Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
PES- 1 intentou, em 11.3.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo a condenação desta no reconhecimento «ao A. do direito à aposentação sem redução da pensão com efeitos desde 03 de Dezembro de 2014, que completou 5 (cinco) anos na situação de pré-aposentação», com a consequente obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento.
Por sentença proferida em 23.3.2023 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:
«- Julgo procedente o pedido impugnatório e declaro anulado o despacho de 26.05.2015 proferido pela Direção da CGA;
- Condeno a Entidade Demandada a apreciar o pedido de aposentação sem aplicação de redução de pensão ou fator de sustentabilidade;
- Condeno a Entidade Demandada a pagar as diferenças remuneratórias a apurar entre os valores das pensões pagas e os devidos, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento».
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Com o devido respeito pelo tribunal «a quo», que é muito, não pode a Ré, ora Recorrente, concordar com esta decisão, entendendo a Recorrente que o tribunal não interpretou nem aplicou corretamente a lei.
B. A salvaguarda de direitos abrange os que já se encontram formados na esfera jurídica dos seus destinatários e não outros. No caso concreto, resulta evidente da matéria de facto que o A./Rcdo já possuía na sua esfera jurídica o direito à passagem à situação de pré-aposentação, nos termos do Decreto-lei n.º 511/99, de 24 de novembro, à data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, mas não possuía, como é evidente da mesmo matéria de facto, os requisitos para passagem à situação de aposentação – daí a necessidade de o mesmo ter estado cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço.
C. Prevê o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, que “ É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido”.
D. A mesma regra encontra-se prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, segundo a qual : “É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.”; e no artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, “É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.”
E. Não há dúvidas de que estamos perante o mesmo objeto ou matéria, na mesma situação, ainda que o universo – grupo profissional – seja diferente.
F. O legislador decidiu, perante as mesmas dúvidas suscitadas no presente processo, veio esclarecer, pela sua própria pena, o significado da expressão “sem redução de pensão” ali expresso, decorrendo, por exemplo, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, que o “… direito de passagem à reforma, sem redução da pensão (…) significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.”.
G. Se assim é para o âmbito do Decreto-lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, não se vislumbram razões para que assim não seja no domínio do Decreto-lei n.º157/2005, de 20 de setembro, por maioria de razão.
H. Isto significa, ao contrário do decidido que o número 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º157/2005, de 20 de setembro, não constitui uma salvaguarda da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º1/2004, de 15 de janeiro.
I. E se dúvidas houvesse quanto a esta questão, as mesmas estão completamente dissipadas com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, cujo artigo 3.º, com a epígrafe, “salvaguarda de direitos”, acaba por ter também ele um caráter interpretativo que confere consistência ao ato administrativo impugnado.
J. Decorre expressamente daquela última norma que apenas o pessoal da PSP, inscrito como subscritor da CGA até 31 de agosto de 1993, que tivesse 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, é que beneficia da fórmula de cálculo prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e não outro.
K. Precisamente pela razão inicialmente invocada – só se salvaguardam direitos já constituídos na esfera jurídica dos interessados – sendo que o A./Rdco não tinha constituído o direito a uma determinada fórmula de cálculo para efeitos de aposentação - dado que não possuía idade e o tempo de serviço para passar a essa situação.
L. Finalmente, referira-se que, desde 2008, o fator de sustentabilidade integra, de forma não destacável, a fórmula de cálculo das respetivas pensões, não correspondendo, também, por isso, a qualquer redução de pensão.
M. Face ao exposto, será forçoso concluir que a pensão de aposentação do A./Rcdo encontrasse corretamente determinada e fixada, não padecendo o ato administrativo impugnado de qualquer vício ou ilegalidade, sendo que ao decidir do modo diferente, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 4.º, n.º 3, na interpretação que decorre do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de dezembro, no artigo 3.º, n.º.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, e no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Termos em que, com o douto suprimento de Vª Ex.ª deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem (renumeradas a partir da Concl. VI, por lapso na ordenação original):
I
O Recorrido é parte legítima e goza de personalidade judiciária.
II
O douto acórdão recorrido não merece qualquer tipo de censura e está fundamentado.
III
Neste sentido, cita-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/10/2020, em que é Relatora: Maria do Céu Neves. Proc. 01431/15.7BELSB, 1ª. Secção.
IV
O artº. 4º. nº. 3 do Decreto-Lei nº. 157/2005, de 20 de Setembro, é uma norma excepcional de natureza imperativa que não admite a aplicação analógica, nem uma interpretação extensiva
V
O Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício tendo feito uma análise critica fundamentada de acordo com os princípios que norteiam a actividade jurídica e aplicando a Lei ao caso concreto fazendo Justiça.
VI
O Recorrido reunia todas as qualificações e pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei nº. 511/1999, tinha 55 anos de idade e 36 anos.
VII
O Recorrido deve beneficiar de uma pensão de aposentação por inteiro livre do factor de sustentabilidade.
VIII
O caso em apreço não admite a aplicação subsidiária dos Decretos-Leis nº. 159/2005 e 299/2009 que revogou o Decreto-Lei nº. 511/99, de 24 de Novembro em vigor à data dos factos, aplicável no caso em apreço.
IX
Lex specialis rogat legis generalis
X
As normas especiais não admitem o recurso à analogia.
XI
Trata-se de uma norma de natureza imperativa o estabelecido no artº. 4º., nº. 3 do Decreto-Lei nº. 157/2005, de 20 de Setembro, que salvaguarda os direitos adquiridos de modo excepcional relativamente ao regime geral da aposentação, aplicável ao caso em apreço.
XII
Deve manter-se a douta sentença recorrida que fundamenta a subsunção legal e a decisão.
XIII
O Decreto-Lei nº. 60/2005, de 29 de Dezembro só entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2006 pelo que é inaplicável ao caso em apreço, impondo-se a competente anulação dos actos e decisões que tenham sido tomadas com fundamento no referido Diploma.
XIV
A imposição do referido artigo 3º.-A não é aplicável a regimes especiais de aposentação, nomeadamente os previstos quanto ao pessoal com funções da PSP atento o disposto no artº. 8º. nº. 2 da Lei nº. 11/2014.
XV
O Decreto-Lei nº. 239/2006, de 22 de Dezembro, apenas é aplicável aos Decretos-Leis nºs. 159/2005 de 20 de Setembro e 166/2005 de 23 de Setembro de 2005, não sendo possível aplicar analogicamente ao regime de aposentação da PSP.
Nos termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente por não provado e consequentemente ser confirmada a douta Sentença proferida pelo Tribunal recorrido.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado que o Autor/Recorrido beneficia da garantia de passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31.12.2005.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:
A) O Autor nasceu a ......1955;
B) Em 08-08-1978, o Autor ingressou na PSP;
C) Em 01.10.2009, o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu despacho autorizando a passagem à pré-aposentação do Autor, com efeitos a partir de 03.10.2009;
D) O Departamento de Recurso Humanos da Direção Nacional da PSP enviou para a CGA ofício referente ao Autor, datado de 13.05.2015, sob o assunto “aposentação - envio de documentos, subscritor nº Identificador-1”, remetendo “requerimento de pensão ou de contagem de tempo”, mapa de remunerações acessórias, certidão de tempo de serviço militar e relação de vencimentos;
E) Para o cálculo da pensão de reforma, a CGA considerou quanto ao Autor, como tempo de serviço até 31.12.2005, o total de 36 anos, 3 meses e 17 dias, e quanto ao período a partir de 01.01.2006 e a aposentação foi considerado 8 anos, 11 meses e 2 dias, computando um total de 45 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de serviço;
F) Em data não concretamente apurada, a Entidade Demandada apurou o cálculo da pensão de reforma, do qual consta o seguinte teor:
G) Com data de 26.05.2015, a Entidade Demandada remeteu para o Autor ofício com a referência EAC…/00, sob o assunto “pensão definitiva de aposentação”, e do qual consta o seguinte teor [cf. fls. 1-32 (páginas 11 e 12) dos autos]:
“(…)
Informo V. Ex.a de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2015-05-26, da Direção da CGD (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-1004), tendo sido considerada a situação existente em 2014-12-03, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2014 é de € 1 442,23 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos:
(…)”».
IV
1. O Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, alterou o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal da Polícia de Segurança Pública. No entanto, o mesmo diploma contém uma norma transitória (a constante do artigo 4.º), com o seguinte teor (tem-se em conta a alteração efetuada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro):
«1- O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data.
2- (Revogado);
3- É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido.
4- O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção vigente até àquela data».
2. O que está em causa nos presentes autos é determinar se o Recorrido beneficia, ou não, da garantia de passagem à aposentação sem a redução da pensão resultante das novas regras de cálculo (como entende o Recorrido) ou se, ao invés, apenas se mostram salvaguardadas as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada (como defende a Recorrente). A sentença recorrida respondeu no primeiro sentido, com o seguinte discurso fundamentador, na parte mais relevante:
«Quanto ao fator de sustentabilidade, foi a aplicação deste instituída pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.2007, no que se refere às pensões de velhice do regime geral de segurança social, tendo em atenção a esperança média de vida da população portuguesa.
Assim, o fator de sustentabilidade, nos termos da Portaria nº 378-G/2013, determinava a aplicação de um coeficiente nos casos em que a pensão de reforma fosse acedida pelo subscritor com idade inferior a 66 anos (cf. artigo 1.º), sendo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da referida Portaria “o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766.”
Esta aplicação do fator de sustentabilidade é aplicável aos pensionistas por força do regime de convergência de proteção social da função pública, regulado pela Lei n.º 60/2005, de 29.12.2005, conforme o disposto no artigo 5.º daquele diploma legal.
Previa o artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, na versão conferida pela Lei n.º 11/2014, de 06.03.2014, que “podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social”.
Porém, a imposição do referido artigo 3.º-A não é aplicável a regimes especiais de aposentação, nomeadamente os previstos quanto a pessoal com funções da PSP (cf. artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2014).
Aqui chegados, e, compulsados os factos provados, verifica-se que o despacho impugnado, proferido a 26.05.2015, aplica duas reduções à pensão do Autor: uma em função do fator de redução de 0,035, e outra por aplicação do fator de sustentabilidade para o ano de 2014 (factos provados G).
Vejamos então.
- Da aplicação do fator de redução
Resulta dos autos que o Autor passou à situação de pré-aposentação em 01.10.2009, com efeitos a partir de 03.10.2009, conforme factos provados no ponto C.
Constatando-se que o Autor acedeu à situação de pré-aposentação em 2009, será aplicável à sua situação a legislação em vigor à data dos factos, ou seja, o Decreto-Lei n.º 511/99, e não o Decreto-Lei n.º 299/2009 conforme alegado pela Entidade Demandada, uma vez que este apenas entrou em vigor a 01.01.2010, altura em que o Autor já se encontrava na posição de pré-aposentação.
Do probatório decorre que, em 31.12.2005, o Autor contava com 36 anos e 3 meses de tempo de serviço (factos E).
Assim sendo, verifica-se que a situação do Autor se insere no regime transitório previsto no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 157/2005, porquanto o Autor reunia as condições para requerer o acesso à aposentação em 31.12.2005, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 511/99 (na versão em vigor até 31.12.2005), pois contava com mais de 36 anos de serviço.
Desta forma, uma vez que a pré-aposentação foi requerida ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 157/2005, é aplicável o previsto no artigo 4.º, n.º 3 do diploma legal em análise, pelo que é garantida a passagem do Autor à aposentação sem redução de pensão nos termos vigentes até 31.12.2005.
Cabe, desde já, clarificar que a redução de pensão referida pelo referido artigo 4.º, n.º 3 não tem a dimensão interpretativa que a Entidade Demandada pretende dar, ou seja, que apenas se refere à antecipação por idade conforme veio esclarecer o Decreto-Lei n.º 239/2006.
Como resulta do acima exposto, o Decreto-Lei n.º 239/2006 apenas é aplicável aos Decretos-Leis n.º 159/2005 e 166/2005, os quais se referiam ao regime de reserva e reforma de militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas, não sendo possível aplicar analogicamente ao regime de aposentação da PSP.
Neste mesmo sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo 01431/15.7BELSB de 15.10.20201, o qual explica de forma clara que o legislador não incluiu o Decreto-Lei n.º 157/2005 no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 239/2009, “e se não o fez, (sendo certo que teremos de concluir que o legislador não desconhecia o regime previsto no DL nº 157/2005), é inequívoco concluir que não o fez por mero esquecimento ou por menos cuidado.
Ao invés, se não o fez, quando foi tão claro quanto aos diplomas que veio interpretar, não cabe, de todo, ao intérprete e julgador, proceder a uma interpretação que os artºs 9º, 12º e 13º do Código Civil não permitem.
Com efeito, as leis interpretativas, como supra referimos, apenas se destinam a interpretar normas que suscitem dúvidas, o que não é caso presente.
Por outro lado, trata-se na verdade de uma norma especial face ao regime normal, pelo que também estas normas não comportam qualquer aplicação analógica [cfr. artº 11].
E também não podemos concluir que tenha havido por parte do legislador qualquer lacuna que necessite de ser colmatada [artº 10º do CC], pois é claro que o legislador tinha conhecimento perfeito que existia o DL 157/2005 e não o quis incluir no diploma que veio interpretar as normas dos Decretos-Leis nºs 159/2005, de 20.09 e 166/2005, de 23.09, nos termos supra referidos.”
Do acima exposto resulta que, sendo aplicável ao Autor o disposto no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 157/2005, não pode ser aplicada à pensão qualquer redução de pensão.
(…)
- Da aplicação do fator de sustentabilidade
No que se refere à aplicação do fator de sustentabilidade, importa verificar-se que o Autor passou à reforma aos 59 anos e 7 meses de idade (factos provados F).
Decorre do cálculo da pensão definitiva remetido pela Entidade Demandada ao Autor, através de ofício de 26.05.2015, que o cálculo da pensão de reforma teve em conta a aplicação do fator de sustentabilidade com o coeficiente de 0,8766, equivalente a 12,34%, o qual foi reduzido à pensão (factos provados G).
Decorre do artigo 1.º da Portaria n.º 378-G/2013 que a idade normal de acesso à pensão, para os anos de 2014 e 2015, seria de 66 anos.
Sendo o fator de sustentabilidade aplicável sempre que a aposentação fosse acedida antes de atingida a idade normal, verifica-se que a aplicação da Portaria n.º 378-G/2013 apenas tem lugar quando o subscritor não se encontre enquadrado num dos regimes especiais, expressamente excluídos por lei.
Ora, conforme supra explanado, o Autor encontra-se abrangido por um regime especial de aposentação constante do Estatuto aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, e, portanto, expressamente excluídos do regime geral de aposentação conforme decorre do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2014 (neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo 0169/15.0BEMDL de 23.01.2019).
Desta forma, a idade normal de reforma conforme decorre do artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, e o disposto no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 378-G/2013 não são aplicáveis à situação do Autor, porquanto o seu regime de aposentação é especial, não sendo aplicáveis penalizações ao cálculo da pensão de reforma, pelo que o fator de sustentabilidade previsto pela Portaria nº 378-G/2013 não é aplicável ao caso dos autos.
E assim é porque, “o «fator de sustentabilidade» regulado na Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação” (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo 00672/17.7BEPNF de 29-11-20193), sendo que, no caso de “regimes especiais consagrados na lei para outros grupos da função pública que têm idades de acesso mais baixas [que a idade normal de acesso à aposentação por velhice], como os militares das forças armadas, da GNR, PSP, bombeiros e outros, (…) e que tal como estes, não consubstancia uma qualquer forma antecipada de aposentação de velhice” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo 2045/19.8 BEBJA de 18-11-20214).
Resultando dos autos que o cálculo da pensão do Autor sofreu uma redução por aplicação do fator de sustentabilidade no montante de 12,34% (factos provados G), tal redução levada a cabo pela CGA é efetuada em violação de lei, conforme supra exposto».
3. O assim decidido deve ser mantido. É certo que a Recorrente volta a reiterar que a norma aqui em discussão é idêntica a duas outras que foram contempladas no Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro (para os militares da Guarda Nacional Republicana), e no Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro (para os militares das Forças Armadas), pelo que devem ser consideradas as normas interpretativas constantes do Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro, das quais resultará que a garantia da passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, prevista no artigo 4.º/3 do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, relativa ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, significa apenas que a pensão de reforma não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.
4. Tal significa que a Recorrente não se opõe apenas ao entendimento perfilhado pela sentença recorrida. Opõe-se ainda, e frontalmente, aos fundamentos do decidido no acórdão de 15.10.2020 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01431/15.7BELSB. Na medida em que este acórdão já foi convocado pela sentença recorrida, e transcrito na parte relevante, torna-se dispensável qualquer observação adicional para evidenciar o acerto da decisão tomada pelo tribunal a quo.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 2 de julho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Teresa Caiado