Tendo o assistente apresentado queixa por factos susceptíveis de integrarem os crimes de dano, injúrias e ameaças, e vindo a deduzir acusação pelo crime de injurias, abstendo-se injustificadamente de acusar pelo crime particular de dano, é por ele devida taxa de justiça, nos termos da alínea d) do n.1 do artigo 515 do Código de Processo Penal.
Enferma de erro ou inexactidão, susceptível de correcção, o despacho do juiz que condenou o assistente na multa de 1 UC em vez da taxa de justiça, pela injustificada abstenção de acusar.
Apesar de o assistente beneficiar de apoio judiciário, tinha que ser condenado em taxa de justiça, estando, porém, dispensado do seu pagamento enquanto a sua situação económico-financeira não se alterar.