I- O indeferimento de licenciamento de obras tem de fundamentar-se num dos motivos admissíveis, à face do preceituado no artº 63º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
II- O facto de o Plano Director Municipal definir como ocupação preferencial, em determinada zona, a actividade residencial em edifícios de tipologia multifamiliares, não pode constituir obstáculo ao deferimento de obras em posto de abastecimento de combustíveis já existente, na parcela de terreno já por este ocupada.
III- Não constitui base legal para o indeferimento a existência de um plano de pormenor já elaborado, mas ainda não aprovado, e o hipotético prejuízo que a existência do posto de abastecimento possa constituir para a sua concretização.