Se em processo penal for decidido, com transito, que os factos acusados não ocorreram, e tendo estes constituido a base do titulo executivo, o valor da presunção derivada daquela decisão (artigo
149 do Codigo de Processo Penal) leva a que haja de ser admitida a oposição a execução fiscal iniciada com esse titulo, ainda que o conhecimento da mesma decisão, nos autos, seja posterior a petição de oposição [artigos 176, alinea g), e 181, paragrafo unico, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos].