Acordam em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 666.º, n.º 2, do C. P. Civil.
Inconformado com o acórdão proferido nos autos, o Recorrente, AA, reclama para a conferência, pedindo a revogação do acórdão e a procedência parcial da ação, invocando, em síntese, que o sinistro com o muro em causa nos autos está coberto pela cláusula 33.ª do contrato, que abrange toda a quinta e deve considerar-se causado por incidente geológico de Afundimento, a que se reporta a al. c), da cláusula 42ª e de Derrocada a que se reporta a al. b) da mesma cláusula, que ocorreu violação do direito à Informação na celebração do contrato e violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais na improcedência da ação.
Notificada, a parte contrária pede o indeferimento da reclamação, por ausência de fundamento legal, uma vez que a mesma se não compreende no âmbito da previsão do art.º 616.º, do C. P. Civil, limitando-se a repetir a argumentação das alegações da revista, pugnado no mais pelo acerto de decisão do acórdão reclamado.
Conhecendo.
Como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 613.º, do C. P. Civil, aplicável ex vi do n.º 1, do art.º 666.º, do mesmo Código, proferido o acórdão “…fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, e como decorre do n.º 2, do mesmo preceito, este princípio sofre apenas as exceções nele previstas, a saber, “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
O Reclamante pede a revogação do acórdão e a procedência parcial da ação, ou seja, a inversão por este Supremo Tribunal de Justiça da decisão que ele próprio proferiu, com a prolação de acórdão em sentido contrário.
Esta pretensão, aliás, estribada em argumentação da revista que foi negada, é desprovida de qualquer fundamento legal e contrária ao princípio segundo o qual este Supremo Tribunal de Justiça está processualmente impedido de, em apreciação das questões que venham a ser suscitadas pela parte, reapreciar e alterar o acórdão já proferido.
Com efeito, como dispõe o n.º 2, do art.º 616.º, do C. P. Civil, “ Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
A intervenção do tribunal permitida por este preceito, após a prolação da decisão que lhe está cometida, apresenta como requisito principal que o tribunal tenha incorrido em “manifesto lapso” em qualquer dos fundamentos de reforma tipificados nas als. a) e b) deste preceito.
Como decorre da própria reclamação, o vício que o Reclamante imputa ao acórdão reclamado não se enquadra no conceito de “manifesto lapso”, antes se reconduzindo a uma clara imputação de erro de julgamento, tanto mais grave quando é certo que o mesmo é imputado, indistintamente, aos factos e ao direito, e estendido, até, aos direitos de cidadania do Reclamante no acesso ao direito.
Não estando em causa um “manifesto lapso”, mas sim a discordância do Reclamante com o sentido de decisão do acórdão, que lhe foi desfavorável, também se não vislumbra na expressão dessa discordância que o acórdão Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou que Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre1 delimitam o campo de aplicação do n.º 2, do art.º 616.º, do C. P. Civil pela positiva, dizendo que “É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não repare que está feita prova documental, por confissão ou por decisão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada”.
E como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa2, delimitando o campo de aplicação do mesmo preceito com um paradigma interpretativo mais vasto, quer pela positiva, quer pela negativa, “O lapso a que se reporta o n.º 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo a mera discordância quanto ao decidido”.
No mesmo sentido se tem pronunciado de forma unívoca este Supremo Tribunal de Justiça.
O acórdão de 02.12.20213 decidiu que “o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformados, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”, e que “não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido”
Expressivamente, também, na fundamentação do acórdão de 14/01/20254 se expende que “O que a lei pretende atingir com a reforma da decisão é a superação de lapsos óbvios de julgamento.
Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso - que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa capacitada em matéria jurídica - mas sim uma decisão fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.
De outro modo, estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (tratar-se-ia de uma espécie de recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.”.
O acórdão de 13-05-20255, em cuja fundamentação se concluiu que “…a reclamação não é o meio próprio para o reclamante manifestar a sua discordância quanto ao modo como o acórdão reclamado valorou a factualidade provada e aplicou o direito”, elenca ainda um número significativo de acórdãos com o mesmo paradigma interpretativo, referindo “Vejamos como a jurisprudência do STJ tem aplicado esta norma, considerando (exemplificativamente) o que se sumariou nos seguintes arestos (todos publicados no site www.dgsi.pt):
- Acórdão do STJ de 14.01.2025 (relator Luís Correia de Mendonça), no processo n.º 460/20.3T8AVR-K.P2.S1
«Não pode a reclamante, por via do pedido de reforma do acórdão, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado.»
-Acórdão do STJ, de 14.11.2024 (relatora Maria de Deus Correia), no processo n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1
«O pedido de reforma da sentença ou do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.»
- Acórdão do STJ, de 17.09.2024 (relatora Rosário Gonçalves), no processo n.º 1295/18.9T8PVZ.P1.S1
«A reforma do art. 616º, nº 2, do CPC não pode ser usada como se fosse um grau de recurso ao dispor da parte inconformada para expressar a sua discordância relativamente à solução jurídica que não lhe foi favorável.»
- Acórdão do STJ de 16.01.2024 (relatora Maria Olinda Garcia), no processo n.º 644/17.1T8STR-D.E1.S1
«A reforma do acórdão do STJ, nos termos do artigo 616º, n.º 2 do CPC (ex vi dos artigos 666º e 679º do CPC) é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. Não é, portanto, mais um grau de recurso ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável.».
No mesmo sentido, ainda, como sumariado no acórdão de 27/02/20256 “I. Conforme amplamente reiterado neste tribunal, o instrumento previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para expressar a discordância com o julgado”.
E também como sumariado no acórdão de 08-04-20257 “II - O pedido de reforma do acórdão visa assegurar a conformidade da decisão ferida com um error in iudicando manifesto com a verdade jurídica e não obter, por via oblíqua, a modificação da decisão, ou dar corpo ao propósito de protelar o trânsito em julgado dessa mesma decisão ou de manifestar a irresignação inconsequente da parte com o seu sentido”.
No caso sub judice, qualificando a sua pretensão como pedido de reforma do acórdão, instituto processual previsto no art.º 616.º, do C. P. Civil, o que o Reclamante substancia na Reclamação é um mero pedido de substituição da decisão do tribunal por outra de sinal contrário, pedido que lhe está vedado, como vedado está a este Supremo Tribunal, atendê-lo ou, sequer, apreciá-lo.
Nestas circunstâncias o pedido de reforma não pode deixar de improceder, por ter sido deduzido para além do permitido pela sua previsão legal.
Improcede, pois, o pedido de reforma, que assim é indeferido
Custas pelo Reclamante, que lhes deu causa, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 18-09-2025
Orlando dos Santos Nascimento (relator)
Carlos Portela
Isabel Salgado
1. Código de Processo Civil Anotado, 4.ª ed., pág. 742
2. Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 2.ª ed, pág. 764.
3. P. º 9/21.0YFLSB e publicado in dgsi.pt.
4. P.º 460/20.3T8AVR-K.P2.S1 e publicado in dgsi.pt.
5. P.º 3198/22.3T8LRA.C1.S1 e publicado in dgsi.pt.
6. P.º 16626/22.9T8PRT.P1.SI e publicado in dgsi.pt.
7. P.º 3292/20.5T8LRA.C1.S1 e publicado in dgsi.pt.