FUNDAMENTAÇÃO
No recurso não se questiona a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, a qualificação jurídica que estes mereceram, nem a possibilidade legal de ao caso concreto corresponder a medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, que foi aplicada.
A motivação alonga-se na enunciação de princípios que todos têm de subscrever, porque estão expressamente consagrados na lei, ou porque nela estão implícitos.
É o caso dos princípios da tipicidade, da legalidade, da subsidiariedade, da adequação, da intervenção mínima e da prevalência dos interesses do menor.
A questão não está na aceitação destes princípios, mas na valoração que os factos merecem, quando iluminados por eles.
Ora os factos são de grande gravidade.
Em resumo, ficou provado que, num dia do mês de Abril de 2005, o recorrente António G... introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor Pedro F.... Em resultado destes factos, o Pedro F... apresentou sangue no ânus, que foi detectado pela sua mãe Maria B... Carvalho, bem como uma cicatriz raiada com 1 cm de comprimento, situada às 13 horas, segundo o mostrador do relógio
Na altura dos factos o Pedro M... tinha apenas 6 anos e o recorrente estava em vésperas de completar 15.
Ou seja, estava no último patamar antes de ser penalmente responsável.
Tivesse ele mais um ano e, previsivelmente, teria de cumprir pena de prisão efectiva.
“A medida de internamento visa proporcionar ao menor (…) a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável” (art. 17 nº 1 da LTE).
É do interesse do menor interiorizar que a sociedade não admite comportamentos do género e que reage privando da liberdade as pessoas que os têm. É certo que o internamento limita a liberdade do menor, mas é adequado a permitir-lhe perceber como é custosa esta consequência. É uma aprendizagem dentro de condições bem mais humanas do que a prisão e feita num ambiente especialmente vocacionado para a ressocialização. No caso, foi mesmo decidido que o internamento seria em regime aberto, que é a variante mais leve.
Acresce que a Lei Tutelar Educativa representa a ultrapassagem do chamado modelo de protecção, segundo o qual o menor em situação de desvio seria apenas uma pessoa carecida de protecção, legitimando-se a intervenção do Estado apenas para o educar ou reeducar. O legislador não optou pelo abaixamento do limite etário da responsabilidade, mas, com a lei actualmente em vigor, pretendeu afirmar que o menor de 16 anos já é capaz de «avaliar a ilicitude da sua conduta» e de se determinar de acordo com essa avaliação. E não deixou de ter em consideração as exigências comunitárias de segurança e de paz social, de que o Estado não pode alhear-se só porque a ofensa provém de cidadão menor – V. Exposição de Motivos da proposta de Lei 266/VII.
Na conjugação de todos estes princípios não pode deixar de ser ponderada a gravidade objectiva do comportamento (cfr. art. 7 nº 1 da LTM). Reagir com uma simples admoestação, ou outra medida não institucional, aos factos praticados pelo recorrente, seria transmitir-lhe uma errada ideia de lassidão, que não o prepararia para a vida adulta. E poria gravemente em causa os objectivos de prevenção geral e especial também visados pela lei.
Quanto à duração do internamento.
Numa moldura de três meses a dois anos, foram fixados seis meses, pretendendo o recorrente que, caso se mantenha o internamento, se fixe a duração mínima.
Aqui, invoca-se a violação do art. 40 do Cod. Penal – “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Mas sendo a «culpa» o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), estamos perante uma culpa concreta bem superior à média, sendo que o período de internamento está próximo do limite mínimo.
E invoca-se a norma do art. 71 nº 1 do Cod. Penal. Mas são as exigências de prevenção aí referidas que impedem que se baixe, ainda mais, a duração do internamento.
Finalmente, o recorrente reclama a suspensão da execução do internamento. Trata-se de instituto não previsto na LTE, pelo que, também nesta parte, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência do recurso.