Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. No processo principal n.º 147/23.5YHLSB.L1 em que é autora ... CLINIC, S.A. e ré MDIC DENTAL CLINIC, LDA., foi proferido despacho que determinou a entrega, para junção aos autos, de cópia de tabela de preços praticados pela Ré na clínica inspecionada, conforme requerido pela Autora, e determinou ainda que tal tabela fosse junta em envelope fechado, a abrir em audiência, após o trânsito em julgado do respetivo despacho.
2. Inconformada, a ré MDIC DENTAL CLINIC, LDA. recorreu de tal despacho pedindo “Nestes termos e nos demais aplicáveis, sempre com o douto e esperado suprimento de V, Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, com a consequente devolução da tabela de preços da Ré, sem prévia abertura, nem cópia para os presentes autos.
Assim não se entendendo – o que não se concebe nem concede e por mero dever de patrocínio se enuncia – requer-se seja o referido documento substituído pelo documento já junto aos autos pela Recorrente a 05/05/2026 (referência CITIUS 151345), o que, sendo o caso, corresponderá, pelo menos em parte, à preocupação vertida no artigo 352.º, n.º 3 do CPI.”.
3. Apresentou as pertinentes conclusões nas quais, em síntese, entende que o documento em causa, que contém a sua tabela de preços internos, não é necessário à perceção direta da confundibilidade de sinais distintivos, extravasando o objeto típico da inspeção judicial e violando o princípio da pertinência e necessidade da prova, constituindo documento irrelevante e supérfluo para a prova dos factos controvertidos. A referida tabela preenche os requisitos de segredo comercial pelo que, no termos dos artigos 339.º e 352.º do Código da Propriedade Industrial, devia ser acompanhada de medidas adequadas de preservação da confidencialidade, designadamente através da tramitação em apenso confidencial, da limitação do acesso a documentos e audiências e da imposição de deveres específicos de sigilo.
Mais alega que o documento que juntou aos autos, contendo a mesma estrutura e apresentação da tabela mas com rasura dos preços concretos, assegura as finalidades pretendidas.
4. Na sua resposta, a autora, recorrida, tendo igualmente apresentado conclusões, pede a improcedência do recurso. Em síntese, entende que o documento em causa possui carácter público, encontrando-se acessível a qualquer pessoa que demonstre interesse na sua consulta, inexistindo qualquer fundamento para entender que o mesmo se enquadra no regime do segredo comercial, inexistindo também, desde logo, qualquer fundamento para que seja ordenada a revogação da decisão judicial recorrida.
Mais alega que o presente recurso “encontra-se prejudicado pelo Requerimento junto nos presentes autos pela Recorrida em 08.05.2026, nos termos do qual esta peticionou a substituição do documento apreendido em sede de inspeção judicial pelo documento nomeado “tabela de preços em vigor a partir de 03.12.2025”.
5. Foram colhidos os vistos.
II. Questões a decidir
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Acrescentando-se que este tribunal não conhece de questões novas, ou seja, questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido, na decisão impugnada.
Assim, há duas questões a decidir, sendo que a segunda é subsidiária da resposta à primeira:
1. o despacho recorrido errou ao determinar a entrega, para junção aos autos, de cópia de tabela de preços praticados pela ré na clínica inspecionada, e determinou ainda que tal tabela fosse junta em envelope fechado, a abrir em audiência, após o trânsito em julgado do respetivo despacho?
2. deve o documento apreendido ser substituído pelo documento junto pela ré a 05/05/2026?
III. Fundamentação
A. Os factos pertinentes são os seguintes:
1. Da ata da inspeção judicial, em audiência de julgamento, consta que:
“No decurso da diligência, o Ilustre Mandatário da Autora requereu que fosse recolhida uma determinada imagem, à qual a Ilustre Mandatária da Ré não deu o seu assentimento.
Pela Mm.ª Juíza foi então concedida a palavra para a acta quanto a tal questão.
Pelo Ilustre Mandatário da Autora foi dito:
Atento o teor do despacho saneador que delimitou o objecto da inspeção judicial, cabe no âmbito da mesma inspeção ao local a necessária cooperação da Ré na realização da diligência.
Segundo o anunciado no hall de entrada existe “Tabela de preços dos atos médicodentários” “para consulta dos interessados”.
Desde logo não é declarado qualquer restrição ao acesso a tal tabela por parte da Ré, sendo o interesse manifesto para os presentes autos.
Mais ainda, quando se trata do acesso ao titular de um órgão de soberania, que nos
termos da lei, está isento de qualquer limitação de confidencialidade de dados (não são sequer enunciados pela Ré salvaguarda).
Por essa razão, porque também através da referida tabela se comprovará a confusão entre sinais distintivos e instituição e os danos causados por tal confusão pela Ré à Autora, o acesso pelo Tribunal a tal tabela de preços é imperativo.
Pela Ilustre Mandatária da Ré foi dito:
O despacho de V.Ex.ª de 24 de fevereiro de 2026 que autorizou a inspeção que ora se realiza determinou:
“Tendo sido alegado que a ré utiliza sinais que são confundíveis com a marca da autora e adota uma conduta de permanente confusão entre sinais, tais factos devem ser esclarecidos por relevarem para a boa decisão da causa.
Afigura-se claro que a utilização de sinais e a confundibilidade dos mesmos ― a verificarem-se ― serão facilmente observáveis através da deslocação ao local em que a ré exerce a sua atividade.
Assim, no cumprimento do dever de gestão processual, reconhece-se utilidade à requerida realização de prova por inspeção judicial.
Assim, defiro o pedido de inspeção ao local, que se realizará no dia 23 de Abril da
parte da manhã, procedendo-se à recolha de fotografias.”.
Ou seja, o âmbito da inspeção judicial, a sua utilidade e relevância para os autos fica assim definida.
A tabela de preços de actos médicos é um documento que está disponível para os clientes da Ré, mas não é de acesso público, como aliás acontece na generalidade das clínicas dentárias, nomeadamente as que a Autora explora.
A confidencialidade da informação aí contida, ainda que esteja garantida no acesso dado ao Tribunal, a Mm.ª Juíza, não o está a partir do momento que a Autora – concorrente directa da Ré – também terá ou poderá ter acesso à referida informação.
Assim, quer por se tratar de meio de prova que excede tanto o âmbito da diligência que decorre com o objecto dos presentes autos, quer pelo acesso a informação privilegiada que a procedência do ora requerido implicaria, quer por fim por se ter por inútil face ao âmbito desta diligência, requer que seja indeferido o ora peticionado pela Autora.
2. Nesta sequência, a Mma. Juíza, que presidia ao julgamento e à diligência, proferiu o seguinte despacho:
“Tendo sido requerida a exibição de documentos, foi deduzida oposição a tal exibição, conforme resulta dos doutos requerimentos que antecedem.
A inspeção judicial visa a perceção pelo Tribunal do desenvolvimento da actividade pela Ré e a forma como a mesma poderá, ou não, constituir infração às marcas da Autora.
Resulta do esclarecimento prestado pela Ilustre Mandatária da Ré que a tabela de preços existente na recepção é disponibilizada aos clientes ou potenciais clientes da Ré.
Assim, é manifesto que tal tabela é exibida pela Ré aos consumidores no desenvolvimento da sua actividade comercial.
Daí que se trate de documento útil para a formação da convicção quanto à matéria de facto controvertida.
Porém, tendo sido suscitada a questão de tal tabela conter segredos comerciais, ao invés de ser, desde já, solicitada a exibição de tal tabela, determina-se que a ré entregue neste acto, envelope fechado contendo cópia de tal tabela, envelope este que será apenso por linha ao suporte material dos autos e cuja abertura, em audiência, aguardará o trânsito em julgado do presente despacho.
Notifique.”
3. Na petição inicial, a autora formula os seguintes pedidos:
a) Ser a R. condenada a, diretamente ou por interposta pessoa, se abster de usar as marcas ou denominações “... Dental”, “... Dental Clinic”, “... ... Dental”, “... Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, designadamente, nas paredes, muros e interior de estabelecimentos, toldos, tabuletas, letreiros, pinturas em montras ou vitrines, sinaléticas, fotografias, viaturas, brochuras, publicidade, cartões, sacos, embalagens, rótulos, documentação comercial, incluindo faturas, em correio electrónico, na Internet, incluindo quaisquer redes sociais nesta existentes, nomeadamente, Instagram, Facebook e Linked In, ou por qualquer outro meio;
b) Ser a R. condenada a retirar das propriedades e/ou estabelecimentos que sejam por si detidos, locados, ou, de qualquer forma por si explorados, todos os suportes com as
expressões “... Dental”, “... Dental Clinic”, “... ... Dental”, “... Dental International
”ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações;
c) Ser a R. condenada a destruir todos os suportes existentes com as designações “... Dental”, “... Dental Clinic”, “... ... Dental”, “... Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, nomeadamente em publicidade, cartões, folhetos, cartazes, embalagens, assim como quaisquer materiais, produtos ou documentos que reproduzam as marcas da A.;
d) Subsidiariamente aos pedidos formulados em a), b) e c), ser judicialmente ordenado o encerramento de todos os estabelecimentos explorados pela R. em que sejam empregues as designações “... Dental”, “... Dental Clinic”, “... ... Dental”, “... Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações;
Em qualquer caso,
e) Ser a R. condenada no pagamento à A. de uma indemnização por perdas e danos, em quantia fixa a estabelecer por este Tribunal, com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela A. caso a R, lhe tivesse solicitado autorização para utilizar os seus direitos de propriedade industrial, isto é, 50% do volume de faturação das prestações de serviços realizadas através do emprego da denominação “... Dental”, desde a data do inicio desse uso pela R. até à data da citação;
f) Ser a R. condenada no pagamento à A. de uma indemnização por perdas e danos, em quantia a calcular nos mesmos termos dos do pedido anterior, relativa ao período desde o dia seguinte ao da citação até ao último dia em que operar sob a designação “... Dental” em valor a liquidar em execução de Sentença;
g) Ser a R. condenada no pagamento à A. de todos os encargos por esta suportados com a proteção dos seus direitos de marca e a cessação da conduta lesiva dos seus direitos
pela R., designadamente com os honorários do seu mandatário forense, em quantia a fixar em liquidação de Sentença;
h) Ser a R. ordenada a promover a publicitação do conteúdo dispositivo da decisão final no “Boletim da Propriedade Industrial”, por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como da identificação da R.;
i) Ser a R. condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) por cada dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, em que não cumpra qualquer uma das injunções que sejam judicialmente decretadas como é de JUSTIÇA!
4. Em audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e fixados os seguintes temas da prova:
IV- Objeto do litígio
Constituem objeto do litígio as questões de saber se:
a] existe violação dos direitos de propriedade industrial da autora por parte da ré e, em caso
afirmativo, determinar as medidas adequadas à cessação das infrações e quais os eventuais
prejuízos resultantes das mesmas;
b] deve ser cancelada a firma da autora, por violação do princípio da verdade;
c] deve ser reconhecido direito ao pagamento de indemnização à ré, decorrente de
concorrência desleal, praticada pela autora.
V- Temas de prova
Constituem temas de prova os seguintes:
1.º Saber se a ré usa dolosamente sinais que são confundíveis com a marca da autora e adopta uma conduta de permanente confusão entre sinais [cf., entre outros, artigos 51.º a 53.º; 106.º e 107.º; 113.º a 118.º da PI];
2.º Saber se a confusão entre marcas tem vindo a ser permanente e quais os prejuízos para a autora decorrentes desse uso pela ré [cf. entre outros, artigos 118.º, 120.º a 132.º da PI];
3.º Saber se a ré só tomou conhecimento do impedimento do uso da marca da autora por parte de AA e da Prosperity Tower, Lda, através da carta da autora;
4.º Saber se a autora sofreu prejuízos decorrentes da utilização, pela ré, de sinais confundíveis com os direitos de propriedade industrial;
5.º Saber se caso a ré tivesse solicitado autorização à autora para utilizar os seus direitos de propriedade industrial, aquela praticaria um royalty correspondente a 50 % do volume de faturação das prestações de serviços realizadas através do emprego da denominação “... Dental;
6.º Saber o valor dos encargos realizados com a proteção dos direitos, pela autora;
7.º Saber se o uso que a autora continua a fazer do nome “BB” está a induzir o público em erro ao evocar uma relação com o Dr. AA, relação que há muito deixou de existir e para criar a convicção de que aquele continua a colaborar com a mesma, ou de que os respetivos serviços de medicina dentária continuam, de algum modo, relacionados com o Dr. AA e com as suas reconhecidas técnicas inovadoras, o que não corresponde à verdade, colhendo, por essa via, os benefícios da reputação e do prestígio do nome BB, por associação indevida;
8.º Saber a história das marcas e da sua associação a CC; 9.º Saber se a utilização das marcas pela ré ocorreu num quadro de licenciamento e para aquela informar os seus pacientes/clientes que o reputado médico dentista Dr. AA colabora e presta serviços de medicina dentária nas suas clínicas, onde aplica as suas técnicas inovadoras e de reconhecida qualidade;
10.º Saber se a ré utiliza o nome BB com a autorização e acordo do Dr. AA, que contribuiu para o prestígio de que goza a autora no sector económico em causa – ao nível da medicina dentária e de clínica dessa natureza.
5. Em audiência de julgamento, a ré juntou aos autos documento que designou “da tabela de preços igual à que foi junta em envelope fechado, de acordo com o despacho proferido na inspeção judicial ocorrida esta manhã”, mais declarando “versão esta em que seria rasurado os preços praticados, uma vez que este dado é essencial para a concorrência, tendo-se por inaceitável que possa ser posta à disposição da Autora, quando esta é concorrente directa da Ré”.
6. Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho:
“Na medida em que a Ilustre Mandatária informa requerer condicionalmente, nada a determinar por se ter esgotado o poder jurisdicional quanto ao decidido aquando da diligência de inspeção ao local”.
B. O Direito
1. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos. Acresce que, como já referido, este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
2. A primeira questão a decidir é a de saber se o despacho que determinou que a ré entregasse, no decurso da já referida inspeção judicial, “envelope fechado contendo cópia de tal tabela, envelope este que será apenso por linha ao suporte material dos autos e cuja abertura, em audiência, aguardará o trânsito em julgado do presente despacho” deve ser revogado.
Os fundamentos da recorrida são, como já referimos no relatório, dois:
. o documento contendo a tabela de preços é desnecessário para as finalidades probatórias em causa; e
. tal documento contém segredos comerciais e o despacho impugnando não assegura a confidencialidade que a matéria merece.
3. Apreciação.
Como resulta dos factos relevantes, acima descritos, está em causa, nesta ação, a alegação de utilização indevida, pela ré, de sinais confundíveis com os sinais constitutivos de marcas da autora.
Resulta do objeto deste recurso – atentas as conclusões - que a divergência da ré com a decisão respeita apenas ao conteúdo do documento, bem como às medidas de preservação do que designa por segredos comerciais.
Genericamente, impõe-se, ainda, referir que, nesta fase, está em causa, unicamente, o potencial probatório do referido documento, e não a sua concreta aptidão de demonstração dos factos alegados e carecidos de prova.
4. Sem necessidade de alargadas considerações, parece evidente para todos (juiz do julgamento, autora e ré) que o potencial probatório do referido documento respeita unicamente quanto à matéria respeitante à “infração às marcas da Autora”. Ou seja, para o objeto da ação, e para a formação da convicção do julgador, que foi quem determinou a sua junção aos autos, não é relevante apurar os concretos preços praticados para os serviços descritos na tabela que tal documento contém.
O potencial probatório do documento respeita, apenas, ao apuramento da alegada confusão entre sinais. E, nessa medida, tal documento é pertinente.
5. A recorrente alega que os preços referidos na tabela constante do documento apreendido constituem segredo comercial e que, por isso, merecem a proteção prevista no artigo 352.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial.
Não há factos que permitam, por si só, considerar os preços constantes das tabelas como segredos comerciais. A avaliar pela ata da inspeção judicial onde se procedeu à apreensão, atentas as pronúncias da autora e ré, “no hall de entrada existe “Tabela de preços dos atos médico dentários” “para consulta dos interessados” (o que não foi contestado pela ré) que apenas afirma que o “documento que está disponível para os clientes da Ré, mas não é de acesso público.”
O que se deve entender por segredo comercial consta do disposto no art. 313.º, do Código da Propriedade Industrial:
1- Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
2- A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente.
3- Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.
Perante os requisitos, cumulativos, referidos, afigura-se que não estamos perante segredos comerciais: é pouco razoável entender que os preços que são publicitados aos clientes que acedem às clínicas, sem necessidade de intervenção de funcionários destas para os disponibilizarem, possam ser considerados secretos, para os efeitos da alínea a), referida; e a sua disponibilização, no hall de entrada, não pode ser considerada como uma diligência razoável no sentido de manter os preços secretos.
Não estamos, pois, perante segredo comercial a necessitar da tutela prevista no art. 352.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial.
6. Esta conclusão torna-se mais evidente no caso particular em que os preços são exibidos na clínica da ré em cumprimento do dever legal estabelecido na Portaria n.º 297/98, de 13 de maio1, em cumprimento do disposto no art. 10.º, n. 4, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril e, em geral, no art. 8.º, n.1, al. c), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (lei de defesa do consumidor).
Sendo, aliás, competência da Entidade Reguladora da Saúde zelar pelo cumprimento deste importante dever de informação, nos termos do disposto nos artigos 12 al. d), do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22.8.
Inexiste, pois, qualquer fundamento legal para a invocação do regime de confidencialidade dos preços constantes da tabela incluída no documento junto aos autos.
7. É certo que, como já referimos, os preços constantes da tabela são irrelevantes para a finalidade que determinou a junção aos autos do documento, contudo, por regra, os documentos destinados à prova judicial devem manter a sua integridade.
Sendo, como vimos, excecionais, os casos em que os documentos devem ser expurgados de elementos desnecessários ou até irrelevantes. É, de resto, comum que um documento destinado a provar determinado facto contenha um conteúdo que vai muito para além do que interessa para a prova desse facto. Estas circunstâncias, contudo, não determinam que o documento seja amputado de tais conteúdos. Apenas assim sucede nos casos expressa e especificamente previstos na lei ou por determinação judicial, ponderados os interesses conflituantes.
8. Deste modo, merece resposta negativa a questão em apreciação.
9. Subsidiariamente, a recorrente, pede que, o referido documento seja substituído pelo documento já junto aos autos pela Recorrente a 05/05/2026.
Pelas razões já indicadas na apreciação da primeira questão resulta que não há qualquer fundamento legal para que tal substituição ocorra. Tratava-se de um ato inútil, proibido por lei (art. 130.º, do Código de Processo Civil).
De resto, trata-se de questão nova, não apreciada pelo tribunal no despacho em recurso, como resulta dos factos acima descritos.
É, pois, também negativa a resposta a esta questão sendo totalmente improcedente o recurso.
10. Pelo decaimento total, as custas são integralmente a cargo da ré, recorrente.
III. DECISÃO:
Pelo exposto,
I. negamos provimento ao recurso e, em consequência mantemos na íntegra o despacho impugnado.
II. Custas pela recorrente.
Lisboa, 9.7.2026
Relator: Armando Cordeiro
1ª Adjunta: Mónica Bastos Dias
2º Adjunto: Carlos M. G. de melo Marinho
1. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados pelos médicos.
2.º Os preços das consultas e demais actos médicos, actualizados de acordo com o Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicos da Ordem dos Médicos, devem ser expostos nos consultórios, hospitais, clínicas ou outras unidades de saúde não integradas no Sistema Nacional de Saúde, de forma clara, visível e em local acessível aos utentes