I- Proferido acto decisório (art. 97 do CPP) o mesmo só poderá ser corrigido, oficiosamente ou a requerimento, nos termos permitidos pelo artigo 380 do CPP, ou, sendo impugnado, por via de recurso, reparado nos termos do art. 414 do CPP, dado ter-se "esgotado o poder Jurisdicional do Juiz quanto à matéria em causa" (art. 666 CPC).
II- É carecido de total fundamento o despacho que suspende a instância, com vista a impedir o eventual trânsito em julgado de um acto decisório que julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, por interferir em matéria relativamente à qual se esgotara já o poder jurisdicional do Juiz, não tendo, por isso acolhimento no disposto no art. 279 do CPC.