1. A……………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 266/291 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que manteve a decisão sumária do relator de 25.08.2020 que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 162/193 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], e onde peticionara a anulação da decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, de 29.01.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e de autorização de residência por proteção subsidiária no âmbito do processo de proteção internacional e a substituição «por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à respetiva concessão do estatuto de refugiado».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 298/304], ao que se extrai da motivação expendida, na relevância jurídica e social fundamental da questão colocada [relativa à aplicação dos princípios do benefício da dúvida e de non-refoulement consagrado no art. 33.º da Convenção de Genebra conjugado com os preceitos dos arts. 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e 18.º da Lei nº 27/2008, de 30.06, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando erros no julgamento de direito, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 33.º da Convenção de Genebra, 03.º da CEDH e 18.º da Lei do Asilo.
3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 305 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que «do teor das declarações do Autor não resulta, desde logo, que tenha sido sujeito a perseguições ou ameaças individuais no país de origem, que possam constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, de igual modo não resultando dos autos, à luz dos factos narrados pelo Autor, que a sua vida ou integridade física estejam ou possam estar de alguma forma ameaçadas com o seu regresso, não havendo um fundado receio de ocorrer a violação do seu direito à vida ou da sua integridade física», e que a «respeito do invocado princípio do benefício da dúvida, que antes de se cuidar da verosimilhança ou credibilidade do relato do requerente de proteção internacional, há que, em momento prévio, aferir se o requerente apresentou, desde logo, um relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco de sofrer ofensa grave», sendo que «no caso vertente … o ora Autor apresenta o pedido de proteção internacional sem alegar, de modo suficientemente concretizado, factos que permitam fundar o respetivo pedido e que permitissem concluir que se encontra ameaçado nos seus direitos e liberdades fundamentais, pelo que não tem aplicação o mencionado princípio», impondo-se «salientar … que o Autor justificou o facto de não pretender regressar ao país de origem com as condições de vida ali existentes, designadamente, a falta de trabalho e não na existência de quaisquer atos de natureza persecutória que hajam sido praticados contra a sua pessoa, tendo, de resto, afirmado, nas declarações prestadas, nunca ter tido quaisquer problemas com as autoridades do seu país, como se alcança do probatório [cfr. ponto 3)]», pelo que «não resulta a existência de um risco sério e provável de o Autor vir a sofrer ameaças contra a vida ou integridade física, ou violação dos seus direitos humanos, para efeitos de se poder concluir que preenche os requisitos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7.º da Lei n.º 27/2008, não tendo sido apresentado um relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco de sofrer ofensa grave» e, nessa medida, o «pedido de proteção internacional formulado mostra-se infundado».
7. O TCA/S negou provimento ao recurso, confirmando in toto o juízo decisório do TAC/L.
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental na questão colocada, nem quanto ao juízo sobre a mesma firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Assim, não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar, que contende com a verificação in casu daquilo que são os requisitos insertos no art. 07.º da Lei do Asilo na sua concatenação com os princípios do benefício da dúvida e de non-refoulement, reclame labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venham suscitando dúvidas sérias, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática.
12. Para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para o recorrente não se vislumbra no mesmo uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e a sua singularidade.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelas instâncias, mormente o do TCA/S no acórdão sob censura, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação cuidada, coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria.
14. Em suma, no presente recurso não se mostram colocadas questões que assumam relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita das mesmas pelas instâncias que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].
D.N..
Lisboa, 21 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho