Cumpre decidir:
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5 - MATÉRIA DE FACTO:
A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1 – MATÉRIA ASSENTE:
- 1.1- Por despacho de 23 de Junho de 1992 do Inspector-Geral substituto do Ministério da Saúde, foi instaurado processo disciplinar contra o aqui Autor A…, Assistente Hospitalar de Cirurgia Geral do Hospital …, na sequência de participação feita pelo Conselho de Administração do Hospital … (al. A);
- 1.2- Concluída a instrução no âmbito do processo disciplinar, foi elaborado o respectivo relatório final, no qual foi proposta a aplicação ao arguido aqui Autor da pena disciplinar de demissão, com a qual o Sr. Inspector-Geral concordou (al. B));
- 1.3- Por despacho do Sr. Ministro da Saúde de 10.05.1993, foi aplicada ao arguido ora Autor a pena disciplinar de demissão (al. C));
- 1.4- Do despacho de 10.05.1993 foi interposto recurso contencioso de anulação para o STA, no âmbito do qual por Acórdão de 26.04.1995, aquele despacho viria a ser objecto de anulação, decisão essa confirmada por Ac. do Pleno de 03.10.1996 do STA (al. D));
- 1.5- Por despacho de 28.11.1996 o Sr. Inspector-Geral procedeu à reabertura do processo disciplinar, nomeando novo instrutor para proceder à realização das diligências necessárias a suprir as causas de declaração de ilegalidade (al. E));
- 1.6- Após a realização das diligências consideradas pertinentes, o novo instrutor elaborou relatório final em 14.07.1997, propondo aplicação ao arguido aqui Autor da pena de demissão, com a qual o Sr. Inspector-Geral viria concordou, por despacho de 20.11.1997 (al. F));
- 1.7- Por despacho da Sra. Ministra da Saúde de 10.12.1997 foi aplicada ao arguido aqui Autor a pena disciplinar de demissão (al. G));
- 1.8- O Autor interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 10.12.1997 para o Tribunal Central Administrativo, o qual viria anular aquele acto punitivo, anulação essa confirmada por Ac. do STA de 24.02.2002 (al. H));
- 1.9- O despacho de 10-12-1997 foi anulado pelo Acórdão do TCA, confirmado pelo Acórdão do STA, por vício de violação de lei - erro nos pressupostos de facto e de direito (cfr. fls. 15 a 38 dos autos que aqui dão por integralmente reproduzidas) ( al. I));
- 1.10- Por força da anulação do despacho datado de 10.05.1993 o Autor viria a ser reintegrado no seu posto de trabalho no Hospital … e indemnizado por sentença proferida no proc. n.° 195/97 do então 5° Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (cfr. fls. 47 a 69 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida) (al. J));
- 1.11- O Autor foi expulso do Hospital … em 05.01.1998, em cumprimento da aplicação da pena de demissão aplicada pelo Despacho da Sr.ª Ministra da Saúde datado de 10.12.1997 (al. K));
- 1.12- Em execução do Acórdão que anulou o despacho de 10-12-1997, o Autor foi reintegrado no quadro de Cirurgia do Hospital … na categoria de Assistente Hospitalar de cirurgia (al. L));
- 1.13- O Autor estava autorizado pelo Sr. Ministro da Saúde, através do despacho de 13.11.1991 a exercer funções privadas da sua profissão, acumulando-as com as funções de cirurgião do Hospital … (cfr. fls. 70 e 71 dos autos) (al. M));
- 1.14- Desde essa data o Autor exercia clínica privada, nomeadamente actos cirúrgicos, tendo para o efeito consultório aberto ao público na cidade de … (al. N));
- 1.15- O Réu Hospital … nada a pagou ao Autor a título de remunerações devidas desde 05 de Janeiro de 1998 até 31 de Agosto de 2002 no montante contabilizado de 137.265,07€ (al. O));
- 1.16- A Inspecção-Geral de Saúde, através do despacho de 21.08.2002 do seu Inspector-Geral de Saúde, ordenou ao Hospital … a execução da sentença (cfr. fls. 42 a 46 dos presentes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas) (al. P));
- 1.17- O Autor foi convidado, por duas vezes, pela Administração do Hospital … para dirigir os serviços de cirurgia (al. Q)).
- 2.DA BASE INSTRUTÓRIA DA CAUSA:
- 2.1- A sentença de condenação proferida em 1.ª instância no âmbito do proc. N.° 195/97 do então 5° Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, foi objecto de confirmação por Ac. do S.T.A. (Proc. N.° 46.441- Z) (resposta ao facto 1°);
- 2.2- O Autor completou o seu curso de medicina na Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa em 1978 (resposta ao facto 2°);
- 2.3- Em 1979/1980 efectuou o internato geral (resposta ao facto 3.º);
- 2.4- De 01 de Janeiro de 1983 a 31 de Dezembro de 1986, efectuou o internato complementar em Cirurgia Geral no Hospital … (resposta ao facto 4°);
- 2.5- Em Dezembro de 1989, concorreu ao lugar de Assistente Hospitalar de Cirurgia Geral e prestou provas em Concurso Público, tendo obtido a classificação de 17,2 valores (resposta ao facto 5°);
- 2.6- Para além dos convites referidos em Q) a Administração do Hospital convidou o Autor para a Direcção do Serviço de Consulta Externa (resposta ao facto 6°);
- 2.7- O Autor sempre foi tido e considerado pela generalidade dos colegas de serviço, demais pessoal do Hospital, utentes e munícipes daquele Concelho, como um médico cirurgião competente (resposta ao facto 8°);
- 2.8- A profissão de médico constitui um processo longo de aprendizagem, de estudo, de pesquisa, de prática e vocação, sendo que a especialidade de cirurgião impõe uma assídua e diária prática, contínuo estudo e aperfeiçoamento da ciência e técnicas, com ininterrupto adestramento e prática (resposta ao facto 9°);
- 2.9- Um hospital, dada a sua capacidade de atendimento e internamento de doentes, é o local ideal e adequado à formação e adestramento científico e técnico de um cirurgião (resposta ao facto 10°);
- 2.10- Desde 10.12.1997 o Autor por força da demissão que lhe foi imposta esteve impedido de exercer cirurgia em qualquer hospital ou instituição de saúde pública (resposta ao facto 11°);
- 2.11- O autor não era dono de nenhuma clínica privada onde pudesse exercer a actividade de cirurgião (resposta ao facto 12°);
- 2.12- O Autor não exerceu actividade de cirurgião em qualquer instituição privada de saúde em Portugal (resposta ao facto 13°);
- 2.13- O Autor durante o período da demissão, manteve aberto o consultório médico, na cidade de … (resposta ao facto 14°);
- 2.14- Naquele consultório o Autor não realizava qualquer tipo de cirurgia, mas apenas pequenos tratamentos (resposta ao facto 15°);
- 2.15- O Autor viu assim ruir toda a sua carreira profissional e destruído o sonho da sua vida (resposta ao facto 16°);
- 2.16- O autor actualmente com 54 anos de idade, perdeu “mão - cirúrgica” por falta e impossibilidade da prática cirúrgica (resposta ao facto 17°);
- 2.17- A qual não recuperará na totalidade (resposta ao facto 18°)
- 2.18- O Autor após a demissão de 1997 entrou numa fase de irritabilidade, cefaleias, insónias e dores de cabeça (resposta ao facto 20°);
- 2.19- Só tratamentos médicos e medicação permitiram atenuação dos efeitos (resposta ao facto 21°);
- 2.20- O Autor anteriormente exercia em simultâneo actividade privada de cirurgia em consultório que tinha aberto ao público (resposta ao facto 22°);
- 2.21- O Autor com a demissão ficou sujeito a um vexame e humilhação, que o destruíram como pessoa, como médico e como cirurgião (resposta ao facto 23°);
- 2.22- Quando as pessoas procuravam o consultório do Autor, em … era referido “Procuram o médico que foi corrido do Hospital!” (resposta ao facto 26°);
- 2.23- O Autor por força da sua demissão em 1997 perdeu parte da sua clientela, o seu prestígio profissional e social (resposta ao facto 27°);
- 2.24- Para sobreviver o Autor foi-se habituando a prestar serviços de perícias médico-forenses (resposta ao facto 28°);
- 2.25- O Autor cessou completamente a sua actividade cirúrgica (resposta ao facto 29°);
- 2.26- O Autor quando reiniciou as suas funções no Hospital … em 2002 não lhe foram distribuídas funções de cirurgia (resposta ao facto 30°);
- 2.27- A relação profissional do Autor e demais pessoal, nomeadamente enfermagem e colegas, pautava-se por conflitualidade (resposta ao facto 34°);
- 2.28- O Autor operava no … (resposta ao facto 35°);
- 2.29- Quer o Estado Português, quer o Hospital … não fizeram qualquer publicidade ao processo disciplinar movido ao Autor (resposta ao facto 37.º);
- 2.30- Foi constituído o denominado “Grupo …” dirigido ao caso da demissão do Autor, que estabeleceu comunicados, panfletos e conferências de imprensa (resposta ao facto 38°);
- 2.31- Prestou outros serviços profissionais remunerados (resposta ao facto 40°);
- 2.32- Em montante, equivalente as declarações de rendimentos por si apresentadas (resposta ao facto 41°).
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6 – DIREITO:
Através da presente acção fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pretende o Autor obter a condenação dos Réus no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização por danos sofridos, cujo pedido o A. alicerçou no facto de ter sido ilegalmente afastado das funções que exercia no Hospital ... (médico-cirurgião).
No presente recurso, como resulta das conclusões da alegação, apenas está em questão a condenação de que o R. Estado Português foi alvo, no pagamento ao A. da quantia de 75.000,00 Euros.
A discordância do recorrente, face a tal condenação, radica essencialmente no facto de considerar (cf. conclusões 1 e 2), que “o despacho que demitiu o A. da função pública (…) por se revestir de ilegalidade essencialmente formal, não preenche ou verifica o requisito de actuação ilícita do Estado para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado” e, “não se provando que a irregularidade do referido despacho ofenda o núcleo de direitos cuja violação o Autor invoca, e pelos quais pretende ser ressarcido, não há ilicitude relevante, nem nexo de causalidade entre o facto e o resultado, pelo que deve o Réu Estado ser absolvido do pedido.”.
A sentença recorrida, como dela resulta, no que respeita ao “saber se o vício que afectou o acto punitivo… preenche a noção de ilicitude constante do artº 6º do DL 48.051” ou seja ao saber se o vício que determinou a anulação do acto administrativo que puniu disciplinarmente o A. com a pena de demissão integra um “facto ilícito” enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, sustenta que, “para verificação do requisito da «ilicitude» exige-se pelo menos, que o fim das normas violadas seja também da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização”. E, "não se estando perante situações em que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado ou em que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização, então é de afastar a ilicitude”.
O que, aliás, vai de encontro à jurisprudência deste STA, no sentido de que, como se escreveu no Ac. de 27.01.2010, Proc. 513/09, “em acção de responsabilidade civil extracontratual em que é demandada a Administração fundada em acto administrativo ilegal, e como a doutrina e jurisprudência assinalam, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito ilicitude, exigindo-se para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivos do autor” e que, “só existe responsabilidade civil da Administração relativamente a ilegalidades em que a lesão ocorra dentro do círculo de interesses protegidos pela norma violada, isto é, na zona substantiva e não meramente instrumental da protecção do administrado”.
Saliente-se desde já que, na presente acção, apenas estão em questão os alegados prejuízos decorrentes da pena de demissão aplicada ao A. por despacho da Sra. Ministra da Saúde de 10.12.1997 (ponto 1.7) da matéria de facto). É que, pelos danos decorrentes da pena de demissão aplicada por despacho do Ministro da Saúde de 10.05.1993 (cf. ponto 1.3 a 1.5 da matéria de facto) e posteriormente anulada “o Autor viria a ser reintegrado no seu posto de trabalho no Hospital ... e indemnizado por sentença proferida no proc. n.° 195/97 do então 5° Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto” (cf. 1.10 da matéria de facto.
Reportando-se ao concreto acto em questão nos autos e que demitiu o A. das suas funções, considera a sentença recorrida que “a decisão em apreço, tal como exposto no ac. do STA considerou que, havendo diversas infracções e dando-se por verificado quanto a duas delas, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito…”, “é ponto assente que o acto em crise foi anulado com base em vício de violação de lei nos termos descritos, na medida em que não ficou evidenciada a matéria apontada no que concerne às infracções apreciadas, o que deu origem ao aludido erro nos pressupostos de facto e de direito, realidade que atingiu o seu destinatário num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva… situação que permite responder pela positiva quanto à questão da existência do requisito da ilicitude”.
O que, aliás, está de acordo com a matéria de facto fixada no ponto 1.6 a 1.9, donde resulta que o despacho de 10.12.97 que cominou o A. com a pena de demissão, foi anulado por ac. do TCA, anulação essa que viria a ser confirmada por ac. do STA com fundamento em “vício de violação de lei – erro nos pressupostos de facto e de direito”.
Ora as normas que sancionam determinada infracção disciplinar pressupõem necessariamente a demonstração prévia dos factos constitutivos dessa infracção disciplinar. Sem a demonstração da prática de um facto disciplinarmente punido por lei, não pode haver sanção disciplinar.
Como resulta da sentença recorrida, a anulação do acto que sancionou o A. com pena de demissão deveu-se precisamente a “erro nos pressupostos de facto”, por não ter ficado provada a matéria de facto relativa a determinadas infracções pelas quais o A. fora sancionado.
Não tendo sido provados os factos constitutivos relativos a determinada infracção disciplinar, não podia o A. ser sancionado, como o foi, com fundamento em infracção que não chegou a ser demonstrada.
Tanto basta para se aceitar, sem qualquer reserva, a posição mantida na sentença recorrida e que contraria frontalmente a posição do ora recorrente quando alicerça a sua defesa, classificando a ilegalidade que determinou a anulação do acto donde emergem os danos, como uma "ilegalidade essencialmente formal”.
E daí que tenhamos de concluir no sentido de que não assiste qualquer razão ao recorrente na primeira das suas argumentações, já que o acto punitivo foi anulado devido à verificação do apontado erro sobre os pressupostos.
6.1 - Importa seguidamente apreciar a segunda das argumentações invocadas pelo recorrente ao discordar do decidido na sentença ou seja quando considera que “a indemnização no valor de € 75.000 que foi arbitrada com recurso a critérios de equidade pelo Tribunal a quo é manifestamente exagerada, não se justificando mais de € 7.500 a esse título, face à gravidade objectiva apurada e aos critérios de ponderação habituais dos nossos tribunais neste tipo de situações.”.
Na indemnização arbitrada do montante de 75.000,00 a sentença recorrida considerou essencialmente o seguinte factualismo:
“… desde 10.12.1997 o Autor por força da demissão que lhe foi imposta esteve impedido de exercer cirurgia em qualquer hospital ou instituição de saúde pública, verificando-se que o autor não era dono de nenhuma clínica privada onde pudesse exercer a actividade de cirurgião e (não exerceu actividade de cirurgião em qualquer instituição privada de saúde em Portugal.
O Autor durante o período da demissão, manteve aberto o consultório médico, na cidade de … e naquele consultório o Autor não realizava qualquer tipo de cirurgia, mas apenas pequenos tratamentos.
Assim, o Autor viu ruir toda a sua carreira profissional e destruído o sonho da sua vida, sendo que actualmente com 54 anos de idade, perdeu “mão - cirúrgica” por falta e impossibilidade da prática cirúrgica, a qual não recuperará na totalidade.
Mais se apurou que o Autor após a demissão de 1997 entrou numa fase de irritabilidade, cefaleias, insónias e dores de cabeça e só tratamentos médicos e medicação permitiram atenuação dos efeitos, pois que o Autor anteriormente exercia em simultâneo actividade privada de cirurgia em consultório que tinha aberto ao público, verificando-se que o Autor com a demissão ficou sujeito a um vexame e humilhação, que o destruíram como 1 pessoa, como médico e como cirurgião, pois quando as pessoas procuravam o consultório do Autor, em … era referido “Procuram o médico que foi corrido do Hospital!”.
Provou-se também que o Autor por força da sua demissão em 1997 perdeu parte da sua clientela, o seu prestígio profissional e social e para sobreviver o Autor foi-se habituando a prestar serviços de perícias médico-forenses, tendo cessado completamente a sua actividade cirúrgica e quando reiniciou as suas funções no Hospital … em 2002 não lhe foram distribuídas funções de cirurgia”.
Seguidamente, a sentença recorrida, considerando essencialmente que, perante o quadro factual supra transcrito, os danos não patrimoniais “são merecedores da tutela do direito, face à sua real gravidade” e “que a situação em apreço afectou a actividade profissional do A., colocando em crise no presente e no futuro o desenvolvimento da sua actividade” e “que tal teve uma influência na vida pessoal e profissional do A. de forma relevante”, acabou por rematar nos seguintes termos:
“Deste modo, tendo em conta os elementos descritos e o contexto em apreço, não podendo deixar de ter em consideração a natureza da sanção aplicada ao A., nos termos do artº 496º nº 1 e 3 do C. Civil, e segundo juízos de equidade” fixou “a tal dano a compensação global de € 75.000,00) que compreende a quantia de € 37.500,00 para cada uma das vertentes consideradas, procedendo, nesta medida, a pretensão do A. em termos de danos não patrimoniais”.
Cumpre pois saber se, como defende o recorrente esses montantes arbitrados na sentença podem ser considerados exagerados.
Como é sabido, a obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse ocorrido. Por outra via, não sendo possível a reconstituição daquela situação ou, sendo-o, quando se apresente excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro e “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.” (cf. artº 562.º, 563º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Caso não possa “ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (artº 566º/3 do Cód. Civil).
Dentro dos danos indemnizáveis surgem desde logo os danos patrimoniais. Não só os directamente derivados da prática e execução do acto, como ainda os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis (cf. artº 564º do C. Civil).
Além dos danos patrimoniais ou materiais são ainda indemnizáveis, face ao disposto no artº 496º do C. Civil, os danos não patrimoniais ou morais, cuja reparação visa fundamentalmente compensar o lesado pelas dores físicas, ou morais sofridas, os vexames, a perda de prestígio, ofensa à honra ou reputação sofridos.
Com interesse para a fixação de tais danos resultou essencialmente provado:
… desde 10.12.1997 o Autor por força da demissão que lhe foi imposta esteve impedido de exercer cirurgia em qualquer hospital ou instituição de saúde pública (ponto 2.10, 2.11. e 2.12 da matéria de facto);
O Autor durante o período da demissão, manteve aberto o consultório médico, na cidade de … e naquele consultório o Autor não realizava qualquer tipo de cirurgia, mas apenas pequenos tratamentos (ponto 2.13 e 2.14 da matéria de facto);
O Autor anteriormente exercia em simultâneo actividade privada de cirurgia em consultório que tinha aberto ao público (ponto da matéria de facto);
O Autor por força da sua demissão em 1997 perdeu parte da sua clientela (ponto 2.23 da matéria de facto);
O Autor viu assim ruir toda a sua carreira profissional e destruído o sonho da sua vida. Actualmente com 54 anos de idade, perdeu “mão - cirúrgica” por falta e impossibilidade da prática cirúrgica, a qual não recuperará na totalidade (ponto 2.15, 2.16 e 2.17 da matéria de facto);
Tendo cessado completamente a sua actividade cirúrgica e quando reiniciou as suas funções no Hospital … em 2002 não lhe foram distribuídas funções de cirurgia” (ponto 2.25 e 2.26 da matéria de facto).
O Autor após a demissão de 1997 entrou numa fase de irritabilidade, cefaleias, insónias e dores de cabeça. Só tratamentos médicos e medicação permitiram atenuação dos efeitos (ponto 2.18 e 2.19 da matéria de facto).
O A. com a demissão ficou sujeito a um vexame e humilhação, que o destruíram como pessoa, como médico e como cirurgião. Quando as pessoas procuravam o consultório do Autor, em … era referido “Procuram o médico que foi corrido do Hospital!” (ponto 2.21 e 2.22 da matéria de facto).
O Autor por força da sua demissão em 1997 perdeu parte do seu prestígio profissional e social (ponto 2.23 da matéria de facto).
Dos transcritos factos, resulta desde logo que os mesmos se apresentam como geradores de duas espécies de danos, a saber: danos patrimoniais, que derivam essencialmente do facto de a carreira profissional do A. ter sido gravemente afectada bem como da perda de clientela (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) e danos não patrimoniais (dores físicas e morais sofridas pelo A.).
Já se referiu que, na presente acção, apenas estão em questão alegados prejuízos decorrentes da pena de demissão aplicada ao A. por despacho da Sra. Ministra da Saúde de 10.12.1997, despacho este que motivou a “expulsão” do A. do Hospital ... em 05.01.1998 (cf. ponto 1.11 da matéria de facto).
Vindo depois a ser integrado por força do despacho de 21.08.2002 (doc. de fls. 42/46 para o qual se remete no ponto 1.16 da matéria de facto).
Assim, o A. permaneceu afastado do exercício das suas funções durante mais de 4 anos e meio.
No que respeita aos danos patrimoniais interessa salientar e valorizar não só a perda de clientela mas ainda e de certa forma o facto de a carreira profissional do A., nos termos já referidos, ter sido seriamente afectada. Não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos sofridos, mas considerando essencialmente a dimensão ou os termos em que a carreira profissional do A. foi afectada e ainda o disposto no artº 566º/3 do Cód. Civil, afigura-se-nos não se mostrar exagerada mas adequada e justa à descrita situação, a fixação, a título de indemnização, do montante que foi fixado na sentença recorrida.
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1).
Trata-se de bens ou valores que, por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, o seu montante é calculado pelo tribunal segundo critérios de equidade atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Na situação, no que respeita a tal espécie de danos, deve atender-se aos danos derivados das cefaleias, insónias e dores de cabeça (dores físicas), bem como o vexame e humilhação sofridos pelo A., já que com a demissão viu prejudicada a sua imagem pública enquanto médico, o que deriva nomeadamente do facto de as pessoas o apontarem como o “médico que foi corrido do Hospital” e que, naturalmente teria desencadeado no A. sofrimento que naturalmente se teria prolongado no tempo ou pelo menos durante os cerca de quatro anos e meio durante os quais o A. esteve afastado do exercício das suas funções no referido Hospital.
Sendo assim e visando essa reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, atentas as circunstâncias acima referenciadas e face ao que determina o artº 496º do C. Civil, considera-se igualmente como equilibrado e justo a fixação do montante indemnizatório que foi fixado na sentença recorrida.
Daí a improcedência das conclusões do recorrente bem como a improcedência do recurso jurisdicional.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o decidido na sentença recorrida.
- b)- Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.