão executiva formulada.
Fundamenta a admissibilidade da revista na violação de lei substantiva com incidência na apreciação de uma questão de direito com manifesta relevância jurídica.
A Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão que o Recorrente pretende ver apreciada nos autos é a da, no seu entender, incorrecta aplicação, por parte do acórdão recorrido, do regime instituído pelo art. 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12, do art. 52º do DL nº 519-F/79, de 29/12, do art. 7º da Portaria nº 670/90 e art. 2º da Portaria nº 942/99. Ou seja, o Recorrente defende que a actualização extraordinária da sua pensão devia também abranger a parte emolumentar do seu vencimento.
Alega ainda terem sido violados os arts. 9º, nº1 e 10º, nºs 1 e 2 do CC, os arts. 63º, 72º e 266º, nº 2 da CRP e os arts. 2º, nºs 1 e 5, 3º, nº 1 e 6º, todos do CPA.
O Recorrente requereu a execução do Acórdão proferido pelo STA em 28.04.2016, nos termos do qual foi anulado o despacho proferido em 10.09.2010 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
Este acórdão decidiu condenar a CGA a actualizar extraordinariamente a pensão do aqui Recorrente quanto ao vencimento base, tendo em conta o disposto no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no activo, à data de 01.01.1990, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000.
O TAF julgou improcedente a pretensão executiva formulada.
O acórdão recorrido confirmou esta sentença.
Fez a resenha dos diversos diplomas e preceitos convocados pelo Recorrente (e acima indicados), e, a propósito do art. 7º nº 1 da Lei nº 30-C/2000 considerou o seguinte: “Lida a alínea b) do supra transcrito não se acolhe a tese sustentada pelo Recorrente dado que, o que se deve concluir é que as pensões são recalculadas com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias de pessoal no activo, sendo que ao valor obtido nos termos da alínea anterior – alínea a) – seriam adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao ano de 2000, procedimento que, nos termos supra explanados, foi o seguido pela ora Recorrida, resultando da alínea c) da norma supra parcialmente transcrita que “a remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D. L. nº 358-A/89, de 16 de Outubro”, o que afasta a actualização de quaisquer outras remunerações que não a da remuneração indiciária, pelo que não se acolhe a tese do Recorrente de violação do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, quando sustenta que a actualização deveria ter conta as participações emolumentares, participações essas que são estranhas à remuneração indiciária, constituindo uma componente variável do rendimento mensal de conservadores e notários, conforme, aliás, se concluiu do artigo 52º infra transcrito.”
Norma esta do DL nº 519-F/79 que apenas refere que o vencimento dos conservadores e notários é constituída por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.
O que faz com que o acórdão tenha considerado que nos termos que resultavam do Acórdão exequendo só era de ter em conta para a actualização da pensão de aposentação do recorrente, a remuneração “correspondente ao índice para transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, não permitindo o preceito supra exposto, nem o Acórdão recorrido, que a actualização do montante da pensão levasse em linha de conta a remuneração variável, constituída pelos emolumentos dos conservadores e notários.”.
Quanto à alegada violação do art. 7º da Portaria nº 670/90, de 14/8, entendeu o acórdão não ser aplicável dado que a actualização determinada pelo Acórdão exequendo foi a actualização da pensão quanto ao vencimento com base no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, o que foi feito pela Executada, “não podendo esta, sob pena de violação de lei e dos limites balizados pelo Acórdão proferido pelo S.T.A. atender ao 7º da Portaria nº 670/90, de 14 de Agosto, o que implicaria atender a uma actualização da participação emolumentar prevista em 1990, para quem se aposentou em 1986, não sendo esta a intenção da lei nem do Acórdão exequendo.” E, pela mesma ordem de motivos considerou igualmente inaplicável o art. 2º da Portaria nº 942/99, de 27/10, salientando que por força de tal preceito o Recorrente “ficaria com uma pensão de montante que dobraria aquela a que tem direito, isto é à pensão actualizada acresceria uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria, sendo que no caso do Recorrente, o mesmo não tem um vencimento de categoria mas sim uma pensão actualizada ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, nos termos que decorreram do Acórdão exequendo, pelo que improcede este segmento de ataque à decisão recorrida.”
Ora, as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis e do decidido no acórdão deste STA de 28.04.2016, estando fundamentado de forma coerente e plausível, sendo que quanto aos preceitos constitucionais, do Código Civil e do CPA supra mencionados, tal como o acórdão recorrido refere, não se vislumbra em que medida foram os mesmos desrespeitados, visto o Recorrente não concretizar tal alegação. Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando primordialmente para o Recorrente.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.