Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art.150º do CPTA)
- 1.1.A…………… SA, instaurou acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM peticionando o pagamento da quantia de € 142.910,18 e respectivos juros de mora, relativa a facturas sobre recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal, julgou a acção totalmente improcedente.
- 1.3.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 28-1-2016, revogou o acórdão e julgou a acção totalmente procedente.
- 1.4.É desse acórdão que o demandado vem interpor recurso com invocação do artigo 150.º, 1, do CPTA.
- 1.5.A autora defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente:
O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que atribuindo-lhe a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André.
A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária.
A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância.
A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de Vila Nova de Santo André, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade.
A intervenção deste Supremo Tribunal poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade.
Em processo semelhante foi admitida revista pelo acórdão desta Formação de 19-5-2016, processo 0397/16, que se seguiu de muito perto.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 15 de Junho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.