Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, confirmando quase integralmente a sentença anulatória do TAF de Viseu – proferida na acção intentada por B…………, SA, contra o Instituto da Segurança Social, IP e a aqui recorrente com vista a impugnar a exclusão da sua proposta e a adjudicação à A………… do fornecimento dos géneros alimentares posto a concurso – anulou tais actos e o respectivo contrato e determinou que o procedimento voltasse à fase do relatório preliminar para reapreciação das propostas pelo júri.
A recorrente pugna pela admissão da revista em virtude desta recair sobre «quaestiones juris» relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
A autora contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» a exclusão da proposta que apresentara – num concurso aberto pelo ISS para se fornecer frango congelado em pedaços sem miúdos – e a adjudicação do fornecimento à agora recorrente. Tal exclusão fundara-se no facto da proposta da autora não estar redigida em língua portuguesa (cfr. o art. 58º, n.º 1, do CCP), pois dela constava uma «ficha técnica» do produto que, embora inteiramente preenchida em português, continha traduções em espanhol, inglês e francês.
As instâncias entenderam unanimemente que a proposta da autora não feria aquele art. 58º, n.º 1, do CCP, razão por que anularam o acto de exclusão. E elas também convierem em anular o acto de adjudicação e o subsequente contrato de fornecimento, celebrado com a recorrente, acabando o TCA por impor que o procedimento retroceda à fase do relatório preliminar, ponto em que o seu curso será retomado.
Nesta revista, a recorrente sustenta a bondade da exclusão da proposta da autora, que considera ofensiva do art. 58º, n.º 1, do CCP, pugna pelo afastamento do efeito anulatório do contrato, defende que o TCA não podia condenar o ISS a retomar o procedimento – seja por razões adjectivas, seja pela impossibilidade de agora se avaliarem as amostras que acompanharam a proposta excluída – e invoca ainda outras razões, não ponderadas pelo acto, justificativas da mesma exclusão.
Mas a recorrente – interessada em introduzir complexidade no que é essencialmente simples – não é persuasiva.
As instâncias andaram claramente bem ao considerar que a proposta da autora não violara o art. 58º, n.º 1, do CCP. Com efeito, a sobredita «ficha técnica» estava redigida em língua portuguesa. E o facto de tal redacção ser acompanhada de traduções noutras línguas não excluía, e antes confirmava, que o texto relevante e atendível estava vertido em português. Por outro lado, é falso que a pronúncia das instâncias nesse domínio brigue com qualquer aresto do Supremo, pois não existe nenhum sobre esta singular temática. E não é indispensável que o Supremo se debruce sobre o referido assunto porque ele não suscita dúvidas sérias ou razoáveis.
A exclusão da proposta da autora era o básico problema destes autos. Assente a ilegalidade dessa exclusão – à luz dos seus motivos – seguir-se-iam logo, como consequências típicas ou normais, a supressão do acto de adjudicação e a anulação do contrato entretanto celebrado. Foi assim que ambas as instâncias decidiram; e não se justifica uma reanálise desse pronúncia, visto que as circunstâncias do caso não apontam para a necessidade de excepcionalmente se afastar o efeito anulatório do contrato (art. 283º, n.º 4, do CCP).
A recorrente também claudica ao dizer que o acórdão «sub specie» se excedeu quando impôs algo – a retoma do procedimento – que a autora não pedira «in initio litis». Para além de não arguir a respectiva nulidade (por excesso de pronúncia), a recorrente esquece que a petição inicial solicitara a condenação do ISS a praticar «um novo acto de adjudicação». Assim, o «petitus» incluía um regresso do ISS ao procedimento inconcluso; e foi isso que o TCA estabeleceu, embora só deferisse o pedido parcialmente («minus quam»), pois fez retroceder os trâmites concursais a um momento anterior ao da adjudicação.
Nesse exacto ponto do processo do concurso – que é o da elaboração do relatório preliminar – o júri considerará a proposta da autora, primitivamente excluída «contra legem». Caber-lhe-á, portanto, avaliar se há – como a recorrente assevera – outras razões determinativas da exclusão dessa proposta. Entretanto, o TCA não podia ocupar-se disso, por se tratar de matéria alheia ao acto de exclusão – e, arredada, até, da estrutura conferida à presente instância. Também neste âmbito, tudo indica que o aresto recorrido julgou bem, não carecendo de reapreciação.
A recorrente questiona ainda o acórdão por outro prisma: diz que as amostras apresentadas pela autora, já imprestáveis pelo decurso do tempo, não podem ser substituídas por outras sem que assim se ofenda o princípio da intangibilidade ou imodificabilidade das propostas; pelo que seria já visível a impossibilidade de se avaliar a proposta da autora e de se retomar o procedimento. Contudo, tal tese da recorrente afigura-se-nos exagerada. Em sede de reconstituição da situação actual hipotética exige-se, à Administração e aos tribunais, uma razoável versatilidade nas tarefas reconstrutivas, «in casu» guiada pela certeza de que a deterioração das amostras se deveu a uma conduta ilegal do ISS. Assim, não pode seguramente antecipar-se que o júri solucione a questão das amostras pela perspectiva de uma nova exclusão, pura e simples. Isso basta para aplaudir o resultado a que o TCA chegou; e para considerar desnecessário o reenvio do assunto – afinal, mais singelo do que a recorrente apregoa – para o STA.
Portanto, os «themata» nucleares dos autos correspondem a «quaestiones juris» tecnicamente simples, dotadas de uma singularidade que torna improvável a sua repetição e bem resolvidas – quase sempre unanimemente – pelas duas instâncias. Ademais, o assunto não tem uma relevância – social ou jurídica – que imponha a intervenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.