I. A remessa dos autos de habilitação à conta, por se encontrarem parados há mais de três meses por facto imputável à exequente, implica a ida à conta do processo principal, pois que este também se encontra parado nas mesmas condições.
II. E, então, o fundamento legal da remessa à conta de ambos os processos estará na al.b) do nº 2 do artº 51º do C.C.Judiciais e não, quanto à execução, na al.a) desse nº 2, sendo, pois, oficiosa e a cargo da secção de processos, isto é, não dependente de despacho do juiz.
III. A suspensão decreta-se para que as partes possam remover os obstáculos que a determinaram e, se os não procuram remover, a paragem do processo não é motivada pela suspensão, mas por inércia delas.