I- O facto de o n. 4 do artigo 442 do Código Civil dizer que no incumprimento do contrato, não há lugar a outra indemnização além da perda do sinal ou do pagamento do dobro, não obsta, a que no caso do seu pagamento não ser efectuado em devido tempo, surja a indemnização proveniente de mora, causa diferente.
II- A indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, neste caso o sinal em dobro é uma obrigação pecuniária, visto a prestação ser uma quantia certa em dinheiro, sendo-lhe aplicável a regra do artigo 806, n. 2 do Código Civil, isto é, a mora conduz
à indemnização correspondente ao juro a contar da constituição da mesma.
III- E tal constituição ocorre com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprir - artigo 805, n. 1 do Código Civil, tendo tal efeito a citação para a acção em que é pedido o pagamento da indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa.
IV- A data de trânsito em julgado da sentença em que os Réus foram condenados a pagar o sinal em dobro,
é irrelevante, quanto à mora, face ao citado artigo 805, n. 1, pois tal sentença limita-se a reconhecer a obrigação dos Réus de pagar esse sinal em dobro devido pelo não cumprimento do contrato-promessa.