II2 DO DIREITO
QUESTÕES DECIDENDAS
(1) Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
(2) São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
(3) Assim sendo, considerando as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, as questões a decidir nesta instância recursiva consistem em saber:
(i)Se a decisão recorrida padece de vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d), do n. 1, do art.º 615º do novo CPC, decorrente do facto do valor da ação ter sido fixado na sentença;
(ii) Se a decisão recorrida padece de nulidade derivada de lapso manifesto de determinação da norma aplicável (art.º 387º, n.º 1 e 2 do CT que ainda não estava em vigor).
DA NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA.
(4) A primeira questão que importa conhecer prende-se com a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, decorrente do facto do tribunal a quo, depois de ter elaborado o despacho saneador, ter fixado à ação um valor diferente daquele que lhe tinha sido atribuído pela ora Recorrente, questão esta que é prejudicial relativamente ao recurso interposto pela Recorrente quanto ao mérito da decisão, posto que, caso se conclua pela improcedência da apontada nulidade e, consequentemente, pela correção da decisão proferida quanto ao valor da causa, o mesmo, que, note-se, foi admitido condicionalmente, não poderá ser apreciado por este tribunal, por tal decisão não admitir recurso.
(5) Nesta esteira, a questão que que agora vamos conhecer é, assim, a da alegada nulidade da decisão recorrida que em sede de sentença fixou o valor da causa em € 1.770,00.
Vejamos.
(6) A Recorrente imputa à decisão recorrida vício de nulidade por excesso de pronúncia [cfr. art.º 615, n.º1, alínea d) do CPC/2013, anterior art.º 668.º, n.º1, alínea d)] por, segundo a mesma, o valor da ação não poder ser fixado na sentença, uma vez que o momento para o juiz fixar o valor da causa é o da prolação do despacho saneador, conforme dispõe o artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, entendendo que, in casu, o valor da causa ficou definitivamente fixado, no montante atribuído pela ora Recorrente e não impugnado pelo Recorrido, logo no despacho saneador.
(7) A Recorrente perfilha o entendimento de acordo com o qual, o valor que tenha sido indicado pelo autor e que tenha sido expressa ou tacitamente aceite pelo réu, sem que o juiz tenha fixado à causa valor diverso do acordado pelas partes aquando da elaboração do despacho saneador, faz caso julgado formal, impondo-se no processo em que foi proferido, assim se esgotando o poder jurisdicional do juiz, de forma que o mesmo não pode, posteriormente, alterar, na sentença, tal valor, razão pela qual, conclui que a sentença padece de nulidade, neste segmento, por excesso de pronúncia.
(8) Antes de mais e para uma melhor compreensão da questão em discussão importa ter presente que a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre o valor da causa, foi a seguinte:« No caso dos autos, está em causa a anulação de um acto administrativo que impôs à Autora a restituição da quantia de €1.733,43. Assim, atendendo às disposições legais vertidas nos arts. 32.º e 33.º do CPTA o conteúdo económico do acto corresponde a € 1.733,43, pelo que deverá ser esse o valor da causa.
Em face do exposto, fixa-se o valor da causa em 1.733,43».
(9) De acordo com o estabelecido no artigo 31.º, n.º1 do CPTA, a toda a causa, deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido [31º nº1 do CPTA].
(10) No âmbito da ação administrativa especial, como é o caso, atende-se ao valor da causa para determinar, sobretudo, se o processo é julgado em tribunal singular ou em tribunal colectivo, e ainda, se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância, e que tipo de recurso [31º nº2 alíneas b) e c) do CPTA].
(11) É pacífico, não oferecendo qualquer controvérsia, que a fixação do valor de uma ação visa assegurar finalidades de ordem pública, e que, por conseguinte, tal questão é do conhecimento oficioso do tribunal, que deve sindicar a correcção de um eventual acordo, expresso ou tácito, das partes, e caso não fixe o valor da ação no saneador, ou na sentença, deverá o juiz fixá-lo no despacho em que se pronuncie sobre recurso jurisdicional interposto [artigo 306º nº3 do CPC ex vi 1º do CPTA].
(12) No tocante aos poderes das partes e à intervenção do juiz no âmbito da fixação do valor da causa, a nossa lei processual administrativa diz ser aplicável o disposto na lei processual civil [31º nº4 do CPTA]. Esta, atualmente, ou seja, na vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a respeito do poder das partes quanto à indicação do valor da causa diz que no articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição, e que nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor [305º nº1 do CPC]. A falta de impugnação por parte do réu, acrescenta, significa que aceita o valor atribuído pelo autor [305º nº4 do CPC].
(13) Por sua vez, sobre a fixação do valor da causa, o atual artigo 306º do CPC estipula, no seu nº1, que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. E explica, no nº2, que o valor da causa é fixado no despacho saneador, e não havendo saneador, é fixado na sentença. E por fim, no nº3, acrescenta que se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641, ou seja, no despacho em que ele se pronuncia sobre a admissão do recurso jurisdicional interposto.
(14) O quadro legal enunciado coincide com o que se encontrava estabelecido no DL 303/07, de 24.08, sendo certo que, antes das alterações introduzidas por este diploma, constava do artigo 315.º do CPC que o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado [nº1], e que se o juiz não tiver usado deste poder, o valor se considera definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador, ou, não havendo saneador, logo que seja proferida sentença [nº2 e nº3].
(15) A respeito desta questão, acompanhamos a ponderação e as conclusões constantes do Ac. do TCAN, de 16.09.2011, proferido no processo n.º 00638/11, disponível in www.dgsi.pt no qual se refere que «Perante esta consulta da lei actual, e da sua ponderação com a versão ultrapassada, não podemos deixar de, em sede interpretativa, retirar as devidas ilações [9º do Código Civil].
Desde logo, parece não se justificar qualquer dúvida a respeito da natureza pública dos principais fins visados com a fixação do valor da causa, sejam eles a determinação da competência do tribunal de julgamento ou a possibilidade de abertura de instância de recurso. É verdade que estas finalidades se acabam por repercutir em utilidades particulares, seja do autor ou do réu, porém, a sua matriz não deixa de ser pública: assegurar a organização, competência e actividade do poder judiciário, e assegurar o direito de recurso que emana da Lei Fundamental.
Deixar a fixação do valor da causa exclusivamente no poder das partes seria fragilizar a tutela desses fins públicos, pois seriam elas, no fundo, a decidir sobre a competência do tribunal de julgamento e a possibilidade de recurso. Isto não significa, porém, que a indicação do valor da causa feita pelas partes não seja importante, e em certos casos determinante. Constata-se, na verdade, a partir dos próprios critérios gerais e especiais consagrados na lei [315 e 316º do CPC], que em muitos casos apenas elas, não o tribunal, têm conhecimento dos elementos indispensáveis para a determinação desse valor.
O nosso legislador procurou, pois, harmonizar esta necessidade de indicação do valor pelas partes com a necessidade de preservar o cumprimento de critérios objectivos que lhes retirem o monopólio da fixação do valor da causa.
Fê-lo de forma mitigada, e cariz fiscalizador, na anterior versão do artigo 315º do CPC. Aí, como vimos, sempre que havia acordo das partes - expresso ou tácito – sobre o valor da causa, em princípio era esse o valor atribuído, e só quando houvesse flagrante oposição com a realidade, à luz dos critérios legais, é que o juiz fixava o valor adequado, devendo fazê-lo até ao saneador, ou não o havendo até à sentença. Caso não o fizesse, considerava-se definitiva e tacitamente fixado no valor acordado.
Com o DL 303/07, de 24.08, o legislador fez, cremos, uma clara distinção entre o poder das partes e o poder do juiz: aquelas têm o poder, e o dever, de indicar o valor da causa; este tem o poder-dever de o fixar, nunca ficando dispensado de examinar se a indicação feita pelas partes, por acordo expresso ou tácito, está conforme à realidade, segundo os critérios legais.
Daí que, de acordo com a actual versão do artigo 315º do CPC, resultante da alteração feita pelo artigo 1º do DL nº303/07, de 24.08, o juiz passa a ter sempre de fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pelas partes, e, quando o não faça no momento devido, ou seja, no saneador ou na sentença, em violação do dever que o nº1 e nº2 lhe impõe, o deva fazer ainda, posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.
E a isto não se opõe, cremos, a extinção do poder jurisdicional prescrita no artigo 666º nº1 do CPC [ex vi 1º CPTA], uma vez que não nos encontramos perante a matéria da causa. Esta, contende com a relação material controvertida e com o tratamento das suas possibilidades de solução jurídica, enquanto o valor da causa constitui um mero dado objetivo que traduz a utilidade económica imediata do pedido.
Assim, embora o valor da causa contenda com a tese do autor, e até suponha a sua procedência, certo é que a sua fixação sempre radica em critérios objectivos que não dependem de tratamento a dar à matéria da causa».
(16) No caso, em consonância com o quadro legal delineado e tendo em conta a jurisprudência constante do sobredito acórdão deste TCAN, que subscrevemos integralmente, não tendo o senhor juiz a quo fixado o valor da causa no despacho saneador, impendia sobre o mesmo, em sede de sentença, que procedesse à sua fixação, o que tendo sucedido na situação em análise, só permite que se conclua pelo acerto da decisão recorrida, que, por conseguinte, não padece da nulidade que lhe vem assacada.
(17) Nesta esteira, encontrando-se o valor da presente ação fixado em €1.770,00 o mesmo não atinge o valor a partir do qual é admissível a interposição de recurso jurisdicional, [cfr. art.º 142.º n.º1 do CPTA, artigos 6.º, n.ºs 3 e 5 do ETAF e art.º 31.º, nº1 da LOFTJ] razão pela qual não pode este tribunal conhecer do recurso sobre o mérito da decisão cuja admissão por parte da senhora juiz a quo ficou condicionada à revogação da decisão de fixação do valor da ação.