Proc. 11851/04.7TJPRT.P1 do 4º Juízo – 3ª secção dos Juízos Cíveis do Porto
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Autor habilitado: B……….
Réus: C………..
D….….....
E… …….
F….…….
G……….
H……….
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto I……… intentou a presente acção de despejo com processo sumário, pedindo a resolução do contrato de arrendamento que a une ao Réu D……… e o consequente despejo do locado.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:
É dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua …., n.º .. a .. da freguesia de …., no Porto.
Por contrato escrito celebrado em 26.10.1924, um dos anteriores proprietário do mesmo – J……. & Companhia – deu de arrendamento a E…….. uma loja e um andar por cima dela, do referido prédio, mediante o pagamento de uma renda mensal de 600$00, pelo período de um ano, renovável, com início a 1.1.1925.
Tal contrato tinha por objecto a exploração de uma casa de pasto e restaurante.
Em 30.11.1988, o estabelecimento comercial que a partir da data supra referida passou a funcionar na loja e andar arrendados foi adquirido por trespasse, celebrado por escritura pública, pela 1ª Ré e por K……., tendo esta falecido em 1995 e que era cônjuge do 3º Réu e mãe dos 4º, 5º e 6º Réus.
A 14.2.1996, a Autora intentou contra os aqui 1ª, 3º, 4º, 5º e 6º Réus uma acção de despejo que foi julgada procedente por decisão que transitou em julgado a 5.5.1998.
Executado o despejo, o arrendado foi entregue à Autora livre de pessoas e bens, em 26.6.1998.
Em 8.6.1998 o agora 2º Réu, deduziu embargos de terceiro contra o mandado de despejo, os quais foram a 24.6.2003 julgados procedentes, por decisão que transitou em julgado. Em 12.5.2003, o ora 2º Réu executou a decisão dos embargos de terceiro, contra a qual a aqui Autora deduziu embargos de executada que foram liminarmente rejeitados e cuja decisão transitou em julgado.
Em 23.7.1998, na sequência da entrega que lhe havia sido feita do arrendado, a Autora, através de escritura pública, deu o mesmo de arrendamento a L……, o qual, desde essa data e até 12.5.2003 ali exerceu a actividade de restauração de forma contínua e ininterrupta, equipando o estabelecimento com o necessário para a prossecução do seu fim.
Apesar da entrega que lhes foi feita a 12.5.2003, os Réus não voltaram a exercer qualquer actividade no arrendado.
A 17.6.2003, por escritura pública, os Réus cederam a M…….. a exploração do mesmo estabelecimento, do que deram conhecimento, por escrito, à Autora, em 14.7.2003. A Autora respondeu a tal missiva dos Réus, informando-os que não os reconhecia como arrendatários e que não podiam ceder a terceiro, por não terem a exploração do estabelecimento em causa.
Os Réus comunicaram à Autora que passariam a depositar a renda na CGD.
A 17.12.2003, os Réus, por escritura pública, celebraram um novo contrato de cessão de exploração do indicado estabelecimento com N……, facto de que deram conhecimento à Autora, por escrito, a 19 do mesmo mês e ano.
Os Réus contestaram a acção, defendendo que através dos referidos contratos cederam efectivamente a exploração do estabelecimento comercial e não a sua posição contratual no contrato de arrendamento que os vincula àquela.
Deduziram, para a hipótese de procedência da acção, pedido reconvencional, alegando a realização de diversas benfeitorias no locado, efectuadas por eles, de que pretendem ser indemnizados.
Concluíram pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido ou, na eventualidade de procedência da mesma, pela condenação da Autora a pagar-lhes, a título de indemnização pelas benfeitorias, a quantia de € 7.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data da reconvenção e até efectivo e integral pagamento.
Requereram ainda a condenação da Autora como litigante de má fé.
A Autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial e defendendo a improcedência da reconvenção e a sua consequente absolvição da pretensão nela formulada pelos Réus.
Pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do pedido de litigância de má fé.
Veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido e considerou insubsistente o pedido de litigância de má fé.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação, que já não motivou por, entretanto, ter falecido, o que determinou, após a comprovação do óbito, a suspensão da instância.
Na sequência de incidente deduzido para o efeito, foi habilitado como único e universal herdeiro daquela, B…….., o qual apresentou as alegações do recurso.
Neste recurso foi proferida decisão que anulou a resposta dada ao facto 28º da petição inicial, determinando, nessa parte, a repetição do julgamento e a prolação de nova sentença que julgou a acção improcedente.Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
…………….
…………….
…………….
Os Réus apresentaram contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão.
1Do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações do Recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- a)O facto alegado sob o n.º 28º da petição inicial deve ser julgado provado?
- b)O Autor tem direito à resolução do contrato de arrendamento?
- 2.Os Factos
- 2.1.Impugnação da decisão da matéria de facto
O Autor, discordando da decisão da matéria de facto, pretende que, após reapreciação da prova produzida, seja considerada provada a factualidade alegada no art.º 28º da petição inicial.
É este o conteúdo do art.º 28º da petição inicial:
Se o estabelecimento objecto da cessão, como é o caso, não possui qualquer tipo de equipamento e mercadoria propriedade dos cedentes, aqui RR., não tem clientela dos RR., nem empregados dos RR., pois os cedentes aqui RR não exerciam lá qualquer actividade, nem a exerceram a partir de 12 de Maio de 2003, não estamos perante uma cessão mas sim perante um arrendamento.
Na sequência do acórdão proferido por este tribunal em 14.10.08, foi ordenada a repetição da produção de prova quanto a esta matéria, tendo a mesma sido considerada não provada.
Em primeiro lugar, cumpre filtrar a redacção do art.º 28.º da p.i., de modo a eliminar tudo o que não seja matéria de facto.
São os seguintes os factos que se mostram alegados no referido art.º 28º da p.i.:
1.º - os Réus não exerceram qualquer actividade no estabelecimento cuja exploração foi cedida a N…….., a partir de 12 de Maio de 2003.
2.º - esse estabelecimento quando foi cedido à N……… não tinha clientela dos Réus, 3.º - nem empregados dos Réus, 4.º - nem qualquer tipo de equipamento e mercadoria propriedade dos Réus.
O primeiro facto já consta como provado dos pontos 16 e 17 da sentença recorrida.
O segundo e terceiro factos não se mostram impugnados pelos Réus na contestação que deduziram, pelo que devem ser considerados provados, nos termos do artigo 490º, n.º 2, do C. P. Civil.
Quanto à inexistência no estabelecimento de equipamento e mercadoria pertencente aos Réus, aquando da cedência da sua exploração à N………, se é certo que do depoimento da testemunha O…….. que trabalhou no estabelecimento como empregado de mesa de L……., resulta que parte do equipamento pertencia ao referido L……., o que é confirmado pela decisão proferida nos autos de embargos de terceiro n.º 178-F/86, não é possível concluir com o grau de certeza exigível que nenhum do equipamento existente no estabelecimento pertencesse aos Réus.
Já relativamente à mercadoria, sendo o estabelecimento em causa de restauração e não o explorando directamente os Réus desde 1998, é crível que nele já não existisse qualquer mercadoria àqueles pertencente, conforme afirmou a testemunha O……….
Assim, relativamente à matéria constante do art.º 28º, da p.i., além do que já consta dos pontos 16 e 17 da sentença recorrida, deve ser considerado provado que o estabelecimento em causa, quando a sua exploração foi cedida a N………, não tinha clientela dos Réus, nem empregados dos Réus, nem mercadoria dos Réus, alterando-se assim a decisão da matéria de facto neste segmento.
2.2. Factos provados
São os seguintes os factos provados:
1º - I……. é proprietária de um prédio constituído por cinco pavimentos, sito na Rua …., nºs …. a …., da freguesia de ….., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 31 604, a fls. 183 do Livro 99, com a inscrição número 74 467, a fls. 156 do Livro G 90, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……. sob o artigo 114.
2º - Durante vários anos no imóvel referido em 1º teve lugar a exploração de uma casa de pasto e restauração que foi sucessivamente explorada por diversas pessoas.
3º - Tendo o estabelecimento referido em 2º chegado à propriedade da primeira Ré e de K………, entretanto falecida no dia 05 de Maio de 1995, e que era mulher do terceiro Réu e mãe dos quarto, quinto e sexto Réus que são os seus únicos e legítimos herdeiros.
4º - Que haviam adquirido o estabelecimento por escritura pública de trespasse celebrada no dia 30 de Novembro de 1988, no Cartório Notarial de Espinho a P…….. e marido Q…….., que por sua vez o haviam adquirido por igual forma a R…….., por escritura pública celebrada no dia 13 de Dezembro de 1995 no Terceiro Cartório Notarial do Porto.
5º - Em 26 de Junho de 1998, os Réus eram os legítimos arrendatários do R/C e do 1.º andar do prédio referido em 1.º, onde funcionava o aludido estabelecimento, pelo qual pagavam a renda mensal de ESC.: 28.000$00 (facto rectificado, nos termos do art.º 712º, n.º 1, b), do C. P. Civil, tendo em consideração o alegado no artigo 7.º da p.i., sobre o qual recaiu acordo das partes, e que remetia para o doc. n.º 2, donde resultava que os Réus eram arrendatários não do estabelecimento que funcionava no locado, mas sim do próprio locado).
6º - No dia 14 de Fevereiro de 1996, a primitiva Autora intentou contra a primeira Ré e contra os terceiro, quarto, quinto e sexto Réus uma acção de despejo, acção essa que correu seus termos na, agora, 6ª Vara, 2ª secção das Varas Cíveis do Porto, com o nº 178/96.
7º - Em tal acção foi decretado o despejo, com decisão transitada em julgado em 05 de Maio de 1998, executando-se o despejo em 26 de Junho de 1998.
8º - Data na qual o arrendado foi entregue livre de pessoas e bens à primitiva Autora.
9º - A tal mandado de despejo, o segundo Réu deduziu embargos de terceiro em 08 de Junho de 1998, embargos esses que foram liminarmente indeferidos em 23 de Junho de 1998.
10º - A tal despacho o aqui segundo Réu recorreu, recurso esse que por acórdão de 26 de Novembro de 2001 decide que os embargos devem prosseguir.
11º- Tendo os mesmos sido julgados procedentes em 02 de Maio de 2002, com decisão transitada em julgado, após recursos para o Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2003.
12º - No dia 12 de Maio de 2003, são executados os embargos, dado o recurso para o S.T.J. não ter efeitos suspensivos, tendo o estabelecimento em causa sido entregue ao Embargante, aqui segundo Réu.
13º - A primitiva Autora deduziu, nesse processo, embargos de executada, que foram rejeitados liminarmente em 30 de Maio de 2003, com decisão transitada em julgado.
14º - No dia 23 de Julho de 1998, a primitiva Autora, no seguimento do despejo, arrendou o estabelecimento referido em 2º a L……., por escritura pública celebrada no Terceiro Cartório Notarial do Porto, pelo prazo de um ano renovável e pela renda mensal de Esc.: 180.000$00.
15º - Desde essa data e até ao dia 12 de Maio de 2003, L……… exerceu aí a sua actividade de restauração de forma contínua e ininterrupta.
16º - Desde o dia 26 de Junho de 1998 que nenhum dos Réus exerceu no estabelecimento qualquer actividade.
17º - O mesmo acontecendo após a execução dos Embargos de 12 de Maio de 2003.
18º - Foi enviada à primitiva Autora a missiva que se mostra junta de fls. 48 a 53 dos autos.
19º - A primitiva Autora enviou ao mandatário dos Réus a missiva que se mostra junta de fls.54 dos autos, tendo este respondido através da missiva que se mostra junta a fls.57 dos autos.
20º - Foi enviada à primitiva Autora, que recebeu, a missiva que se mostra junta de fls.59 dos autos acompanhada de cópia de fls. 60 a 61 dos autos.
21º - No período compreendido entre 23 de Julho de 98 e o dia 12.5.2003, o estabelecimento foi explorado por L……..
22º - Os Réus não abriram as portas do estabelecimento no período compreendido entre 12.5.2003 e 17.6 desse mesmo ano.
23º - No apenso “B” do processo que sob o nº 178/96, da 6ª Vara, 2ª Secção das Varas Cíveis do Porto, veio a ser proferido despacho saneador-sentença que julgou procedentes por provados, os embargos de terceiro apresentados pelo aqui Réu D…….., o qual se mostra junto de fls.133 a 150 dos presentes Autos.
24º - Essa mesma decisão judicial ordenou que o ali embargante e aqui Réu D……., fosse restituído à posse do locado, que era o local onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial de restaurante (facto rectificado, nos termos do art.º 712º, n.º 1, b), do C. P. Civil, tendo em consideração o teor do doc. de fls. 133 a 150).
25º - Essa decisão veio a ser posteriormente confirmada quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de decisões transitadas em julgado.
26º - O Réu D…….. apresentou acção executiva para entrega de coisa certa, que correu termos no apenso “C” do referido processo nº 178/96, com vista à execução das decisões judiciais que se mostram juntas de fls.162 e seguintes e por essa via obter a restituição da posse do aludido estabelecimento comercial.
27º - Por intermédio de auto de entrega datado de 12 de Maio de 2003, foi entregue ao Réu D…… a posse do referido estabelecimento de “casa de pasto e restaurante” designada “S…….”, sita na Rua …., nºs …. a …., freguesia de …., no Porto.
28º - A primitiva Autora deduziu incidente de prestação de caução por apenso ao referido processo nº 178/96, com vista a evitar a entrega do estabelecimento ao aqui Réu D…….
29º - Por intermédio de decisão proferida no apenso “E” do referido processo nº 178/96, da 6ª Vara, 2ª Secção, tal incidente foi liminarmente indeferido, por intermédio de decisão transitada em julgado.
30º - A primitiva Autora deduziu igualmente um processo de embargos de executado por apenso ao referido processo nº 178/96, com vista igualmente a evitar a entrega do mesmo estabelecimento ao aqui Réu D……..
31º - Por intermédio de decisão proferida no apenso “D” do referido processo nº 178/96, da 6ª Vara, 2ª Secção, tal processo de embargos foi liminarmente indeferido, por intermédio de decisão transitada em julgado, que se mostra junta de fls.128 a 132.
32º - O Réu D…….., até ao mês de Setembro de 2003 pagou à primitiva Autora, a título de renda do locado, a quantia de € 129,62.
33º - O correspondente pagamento foi e tem sido realizado através de depósito numa conta aberta em nome da Autora na Caixa Geral de Depósitos, em virtude de a mesma ter recusado o recebimento da renda e emissão do correspondente recibo.
34º - O Réu D……. procedeu ao depósito condicional à ordem da primitiva Autora da diferença entre o referido valor de € 139,66 e o valor de € 129,62, acrescido da indemnização legal de 50%, no total de € 239,43.
35º - L……. intentou embargos de terceiro, os quais sob o nº 178-F/96, correram termos na já mencionada 6ª Vara, 2ª Secção das Varas Cíveis do Porto.
36º - No referido processo nº 178-F/96, foi proferida sentença que julgou improcedentes, por não provados, os embargos de terceiro deduzidos pelo dito L……., também na parte respeitante à posse sobre os bens móveis que integram esse estabelecimento, decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, o qual através do Acórdão datado de 18.11.2004 revogou a decisão da 1ª instância, determinando a restituição a L…….. dos bens enumerados no auto de entrega que está certificado a fls. 308 e 309.
37º- Desde pelo menos Maio de 2003 o estabelecimento comercial em causa vinha a ser explorado por N……...
38º- Por intermédio de contratos celebrados respectivamente em 17 de Junho e 17 de Dezembro de 2003, os aqui Réus cederam a N…….. a exploração do estabelecimento comercial de casa de pasto e vinhos sito na Rua …. nº …, freguesia de ….., deste concelho.
39º - No período compreendido entre 12.5.2003 e 17.6 desse mesmo ano ocorreu a negociação entre os Réus e N…….. com vista à definição dos termos e condições do contrato a que se alude em 38º, a qual foi complexa e demorada face ao litígio pendente entre as partes no processo que corria termos na 2ª secção da 6ª Vara Cível do Porto.
40º - Os Réus enviaram à Autora a missiva que se mostra junta de fls. 172 a 175, a qual foi enviada para a morada constante de fls. 175, não tendo tal missiva sido reclamada pela respectiva destinatária, conforme informação nela aposta pelos serviços postais.
41º - O estabelecimento em causa, quando a sua exploração foi cedida a N…….., não tinha clientela dos Réus, nem empregados dos Réus, nem mercadoria dos Réus.