ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra a presente acção contra o MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de escudos 1.557.507$00 acrescida da correcção monetária que se mostrar adequada.
Alegou, em suma, que o seu veículo automóvel sofreu em 04JUN00 um acidente, provocado por um obstáculo não sinalizado na via pública, que lhe determinou danos cuja reparação importou em escudos 882.507$00, além de outras despesas cujo valor global vem peticionado.
Todavia, a acção foi julgada improcedente em virtude de aquele Tribunal haver entendido, em suma, que o Réu não praticara qualquer acto ilícito causador dos prejuízos em causa.
É desta sentença que, inconformada, recorre a Autora.
Invoca, em suma, que a decisão padece de nulidade por apresentar contradições entre os respectivos fundamentos e a decisão; além disto, enferma ainda de erros de julgamento pelo que, a não ser anulada, deverá ser revogada e substituída por outra que condene o Réu no pagamento da quantia de escudos 988.507$00 actualizável em função da desvalorização monetária ocorrida desde a data do acidente.
Não houve contra-alegação e foi produzido despacho que não reconheceu a ocorrência da mencionada nulidade.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no qual defende:
- 1.A sentença recorrida não enferma da nulidade;
- 2.Mas enferma de erro de julgamento pois existe nexo de causalidade entre o facto e o dano;
- 3.Estão verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do R. (vide art. 96° da Lei n° 169/99 de 18.9).
- 4.A condutora contribuiu para a produção do acidente, razão pela qual o Réu deve ser condenado a pagar 50% dos danos.
Estão colhidos vistos, importando decidir tendo em conta os seguintes factos alinhados na sentença sob recurso:
A - Em 2000/06/04, pelas 8 h e 40 m, ..., filha da autora, conduzia o veículo ..-..-.., propriedade da autora, pela estrada municipal que liga o Alto de Alvados a Barrenta e neste sentido e circulava habitualmente por esta estrada.
B - Por vezes uma das filhas da autora usa o veículo nas suas deslocações para o trabalho.
C - A curva que existe junto à entrada do campo de tiro de Alvados não tem a antecedê-la qualquer sinalização de perigo.
D - Durante o período de imobilização a autora ficou privada do automóvel, necessário às suas deslocações e deslocações das filhas, tendo passado a fazer-se transportar de camioneta e outros transportes públicos ou a socorrerem-se da disponibilidade de conhecidos, o que lhe causou despesas acrescidas, desgosto e preocupação constante.
E - Uma das filhas da autora trabalha em Porto de Mós, onde tem de estar pela manhã e regressando à noite.
F - A falta de veículo impediu a autora de se deslocar para o local onde pensara passar férias.
G - Ao passar junto à entrada para o campo de tiro de Alvados a estrada descreve uma curva descendente e pronunciada para a direita e com visibilidade reduzida.
H - Na curva o piso tinha gravilha numa extensão de 30 m.
I - Quando a condutora se apercebeu da gravilha tentou travar mas o veículo já havia entrado em derrapagem.
J - A condutora perdeu o controlo sobre o veículo e este saiu fora da estrada e embateu numas rochas existentes na berma.
L - Em consequência do embate o XA ficou danificado na parte frontal e lateral esquerda e impossibilitado de se deslocar .
M - Os danos sofridos pelo veículo implicaram a substituição de várias peças e trabalhos de bate-chapas e pintura, tendo a reparação importado em 882.507$00.
N - O XA esteve imobilizado até 18 de Setembro.
O - Durante a imobilização do veículo a autora sofreu danos de 1.000$00 diários.
P - Ao longo da estrada que liga Alto de Alvados a Barrenta existia gravilha em várias curvas e rectas do seu percurso, antes e depois do local do acidente, gravilha essa projectada para a faixa de rodagem pelos veículos que por ali circulavam e em grande parte por aqueles que participaram no rali realizado em 2000-05-27, rali realizado naquela estrada e fazendo o trajecto de Alto de Alvados a Barrenta.
Q - Após o rali a estrada nunca deixou de ser utilizada de dia e de noite por veículos.
R - A filha da autora, ..., passou por aquela estrada em 28 de Maio de 2000.
S - A autora comunicou o acidente à Câmara Municipal em 2000/09/29.
T - Dados os danos mencionados a reparação do veículo demorava 15 dias a fazer.
Na sentença, depois de se recordar que a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito dos entes públicos decorria da verificação dos requisitos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, ponderou-se quanto ao primeiro:
Na tese da autora foi a falta de sinalização - a falta da existência de um sinal indicativo de gravilha no pavimento da curva onde se deu o despiste - que esteve na origem do acidente.
Não há dúvida que havia gravilha no pavimento, numa extensão de 30 m. Também é verdade que a existência de gravilha no pavimento não é coisa que se deva desconsiderar , precisamente porque constitui um factor de risco acrescido para a circulação.
Assim, devia ter sido retirada da via ou, sendo isso impossível imediatamente, deveria a sua existência ter sido anunciada, através de sinalização.
Verifica-se, pois, ter havido omissão num dos deveres da Câmara Municipal.
Mas repare-se que a omissão deste dever de sinalização não ocorreu apenas na curva onde o despiste aconteceu.
Efectivamente, na curva onde a condutora do veículo da autora se despistou havia gravilha numa extensão de 30 m (alínea H da matéria provada).
Mas "ao longo da estrada que liga Alto de Alvados a Barrenta existia gravilha em várias curvas e rectas do seu percurso, antes e depois do local do acidente, gravilha essa projectada para a faixa de rodagem pelos veículos que por ali circulavam e em grande parte por aqueles que participaram no rali realizado em 2000-05-27, rali realizado naquela estrada e fazendo o trajecto de Alto de Alvados a Barrenta" (alínea P da matéria provada).
Então resulta que a condutora ia a conduzir numa estrada cujo piso tinha, em rectas e curvas antes do local do acidente, gravilha.
Para que os condutores não fossem surpreendidos com a existência do produto no pavimento o réu deveria ter procedido à colocação de sinais indicativos no início da zona da gravilha, em cada um dos sentidos.
Mas não é a esta omissão que a autora imputa a causa do acidente.
Mas então, e considerando o estado geral da estrada, direi que o sinal a cuja inexistência está atribuída a causa da ocorrência do acidente não releva no caso.
No dia a condutora vinha a conduzir numa estrada com gravilha, e isto antes do despiste.
A inexistência do sinal no local do acidente não determinou, pois, a verificação do mesmo.
Assim sendo, terá a acção que improceder.
Pelo exposto, e em conclusão, julgo a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo o Município de Porto de Mós do pedido.
A este discurso aponta a Recorrente um defeito prévio: o de apresentar uma contradição entre as premissas e a conclusão assim preenchendo a nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Vejamos: os contornos do vício de que trata esta alínea não são totalmente precisos: mas a jurisprudência tem entendido que se trata de um defeito formal do raciocínio lógico expresso na decisão jurisdicional, por forma a que as premissas do axioma contradigam a conclusão decisória. Não basta, por exemplo, que a conclusão seja errada ou imprópria; necessário é que contradiga os fundamentos em que pretensamente se suporta. Por isso, é de acolher o parecer do Ministério Público acima transcrito quando se pronuncia sobre este ponto: o desvalor que a Recorrente aponta à sentença não traduz verdadeiramente uma incongruência lógica, mas antes uma conclusão juridicamente inaceitável; ou seja, o que a Autora recorrente diz, no fundo, é que a sentença padece de um manifesto erro de julgamento. Assim, não é de qualificar este vício como nulidade para os efeitos do citado artigo 668 do Código de Processo Civil, razão pela qual improcede esta questão.
Assevera-se na sentença que, impondo o artigo 51° n° 4 al. d) do D.L. 100/84 de 29/3, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12/6, que compete à câmara municipal "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos", a sinalização das estradas é matéria da competência do réu, competência que se concretiza na adopção de medidas tendentes a aumentar a segurança e comodidade do trânsito automóvel, avisando os utentes dos perigos, permanentes e ocasionais que se possam verificar, de modo a que a condução dos veículos se faça em segurança.
Nenhum reparo merece este trecho.
Aceita-se, ainda que “na curva onde a condutora do veículo da autora se despistou havia gravilha numa extensão de 30 m” e ainda que tal “constitui um factor de risco acrescido para a circulação”, razão pela qual deveria o Réu tê-la retirado da via ou, não sendo isso imediatamente possível, ter sinalizado o obstáculo, o que, não tendo ocorrido, permite constatar a omissão de um dever imposto à Câmara Municipal do Município réu.
De igual forma, nada permite censurar estas considerações.
Todavia, se assim é, não deveria ter-se depois acrescentado que a falta desta sinalização “não releva no caso”.
Ao contrário, parece obvio que o obstáculo descrito constitui a causa imediata do acidente, e que a falta de sinalização, concretizando a omissão do dever de sinalização, coloca o Réu na posição jurídica de autor de um facto ilícito culposo.
Aqui reside o erro da sentença em análise.
Está apurado que do acidente resultaram danos no veículo cuja reparação importou em 882.507$00.
Está ainda provado que, por causa da imobilização do veículo a Autora sofreu danos diários no valor de mil escudos e que a reparação do veículo poderia fazer-se em 15 dias, mas que o veículo esteve imobilizado mais de dois meses.
Ora a verdade é que o lesado não está dispensado do dever do cidadão médio que procura obstar ao agravamento dos prejuízos. Na verdade, nos termos dos artigos 562 e seguinte do Código Civil, o agente apenas está obrigado a reparar os danos que se verificaram em consequência do evento e não aqueles cuja origem reside em acto do lesado ou de terceiro; nestas hipóteses, não ocorre nexo de causalidade que justifique, quanto a tais danos, a responsabilidade do agente.
Assim, na ausência de outros factos que possam explicar tal atraso, tem que admitir-se que a Autora, que nunca perdeu a posse do veículo, contribuiu para a ocorrência destes danos ao permitir que a imobilização se prolongasse por tal espaço de tempo. Haverá, pois, que excluir da indemnização os danos resultantes da imobilização do veículo que ultrapassem os 15 dias necessários à reparação.
Uma última questão se coloca.
Terá a condutora contribuído para a produção do acidente com a sua imperícia?
Na verdade, o Ministério Público sustenta que a existência de gravilha ao longo da estrada e o facto de a condutora ter passado no local dias antes são circunstância que indiciam imprudência ou imperícia concausal dos danos apurados, pois esta não terá adequado a velocidade às condições do piso.
Mas a verdade é que a matéria de facto provada não permite extrair tal conclusão.
Efectivamente, a circunstância de haver gravilha na estrada antes da curva onde ocorreu o acidente não permite fazer concluir a um cidadão médio que o mesmo obstáculo se prolongava por forma a existir na curva; isto é: a existência de um obstáculo não constitui um meio idóneo de sinalizar a existência de um outro obstáculo e o condutor não é obrigado a prever a existência de obstáculos não sinalizados.
De igual forma, a circunstância de se dizer que a condutora passara no local “dias antes” não a coloca na situação de dever conhecer o perigo. Desde logo porque não está demonstrado que a condutora conhecia o obstáculo, nem mesmo que tivesse conduzido um veículo automóvel “dias antes” naquele local; ora, constitui um dado de experiência comum que apenas quem se acha nessa actividade se apercebe verdadeiramente das condições da via.
Assim, haverá que dar por verificados os requisitos que permitem apurar a responsabilidade civil extracontratual do Réu, fixando-se a correspondente indemnização na quantia correspondente a 882.507$00 acrescida de 15 mil escudos pela imobilização do veículo.
Tal quantia deverá ser actualizada em função da desvalorização monetária ocorrida desde o dia em que ocorreu o acidente até efectivo pagamento.
Nestes termos, dando provimento ao recurso, acordam em revogar a sentença condenando o Réu a pagar à Autora a aludida indemnização.
Custas pela Autora na parte em que decaíu.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002.
Pamplona de Oliveira – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio