Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: (O presente acórdão é publicado conforme rectificação determinada por acórdão de 15 de Outubro de 2008: “O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto vem a fls. 366, ao abrigo do artigo 667, n.º 1 do CPC, requerer “ se corrija o erro de composição que consiste na falta do ponto 10 do acórdão de fls. 351 e seguintes.
Notificadas do teor desse requerimento, as partes nada vieram dizer.
Sem vistos, cumpre decidir em conferência.
Tem toda a razão aquele magistrado ao requerer a correcção do aludido “erro de composição”:
De facto analisando o acórdão de fls.351 e seguintes, ressalta um manifesto erro material, fruto de um erro de impressão informática, do qual resultou um salto na respectiva articulação lógica-discursiva na passagem de fls. 9 para 10.
Importa, pois, proceder à requerida rectificação desse erro material, nos termos do artigo 716.º, n.º1 do CPC, sendo certo que o texto que a seguir se transcreve é o que corresponde ao que foi discutido e votado na sessão de julgamento.”)
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de indeferimento da reclamação graciosa, da liquidação de IVA respeitante ao mês de Março de 2005, no montante global de € 17.481.90, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A completa ausência de fundamento de direito e respectivo erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis
I Douta Sentença recorrida refere que “segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, (..) serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI” (sublinhado nosso).
II. Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência;
III. De resto, em Acórdão proferido pela 2ª. Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo refere-se expressamente “que a «lei do POC», tal qual é invocada na sentença, relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA...”
- IV.Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu;
- V.Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artº 668.° do CPC;
VI. Inexistindo, na “lei do POC”, qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas “serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI”;
2. Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas
VII. A Circular n.º 19/89, ao limitar a norma de incidência negativa prevista na alínea f) in fine, do n.º 3, do artº 3° do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos artº 165º, nº 1, alínea i) e no artº 103, n.º 2, da CRP, ferindo separação dos poderes;
VIII. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador;
- IX.Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse;
- X.Isto porque “a lei do POC” foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa;
XI. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado;
XII. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal;
XIII. Mais, a Circular n.º 19/89 é também ilegal por violação do disposto no artº 8.°, n.º 1 da LGT;
XIV. Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia;
XV. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do artº668º, n.º 1, alínea d) do CPC;
XVI. Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165. °, n.º 1, alínea i) e 103.°, n.º 2 todos da CRP, bem como no artº 8.°, n.º 2 da LGT,
XVII. Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no artº 112.°, n.º 6 da CRP;
3. A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do Princípio da Igualdade
XVIII. Entende, e bem, a Sentença recorrida que “a Administração Fiscal não põe em causa a conformidade das ofertas efectuadas pela impugnante com os usos comerciais, nem que, consideradas individualmente, tais ofertas sejam de pequeno valor”,
XIX. Questão que nunca foi controvertida desde o início dos autos e que corresponde exactamente aos únicos requisitos constantes do artº 3, n.º 3, alínea f) in fine.
XX. Mais refere, em continuação da citação anterior, a Sentença recorrida: “A não aplicação, por parte da Administração Fiscal, da exclusão constante da parte final da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA assenta, sim, na verificação de ter sido ultrapassado o limite de 5 % o do volume de negócios do ano anterior, fixado administrativamente pela Circular n°19/89, de 18-12.”
XXI. No entanto, veio a Sentença recorrida julgar a impugnação judicial improcedente.
XXII. Salvo o devido respeito, existe aqui oposição entre os fundamentos e a decisão nesta parte da Sentença recorrida,
XXIII. Pois a manutenção da liquidação impugnada é incompatível com a verificação de todos os critérios legais.
XXIV. A Sentença recorrida não pode afirmar simultaneamente que os critérios do artº 3º, n.º 3, alínea f), in fine, do Código do IVA estão cumpridos e que a limitação efectuada pela Administração Fiscal também está correcta.
XXV. Pelo que outra decisão não poderia ser tomada que não o reconhecimento da razão que assiste à ora Recorrente, bem como a legalidade da sua conduta;
XXVI. Razão pela qual os fundamentos de direito aduzidos na Douta Sentença recorrida contrariam a decisão da mesma,
XXVII. E, nos termos do artº 668°, n.º 1, alínea c) do CPC, a Douta Sentença recorrida é nula;
XXVIII. A formulação legal usada pelo Código do IVA — “usos comerciais” - pretendia deliberadamente consagrar o princípio da igualdade ao permitir que sectores de actividade diferentes, em virtude dessa mesma medida de diferença, fossem tratados de modo diferente;
XXIX. A Administração Fiscal, através da definição de um valor unitário para as ofertas e de um limite em função do volume de negócios, desvirtuou a técnica jurídica adoptada pelo legislador, e, em consequência desse facto, passou a tratar de forma igual sectores económicos diferentes, violando, deste modo, o princípio da igualdade;
XXX. Razão pela qual, a Douta Sentença recorrida aplica incorrectamente o princípio da igualdade previsto no artº 13.° da CRP;
4. Pela revogação da Sentença Recorrida
XXXI. A Recorrente não estava e não está obrigada a liquidar e pagar IVA sobre as ofertas de pequeno valor económico praticadas aos respectivos clientes com fundamento exclusivo na Circular 19/89, de 18 de Dezembro, uma vez que o preço daquelas foi considerado (até pela própria Circular) como estando em conformidade com os usos comerciais, logo, de acordo com a lei vigente;
XXXII. Questões que a Administração Fiscal aceita, que não constitui fundamento das liquidações impugnadas e que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 25 de Maio de 2004, no âmbito do recurso n.º 1330/03, para o qual a Douta Sentença remete dá como assente.
XXXIII. A Recorrente está tão-somente obrigada ao cumprimento da lei.
XXXIV. O Código do IVA, no seu artº 3°, n.º 3, alínea f) in fine, dispõe que se encontram excluídas do regime daquela alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais.
XXXV. Insista-se, o preço das ofertas da Recorrente aos respectivos clientes está em conformidade plena com os usos comerciais aplicáveis ao sector de actividade daquela;
XXXVI. O que, repete-se, a Administração Fiscal aceita, não constitui fundamento das liquidações impugnadas e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 25 de Maio de 2004, no âmbito do recurso n.º 1330/03, para o qual a Douta Sentença remete dá como assente.
XXXVII. A incidência do imposto tem de ser regulada por lei por decreto-lei autorizado.
XXXVIII.A Circular n.º 19/89, de 18 de Dezembro, ao fixar valores e critérios acima dos quais, se verifica a incidência de imposto, está, na medida em que é aplicada com eficácia externa, aquando de liquidações correctivas de imposto a quem não aja de acordo com a mesma, em desconformidade com a Lei.
XXXIX. A ora Recorrente, estando tão somente adstrita ao cumprimento da lei, não se pode conformar com critérios administrativos de orientação genérica para os serviços, com eficácia meramente interna para estes, que, para mais, a afectam grandemente no desenvolvimento da sua actividade comercial.
XL. Nem pode conformar-se com a liquidação de imposto única e exclusivamente com fundamento no conteúdo de uma Circular que pretende aplicar um limite de 5% o do volume de negócios, com referência ao exercício anterior, que consubstancia uma excessiva interpretação, sem qualquer espelho, nem sequer no mais imaginativo esforço de interpretação, no Código do IVA e na legislação comunitária.
XLI. Acresce que, nenhuma outra jurisdição europeia consagra tal limite, pelo que, ao aceitar-se o mesmo, além do Estado português estar a afrontar claramente o disposto na VIª Directiva Comunitária, estar-se-ão a sujeitar as empresas Portuguesas a um regime jurídico-fiscal desvantajoso face a outros agentes localizados noutras jurisdições europeias.
XLII. A Circular 19/89, de 18 de Dezembro é ilegal, pela regulação ilegítima que faz da incidência do imposto, pela abusiva transposição de Directiva Comunitária e pela respectiva imposição com eficácia externa vinculativa aos contribuintes;
XLIII. Mas também inconstitucional, do ponto de vista formal, por violação do princípio da legalidade, previsto nos artigos 165º, n.º 1, alínea i), e 103. °, n.º 2 da CRP e, também, no artº 8.°, n.º 1 da LGT;
XLIV. E, do ponto de vista material, por violação do princípio da igualdade, previsto no artº 13 da CRP;
XLV. Deverá pois, concluir-se pela revogação da Douta Sentença recorrida,
XLVI. E pela anulação da liquidação impugnada;
XLVII. Porquanto, a Sentença recorrida, para além dos vícios supra descritos, viola ostensivamente o disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103. °, n.º 2 da CRP, no artº 8, n.º 1 da LGT e o princípio da igualdade, previsto no artº 13.° da CRP; e,
XLVIII. Pretende aplicar norma inexistente alegadamente constante da “lei do POC”;
XLIX. A correcta interpretação e aplicação das citadas normas obriga a negar que uma circular estabeleça a incidência de um imposto,
L. E, como tal, que constitua o único fundamente de uma liquidação,
LI. Tal como veio a ser decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo em casos em tudo idênticos ao dos autos.
2 – A Fazenda Pública não contra-alegou.
3 - A Meritíssima Juíza que proferiu a sentença recorrida sustentou a posição assumida.
4 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“I Nulidade da sentença
I. Falta de especificação dos fundamentos de direito (conclusões I/IV)
A nulidade enunciada ocorre apenas nos casos de absoluta falta de fundamentação. No caso sub judicio a sentença exprime fundamentação jurídica, manifestada na referência expressa a vários preceitos legais.