Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo foram julgados os seguintes arguidos, melhor identificados nos autos:
Vinham acusados da prática dos seguintes crimes, na forma consumada:
- o arguido C
, em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos p.p pelo art.º372º/1, do Código Penal (CP) e de cinco crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º256º/1- b) e d) e n.º 4, do CP;
- o arguido P
, em co-autoria e concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º372º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256º/1- b) e d) e n.º 3, do CP;
- a arguida V
, em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art.º374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256º/1- b) e d), do CP;
- o arguido J
, em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art.º374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256º/1- b) e d), do CP;
- o arguido JA
, 1 (um) crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos C
e V
- em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e puníveis pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal);
- o arguido JE
, 1 (um) crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos C
e V
- em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal);
- o arguido A
, 1 (um) crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos C
e V
- em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal);
- o arguido JR
, 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256, nº 1, alíneas a), b), d) e f), n.ºs 3 e 4, ex vi do disposto no artigo 255º alínea a), e 28º, todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos C
e V______;
- o arguido AC
, 1 (um) crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos P
e V
- em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal);
- a arguida MH
, 1 (um) crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos P
e V
em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal);
- a arguida MHC
, 1 (um) crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos P
e V
- em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal).
O M.P nos termos do art.º8º da Lei nº 5/2002 de 11.1 deduziu incidente de liquidação – fls 3646 a 3658 vº (aperfeiçoado a fls 3683 a 3691) e, na sua sequência o procedimento de arresto.
Sustentou tal incidente no facto de ser imputada aos co-arguidos C
, V
e P
, entre o mais, a prática de crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 373 do Código Penal, alegando a existência de incongruência entre o património dos co-arguidos à data da respectiva constituição enquanto tal – 04 de Janeiro de 2012 – e os rendimentos declarados pelos mesmos e respectivos agregados familiares.
Por despacho judicial de fls. 58 a 62 do apenso de arresto, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, foi determinado o arresto dos bens arrolados, com excepção da conta de depósito à ordem da Caixa Geral de Depósitos aberta a 06 de Agosto de 2004 e da qual o arguido C
é titular em conjunto com as suas mãe e irmã, relativamente à qual se determinou apenas o arresto de 1/3 (um terço) da quantia depositada e do prédio sito em Lisboa, que a arguida V
adquiriu por sucessão hereditária.
O arguido C
deduziu oposição ao arresto, conforme decorre de fls. 288 a 293 do apenso de arresto: em suma, por um lado, arguiu a nulidade da decisão que decretou o arresto e, por outro, alegou inexistir a incongruência alegada pelo Ministério Público relativamente à desconformidade do seu património com o seu rendimento lícito.
Requereu ainda que fosse declarado extinto o arresto, restituindo-se ao arguido os bens arrestados.
A arguida V
deduziu oposição ao arresto, conforme decorre de fls. 344 a 350 do apenso de arresto: em suma, alegou inexistir a incongruência alegada pelo Ministério Público relativamente à desconformidade do seu património com o seu rendimento lícito.
Requereu ainda que fosse declarado extinto o arresto, restituindo-se à arguida os bens arrestados.
Por despacho judicial de fls. 477 a 480, do apenso de arresto, proferido pelo Sr.Juiz de Instrução Criminal, foi indeferida a oposição deduzida pela arguida V
mantendo-se o arresto decretado, porquanto os montantes licitamente auferidos pela arguida não suportam os movimentos referidos a fls. 35 verso, nem põem em causa os cálculos feitos a fls. 35 a 37 do apenso de procedimento cautelar de arresto, e foram julgadas improcedentes a nulidade arguida pelo arguido C
e a oposição deduzida pelo mesmo, porquanto não foram declaradas quaisquer mais-valias à A.T. no ano de 2010, o vencimento mensal auferido pelo arguido era insuficiente para fazer face às despesas assumidas e não foram postos em causa os cálculos feitos a fls. 32 a 34.
Esse despacho judicial que manteve o arresto sobre os bens dos arguidos V
e C
, foi alvo de impugnação judicial por meio de recurso, mas o Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos e manteve a decisão recorrida do Tribunal a quo.
Por despacho judicial proferido a 23.3.2018 (fls 4440 a 4441) foi recebida a pronúncia deduzida contra os arguidos pelos factos e incriminação constantes da acusação cujo teor se deu por reproduzido (cfr fls 4270 a 4325).
Os arguidos C
, V
, JE
e A
, notificados nos termos e para os efeitos do art.º315º do C.P.P apresentaram rol de testemunhas.
Os arguidos AC
e MH
, notificados nos termos e para os efeitos do art.º 315º do C.P.P, apresentaram contestação, oferecendo o merecimento dos autos e rol de testemunhas – cfr fls 4546 e 4549, 4553 e 4556.
Procedeu-se a audiência de julgamento na 1ª instância, com observância de formalismo legal, sendo que no decurso dessa audiência, os arguidos P
, J
, JE
e MHC, apresentaram a sua defesa oralmente.
Os arguidos foram condenados em 1ª instância por Acórdão proferido nos autos em 8.4.2019 nos seguintes termos:
1- o arguido C
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 27. a 48., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) o arguido C
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 49. a 60., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) o arguido C
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 61. a 73., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) o arguido C
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 74. a 94., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) o arguido C
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 95. a 103., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
f) o arguido C
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 134. a 140., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
g) o arguido C
pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 do artigo 256 do Código Penal, por referência ainda à alínea a) do artigo 255 e artigo 28, ambos do mesmo diploma legal, referente aos factos provados em 104. a 117., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
h) o arguido C
pela prática do crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, n.ºs. 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), em conjugação com o disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b) do Código Penal, referente aos factos 118. a 122., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
i) o arguido C
pela prática do crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos 123. a 133., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
j) o arguido C
, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2- V___________:
k) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 27. a 48., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
l) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 49. a 60., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
m) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 61. a 73., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
n) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 74. a 94., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
o) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 95. a 103., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
p) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 134. a 140., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
q) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
r) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 152. a 165., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
s) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 170. a 192., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
t) a arguida V
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 193. a 202., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
u) a arguida V
pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 do artigo 256 do Código Penal, por referência ainda à alínea a) do artigo 255 e artigo 28, ambos do mesmo diploma legal, referente aos factos provados em 104. a 117., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
v) a arguida V
pela prática do crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, n.ºs. 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), em conjugação com o disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b) do Código Penal, referente aos factos 118. a 122., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
w) a arguida V
pela prática do crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos 123. a 133., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
x) a arguida V
pela prática do crime de violação do sigilo fiscal, previsto e punível pelo artigo 91, n.ºs 2 e 3 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (na redacção atribuída até à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
y) a arguida V
, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão
3- P__________:
z) o arguido P
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
aa) o arguido P
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 152. a 165., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
ab) o arguido P
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 166. a 169., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
ac) o arguido P
pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 3 (três) anos de prisão;
ad) o arguido P
, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
4- J__________:
ae) o arguido J
pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal;
5- JA
af) o arguido JA
pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (um) ano e 6 (seis) meses, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal;
6- JE
ag) o arguido JE
pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal;
7- A
ah) o arguido A
pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (um) ano e 6 (seis) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal;
8- JR
ai) o arguido JR
pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 do artigo 256 do Código Penal, por referência ainda à alínea a) do artigo 255 e artigo 28, ambos do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal;
9- AC
al) o arguido AC
pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (um) ano e 6 (seis) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal;
10- MH
am) a arguida MH
pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (um) ano e 6 (seis) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal;
11- MHC
an) a arguida MHC
pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal.
- Nesta instância, foi igualmente julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo M.P, declarando-se constituir vantagem de actividade criminosa determinados valores, nos seguintes transcritos termos: “Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, declaram-se constituir vantagem de actividade criminosa os seguintes valores:
- €307.192,75 (trezentos e sete mil cento e noventa e dois euros e setenta e cinco cêntimos), quanto ao arguido C______;
- €75.586 (setenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis euros), quando à arguida V
e
- € 928 501,90 (novecentos e vinte e dois euros e quinhentos e um euros e noventa cêntimos), quanto ao arguido P
, valores esses que se declaram perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 1º, 7º e 8º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e cujo pagamento se encontra assegurado pelo arresto decretado nos presentes autos e que será, assim, por um lado, reduzido e, por outro mantido até aos respectivos limites, até trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Dois dos arguidos, C
e V
não se conformaram com os despachos que indeferiram as irregularidades/nulidades por eles suscitadas a propósito da inquirição de testemunhas nas sessões de julgamento de 30.5.2018, 20.6.2019 e 27.6.2019, respectivamente.
Interpuseram, pois, recurso desses despachos e manifestaram oportunamente interesse na manutenção do seu recurso interlocutório, nos termos do art.º 412º/5 do C.P.P.
Concluíram as suas alegações, invocando que o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º96º, art.º 126º, art.º 355º e art.º 356º todos do C.P.P, porquanto permitiu que as algumas testemunhas (MMSL__, MAM e ALMR__) depusessem em audiência de julgamento sobre elementos dos autos que o Tribunal recorrido não podia valorar como prova, isto é, permitiu que depusessem sobre os próprios depoimentos que essas referidas três testemunhas haviam prestado anteriormente durante o inquérito perante órgão de polícia criminal e sobre os quais não poderiam em julgamento prestar declarações e responder a perguntas do Tribunal, por tal lhes estar vedado em virtude da limitação decorrente do preceituado no art.º 356º/2 b) do C.P.P, limitação essa que se verificava no caso presente.
- Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso interlocutório dos arguidos C
e V
invocando para o efeito que os arguidos confundiram no seu recurso o campo de aplicação do art.º138º/4 do C.P.P e do art.º 356º/2/b) do C.P.P, e que no caso presente, a diligência efectuada pelo Tribunal de permitir a visualização pelas testemunhas do depoimento que prestaram anteriormente em inquérito perante o órgão de polícia criminal é legítima ao abrigo do art.º 138º/4 do C.P.P e apenas as declarações dessas testemunhas foram valoradas e sujeitas ao contraditório em audiência de julgamento para formação da convicção do Tribunal.
Conclui assim que a argumentação dos recorrentes falece totalmente e que os despachos recorridos não violaram qualquer norma jurídica, tendo por isso a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª instância sido realizado com plena observância dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da verdade material.
- Sete dos arguidos acima identificados, por não se conformarem com a condenação de que foram alvo, recorreram ainda do Acórdão final.
O arguido C
concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
1º
Nos termos do art.º 412º, nº 5, do C. P. Penal o recorrente manifesta a manutenção do seu interesse no recurso interlocutório interposto nos presentes autos a fls. 4989.
2º
O arguido foi condenado sem que exista qualquer prova da prática, por si, dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, do crime de falsificação e do crime de abuso de poder que lhe eram imputados.
3º
O arguido não prestou declarações nos autos.
4º
Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal "a quo” concluir pela prática destes crimes por parte do arguido.
5º
Não foi inquirida qualquer testemunha que tenha deposto no sentido de ter entregue, ou prometido entregar, ao arguido qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial.
6º
Não existe um único documento nos autos que permita concluir que o arguido recebeu, dos co-arguidos vantagem patrimonial ou não patrimonial.
7º
As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma, validadas, embora nenhuma delas implique o arguido no recebimento de dádiva ou de qualquer vantagem ou promessa de vantagem de co-arguidos.
8º
Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que o arguido C
recebia vantagens a troco de informações.
9º
O crime de corrupção passiva para acto ilícito é um crime cujo tipo objectivo se mostra preenchido unicamente quando se verifica o recebimento ou a promessa de recebimento da vantagem, como contraprestação de uma conduta.
10º
Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal..., 3a edição, UCP, pág. 1186, nota 11: «A vantagem corresponde a um sinalagma, a uma contraprestação por uma conduta concreta do funcionário, como resulta expressamente do teor literal da lei: "para um qualquer ato ou omissão...”».
11º
Também a jurisprudência é unânime em considerar que o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito se mostra preenchido somente com a verificação de uma vantagem ou a sua promessa.
12º
Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação do Porto, de que se citam trechos:
I- Processo nº 32/14.1S9LSB.L1-3, de que foi relatora a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Santos Silva, proferido em 21-3-2018:
“O tipo objectivo do crime exige, portanto, que: (...) iii- O funcionário tenha solicitado ou de aceite uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro.”
II- Processo nº 76/10.2GTEVR-3, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador C
Almeida, proferido em 28-9-2011:
“O tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos: (...)
• Quanto ao objecto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas.”
III- Processo nº 731/09.0GBMTS.P1, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Neto de Moura, proferido em 12-7-2017:
“São, pois, elementos constitutivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito:
- Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa;
- Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo;
- Agir com dolo ainda que genérico.
Portanto, para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a solicitação ou aceitação da vantagem indevidas por parte do titular do cargo.
Ao solicitar ou aceitar a vantagem como compensação pelo acto, o agente mercadejou/transaccionou com o cargo, colocando os poderes funcionais ao serviço dos seus privados interesses pessoais, ao solicitar ou aceitar vantagem que não lhe era pessoalmente devida pelo exercício das suas funções.
O normativo legal em apreço pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos ou omissões usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido.”
13º
Pelas condutas imputadas ao arguido e consideradas como provadas não se mostra, pois, preenchido, o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito.
14º
De onde se mostra violado, pelo Tribunal "a quo”, o disposto no artigo 373º do Código Penal.
15º
Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta norma legal no sentido de não ter sido provada a aceitação, pelo recorrente, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa.
16º
E, em consequência, ter absolvido o arguido da prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito de que vinha pronunciado.
17º
Quanto ao crime de falsificação de documento imputado ao arguido, carece este de qualquer prova que funde a sua prática.
18º
O documento alegadamente falsificado nunca foi apreendido nos autos.
19º
Pelo que não foi objecto de prova pericial.
20º
O carimbo que o Tribunal "a quo” alega ter-lhe sido aposto não foi apreendido.
21º
Pelo que também se desconhece que tipo de carimbo seria.
22º
Desconhece-se, pois, nos autos se o alegado documento seria uma falsificação perfeita ou uma falsificação grosseira, com as consequências jurídicas que daí advêm.
23º
Assim, em face da ausência de provas, deveria o recorrente ter sido absolvido da prática do crime de falsificação que lhe era imputado.
24º
Com a condenação do arguido pela prática deste crime, o Tribunal "a quo” violou o estatuído no artigo 256º do Código Penal.
25º
Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta disposição legal no sentido de não se mostrar provada a sua prática.
26º
Por outro lado, o Tribunal "a quo” entendeu aplicar o artigo 28º do Código Penal aos factos imputados ao arguido recorrente.
27º
Ora a jurisprudência tem sido unânime em considerar que o artigo 28º do Código Penal não se pode aplicar aos crimes de corrupção passiva.
28º
Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28-9-2011, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador C
Almeida, no âmbito do processo nº 76/10.2GTEVR.3, de que, com a devida vénia, se cita um trecho:
“IV- A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, n.º 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora.
V- Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.”
29º
Deveria o Tribunal "a quo” ter recusado a aplicação do art.º 28º do Código Penal aos factos constantes dos autos. Não o tendo feito violou esta disposição legal.
30º
Ainda quanto ao crime de abuso de poder, e uma vez mais, entende o arguido recorrente que o Tribunal "a quo” violou o disposto no artigo 382º do Código Penal.
31º
Faz parte do tipo objectivo do crime de abuso de poder a qualidade de funcionário e a violação dos deveres inerentes a essa qualidade.
32º
Ora à data da prática dos factos que foram enquadrados como abuso de poder o arguido já não era funcionário.
33º
A imputação destes factos ao arguido só foi possível pela aplicação da figura da ilicitude na comparticipação.
34º
Ora sendo o crime de abuso de poder um crime específico próprio, dão-se por reproduzidas as conclusões atinentes à ilicitude na comparticipação no crime de corrupção passiva para acto ilícito.
35º
Como consequência da condenação do arguido pelos crimes de corrupção passiva para acto lícito, o Tribunal "a quo” julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e decretou a perda do património do arguido.
36º
Ora não tendo o arguido praticado nenhum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01-, esta declaração de perda de bens a favor do Estado é ilegal.
37º
Mostram-se, pois, violados, pelo Tribunal "a quo” os artigos 1º e 7º, ambos da Lei nº 5/2002, de 11-01-.
38º
Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta Lei no sentido de absolver o arguido da perda de bens, por inexistência da prática de qualquer dos crimes de catálogo.
39º
Por fim, estatui o artigo 355º do Código de Processo Penal que não valem para o efeito de formação da convicção do Tribunal quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
40º
Ora o Tribunal "a quo” valorou documentos, intercepções telefónicas e de mensagens de correio electrónico que não submeteu ao contraditório e à imediação probatória processual.
41º
O que equivale à nulidade da sentença, por força do artigo 379º, nº 1, a) e do artigo 374º, nº 2, ambos do C. P. Penal.
42º
Nulidade que se argui, nos termos do nº 2 do artigo 379º do C. P. Penal.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido, absolvendo-se o arguido dos crimes de que vinha pronunciado, com a consequente revogação da perda ampliada do seu património.
Subsidiariamente, por mero dever de patrocínio e para a mera hipótese de não ser absolvido dos crimes por que foi condenado, requer-se a V. Exas. que seja alterada a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, para um eventual crime de abuso de poder, aplicando-se uma pena não privativa da liberdade, assim se fazendo
JUSTIÇA!
O arguido P
concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
Conclusões:
1) A deliberação ora em crise, enferma de contradição entre a fundamentação e a própria deliberação, pelo que o recurso à matéria de facto e de direito se justifica;
2) A matéria dada como provada, por inexistência de suporte factológico probatório, não permite concluir pela inequívoca aplicação do direito a que o tribunal “A QUO” se apega;
3) Não se verifica a prática do crime de corrupção previsto no artigo 373º do Código Penal;
4) Ao deliberar como delibera, o tribunal “A QUO”, produz um acórdão que manifesta erro notório na apreciação da prova;
5) O tribunal “A QUO”, não dispunha de suficiência fáctica para dar como provados os factos que imputa ao Recorrente;
6) O tribunal “A QUO”, atento a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, incorre em contradição com a fundamentação;
7) O tribunal “A QUO”, não tem base factológica para considerar que o Recorrente aliciou JQL, quando, pelo contrário, sabe pelo testemunho deste que foi o próprio JQL
que pediu um Contabilista ao Recorrente;
8) O tribunal “A QUO”, tem base factológica bastante, porque prestada pelo própria G
, para saber que por força de uma procuração, o Recorrente geria os negócios daquela. Nada na Lei o impede. Não podendo, assim, valor negativamente tal facto;
9) Nunca se conseguirá perceber, porque o tribunal “ A QUO” não o explica, como é que o comportamento do Recorrente pode ter colocado em causa a sustentabilidade e equilíbrio orçamentais e levado à diminuição dos serviços, quando (não há prova dos autos de que os impostos relativos aos sujeitos passivos em prejuízo não foram pagos), pelo contrário pelos próprias testemunhas foi asseverado que os impostos/coimas foram pagos.
10) Considera o tribunal “A QUO”, haver uma incongruência patrimonial do Recorrente, não cuidando de ter em conta que, pelo testemunho da Senhora G
, ficamos a saber a origem te parte das avultadas verbas;
11) A deliberação do tribunal “A QUO”, enferma de nulidade por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e em erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiências de discussão e julgamento
12) A factualidade dada como provada pelo tribunal “A QUO”, não tem qualquer suporte na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
13) O “A QUO”, incompreensivelmente, não dá qualquer relevância, ignorando-a “Tout- Court”, aos testemunhos dos principais sujeitos envolvidos e das principais testemunhas arroladas;
14) A prova testemunhal produzida, impõe, deliberação diversa da ora aqui recorrida;
15) O tribunal “A QUO”, deliberou contra a prova que foi produzida;
16) Não se verifica a prática pelo Recorrente dos crimes previstos no art.ºs 373, 372º e 382º do Código Penal.
17) Os factos de que o Recorrente vem acusado, não justificariam nunca uma condenação em prisão efectiva de cinco anos e três meses, quando para a aplicação desta moldura releva a surpreendente e questionável posição do tribunal “ A QUO”, que afirma defender que: “ as condições económicas do arguido que não atingem níveis de satisfação ideias potenciando situações de tensão social com repercussões penais-também a pesar desfavoravelmente";
18) Tribunal algum, pode deliberar com base em esterótipos sociais, porquanto não é pobreza material que potencia tensões socias com repercussões penais, mas sim a pobreza de espírito;
19) O tribunal “A QUO” não conseguiu evitar, porque disso nos faz fé, a influência que a activação dos estereótipos tiveram nas suas avaliações.
20) Está em causa a dignidade do Recorrente e a violação do artigo 13º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa;
21) Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
22) O “A QUO”, deliberando como deliberou, não dá qualquer valor às conclusões do relatório da DGRSP que afirma que se considera que o arguido reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade, de carácter reparador, tendo em conta a sua situação económica,
23) Ao deliberar a perda dos bens do Recorrente, o tribunal viola o imposto pela Lei 5/2002 de 11-01;
24) O tribunal “A QUO”, atenta também contra o artigo 355º do Código de Processo Penal, valorando prova que não foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, fazendo incorrer o acórdão ora em prejuízo em nulidade, atento o disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal;
25) Quanto aos factos relativos a JQL
(factos incorrectamente julgados: 170 a 192):
a. Em suma, a versão apresentada pela testemunha JQL
corrobora a versão apresentada pelo arguido.
b. É o próprio JQL
que afirma que o contabilista era o pai do arguido e que os pagamentos eram feitos ao arguido aqui recorrente. Mais afirmou qual o valor pago a título de avença contabilística, inquinando assim de forma irremediável os factos dados como provados a 171, 172, 173 a 192, não se fazendo mais prova sobre os mesmos.
c. O arguido aqui Recorrente conforme se depreende do testemunho de JQL
, agiu sempre em nome e representação deste e da Senhora sua mãe e tinha na sua posse, porque facultada por estes, as respectivas senhas de acesso informático “página fiscal informática” de ambos.
d. Quanto ao facto dado como provado como 173, o arguido ora aqui Recorrente negou-o peremptoriamente. Contudo;
e. Nem o Digníssimo representante do Ministério Público nem o tribunal acharam importante questionar a testemunha JQL
especificamente quanto a este facto. Relevando, assim, no nosso entender a posição assumida pelo arguido ora aqui recorrente em manifesta sintonia com a da testemunha JQL
que afirma que lhe terá pago a título de avença do pai a quantia de cerca de € 1250 euros
26) Quanto aos factos relativos a G
(factos incorrectamente julgados: 141 a 151):
a. O tribunal a quo, tomou conhecimento, pela boca da própria testemunha da existência de uma procuração outorgada por esta ao Recorrente para gerir os seus negócios, afirmando que os cheques passados eram para pagar trabalhos levados a efeito pelo Recorrente para pagamentos de obras realizadas na casa daquela
b. O tribunal a quo não cuidou de saber quais dos cheques seriam para pagar impostos e quais seriam para pagar serviços sobre a alçada da procuração outorgada ao Recorrente
c. O tribunal a quo, ignorou completamente o testemunho prestado pela Senhora G
, quer nos factos dados como provados quer na respectiva fundamentação,
d. O tribunal a quo não relevou o facto de a Senhora G
, ter afirmado peremptoriamente que o dinheiro pago foi sempre comprovado e justificado, “por exemplo”, frase sua em obras na casa desta;
e. Através da senhora G
, o tribunal ficou a saber que esta senhora, no âmbito de uma procuração outorgada ao ora aqui Recorrente, pagava, por cheque, determinadas quantias a este, por força, entre outras tarefas e funções, de obras realizadas em casa da Senhora e de Gestão de Negócios
f. Foi a própria G
que afirmou a instâncias do senhor Procurador, que os cheques passados não respeitavam a finanças “isso não tinha nada a ver com as finanças - afirmou a Senhora G
g. O facto dado como provado como 142 não tem qualquer fundamentação probatória documental ou testemunhal, nem a tal o tribunal a quo se digna na respectiva fundamentação escudando-se, incompreensivelmente, diga-se e, respeitosamente, numa imputação genérica que atenta manifestamente contra a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
h. É a própria testemunha G
, que afirma que os montantes entregues eram “montantes pequeninos”, e sempre justificados pelo recorrente, no âmbito da procuração outorgada;
i. Julga-se sensato concluir, em prol da justiça que todos pretendemos, que: caso se tratasse de um divida de €15.000,00 euros a Senhora se lembraria.! Eram, contudo, montantes pequeninos, afirma a Senhora não se lembrando contudo para quê.
j. É a própria testemunha que afirma, sem quaisquer reservas, de forma espontânea que não tinha coima nenhuma de €15.000,00 para pagar, inquinando assim de forma irremediável o facto provado como 142 a 145
k. Ora, nem o Senhor Procurador, nem o próprio tribunal “a Quo” trataram de apurar, isso sim, que dividas a senhora teria de facto às Finanças, quando e quanto pagou e como? Nada disto foi feito!
l. Atento o princípio “In Dubio Pro Reo”, bem como atento o ónus de produção de prova, manifesto resulta que o tribunal “ a Quo”, ao julgar como julga, de forma genérica, englobando todo um conjunto de situações, denota uma falta de rigor que resulta neste conjunto de apontados vícios que colocam em causa a Justiça do caso concreto e os mais elementares direitos do cidadão.
m. O tribunal “a quo”, ignorou completamente o facto de a testemunha G
vir os autos justificar de forma clara os cheques passados ao arguido aqui Recorrente. Se estes o endossou à arguida V, ou se pura e simplesmente os entregou à arguida V é um direito que lhe assiste, não pode é o tribunal concluir “tout court” sem qualquer acervo probatório que não o libelo acusatório, que tal se deve a comportamentos marginais e passíveis de censura penal;
n. O tribunal, na sua fundamentação, admite a existência de tal procuração e aceita como verdadeiro que , no âmbito de tal procuração, a testemunha G
entregou , porque esta assim o entendeu e porque dos seus bens podia dispor livremente, ao aqui recorrente, como pagamento da venda de um imóvel pelo valor de €800.000,00 (oitocentos mil euros) a quantia de €350.000,00 ( trezentos e cinquenta mil euros). Questionada pelo Juiz Presidente porque razão a senhora se predispôs a pagar 350 mil euros ao Senhor P
? Respondeu peremptoriamente: não posso ter simpatia por uma pessoa... considerá-lo meu filho... ele tem idade para isso?;
o. O tribunal “ a Quo” deveria ter tido em conta que a testemunha G
quando questionada pelo digníssimo representante do Ministério Publico, se se lembraria de “ cheques ... daqueles pra evitar bichas “ e entregues para pagamento ao ora aqui recorrente para favores junto das finanças, a mesma respondeu clara, concisa e liberta que passou sim mas que isso não tinha nada a ver com as finanças.
p. Ora o tribunal “a Quo” na sua fundamentação aceita a existência desta procuração, contudo vem dar relevo criminal ao facto 147, 158 e 149, quando sabe que o recorrente tinha uma procuração para gerir os negócios da Senhora G______;
q. As informações obtidas pelo Recorrente estão legitimadas pela Procuração, o que foi comprovado quer pelo arguido/recorrente quer pela própria Senhora G______;
r. Ao dar relevância criminal a tais factos o tribunal “ a quo” atenta contra o direito à informação que assiste ao contribuinte e, por força da lei ao seu Procurador de ter acesso à sua “vida fiscal”, violando, assim, Lei expressa da Assembleia da República, nomeadamente o que a Lei Geral Tributária impõe a este respeito, vaja-se a este respeito o artigo 67º;
s. Ao julgar como julga, o tribunal “a Quo”, dando relevância criminal aos factos provados como 146, 147,148 e 149, atenta contra o artigo 268º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito de os cidadãos serem informados pela administração sempre que o requeiram. Não cuidamos aqui, obviamente de matéria sigilosa, porquanto: os contribuintes, por si, ou através de terceiros, devidamente mandatados, têm o direito a obter da administração tributária tal informação.
27) Quanto o factos relativos a MAAM
(factos incorrectamente julgados: 166 a 169):
a. O arguido, ora Recorrente justificou tais factos e negou-os;
b. Afirmou que o cheque de €800,00, foi para pagar a avença de prestação de serviços de contabilidade que existia entre a senhora e o Pai do arguido, que se iniciou em 2007. Mais informou o Recorrente que tal dizia respeito ao trabalhos realizados relativos a declarações de 2005, 2006, 2007 e 2008 feitas pelo Gabinete do seu Pai;
c. Ao contrário do que o tribunal “a Quo” afirma na sua fundamentação quanto aos factos 166 169, o arguido ora aqui recorrente explicou que entre a Senhora MAAM
e o senhor seu pai passou a haver uma prestação de serviços de contabilidade mais informando quais os pagamentos que foram a esse título;
d. Em suma, a versão do arguido não veio de encontro à da pronúncia. Competia, assim, fazer-se prova a este respeito pelo sujeito processual que a ela está obrigado, sob pena de invertermos o ónus da aprova e de ofendermos uns dos mais nobres princípios que norteiam o direito substantivo penal: o da presunção da inocência.
e. Contudo, o digníssimo Magistrado do Ministério Público entendeu por bem prescindir do testemunho da Senhora MAAM
, deixando ficar assim em aberto apenas a posição da pronuncia negada ponto a ponto pelo arguido ora Recorrente, este que se dignou a prestar declarações e a ajudar o tribunal na procurara da verdade material;
f. Resulta, assim, manifesto que, quanto aos factos dados como provados como 166 a 169, o tribunal “ a Quo” não tem matéria probatória suficiente para decidir da forma como decide, atento quer a posição assumida pelo arguido, negando ponto a ponto, quer a posição do Senhor representante do Ministério Público, prescindindo da principal testemunha, interveniente nos factos, quer a posição assumida pelo tribunal “ a Quo”, conformando-se estes sujeitos processuais com as duas posições assumidas, surgindo assim, inequivocamente, a necessidade de se fazer prova do que vem alegado, vingando, assim sendo, a este respeito, o nobre principio IN DUBIO PRO REO, pelo simples facto de , estando ao seu dispor o digníssimo representante do Ministério Público ter prescindido da testemunha MAAM
, esta que faltou a todas as notificações negando-se a apresentar-se em tribunal para colaborar na descoberta da verdade material .
28) Quanto aos factos relativos factos relacionados com AC
e MH
, (factos incorrectamente julgados: 152 a 165)
a. O Recorrente negou peremptoriamente tais factos;
b. O tribunal “a Quo” fundamenta o envolvimento do arguido ora Recorrente numa alegada anotação nas folhas de contacto apreendidas na busca à sociedade apesar de Recorrente ter informado desconhecer a mesma, a sua autoria, negando-a;
c. O tribunal “a Quo”, sob pena de levar à Injustiça, não pode, de forma alguma, deliberar e decidir como decide partindo do princípio de que e citamos: “...informações estas de carácter pessoal que não se justificam numa relação exclusivamente institucional entre uma sociedade de contabilidade e um funcionário da A.T. ...”;
d. Não há nada nos autos que ligue o arguido ora Recorrente a AC
e MH___________;
e. Nenhuma das testemunhas, arroladas pelo Ministério Público para estes factos, afirma conhecer o ora aqui Recorrente, nunca com ele interagiram. Contudo, apesar de detentor desta informação, prestada de forma livre e com manifesta credibilidade, conforme o atesta o próprio tribunal “ a Quo”, o aqui Recorrente vê, pela mão do tribunal, o seu nome ligado a tais pessoas, sem qualquer suporte documental e testemunhal, violando-se, assim, inequivocamente os mais basilares direitos do arguido, mormente no que respeita ao ónus da prova que cabe a cada sujeito processual, ferindo, desta feita o Principio da Presunção da Inocência bem como o Principio “ In Dubio Pro Reo”
Nestes termos, Venerandos Juízes Desembargadores, com o douto suprimento de Vexas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se procedente os vícios apontados, absolvendo-se o Recorrente dos crimes de que vem condenado, com a consequente revogação da perda do seu património;
Caso assim, V. Exas. não o considerem sempre com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores: deve ser concedido provimento ao presente recurso sendo a deliberação de condenação substituída por outra que aplique ao recorrente uma pena não privativa da liberdade, revogando-se, também, a perda do seu património.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
A arguida V
concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
1º
Nos termos do art.º 412º, nº 5, do C. P. Penal a recorrente manifesta a manutenção do seu interesse no recurso interlocutório interposto nos presentes autos a fls. 4989.
2º
A arguida foi condenada sem que exista qualquer prova da prática, por si, dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, do crime de falsificação e do crime de abuso de poder que lhe eram imputados.
3º
A arguida não prestou declarações nos autos.
4º
Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal "a quo” concluir pela prática destes crimes por parte da arguida.
5º
Não foi inquirida qualquer testemunha que tenha deposto no sentido de ter entregue, ou prometido entregar, à arguida qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial.
6º
Os cheques depositados na conta bancária da recorrente, pelo co-arguido P
, destinaram-se ao pagamento de quantias que a recorrente havia emprestado a este co-arguido para aquisição de dois motociclos, segundo declarações prestadas em audiência pelo co-arguido P________.
7º
Tendo o Tribunal " a quo” considerado provado, pontos 190, 191 e 192 dos Factos Provados, que os cheques recebidos pelo co-arguido P
e depositados na conta bancária da recorrente se destinavam a pagar a esta não só quantias emprestadas mas também informações e serviços prestados contrários aos deveres do cargo, impunha-se demonstrar e quantificar quais os montantes lícitos e quais os montantes recebidos pela recorrente que eram ilícitos.
8º
As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma, validadas, embora nenhuma delas implique a arguida no recebimento de dádiva ou de qualquer vantagem ou promessa de vantagem de co-arguidos.
9º
Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que a arguida recebia vantagens a troco de informações ou da prática de actos contrários aos deveres da função.
10º
O crime de corrupção passiva para acto ilícito é um crime cujo tipo objectivo se mostra preenchido unicamente quando se verifica o recebimento ou a promessa de recebimento da vantagem, como contraprestação de uma conduta.
11º
Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal..., 3a edição, UCP, pág. 1186, nota 11: «A vantagem corresponde a um sinalagma, a uma contraprestação por uma conduta concreta do funcionário, como resulta expressamente do teor literal da lei: "para um qualquer ato ou omissão...”».
12º
Também a jurisprudência é unânime em considerar que o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito se mostra preenchido somente com a verificação de uma vantagem ou a sua promessa.
13º
Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação do Porto, de que se citam trechos:
I- Processo nº 32/14.1S9LSB.L1-3, de que foi relatora a Exma. Sr.ª Desembargadora Maria da Graça Santos Silva, proferido em 21-3-2018:
“O tipo objectivo do crime exige, portanto, que: (...) iii- O funcionário tenha solicitado ou de aceite uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro.”
II- Processo nº 76/10.2GTEVR-3, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Almeida, proferido em 28-9-2011:
“O tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos: (...)
• Quanto ao objecto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas.”
III- Processo nº 731/09.0GBMTS.P1, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Neto de Moura, proferido em 12-7-2017:
“São, pois, elementos constitutivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito:
- Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa;
- Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo;
- Agir com dolo ainda que genérico.
Portanto, para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a solicitação ou aceitação da vantagem indevidas por parte do titular do cargo.
Ao solicitar ou aceitar a vantagem como compensação pelo acto, o agente mercadejou/transaccionou com o cargo, colocando os poderes funcionais ao serviço dos seus privados interesses pessoais, ao solicitar ou aceitar vantagem que não lhe era pessoalmente devida pelo exercício das suas funções.
O normativo legal em apreço pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos ou omissões usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido.”
14º
Pelas condutas imputadas à arguida e consideradas como provadas não se mostra, pois, preenchido, o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito.
15º
De onde se mostra violado, pelo Tribunal "a quo”, o disposto no artigo 373º do Código Penal.
16º
Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta norma legal no sentido de não ter sido provada a aceitação, pela recorrente, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa.
17º
E, em consequência, ter absolvido a arguida da prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito de que vinha pronunciada.
18º
Quanto ao crime de falsificação de documento imputado à arguida, carece este de qualquer prova que funde a sua prática.
19º
O documento alegadamente falsificado nunca foi apreendido nos autos.
20º
Pelo que não foi objecto de prova pericial.
21º
O carimbo que o Tribunal "a quo” alega ter-lhe sido aposto não foi apreendido.
22º
Pelo que também se desconhece que tipo de carimbo seria.
23º
Desconhece-se, pois, nos autos se o alegado documento seria uma falsificação perfeita ou uma falsificação grosseira, com as consequências jurídicas que daí advêm.
24º
Assim, em face da ausência de provas, deveria a recorrente ter sido absolvida da prática do crime de falsificação que lhe era imputado.
25º
Com a condenação da arguida pela prática deste crime, o Tribunal "a quo” violou o estatuído no artigo 256º do Código Penal.
26º
Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta disposição legal no sentido de não se mostrar provada a sua prática.
27º
Como consequência da condenação da arguida pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, o Tribunal "a quo” julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e decretou a perda do património da arguida.
28º
Ora não tendo a arguida praticado nenhum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01-, esta declaração de perda de bens a favor do Estado é ilegal.
29º
Mostram-se, pois, violados, pelo Tribunal "a quo” os artigos 1º e 7º, ambos da Lei nº 5/2002, de 11-01-.
30º
Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta Lei no sentido de absolver a arguida da perda de bens, por inexistência da prática de qualquer dos crimes de catálogo.
31º
Por fim, estatui o artigo 355º do Código de Processo Penal que não valem para o efeito de formação da convicção do Tribunal quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
32º
Ora o Tribunal "a quo” valorou documentos, intercepções telefónicas e de mensagens de correio electrónico que não submeteu ao contraditório e à imediação probatória processual.
33º
O que equivale à nulidade da sentença, por força do artigo 379º, nº 1, a) e do artigo 374º, nº 2, ambos do C. P. Penal.
34º
Nulidade que se argui, nos termos do nº 2 do artigo 379º do C. P. Penal.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido, absolvendo-se a arguida dos crimes de que vinha pronunciado, com a consequente revogação da perda ampliada do seu património.
Subsidiariamente, por mero dever de patrocínio e para a mera hipótese de não ser absolvida dos crimes por que foi condenada, requer-se a V. Exas. que seja alterada a qualificação jurídica dos factos imputados à arguida, para um eventual crime de abuso de poder, aplicando-se uma pena não privativa da liberdade, assim se fazendo
JUSTIÇA!
O arguido J
, concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
1º O Acórdão ora recorrido encontra-se viciado pois não há matéria suficiente para decidir como decidiu.
2º Não foi demonstrada qualquer dádiva ou promessa entre o recorrente e o arguido C______.
3º Não está demonstrado factos do recebimento de vantagem patrimonial ou outra.
4º Não havia outra relação, além da amizade.
5º Não está realizado nem provado o tipo objectivo do crime p.p. no n.º 1 do artigo 374.ºdo Código Penal.
6º O douto Acórdão não interpretou correctamente a matéria constante dos fatos provados e qualificou erradamente a lei.
7º Ao decidir desta forma, o Tribunal a quo violou o artigo 374 º do Código Penal
8º Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, nº 2 al. a) do C.P.P.),
Termos em que,
Deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões como é de Direito e Justiça.
ABSOLVENDO O ARGUIDO
O arguido JE
concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
1. O presente recurso subdivide-se na arguição dos vícios da decisão ora em crise por insuficiência da matéria de facto e por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por um lado, e por outro, ao recurso da matéria de facto e da matéria de direito, este último com ênfase na análise do trecho decisório referente à matéria de incriminação penal em concreto, por não se alcançar que o comportamento adoptado pelo Recorrente que tenha relevância criminal nos termos sufragados pelo Tribunal a quo.
2. Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2 al. a) do C.P.P.), quando o Tribunal podendo (e devendo) fazê-lo, deixa de convocar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria dada como provada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do Tribunal.
3. Na lógica da decisão ora recorrida (vide facto provado nº 76.), o Recorrente e o arguido C
no âmbito da relação de amizade e confiança criada entre ambos, terão, alegadamente, trocado favores mútuos, quer no que respeita ao aconselhamento e patrocínio jurídico, quer no que respeita ao tratamento das questões fiscais de forma personalizada.
4. Pese embora uma e outra premissa, a verdade é que o Tribunal a quo não descrimina (nem na factualidade provada, nem na fundamentação) quais os sinalagmas prestados pelo arguido JE
ao arguido C
ou ainda a qualquer outro arguido.
5. Ou seja, não só não existe qualquer referência a um aconselhamento ou patrocínio jurídico prestado pelo arguido JE
ao arguido C
como inexiste qualquer facto que concretize um qualquer serviço jurídico prestado pelo primeiro ao segundo.
6. Ressaltando desde logo, uma insuficiência fáctica neste conspecto, dado que não são enumerados factos que permitam alcançar aquela conclusão, pois era necessário fazer constar da matéria de facto provada um qualquer serviço jurídico prestado pelo Recorrente, e ainda o nexo causal entre esse e uma qualquer solicitação/favor do arguido C______.
7. Inexiste um facto que suporte o facto 76. dado como provado, que é puramente conclusivo.
8. Repare-se que o Tribunal a quo bem sabe que deve concretizar todos os factos que levam a tal conclusão, pois tem o cuidado de enumerar os favores prestados pelo arguido C
ao Recorrente, contudo, quanto ao alegado sinalagma, não o concretiza, sendo manifestamente insuficiente para a condenação os factos provados.
9. O mesmo se dirá quanto a qualquer uma das formas de “dádiva” constantes do facto 206. -, do qual consta que os arguidos (incluído o ora Recorrente) obtinham informações fiscais “mediante pagamento em dinheiro ou prestação de favor futuro” - pois que o Tribunal a quo não elenca factos de onde resulte que o arguido JE
as prestava.
10. Pelo que resulta evidente que não se extrai de qualquer elemento constante nos autos que o Recorrente tenha prometido ou entregue alguma vantagem patrimonial ou não patrimonial que fosse ao arguido C
(ou a qualquer outro arguido), para seu proveito, ou para terceiro, e, em consequência, não constando dos factos provados o “favor”, concreta e individualmente considerado, é insuficiente a matéria de facto dada como provada para a condenação, pois inexiste o sinalagma (a entrega ou promessa da vantagem patrimonial ou não patrimonial do corruptor ao corrupto) do qual depende a condenação nos termos do n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal.
11. O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, prende-se com a total antinomia entre o já aludido facto 76. e a sua fundamentação probatória.
12. Isto porque, se atentarmos no conteúdo da fundamentação daquele facto, podemos ler que, face às declarações “prestadas pelo arguido JE
resultou provado que o mesmo os reconheceu como verdadeiros”, prosseguindo, em total contradição com o facto 76., quando diz que o Recorrente “sustenta que não existiram quaisquer contrapartidas ou promessas de contrapartidas, desconhecendo qualquer forma de actuação de tipo sinalagmático. A respeito de “favores mútuos”referiu que exerceu funções como mandatário do arguido C
nomeadamente na resolução de um conflito na aquisição de um prédio ”Mas mais: “Apesar de saber que esta arguida V
era funcionária do serviço de finanças, não sabia junto de quem o arguido C
obtinha as informações que lhe solicitava (...)”
13. Neste sentido, torna-se evidente que aquele facto se acha em absoluta contradição com as declarações e com os demais factos que aquela fundamentação pretende suportar.
14. Ainda em sede de vício de contradição insanável é completamente evidente a contradição entre a parte final do facto 76. e os factos 206. e 207., isto porque, por um lado, o Tribunal recorrido, nos factos provados, admite que o arguido C
conseguia as informações fiscais através da arguida V
ou sem a ajuda desta e, do mesmo passo, dá como provado que era só através desta; e ainda, por outro lado, do ponto de vista subjectivo, enquanto no facto 76. não decorre que o Recorrente soubesse a quem o Arguido C
recorreria (ou no limite interpretativo, podendo ser à V
ou não), já nos factos 206. e 207., afinal o Recorrente já sabia que era através daquela.
15. Nestes termos, acha-se a decisão ferida de nulidade nestes concretos pontos e estando este Venerando Tribunal em perfeitas condições de o conhecer e sanar, deve o Acórdão recorrido ser substituído por um outro que absolva o Recorrente do crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374.º do C.P., pelo qual foi condenado, por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação.
16. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3 alínea a) do Código de Processo Penal, os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, são os seguintes: 76., 206., 207., 208.
17. Esta factualidade considerada assente no Acórdão recorrido não tem suporte na prova produzida em audiência, que o Tribunal a quo - na fundamentação da sua decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção condenatória, sendo que a prova produzida em audiência não permitia tal decisão.
18. Nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, a concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida é: declarações do Recorrente, respeitante à gravação sob o ficheiro n.º 20180606101257_19419986_2871042, prestadas na sessão do dia do dia 06/06/2018, com início às 10:12:58 e fim às 10:53:30.
19. Quanto ao facto provado n.º 76. recorre-se do mesmo porquanto, atenta a lógica de reciprocidade aí ínsita, o Tribunal a quo não tinha acervo probatório para o dar como provado e a prova de que dispunha obrigava a que o facto contasse dos factos não provados.
20. Com efeito, não foi carreado, para os autos, qualquer elemento de prova que permita dar como provado que os arguidos, ao longo dos anos, trocaram favores entre si, o que justifica que inexista um qualquer facto imputado ao Arguido JE
de uma dádiva ou promessa de dádiva ao arguido C______!
21. O Tribunal a quo refere, em sede de fundamentação, nas páginas 60 e seguintes, que os factos 74. a 94. (onde se insere o facto 76.) resultaram provados das declarações do Recorrente, debruçando-se a decisão sobre as mesmas, tendo ficado escrito que: “A respeito de “favores mútuos” referiu que exerceu funções como mandatário do arguido C
nomeadamente na resolução de um conflito na aquisição de um prédio.”
22. É curioso verificar que o Tribunal a quo traz à colação, e enquadra no discurso acerca de “favores mútuos” um patrocínio forense, ignorando aquele descrito pelo Recorrente em momento imediatamente anterior, e sobre o qual foram cobrados honorários.
23. O Recorrente esclareceu absolutamente o Tribunal das situações nas quais representou o arguido C
das quais é evidente que não estamos perante uma troca de favores, por se tratarem de serviços jurídicos prestados sobre os quais foram cobrados honorários, tendo o Recorrente negado que existiram contrapartidas ou promessas de contrapartidas!
24. O único intuito e benefício do pedido de informações ao arguido C
começava e terminava no tempo que o Recorrente poupava para obter as informações, desconhecendo através de quem o arguido C
as obtinha, pois que este estava já aposentado, o que o Recorrente bem sabia!
25. De entre os vários factos que o Recorrente reconheceu, seguramente o facto 76. não foi um deles, inserido no amontoado para quem sabe, colher a fundamentação apresentada en passant. E tanto é que o Arguido reconheceu como verdadeiros diversos factos com os quais foi confrontados que. de 20 factos que descrevem a sua conduta. apenas um cumpre impugnar (sendo que aos factos 80., 84., 87., 89., 91. e 92. é absolutamente alheio).
26. Também não refere na decisão qual o acervo probatório que permitiu dar os factos 76. e 206. (neste último. no que ao Recorrente diz respeito) como provado. uma vez que como demonstrámos. seguramente não foram as declarações do arguido JE________.
27. Neste sentido. com tantas disjunções. não são apreensíveis. no imediato. as partes concretamente imputadas ao arguido JE________.
28. Ademais. nenhuma das hipóteses elencadas nas páginas 73 e 74 relativas à percepção do Recorrente relativamente ao facto de o arguido C
não se encontrar no activo descreve qualquer comportamento seu. pois se o arguido C
obtinha as informações por si. ou por um terceiro. ou de que modo as obtinha. era absolutamente desconhecido pelo Recorrente. conforme teve oportunidade de explicar nas declarações que. pelos vistos. se perderam algures nesta parte da decisão.
29. Também resultante das declarações. é que inexiste dádiva ou promessa de dádiva a este arguido em proveito próprio. ou a qualquer outro arguido. ou até mesmo a um terceiro por intermédio daquele.
30. E por isso. concluir que das declarações do ora Recorrente se retira precisamente o que é contrário às suas palavras. encaixando-as forçosamente num contexto de “favor”, in casu. de representação forense. para melhor servir à decisão de condenação. não é socorrer das regras da experiência comum.
31. Da forma que decidiu. contrariou o Tribunal a prova que tinha ao seu dispor. decidindo sem que exista qualquer descontinuidade para a qual se afigurasse válido socorrer-se de tal mecanismo.
32. Vão ainda impugnados os 207. e 208., devendo excluir-se dos mesmos a referência ao Recorrente, porquanto as suas solicitações, que desconhecia serem articuladas com a arguida V
- nos termos da impugnação supra - não “obrigavam a tratamento permanente e diário das questões solicitadas, a pesquisas demoradas e contraproducentes para os objectivos perseguidos na função pública”.
33. Fazendo uma interpretação sistemática da matéria provada, por um lado, e olhando para o resultado global daquilo que foi a prova produzida em audiência torna-se evidente que o englobamento de factos concretos do arguido JE
não tem qualquer respaldo nos demais factos ou na prova.
34. Face ao que se aludiu, torna-se evidente que inexiste na decisão ora em crise, factos concretizadores da prática do crime de Corrupção Activa pelo Recorrente. Aquilo que existe é, isso sim, um facto (o sobredito facto provado 76.) a partir do qual se procura fazer uma construção jurídica daquilo que seria o preenchimento do crime.
35. Mas quanto aos factos que o concretizariam, ou seja, que permitiriam densificar o conhecimento e vontade de praticar tal crime, esses, salvo o devido respeito, não são articulados, não são demonstrados, nem, a final, resultam da decisão recorrida.
36. Nestes termos, os factos 76., 206., 207. e 208. deverão passar a integrar a factualidade dada como não provada nos estritos termos acima devidamente concretizados, de acordo com o artigo 412.º n.º 3 do C.P.P.e, em consequência, atenta a inexistência de factos que fundamentem uma actuação ilícita do Recorrente, deverão V. Exas. absolvê-lo por manifesta impossibilidade legal de condenação.
37. Independentemente dos vícios e impugnação da matéria de facto, e sempre na procedência de qualquer um destes, o Recorrente nunca poderia ser condenado pela prática de um crime de corrupção nos termos do n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal.
38. Quanto aos actos praticados pelo Recorrente, e ao contrário do que se escreve na página 89 da decisão (no corpo do recurso), do que consta do facto 76 da matéria provada e de acordo com as declarações prestadas pelo Recorrente (no corpo desta peça) inexistiu qualquer troca de “favores mútuos”para a obtenção de tais informações “ao longo dos anos”.
39. Veja-se que o Tribunal a quo conclui em sede de enquadramento jurídico-penal que existia entrega ou promessa de dádiva sem que conste da factualidade dada como provada UM ÚNICO FACTO de onde resulte um patrocínio ou aconselhamento jurídico prestado ao arguido C
o que vale por dizer que não existe qualquer “vantagem patrimonial ou não patrimonial” (n.º 1 do artigo 374.º C.P.) “para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo”(artigo 373.º n.º 1 C.P.).
40. A decisão recorrida descreve, nos factos 77. a 94. as informações solicitadas e a forma como o arguido C
diligenciou para as obter, mas não enuncia um único facto ou insere na fundamentação uma única “contrapartida” prestada pelo arguido JE ________.
41. Apesar de no facto 76 escrever que aqueles Arguidos prestaram, ao longo do tempo, favores mútuos, no facto 206, concretiza as dádivas como pagamentos em dinheiro ou prestações de futuro.
42. Ora, se o entendimento do Tribunal a quo fosse de que essa contrapartida se consubstanciava numa eventual e hipotética necessidade de aconselhamento jurídico, num futuro, a qual poderia nunca vir a suceder, não existe, na verdade, qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial. Para o Tribunal recorrido é suficiente p. ex. que a contrapartida seja qualquer coisa do género: “se algum dia precisares cá estou...”
43. Falta desde logo o elemento do tipo do crime porque vem condenado com o qual, até nas palavras do Tribunal a quo (página 88), ocorre a consumação do crime: “prática da referida dádiva ou promessa, independentemente da execução do acto ilícito por parte do corrupto.”
44. Para que o tipo do crime se achasse preenchido era necessário que, no mínimo se concretizasse qual a dádiva prestada ou a prestar pelo Recorrente, e que não é concretizada pois, simplesmente, não existe, pois este não entregou nem prometeu entregar ao arguido C
ou a qualquer outro arguido, vantagem patrimonial ou não patrimonial, muito menos como contrapartida de qualquer actuação que solicitasse.
45. Sem este elemento do tipo do crime, obrigatório se torna concluir que não existe a prática do crime de corrupção nos termos do n.º 1 do artigo 374.º do C.P., devendo o Recorrente ser absolvido da prática do crime.
46. Era ainda necessário que entre um acto praticado pelo funcionário e uma contrapartida, existisse um nexo causal. A este propósito, veja-se o comentário conimbricense no corpo do recurso a propósito do artigo 372.º, agora artigo 373.º do C.P. - de onde se conclui que a dádiva (vantagem patrimonial ou não patrimonial) tem de estar intrinsecamente ligada ao acto do funcionário. Tem de haver um imediatismo e uma verdadeira condição de sinalagma entre uma coisa e outra, e não um mero acto de simpatia para uma eventualidade num futuro desconhecido.
47. Das declarações prestadas pelo Recorrente, verifica-se que aquele nega que exista qualquer relação de sinalagma entre os serviços jurídicos que prestou ao arguido C
e as informações que lhe solicitava, até por que sobre os serviços que efectivamente prestou, cobrou e foram pagos os respectivos honorários!
48. Acrescentamos ainda que qualquer acompanhamento jurídico futuro, e absolutamente eventual, nunca poderia funcionar como sinalagma para a prestação de informações, por desproporcional e por não se encontrar directamente relacionado com estas.
49. Aliás, de acordo com as regras da experiência comum, é consabido que os advogados, muitas vezes, prestam serviços da sua actividade a amigos, sem cobrar qualquer valor que seja e sem esperar ou pedir nada em troca. Da mesma forma, quantos advogados não trabalham pro bono? Aqui voltamos a insistir que era necessário individualizar os trabalhos prestados pelo Recorrente e relacionar directamente com um favor prestado pelo arguido C______.
50. É evidente que o Tribunal a quo, ao redigir factos de tal ordem abertos e abrangentes como o facto 206 - quiçá, para abarcar todo o espectro de possibilidades de actuações dos Aguidos - perdeu todo o rigor que é exigido para uma decisão justa ou sequer perceptível pelos indivíduos por ela abrangidos.
51. Não querendo “dar como bom” o que se escreve quanto ao demais, o certo é que o Tribunal a quo explica esta construção quanto a outros Arguidos, como nos factos 68, 73, e 189, concretizando uma relação sinalagmática que não cuidou de imputar ao Recorrente.
52. Nos termos do escopo da norma do crime de corrupção activa e ainda nos termos do comentário conimbricense transcrito no recurso, necessário era que a pessoa a quem o Recorrente solicitava as informações fosse funcionário público, e mesmo na tese do Tribunal a quo, a haver uma qualquer vantagem, a mesma seria dada ao arguido C
que não era funcionário público (artigo 386.º do Código Penal) à data dos factos imputados ao Recorrente. - conforme facto 7. dado como provado no Acórdão ora recorrido.
53. Ademais, a alegada troca de favores mútuos, nos termos referidos no facto 76. (e não obstante o mérito que deve merecer a impugnação da factualidade) é de natureza intuito personae, pois diz-se que o Recorrente prestaria “aconselhamento e patrocínio jurídico”.
54. Não poderia, assim, estar preenchido o tipo do crime pois a vantagem, até nos termos ensaiado pela decisão - que impugnamos - não se destinava, nem poderia, pela sua natureza, ser repartida com funcionário.
55. O Tribunal a quo escreve ainda que “o tratamento das questões fiscais personalizada (prestado pelo arguido C
com ou sem ajuda da arguida V
). ”, sendo que há que dizer que as informações prestadas sem a ajuda da arguida V
estariam sempre ainda mais longe de preencher o tipo do crime, por não existir qualquer actuação de um funcionário público - conforme comentários também de Paulo Pinto de Albuquerque ao artigo 374,s do C.P
56. Já a obtenção de informações através do arguido C
com promessa ou entrega de vantagem a este, não era passível de preencher o tipo de crime.
57. Na página 74 do Acórdão lemos que “se as solicitações tinham por contrapartida dádiva ou promessas de dádivas, o mesmo era apenas um intermediário, e, por maioria de razão, teria de ser dada ou prometida contrapartida a quem executasse o trabalho e/ou prestasse a informação - bold e sublinhado nosso -
58. Ou seja, o próprio Tribunal a quo refere que, sendo o arguido C
um mero intermediário, as vantagens teriam de se destinar a quem executasse o trabalho, isto é, à arguida V
a funcionária pública que, por conseguinte, seria o único sujeito passível de mercadejar com o cargo!
59. Mas esquece, mais uma vez, o Tribunal a quo, que inexiste um facto de onde resulte: uma solicitação formulada pelo Recorrente à arguida V
uma promessa ou entrega de vantagem à arguida V
o conhecimento da arguida V
dos serviços jurídicos prestados pelo Recorrente ao arguido C
(que não estão dados como provados) como contrapartida pelas informações fornecidas pelo arguido C
(que também não está dado como provado); nem sequer se diz que o Recorrente sabia junto de quem o arguido C
obtinha tais informações!
60. O Recorrente é absolutamente alheio e desconhece os factos dados como provados 80., 84., 87., 89., 91. e 92., que é de onde resulta que o arguido C
se socorria da ajuda da arguida V
para obtenção das referidas informações, esta sim, quem exercia funções públicas enquanto funcionária da Autoridade Tributária e Aduaneira.
61. Mas o certo é que as informações fornecidas pelo arguido C
poderiam vir, inclusivamente, da sua deslocação pessoal a um serviço de finanças, onde desempenhou funções durante mais de 30 anos!
62. O Recorrente desconhecia em absoluto de que forma o arguido C
obtinha a resposta às suas solicitações desde logo porque as mesmas não eram de natureza sigilosa para aquele, na qualidade de mandatário dos contribuintes em causa.
63. Não existe nenhum facto de onde resulte, sequer, que o Recorrente sabia que era junto da arguida V
que eram obtidas as informações concretamente solicitadas, ou que esta soubesse que as informações prestadas se destinavam ao Recorrente.
64. Ademais, não poderia ter a arguida V
conhecimento de que o fazia a troco de vantagens pois nunca teve qualquer ligação com o Recorrente, que nunca lhe entregou ou prometeu entregar vantagem patrimonial ou não patrimonial, nem este se comprometeu ou entregou o que quer que fosse ao arguido C
para obter as ditas informações.
65. O Tribunal recorrido não pode ignorar que, ainda que alguns arguidos se tenham mancomunado e criado um esquema para obtenção de vantagens, não pode tratar qualquer pessoa que com eles tivesse uma relação como estando inserido nesse “círculo de clientes”, como lhes chama o Acórdão. Exemplo disso, é o ora Recorrente que sempre teve uma boa relação de amizade com o arguido C
nos 10 (dez) anos anteriores aos factos.
66. No limite, sempre teria de haver neste pedido de informações um conhecimento por parte da funcionária de um facto que não se verificou: o sinalagma ou a promessa de sinalagma por parte do Recorrente e, ao contrário do que escreve o Tribunal, não é evidente que os arguidos concluíssem que dando dádiva ou prometendo-a, a mesma se destinaria “pelo menos na totalidade e parte destinada ao autor do acto/omissão. ”
67. Talvez por ver a sua situação tratada conjuntamente com os demais Arguidos, fica por explicar, em concreto, de que forma a alegada de dádiva ou promessa de dádiva do Recorrente (recorde-se que, nos termos da matéria de facto provada, é o aconselhamento jurídico e patrocínio jurídico futuro) poderia aproveitar à arguida V
Seria necessário que o Tribunal a quo concretizasse quanto a esta arguida algo que, para começar, não concretizou quanto ao arguido JE
quais os serviços prestados em troca do tratamento de questões fiscais. E nunca se destinariam àquela pois o Tribunal é peremptório ao afirmar que é entre os arguidos C
e JE
que se vêm trocando, ao longo dos anos, favores mútuos” e no entanto, perante favores alegadamente passados, e consumados, a decisão falha ao enumerar UM favor, que fosse.
68. O que é facto é que o arguido C
não tinha qualquer cargo para mercadejar junto do arguido JE
, que nunca o propôs!
69. Quanto à ilicitude também há que dedicar uma palavra, e conforme quadro constante no site da Direcção Geral da Política da Justiça, encontramos a distinção da corrupção passiva para acto lícito e ilícito e, ainda que esteja em causa, quanto ao Recorrente, a corrupção activa, há que apreciar este elemento que sempre terá consequências no enquadramento da sua actuação no ordenamento jurídico. E, lá está, inexiste também ilicitude na sua actuação propriamente considerada, por não ser dada ou prometida qualquer contrapartida.
70. Segundo tal quadro, e de acordo com a lei, a actuação do arguido JE
não tinha como objecto qualquer acto cuja finalidade fosse ilícita. Aliás, não existia qualquer manipulação ou falsidade de questões fiscais, mas apenas a mera transmissão de informações, tal qual as mesmas se encontravam na A.T., acessíveis ao próprio!
71. As informações solicitadas, constantes dos factos 77 a 94 tinham como sujeitos clientes (pessoas singulares ou colectivas) do Recorrente (com excepção do facto 88. que o Recorrente cuidadosamente explicou ao Tribunal) para os quais se encontrava devidamente mandatado, o que vale por dizer que as informações acima referidas não são por natureza sigilosas, através da autorização do contribuinte para a revelação das mesmas nos termos do artigo 64.º n.º 2 alínea a) da Lei Geral Tributária, autorização essa que decorre da outorga de Procuração para o efeito ao advogado dos visados. Aliás, nos termos do artigo 67.º n.º 1 alínea c) daquela lei o contribuinte tem, precisamente, direito, àquelas informações.
72. O Recorrente, enquanto advogado de todos aqueles dos quais solicitou informações tributárias, teria acesso a estas, sendo que teria inclusivamente atendimento prioritário nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01.
73. Conforme tentou transmitir nas suas declarações, estava absolutamente crente de que não procedia de forma incorrecta, admitindo, apenas, que aquela actuação lhe poupava tempo de deslocação ao serviço de finanças, mas não nas filas de espera, onde teria sempre prioridade.
74. Assim, e nos termos do Acórdão do S.T.J., no âmbito do Proc. n.º 048734, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Augusto Alves, de 14/02/1996, não existe desvalor na conduta (que reduzimos ao pedido de informações, repugnando qualquer sinalagma) do Recorrente nem na finalidade da sua conduta.
75. Há que atender ainda que a corrupção activa integra um crime doloso, não admitindo a punição a título de negligência, sendo que da decisão não resulta que o Recorrente tivesse intenção ou sequer consciência de que estaria a praticar um crime - o que, na verdade, se entende ser o caso.
76. Ao decidir desta forma, o Tribunal a quo violou o artigo 374.º do Código Penal, de diversas formas, desde logo, ao interpretá-la no sentido de que pratica o crime de corrupção activa quem presta serviços a outrem, cobrando o respectivo valor (patrocínio forense/honorários), encontrando-se vedado de pedir quaisquer informações; mais entendendo que aquele crime se basta com o pedido de informações a uma pessoa que não é, nos termos e para os efeitos do artigo 386.º funcionário público; desconhecendo ainda se e qual funcionário público possa ajudar o sujeito a quem é pedida uma informação, pois recorrendo este a funcionário, o que se desconhece, e cuja identidade se ignora, está a praticar um crime; sem que este funcionário tenha sequer conhecimento da existência de uma vantagem que - voltamos ao início - nunca existiu, e por isso sempre a desconheceria.
77. Para que se achasse verificado o tipo do crime era necessário que existisse uma vantagem ou promessa de vantagem, a um funcionário publico ou, no limite, que este a conhecesse e dela se aproveitasse.
78. Não sendo o caso, nunca poderá o Recorrente ser condenado pela prática do crime de corrupção activa, pelo que deverá do mesmo ser absolvido!
O Recorrente requer, nos termos do art.º 411º nº 5 do C.P.P.. a discussão oral dos pontos enunciados nas conclusões que apresenta, com particular acuidade para os seguintes pontos:
• Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
• Impugnação da matéria de facto dada como provada (factos 76, 206, 207 e 208), com especial enfoque no facto provado 76 e na questão dos “favores mútuos”;
• Do enquadramento legal da conduta do Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e como se entende sobejamente demonstrado, deverão V. Exas. determinar:
- a declaração do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal);
- a declaração do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º n.º 2 alínea b) do C.P.P., 2.ã parte);
Importando sempre, sem mais, a absolvição do Recorrente porquanto a prova produzida é manifestamente clara e suficiente, devendo a decisão ser modificada nos termos do artigo 431º do C.P.P.
Ou, quando assim não se entenda,
- que os factos 76, 206, 207 e 208 passem a constar da matéria de facto não provada;
Devendo, na procedência da impugnação da matéria de facto ou não, a decisão ser substituída por uma outra que absolva o Recorrente da prática do crime de corrupção p. e p. pelo artigo 374.º do C.P.P. por não se encontrarem preenchidos os requisitos do tipo do crime.
O arguido A
concluiu a sua motivação do recurso, nos termos que se transcrevem:
1º
Nos termos do art.º 412º, nº 5, do C. P. Penal o recorrente manifesta a manutenção do seu interesse no recurso interlocutório interposto nos presentes autos.
2º
O arguido foi condenado sem que exista qualquer prova da prática, por si, do crime que lhe era imputado.
3º
O arguido não prestou declarações nos autos.
4º
Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal "a quo” concluir pela prática do crime por parte do arguido.
5º
Não existe um único documento nos autos que permita concluir que o arguido pagou qualquer quantia ao co-arguido C
ou à co-arguida V______.
6º
Ou que sequer lhes prometeu uma qualquer vantagem, patrimonial ou não.
7º
Os documentos apreendidos nos autos não espelham qualquer pagamento a qualquer dos co-arguidos.
8º
As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma, validadas, embora nenhuma delas implique o arguido na dádiva de qualquer vantagem a co-arguidos.
9ª
Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que o arguido C
solicitou as informações pretendidas pelo recorrente.
10º
E muito menos foi apurado se, de facto, houve alguma entrega de dinheiro com a intenção de a arguida funcionária agir de forma contrária aos deveres do seu cargo.
11º
Assim, em face da ausência de provas, deveria o recorrente ter sido absolvido da prática dos factos que lhe eram imputados.
12º
Por outro lado, o Tribunal "a quo” entendeu aplicar o artigo 28º do Código Penal aos factos imputados ao recorrente.
13º
O que originou que os pedidos de ajuda que o recorrente fez a um seu amigo de longa data se transformassem em alegados crimes de corrupção, por, sem que o recorrente soubesse, o seu amigo ter pedido ajuda a uma funcionária da Autoridade Tributária.
14º
Ora a jurisprudência tem sido unânime em considerar que o artigo 28º do C. Penal não se pode aplicar aos crimes de corrupção.
15º
Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28-9-2011, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Almeida, no âmbito do processo nº 76/10.2GTEVR.3, de que, com a devida vénia, se cita um trecho:
“IV- A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, n.º 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora.
V- Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.”
16º
Deveria o Tribunal "a quo” ter recusado a aplicação do art.º 28º do C. Penal aos factos constantes dos autos.
17º
Com a condenação do arguido o Tribunal "a quo” violou o estatuído no art.º 374º do Código Penal, uma vez que não se mostra preenchido o tipo legal do crime imputado ao arguido.
16º
Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado o art.º 374º do C. Penal no sentido de não se mostrar preenchido o seu tipo objectivo, designadamente por inexistência de prova de dádiva ou promessa de dádiva de vantagem, patrimonial ou não patrimonial.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido e absolvendo-se o arguido do crime de que vinha pronunciado, assim se fazendo
JUSTIÇA!
A arguida MHC
concluiu a motivação do seu recurso, com as conclusões que de seguida se transcrevem:
1. O douto Acórdão encontra-se viciado porquanto interpretou erroneamente a prova produzida, devendo a mesma ser reapreciada.
2. Nenhum documento junto aos autos prova ter havido contrapartidas ou promessa das mesmas, da parte da arguida MHC
à arguida V
não se pode depreender ou presumir a existência das mesmas, pelo simples facto desta ter entregue folhas impressas com informação constante no sistema informático fiscal que a Caixa Geral de Depósitos contratou a aqui arguida MHC
para obter.
3. Também em nenhuma intercepção telefónica reproduzida nos autos se pode ouvir ou depreender – remetendo-se aqui para as mesmas – existir contrapartida ou promessa da mesma da arguida MHC
para a arguida V
e não se pode presumir também.
4. Dos depoimentos da arguida MHC
e de todas as testemunhas que se referiram a esta e que se reproduzem neste recurso, nenhum referiu ou se pode depreender existir contrapartida ou promessa da arguida MHC
para a arguida V
e não se pode presumir também.
5. Não ficou provado que as informações sobre contribuintes fiscais, prestadas pela arguida V
à arguida MHC
tivessem uma contrapartida, promessa de um pagamento monetário ou garantia de prestação de favor recíproco ou similar.
6. Nenhum arguido, testemunha, intercepção telefónica, prova documental ou outra deu como provado que as informações sobre contribuintes fiscais, prestadas pela arguida V
tivessem tido uma contrapartida, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, até porque a arguida MHC
não tinha capacidades financeiras para o efeito, como decorre do contrato de prestação de serviços junto aos autos, pelo que não existindo prova nem mesmo indicio, deve aplicar-se o princípio do in dúbio pro réu.
7. Havia, isso sim, uma contrapartida para os serviços de finanças porquanto através do processo da Caixa Geral de Depósitos actualizavam dados sobre os contribuintes, o que foi dito por um chefe de finanças que depôs como testemunha de acusação.
8. Não se pode também presumir que a Caixa Geral de Depósitos tivesse dado ou prometido uma contrapartida à arguida V.
9. Nos termos do nº 1 do Artigo 1.º do Código Penal só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
10. Ora nos termos do nº 1 do art.º 374º do CP Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
11. Ora não ficou provado nem há indícios deu ou prometeu a funcionário, vantagem patrimonial ou não patrimonial.
12. Pelas regras da experiência comum, da normalidade das coisas, face à tipologia habitual dos casos como o dos autos e pela livre convicção que um Juiz pode deduzir da prova carreada e constante nos autos, existia uma relação entre as arguidas V
e MHC
que decorria de APM
13. Relação essa que faria com que a primeira arguida não esperasse receber fosse que contrapartida fosse da segunda arguida e esta não esperasse que tal lhe fosse pedido ou o devesse àquela.
14. A primeira arguida fora colega de APM
no serviço de finanças com uma relação profissional chegada.
15. A segunda arguida é filha e órfã de APM
qualidade referida pela arguida e testemunhas que aqui se reproduziram na íntegra os depoimentos.
16. Pelo que se a segunda arguida pedisse favores à primeira arguida, as regras sociais de um país, com o nosso passado histórico, fazem levar-nos a crer que um homem médio português ajuda o filho de um amigo, sem nada esperar em troca do mesmo, por deferência ao pai, principalmente se este já tiver falecido, como o é o caso.
17. Estamos numa sociedade de inspiração judaico cristã em que ajudar o próximo ainda é visto como uma qualidade e ajudar o filho de um amigo, principalmente se este já faleceu e lhe devemos alguma coisa, é visto como uma obrigação ética moral.
18. Ao faltar o elemento do tipo legal de crime de corrupção activa, que é a falta da vantagem patrimonial ou não patrimonial, o tipo legal de crime do art.º 374º nº 1 do CP fica sem um dos elementos e sem este elemento deixa de haver crime, como é o caso.
19. Por outro lado, estamos perante uma situação de erro sobre as circunstâncias do facto, pelo que o douto Acórdão viola o Artigo 16.º do Código Penal que diz que há erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
20. Dado que a informação obtida podia ser obtida por outros meios, embora mais demorados, o pai da aqui recorrente já fazia esse trabalho, quem pediu essas informações e celebrou contrato escrito com a aqui recorrente foi a CGD, podendo ler-se nesse contrato que é para proceder «a buscas … e outros documentos … junto de … repartições de finanças.», nada faria pensar a aqui recorrente poder estar perante um facto ilícito.
21. Alguém que não seja jurista jamais pensaria que um cidadão não jurista olharia para um contrato de prestação de serviços elaborado pelo banco estatal português - CGD – e pensaria que os dois referidos senhores - Directora de Pessoal Dra MSGS
e Subdirector PMVT
- poderiam estar a contratar a aqui arguida para um acto ilícito.
22. Porque não faz sentido que o mandatário seja acusado, pronunciado e condenado, mas o mandante nem sequer seja acusado, quando foi o mandante – Caixa Geral de Depósitos - que contratou a mandatária.
23. Pela mesma razão há também, nos termos do nº 1 Artigo 17.º do CP um erro sobre a ilicitude pois age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
24. A aqui arguida, tal como um bom pai de família procederia, não agiu com culpa, porquanto agiu como o seu pai lhe ensinara, contratado por uma instituição de respeito – a CGD – com centenas de juristas e sem jamais ter pensado dar ou prometer dar fosse o que fosse à arguida V
25. Faltando esse elemento do crime da corrupção activa que é o dar ou prometer dar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial não se encontram preenchidos os elementos do tipo legal deste crime.
26. Perante os factos descritos estamos, ainda, perante um erro sobre as circunstâncias do facto - Artigo 16.º nº 1 do Código Penal que diz: O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, o que exclui o dolo.
27. Se a aqui recorrente tivesse pensado que estaria a cometer um crime, mesmo sem dar ou prometer dar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, então existira dolo,
28. mas a arguida ao obter informações da outra arguida, sem dar ou prometer dar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, jamais poderia tornar consciente a ilicitude de tal facto.
29. Pelo que poderíamos estar perante (um) crime de violação de sigilo fiscal, previsto e punível pelo artigo 91, n.ºs 2 e 3 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (na redacção atribuída até à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), mas nunca de corrupção activa, se tivesse ficado provado o carácter sigiloso dos dados fornecidos.
30. Face ao que estando perante uma factualidade, cuja prova carreada aos autos e cuja apreciação deve resultar da experiência comum na nossa sociedade ocidental, não completa o tipo legal de crime de corrupção activa, definido no art.º 374 nº do Código Penal acrescido do erro na ilicitude e erro sobre as circunstâncias do facto - dos Artigos 16.º nº 1 e 17º do Código Penal levam a que a matéria dada como não provada, do não pagamento ou a não promessa de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial faça com que a aqui recorrente deva ser absolvido.
31. Mais que não seja in dubio pro reo.
32. Ademais não pode a arguida MHC
ser condenada na pena de prisão de 2 (dois) anos pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal.
33. Porquanto o nº 1 do Artigo 374.º nº 1 do Código define e expressa os elementos do tipo legar de crime de Penal Corrupção activa como Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
34. Ora falta em relação à aqui recorrente o elemento da contrapartida de dar ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida.
35. E se este elemento existisse também teriam que ser cúmplices o Sr. Sub-Director Dr. PMVT
, e a Directora de Pessoal Dra. MSGS
da Caixa Geral de Depósitos, porquanto nos termos do art.º10º do Código Penal esta Caixa Geral de Depósitos recebia os prints com a informação que se via ser impressa nas finanças e conformava-se com o seu uso e a forma como era obtida, até porque revelada pela forma documental como lhe era apresentada.
36. Dado que não se provou existir este elemento do tipo de crime, não pode ser considerada a existência do crime, pelo que o douto Acórdão violou o art.º 1º do Código Penal.
37. Finalmente a douta sentença não apreciou nem considerou o erro sobre a ilicitude nos ternos do art.º 17º do Código Penal, porquanto toda a informação obtida da forma como o era, poderia ser obtida nas Conservatórias de Registo Predial e empresas de informação tipo e informa, pelo que a aqui recorrente não podia ter consciência nem lhe era exigível da ilícito do facto, acrescido do facto de, não havendo contrapartidas ou promessas da mesma, não conseguiria integrar qualquer tipo legal de crime, da sua parte.
38. Termos em que o douto acórdão apreciou erradamente os factos e aplicou de forma incorrecta a lei aos factos.
Inclui-se no texto da fundamentação deste recurso a transcrição dos depoimentos das testemunhas que se referiam à arguida, aqui recorrente e que são até mencionados no acórdão como sendo os que se referiram à arguida, não fazendo qualquer sentido transcrever os depoimentos das testemunhas que não se à arguida, aqui recorrente, que seria um acto inútil e quiçá obstrutivo da justiça.
A verdade é que absolvendo a arguida, farão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores,
JUSTIÇA!
Contra-alegou o Ministério Público, em relação aos recursos do Acórdão final (fls. 5747 a 5764), concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência dos sete recursos, nos termos a seguir transcritos:
“Nesta conformidade, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica e deve ser mantido contendo a requerida correcção do lapso de escrita, no que concerne à indicação por extenso do valor de 928 501,90 euros (cfr despacho de fls 5775) e em consequência deve ser negado provimento aos presentes recursos, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Os recursos interlocutórios dos arguidos C
e V
foram admitidos por despacho de fls. 4987, a subir com aquele que viesse a ser interposto da decisão final, tendo os recorrentes declarado nos recursos que interpuseram do Acórdão condenatório, que mantinham o interesse em que aqueles recursos interlocutórios fossem conhecidos (cfr fls. 5703 e fls. 5696).
E os recursos do Acórdão final, interpostos pelos 7 arguidos acima identificados, foram admitidos por despachos de fls. 5721 e fls. 5736.
O arguido J
requereu nos termos do art.º 411º/5 do C.P.P, a realização da audiência de julgamento para apreciação do recurso por ele interposto.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta tomou conhecimento do processo nos termos do art.º416º/2 do C.P.P (fls. 5796 a 5797), não se opondo à realização da audiência de julgamento requerida pelo arguido J e aderindo na íntegra à resposta do M.P aos recursos, formulada em 1ª instância, no sentido da improcedência dos recursos e manutenção do decidido pelo Tribunal a quo (fls. 5796 e 5797).
Foi oportunamente designado o dia 1.4.2020 para esse efeito (fls. 5800).
A audiência de julgamento veio, porém, a ser adiada sine die em virtude de nessa data agendada, ter passado a vigorar em território nacional o Estado de Emergência, entretanto decretado desde o dia 18.3.2020 pelo Sr. Presidente da República, em consequência da pandemia causada pelo Corona Vírus (Covid 19).
Após a cessação do Estado de emergência, foi designada nova data e realizada a audiência de julgamento neste Tribunal, no dia 1.7.2020, com observância de todo o formalismo legal, onde em sede de alegações finais todos os sujeitos processuais mantiveram as suas respectivas posições e o M.P. promoveu o não provimento dos recursos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Questões a decidir:
Do art.º 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
No seu recurso interlocutório, a única concreta questão colocada pelos recorrentes C
e V
é:
- Pode ser validamente admitido no decurso da inquirição de testemunhas em audiência de julgamento, que as mesmas sejam confrontadas com o seu respectivo depoimento prestado em inquérito, perante o órgão de polícia criminal (e procedam à sua leitura em silêncio), para avivamento da memória, quando a leitura dessas declarações não podia ser feita nessa audiência, por falta do acordo exigido pelo art.º356º/2 b) e nº 5 do C.P.P?
No recurso interposto do Acórdão final, as concretas questões colocadas pelos recorrentes são:
- No recurso do arguido C______:
1- Nulidade do Acórdão final, por força do art.º 379º/1/a) do C.P.P e art.º 374º/2 do C.P.P (conclusão 39º a 42º);
2- Impugnação da matéria de facto – erro notório na apreciação da prova e vício da insuficiência de facto da matéria provada para a decisão (conclusões 3º a 8º);
3- Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito, do crime de falsificação de documento ou do crime de abuso de poder (conclusão 17º a 25º e 30º a 35º); este arguido não era funcionário das finanças e como tal não tinha obrigação de cumprir com os deveres do cargo e não podia por isso ser responsabilizado pelos tipos de crime de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder, não sendo possível fazer operar a extensão da tipicidade por força do art.º 28º do C.P (fazendo comunicar ao arguido C
a qualidade de funcionária das finanças da arguida V
) – conclusão 26º a 29º;
4- Impugnação da decisão do Tribunal a quo, em sede do incidente de liquidação, de decretamento da perda do património do arguido (conclusão 35º a 38º) invocando para o efeito que não praticou qualquer crime previsto no art.º 1º da Lei nº 5/2002 de 11.1;
Termina pedindo a sua absolvição de todos os crimes e subsidiariamente a alteração da qualificação jurídica e a sua condenação apenas por um crime de abuso de poder, em pena não privativa da liberdade;
- No recurso da arguida V_______:
1- Nulidade do Acórdão final, por força do art.º 379º/1/a) do C.P.P e art.º 374º/2 do C.P.P (conclusão 31º a 33º);
2- Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 19º a 26º e 34º a 192º (com excepção dos factos 165, 169, 191 e 192 relativos ao depósito dos cheques do P
na sua conta bancária os quais se encontram justificados pelas explicações dadas por esta arguida no seu 1º interrogatório (esta arguida não prestou declarações em julgamento) e também pelo arguido P
em julgamento (conclusões 3º a 5º e 6º a 9º e 17º);
3- Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito (conclusão 3º a 5º), do crime de falsificação de documento (conclusão 18º a 24º) ou do crime de abuso de poder (conclusão 17º a 25º e 30º a 35º);
4- Impugnação da decisão do Tribunal a quo, em sede do incidente de liquidação, de decretamento da perda do património desta arguida (conclusão 31º a 33º) invocando para o efeito que não praticou qualquer crime previsto no art.º 1º da Lei nº 5/2002 de 11.1, mostrando-se assim violado pelo Tribunal o art.ºs 1º e 7º deste diploma (conclusão 27º a 30º);
- No recurso do arguido P_______:
1- Nulidade do Acórdão final, por força do art.º 379º/1/a) do C.P.P e art.º 374º/2 do C.P – o Tribunal a quo valorou prova que não foi produzida em sede de audiência de julgamento e nessa medida o Acórdão padece da nulidade do art.º 379º do C.P.P;
2- Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 141º a 152º, invocando os vícios de erro notório na apreciação da prova e também de manifesta insuficiência de facto para a decisão - o arguido nega em julgamento ter praticado os crimes que se lhe imputam (conclusões 3º a 6º, 10º, 11º e 16º) – nega os factos provados descritos sob os pontos 152º a 165º , 166º a 169º e 170º a 192º (conclusão 6º e 7º) e diz que quanto aos factos provados sob os pontos 146º, 147º, 148º e 149º relacionados com a cidadã, o Tribunal a quo violou o art.º 67º da Lei Geral Tributária e o art.º268º/1 e 2 da C.R.P que garante o Direitos de os cidadãos serem informados pela Administração Fiscal sempre que assim o requeiram;
3- Violação do princípio in dubio pro reo (quanto aos factos provados e descritos sob os pontos 166º a 169º e 152º a 165º que deveriam ter sido julgados não provados);
4- Medida da pena (conclusão 17º a 22º);
5- Impugnação da decisão do Tribunal a quo, em sede do incidente de liquidação, de decretamento da perda do património deste arguido (conclusão 23º) invocando para o efeito que o Tribunal a quo violou a Lei nº 5/2002 de 11.1
- No recurso do arguido A_______:
1- Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 95º a 105º (este arguido não prestou declarações em julgamento) (conclusões 4º a 11º);
2- Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito (conclusão 17º a 25º e 30º a 35º); além do mais este arguido não era funcionário das finanças e como tal não tinha obrigação de cumprir com os deveres do cargo e não podia por isso ser responsabilizado pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, não sendo possível fazer operar a extensão da tipicidade por força do art.º28º do C.P (fazendo comunicar ao arguido AN a qualidade de funcionária das finanças da arguida V
) – conclusão 12º a 14º;
- No recurso do arguido J________:
- Impugnação da matéria de facto provada, invocando o vício do art.º 410º/2/a) do C.P.P de manifesta insuficiência de facto para a decisão – alega que não se provou através de testemunhas ou documentos que tivesse havido dádivas, ofertas do corruptor para o corrupto ou promessas concertadas para satisfazer vantagem patrimonial ou qualquer outra vantagem do corrupto- pede a sua absolvição;
- No recurso do arguido JE
(requerente do julgamento nos termos do art.º 411º/5 do C.P.P):
1- Impugnação da matéria de facto provada descrita no Acórdão sob os pontos 76º, 206º, 207º e 208º invocando para tal que o Acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável entre os factos provados entre si e entre estes e a respectiva fundamentação, como são disso exemplo os factos descritos sob o nº 76 (parte final) e os factos provados descritos sob os pontos 206 e 207 (art.º410º/2 b) e também padece do vício de manifesta insuficiência de facto para a decisão, como sucede por ex relativamente à matéria de facto descrita sob o ponto 76 (art.º410º/2/a) do C.P.P);
2- Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção activa para acto ilícito (desde logo porque não se provou a existência de um dos elementos do tipo que é a existência de um sinalagma - entrega ou promessa de entrega de vantagem patrimonial ou não patrimonial do corruptor ao corrupto);
- No recurso da arguida MHC_______:
1- Impugnação da matéria de facto provada, invocando para o efeito que o Acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410º/2/c) do C.P.P);
2- Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito (conclusão 34º e 35º) desde logo porque não se provou a existência de um dos elementos do tipo objectivo que é a existência de um sinalagma ou contrapartida entregue pela MHC
à arguida V
, em troca das informações sobre os contribuintes fiscais por ela prestadas – isto é ficou por demonstrar a existência da entrega ou promessa de entrega de vantagem patrimonial ou não patrimonial do corruptor ao corrupto);
3- A arguida MHC
agiu induzida em erro sobre as circunstâncias do facto nos termos do art.º 16º/1 do C.P ou que leva à exclusão do dolo; (conclusão 26. 27. e 28) ou em erro sobre a ilicitude nos termos do art.º 17º do C.P (conclusão 37);
4- Violação do princípio in dubio pro reo
III- Fundamentação de facto:
No Acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:
A matéria de facto provada é a seguinte:
I.
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa que sucedeu à Direcção-Geral dos impostos.
2. A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
3. Para desenvolvimento da sua missão, a AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.
4. Na cidade de Lisboa, existem onze serviços de finanças, que são conhecidos por Serviço de Finanças 1, Serviço de Finanças 2, Serviço de Finanças 3, Serviço de Finanças 4, Serviço de Finanças 5 e assim sucessivamente até ao 11.
5. O Serviço de Finanças de Lisboa 1 (adiante SFL1), também designado por repartição de finanças 1, situa-se na Avenida General Roçadas, 118, rés-do-chão, 1170-156 Lisboa.
II. Dos arguidos C
, V
e P
6. Os arguidos C
, V
e P
conhecem-se entre si, porque desempenharam funções no Serviço de Finanças de Lisboa 1, pelo menos até Março de 2010.
7. O arguido C
exerceu funções na AT desde 01 de Abril de 1987 até 08 de Outubro de 2010 (data em que se aposentou da função pública) como inspector tributário de nível I, sendo responsável pela execução de serviço externo, designadamente, penhoras, citações e notificações.
8. O arguido P
exerceu funções como técnico de administração tributário-adjunto de nível III, cabendo-lhe o tratamento de execuções fiscais e de atendimento ao público em sistema de rotatividade, desde 03 de Março de 2000 até 08 de Março de 2010 (saída da função pública por exoneração),
9. Tendo assumido a gerência, em 23 de Julho de 2010, da sociedade comercial com a firma JA, Unipessoal, com sede na Av. …, em Lisboa, que tem por objecto a construção, plantação, manutenção de jardins, comércio de plantas e materiais afins e decoração.
10. A arguida V
exerceu funções como técnica de administração tributária de nível II, desde 13 de Dezembro de 1982 até 05 de Janeiro de 2012, data em que foi submetida, no âmbito dos presentes autos, à medida de coacção de suspensão do exercício de funções,
11. Tendo assumido a efectividade de funções, novamente, em 05 de Janeiro de 2015, junto do SFL 1.
12. Na qualidade de funcionários da Administração Fiscal, cabia a estes arguidos, no geral, assegurar a receita fiscal e o desempenho da AT, incrementar e favorecer o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, reduzir os tempos de tramitação processual, reduzir os tempos de resposta nas unidades orgânicas do serviço de finanças e aumentar a produtividade e os níveis de desempenho no respectivo SFL 5.
13. Apesar dos arguidos C
e P
terem cessado as suas funções no âmbito da função pública, prosseguiram, a título particular, uma actividade própria de prestação de serviços tributários e outros adjacentes, tendo angariado, cada um, uma carteira de clientes, composta por amigos pessoais, contabilistas, advogados e outros contribuintes que conheceram aquando do exercício das suas funções públicas.
14. Para além da prestação de serviços tributários e aconselhamento na área, estes dois arguidos, aproveitando-se do acesso que tinham, por si ou por terceiro, a bases de dados e informações confidenciais da AT, facilitavam a amigos, clientes particulares e clientes pessoas colectivas, elementos fiscais e patrimoniais sigilosos, necessários para o desenvolvimento das suas actividades, tais como a identificação de bens e morada fiscal, viaturas, rendimentos declarados em sede de I.R.S., entidade patronal, N.I.B., a troco de dinheiro ou contrapartida de natureza imaterial (como referido em 19.).
15. Enquanto estes dois arguidos exerceram funções na AT, em concreto, no SFL 1, a actividade paralela que desenvolviam, quer de prestação de serviços tributários, quer de disponibilização de dados pessoais tributários, fiscais e patrimoniais a terceiros, era exercida por iniciativa própria, através de consulta ou inserção de dados directa nas bases de dados disponíveis no serviço.
16. Contudo, a partir da sua saída da AT, em 2010, passaram a obter tais dados, informações e facilidades através da arguida V
com quem mantinham uma relação de proximidade.
17. Por um lado, o arguido P
mantinha uma relação de amizade estreita com a arguida V
18. e, por outro lado, o arguido C
mantinha uma relação amorosa com a arguida V
pelo menos desde dia não apurado de 2009, pernoitando juntos frequentemente.
19. Assim, pelo menos desde meados de 2008 até 05 de Janeiro de 2012, os arguidos C
e P
, cada um por si, e/ou em conjugação de esforços com a arguida V
e a própria arguida V
por si, disponibilizaram a terceiros, a troco de contrapartidas de natureza pecuniária que repartiam entre si ou a troco de benefício de natureza imaterial (como o simples facto de granjear clima favorável à obtenção de tratamento de favor no futuro), informação/documentação fiscal, bancária e patrimonial sigilosa, obtida em violação dos deveres funcionais, a que estavam sujeitos, designadamente:
a) acedendo aos sistemas de informações próprios da AT e a outros a que os funcionários têm acesso, quer bancários, quer de pesquisa de património, todos cobertos por segredos constitucional e legalmente protegidos;
b) cedendo a informação obtida nessas pesquisas a terceiros, não titulares dessa informação, ou então, cedendo essa informação aos titulares, mas que a não deveriam possuir, por se tratar de informação sigilosa e relacionada com os meios sancionatórios da AT;
c) protelando o cumprimento de obrigações fiscais de contribuintes, em detrimento do interesse público;
d) fazendo constar de documentos ou registos públicos, dados que não correspondiam à verdade.
20. Para além disso, os arguidos C
P
e V
cada um por si, e/ou em conjugação de esforços com a arguida V
facultaram tratamento de favor a terceiros, quer amigos e familiares, quer clientes que angariaram, através de atendimento personalizado, mais célere e prioritário, ante o normal atendimento prestado ao comum cidadão utente dos serviços de finanças, dispensando-os de qualquer deslocação física aos serviços, da consequente espera nas filas e da ordem de atendimento estabelecida de acordo com as regras equânimes.
21. Para execução desta actividade, os arguidos acordavam inicialmente com os clientes a forma de procederem ao pagamento pelos serviços prestados, que compreendia as entregas de dinheiro em numerário, por cheque, transferência bancária.
22. As transferências bancárias e os depósitos eram efectuados para as contas:
a) com os n.ºs 00350..., 003…, 03460…, 03… da Caixa Geral de Depósitos, tituladas/co-tituladas pelo arguido C______;
b) com o n.º 037… do Banco Santander Totta, titulada pelo arguido C______;
c) com os n.ºs 0035… e 01…, da Caixa Geral de Depósitos, tituladas pela arguida V______;
d) com os n.ºs 00330… e 128…, do Millennium BCP, tituladas pela arguida V_______;
e) com o n.º 0000…, do Banco Santander Totta, titulada pela arguida V
f) com o n.º 458… e n.º 020…, tituladas pelo arguido P________;
g) com o n.º 0…, do BIG, titulada pelo arguido P________.
23. Os contactos com os arguidos e entre os arguidos eram efectuados via telefónica, via e- mail ou presencial, sendo certo que estes últimos, na maior parte das vezes, eram agendados igualmente via telefone.
24. Para o efeito, o arguido C
usou o telefone com o n.º 9690…, a arguida V
utilizava o contacto telefónico n.º 901… e 960… e o e-mail …@... e o arguido P
usou o contacto n.º 910….
III.
Da interacção entre o arguido C
e P
com a arguida V
25. Para fazer face à actividade de prestação de serviços tributários e fiscais que os arguidos C
e P
desempenhavam a título particular após saída da função pública, contactavam a arguida V
várias vezes por dia ou por semana, quer via e-mail, quer via telefónica, nos moldes já descritos.
26. Assim, pelo menos no período compreendido entre 06 de Maio de 2011 até 04 de Janeiro de 2012, e no âmbito da conjugação de esforços entre os arguidos C
/V
e P
/V
foram desencadeadas e prestadas trocas de informação e favores, designadamente, nas situações que se descrevem infra de forma autónoma.
IV.
Da relação entre o arguido C
e o arguido J
27. O arguido J
é advogado, portador da cédula profissional n.º 6647L e, à data dos factos, exercia a sua profissão no escritório sito no Impasse A, lote 7, 1.º esquerdo, 2615- 023 Alverca do Ribatejo.
28. Em dia não apurado, mas anterior a 26 de Novembro de 2009, o arguido J
conheceu o arguido C
através de um colega de escritório, Daniel Gonçalves, tendo tido conhecimento da sua actividade, quer nas Finanças, quer a nível particular.
29. Aproveitando-se desse facto, solicitou-lhe por diversas vezes, sobretudo através dos correios electrónicos que usa, tais como, elementos sobre pessoas colectivas e terceiros para instrução dos processos dos seus clientes, esquivando-se à deslocação habitual e comum à repartição de finanças e à espera que subjaz ao atendimento do serviço público.
30. Assim, em dia não apurado, mas anterior e próximo a 26 de Novembro de 2009, o arguido J
solicitou ao arguido C
à data ainda a exercer funções na AT, a identificação dos processos de execução fiscal da sociedade comercial com a firma L- Modas e Acessórios, Lda., que este lhe facultou via e-mail.
31. O arguido J
utilizou esses dados para instruir o processo da sua cliente DSGM, administradora da sociedade comercial com a firma H, Lda., para contestar o processo de cobrança, por reversão, das dívidas fiscais.
32. No dia 08 de Abril de 2011, pelas 14 horas e 38 minutos, o arguido J
remeteu e-mail ao arguido C
contendo um pedido da representante legal da sociedade comercial com a firma H, Lda., , para aferir da possibilidade de resolver o pagamento das dívidas fiscais da sociedade, com a seguinte mensagem: «Olá C
, vê o que podemos fazer aqui, Obrigado J
».
33. No dia 06 de Maio de 2011, pelas 19 horas e 25 minutos, o arguido J
remeteu e-mail ao arguido C
solicitando-lhe a obtenção de caderneta predial de um imóvel denominado "Quinta dos … " registado em nome de CC____.
34. O arguido C
devolveu o pedido à arguida V
que através do acesso às bases de dados da AT, a extraiu do sistema e entregou ao arguido C______.
35. Este arguido transmitiu a caderneta ao arguido J
que a usou para elaboração de escritura de partilha do imóvel em questão, no âmbito do mandato forense que lhe foi conferido pela cliente CC___.
36. No dia 16 de Maio de 2011, o arguido J
solicitou, via e-mail, ao arguido C
a indicação do número de contribuinte de MG _____.
37. O arguido C
socorrendo-se da arguida V
obteve o n.º de contribuinte em causa e transmitiu-o ao arguido J______.
38. O arguido J
necessitava desse n.º de contribuinte para instrução de acção judicial com vista à recuperação de €50 000 (cinquenta mil euros), em representação de MG____.
39. Em dia não apurado, mas anterior e próximo a 24 de Agosto de 2011, o arguido J
solicitou ao arguido C
informação detalhada sobre os contribuintes LM (NIF 1191…) e HF (NIF 135…).
40. O arguido C
obteve os dados pessoais, rendimentos e entidades patronais dos referidos contribuintes através da arguida V
que as pesquisou junto da base de dados da AT.
41. Após, na posse dessas informações remetidas pela arguida V
o arguido C
devolveu resposta ao arguido J
no dia 29 de Agosto de 2011, que as usou para proceder à notificação judicial dos mesmos, na qualidade de ex-inquilinos de IS__, com paradeiro desconhecido, perante a qual apresentavam uma dívida de €3.000 (três mil euros) por rendas já vencidas.
42. Em dia não concretamente apurado, mas anterior e próximo ao dia 01 de Setembro de 2011, o arguido J
pediu ao arguido C
que lhe providenciasse pelo pagamento de um imposto de selo do contrato de arrendamento de um seu cliente.
43. Por sugestão do arguido C
o arguido J
pediu a uma sua amiga, MAM
, que se deslocasse ao SFL 1 e aí contactasse a arguida V
o que aquela fez.
44. Assim, no dia 01 de Setembro de 2011, MAM
dirigiu-se ao SFL 1 e entregou um envelope à arguida V
que, instruída pelo arguido C
tratou de pagar o imposto de selo do contrato de arrendamento com o dinheiro que estava dentro do envelope, tornando a deixar dentro do envelope, o troco e o recibo.
45. MAM
recolheu, no dia 02 de Setembro de 2011, o contrato de arrendamento, o recibo e o troco, dentro do envelope preparado pela arguida V
entregando-os, posteriormente, ao arguido J______.
46. No dia 20 de Outubro de 2011, pelas 13 horas e 42 minutos, o arguido J
solicitou ao arguido C
para envidar esforços no sentido de obter a identificação das dívidas fiscais de AP
(NIF 152…) e MP
(NIF 152…).
47. O arguido C
obteve os dados necessários através da arguida V
que os consultou na AT e os cedeu no dia seguinte.
48. Na posse dos dados solicitados, o arguido J
instruiu o processo do seu cliente AM
, herdeiro dos falecidos AP
e MP
, que pretendia regularizar as dívidas fiscais dos pais.
V.
Da relação entre o arguido C
e o arguido JA
49. Os arguidos C
e JA
são amigos de longa data.
50. O arguido JA
, portador do NIF 15…, foi sócio-gerente da sociedade comercial com a firma JA
& JA
, Lda., com o NIPC 500….
51. Atendendo às funções desempenhadas profissionalmente pelo arguido C
a partir de meados de 2009, o arguido JA
confiou-lhe o tratamento de alguns assuntos fiscais, designadamente:
a) as entregas do I.R.S.;
b) a resolução de aplicação de coimas por falta de entrega do I.R.S. dos anos 2005 a 2008; e
c) a regularização de dívida de cotizações à Segurança Social, para o qual teria sido notificado a 26 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 11 18, que corria termos na AT.
52. Mediante o pagamento de uma contrapartida, quer em valores monetários, quer de troca de favores futuros.
53. No dia 29 de Novembro de 2010, e com o intuito de resolver, ainda que parcialmente, a situação descrita em 51. c), o arguido JA
contactou o arguido C______.
54. Aconselhado e auxiliado pelo arguido C
nesta data, o arguido J
dirigiu-se ao SFL 1, que não era o Serviço de Finanças da sua área de residência e entregou:
a) a declaração de cessação de actividade com efeitos a partir de 24 de Abril de 2006;
b) a declaração de reinício de actividade, com efeitos a partir de 03 de Maio de 2006;
c) a declaração de cessação de actividade a partir de 29 de Novembro de 2010.
55. A comunicação das cessações e inícios de actividade fora de prazo permitiu a instauração manual de três processos de redução de coima, conforme previsto, à data dos factos, no artigo 29 do R.G.I.T., que implicava o pagamento das coimas nos 15 (quinze) dias seguintes.
56. O pedido da redução das coimas aplicáveis ao arguido JA
foi deferido, mas o arguido efectuou o pagamento no dia 03 de Fevereiro de 2011, fora dos 15 (quinze) dias de prazo que teria para concretizá-lo.
57. Tal pagamento fora de prazo foi facilitado pelo arguido C
através da arguida V_______.
58. O que lhe permitiu beneficiar, indevidamente, de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da coima a pagar.
59. E da não instauração automática de processos de contra-ordenação, cujo valor mínimo de coima se cifra nos € 200 (duzentos euros), acrescido das custas do processo.
60. Em 21 de Setembro 2011, o arguido C
solicitou via telefone à arguida V
que providenciasse pela consulta de elementos fiscais relativos ao arguido JA
, o que esta fez, em violação dos seus deveres funcionais e de sigilo profissional.
VI.
Da relação entre o arguido C
e D
61. D
, advogado, portador da cédula profissional n.º 5170L, à data dos factos que se descrevem infra, exercia a sua profissão na sociedade profissional com a firma RSR, sita na Av. …, em Lisboa, entretanto incorporada por fusão na sociedade de advogados com a firma CSCS Associados, sita na Av. …, Lisboa.
62. D
conhece o arguido C
há cerca de 40 (quarenta) anos.
63. Aproveitando essa relação de conhecimento e proximidade, D
efectuou diversos pedidos relacionados com a obtenção de informação fiscal e afins junto do arguido C
pela facilidade de acesso que este tinha e demonstrava ter perante aquele, mediante pagamento da colaboração prestada.
64. Assim, em dia não apurado, mas anterior a 01 de Março de 2011, D
solicitou ao arguido C
a recolha das infracções fiscais, processos de execução e identificação dos administradores da sociedade comercial com a firma SG, Lda
65. O arguido C
pediu à arguida V
que obtivesse esses elementos através de consulta às bases de dados da AT, às quais tinha acesso.
66. Na posse de tais informações, no dia 01 de Março de 2011, o arguido C
remeteu mensagem via correio electrónico a D
, fazendo alusão ao facto de que «Informação mais detalhada só com investigação pessoal ...»
67. A informação obtida referia-se a um processo entre MR
e a sociedade comercial com a firma SG, L.da.
68. D
pagou ao arguido C
pela prestação da informação, a quantia de €25 (vinte e cinco euros), que foi transferida para o NIB 00…, da Caixa Geral de Depósitos.
69. No dia 11 de Março de 2011, solicitou, via e-mail, para o endereço electrónico …@..., ao arguido C
que este descobrisse o que fosse possível sobre a sociedade comercial com a firma _______.
70. O arguido C
a fim de obter a informação pretendida, pediu à arguida V
que efectuasse pesquisa nas bases de dados da AT, a fim de apurar o que fosse possível acerca da referida sociedade.
71. Essa informação veio a ser prestada pela arguida V
ao arguido C
que a transmitiu a D
, pelo menos em data anterior a 15 de Março de 2011.
72. No dia 22 de Março de 2011, D
usou a informação obtida, acerca da inexistência jurídica da sociedade comercial com a firma QZ, S.A., na elaboração de requerimento em representação dos embargantes, entre os quais MLB
, no âmbito do processo de execução n.º 1597-92/160212.8 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira.
73. Pela informação prestada pelo arguido C
, D
pagou-lhe a quantia de €5 (cinco euros).
VII.
Da relação entre o arguido C
e o arguido JE
74. O arguido JE
é advogado, portador da cédula profissional n.º …L e, à data dos factos que se descrevem infra, desempenhava funções no escritório sito na Av. …, Lisboa.
75. O arguido JE
conheceu o arguido C
há cerca de 10 (dez) anos, tendo conhecimento da actividade que desenvolvia.
76. Aproveitando essa relação de amizade e confiança criada entre ambos, os arguidos vêm trocando, ao longo dos anos, favores mútuos, quer no que respeita ao aconselhamento e patrocínio jurídico (prestado pelo arguido JE
), quer no que respeita ao tratamento das questões fiscais de forma personalizada (prestado pelo arguido C
com ou sem ajuda da arguida V
).
Assim:
77. No dia 08 de Abril de 2011, o arguido JE
, remeteu e-mail ao arguido C
através do correio electrónico …@..., solicitando a identificação de «todos os processos fiscais e estado de dívidas relativas a JCC
, com o NlF 113…»
78. O arguido JE
necessitava de tais informações uma vez que era mandatário da viúva de JCC
e precisava completar a relação de bens do falecido.
79. Em dia não identificado, mas anterior e próximo ao dia 28 de Junho de 2011, o arguido JE
solicitou ao arguido C
a identificação das dívidas fiscais e respectivos planos de pagamento da sociedade comercial com a firma MM, Lda., com o NIF 503….
80. Da mesma forma que nas circunstâncias descritas supra, o arguido C
solicitou tais informações à arguida V
que as pesquisou junto da AT e as devolveu ao arguido C______.
81. Após, o arguido C
remeteu tais dados via e-mail, no dia 28 de Junho de 2011, ao arguido JE____.
82. O arguido JE
necessitava de tais elementos para instrução do processo do seu cliente – a sociedade comercial com a firma e Serviços, Lda., sociedade declarada insolvente.
83. Em dia não concretizado, mas anterior e próximo ao dia 06 de Julho de 2011, o arguido JE
solicitou ao arguido C
que providenciasse pela identificação dos bens patrimoniais da contribuinte MFA
, NIF 138…, sócia da sociedade comercial com a firma MM, Lda
84. O arguido C
por sua vez, solicitou tais informações a arguida V
que as pesquisou junto da AT e as cedeu.
85. No dia 06 de Julho de 2011, o arguido C
comunicou tais informações ao arguido JE____.
86. O arguido JE
utilizou tais informações para instrução do processo da sua cliente MFA
, na qualidade de sócia-gerente da sociedade comercial com a firma V, Lda., declarada insolvente em 17 de Novembro de 2011, no âmbito do processo n.º 1560/11.6TYLSB, que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa.
87. A identificação dos bens pessoais de MFA
eram necessários de forma a acautelar uma possível penhora dos mesmos, por reversão das dívidas da sociedade comercial com a firma , Lda
88. Em dia não concretamente apurado, mas anterior e próximo ao dia 07 de Setembro de 2011, o arguido JE
solicitou ao arguido C
o plano de pagamento prestacional de uma coima aplicada à sociedade comercial com a firma CSF, Lda., com o NIF 5…, cujo sócio-gerente é JPV____.
89. O arguido C
solicitou tal informação à arguida V
que, através da aplicação informática específica da AT, extraiu um documento denominado "Detalhe de Plano Prestacional".
90. O arguido JE
necessitava desta informação para obter a guia de pagamento da primeira prestação do referido plano de pagamento, de forma a corresponder a um pedido do colega de escritório.
91. Para além disso, em dia não apurado, mas anterior e próximo ao dia 14 de Setembro de 2011, o arguido JE
solicitou ao arguido C
pesquisa sobre os processos e situação fiscal do contribuinte com o n.º … - ETP
92. O arguido C
para obtenção de tais elementos, remeteu e-mail para a arguida V
pedindo-lhe «informação sobre os processos e situação fiscal do nif 205 ... », nomeadamente, nome, NIPC da sociedade principal devedora, situação fiscal e dívidas, dados que a arguida V
pesquisou com recurso às bases de dados da AT.
93. Após completa tal pesquisa, a arguida V
cedeu os dados ao arguido C
que por sua vez, os transmitiu, via e-mail, ao arguido JE___.
94. Tais dados compreendiam a morada, telemóvel, dívidas, dívidas do ex-cônjuge, sociedades e sujeitos passivos de ETP
, que é a contribuinte n.º 200 e eram necessários para acautelar a identificação de bens susceptíveis de penhora por reversão de ETP
, na qualidade de sócia-gerente da sociedade comercial com a firma JP, Unipessoal, Lda., cliente do arguido JE___.
VIII.
Da relação entre o arguido C
e o arguido A
95. O arguido A
, utilizador habitual do contacto telefónico n.º 93…, é sócio-gerente da sociedade comercial com a firma P - Artes Gráficas, Lda., com o NIF 541… e sede na Rua…, em Lisboa.
96. O arguido C
é amigo do arguido A
pelo menos desde meados de 2005, sabendo este qual a profissão e área de actuação daquele.
97. Uma vez que a prestação de serviços na área fiscal e tributária se afigura necessária para o bom desempenho da actividade profissional do arguido A
, desde dia não concretamente apurado, este arguido fez solicitações ao arguido C
quer ao nível de pedido de informações e opiniões, quer solicitando a sua intervenção para resolução dos seus problemas fiscais e tributários, sem qualquer necessidade de deslocação do próprio ao Serviço de Finanças.
98. O arguido C
aceitou sempre corresponder aos pedidos que lhe eram formulados, ou a troco de pagamento de uma quantia monetária, cujo valor dependia da intervenção peticionada ou a troco de favor futuro que granjeava desta forma.
99. Assim, em dia não concretamente apurado, mas anterior a 25 de Maio de 2011, o arguido
A
pediu ao arguido C
que lhe providenciasse pelo pagamento de I.V.A. da sociedade comercial com a firma P – Artes Gráficas, Lda., – junto do SFL 1, ao que este acedeu.
100. Foi a arguida V
que providenciou pelo pagamento dessas prestações de I.V.A. e emissão das respectivas guias ao nível interno, a pedido do arguido C______.
101. No âmbito dos serviços prestados ao arguido A
, no dia 29 de Julho de 2011, o arguido C
pediu à arguida V
informação fiscal sobre a sociedade comercial com a firma P – Artes Gráficas, Lda. e, no dia 31 de Agosto de 2011, pelas 10 horas e 39 minutos, que obtivesse informação sobre a execução fiscal a que foi sujeita a sociedade comercial com a firma P – Artes Gráficas, Lda
102. A arguida V
providenciou pelas consultas solicitadas nas bases de dados da AT, tendo informado o arguido C
que a execução fiscal resultou da emissão de um cheque sem provisão que, entretanto, foi pago.
103. O facto da arguida V
se encontrar no SFL 1, permitiu ao arguido A
obter as informações pretendidas e tratamento das suas obrigações fiscais sem sequer se deslocar do seu local de trabalho ou domicílio, a troco da correspondente contrapartida em termos monetários ou de favor futuro.
IX.
Da relação entre o arguido C
e o arguido JR
104. Os arguidos C
e JR
são amigos.
105. À data dos factos que se descrevem infra, o arguido C
auxiliava na gestão das obrigações fiscais da sociedade comercial com a firma AZ - Importação e Exportação de Peixe e Mariscos, Lda. - doravante AZ… -, com o NIPC 5515… e cujo objecto recai sobre o comércio, indústria e importação e exportação de produtos alimentares, peixes e mariscos.
106. Dada a afinidade pessoal entre ambos, em dia não concretizado, mas anterior a 14 de Outubro de 2011, o arguido C
solicitou ao arguido JR
, com urgência, a manipulação e criação de uma certidão de não dívida à Fazenda Pública da sociedade comercial com a firma AZ…, não correspondente à realidade.
107. Para o efeito, o arguido C
solicitou à arguida V
que lhe entregasse uma certidão original extraída do sistema da AT, a fim do mesmo remeter tal documento ao arguido JR
com as explicações das alterações a produzir.
108. Assim, em 14 de Outubro de 2011, a arguida V
remeteu via e-mail ao arguido C
uma certidão de dívida da sociedade , extraída nessa data, parcialmente preenchida, onde era expressamente mencionada a existência de dívida à Fazenda Pública no valor de €110.404,23 (cento e dez mil quatrocentos e quatro euros e vinte e três cêntimos) e um exemplar de certidão com a situação tributária regularizada.
109. Na posse deste e-mail, o arguido C
reencaminhou-o para o arguido JR
, e explicitou via telefónica, no dia 18 de Outubro de 2011, pelas 16 horas e 34 minutos, quais as alterações que o documento deveria conter para que o teor certificasse que a sociedade com a firma tinha a sua situação fiscal regularizada.
110. Mais lhe explicou que o documento seria datado de 14 de Outubro de 2011 e seria subscrito por si, na qualidade de funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, devendo eliminar-se o n.º de recibo e o custo da certidão.
111. Em conjugação de esforços e por forma não apurada, os arguidos C
e JR
alteraram os dizeres da certidão de dívida à Fazenda Pública, de molde a constar que a sociedade comercial com a firma AZ… «tem a sua situação regularizada, visto que não é devedora perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos».
112. Após, o arguido C
reencaminhou a certidão com as alterações para o e-mail da arguida V
em 18 de Outubro de 2011, pelas 18 horas e 40 minutos, para que a mesma lhe apusesse o carimbo oficial, o que esta fez.
113. Logo que completa a certidão, os arguidos C
e JR
combinaram um
almoço, para o dia 23 de Novembro de 2011.
114. A certidão errónea de não dívida da sociedade comercial com a firma à Fazenda Pública destinava-se a ser entregue à Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), com vista à obtenção de apoio monetário atribuído ao abrigo do Programa Operacional de Pesca 2007-2013, co-financiado pelo Fundo Europeu das Pescas.
115. Apenas não o tendo sido, uma vez que a realização de buscas, detenção e subsequente
interrogatório judicial do arguido C
e da arguida V
no dia 05 de Janeiro 2012, permitiram alertá-lo sobre o conhecimento destes factos.
116. Que diligenciou junto de pessoa não concretamente identificada para que a certidão de não dívida da sociedade comercial com a firma AZ… não fosse remetida à DRAPLVT.
117. A certidão de não dívida da sociedade comercial com a firma AZ… à Fazenda Pública não espelhava a realidade, uma vez que à data de 14 de Outubro de 2011, esta sociedade tinha uma dívida junto da AT de €110.404,23 (cento e dez mil quatrocentos e quatro euros e vinte e três cêntimos).
118. Na Direcção de Finanças de Lisboa corre termos o lote de Processos de Execução Fiscal (P.E.F.) titulado pelo n.º 306 contra a sociedade comercial com a firma AZ…, correspondente a uma dívida no valor de €102.504,24 (cento e dois mil quinhentos e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), no âmbito do qual foi autorizado o pagamento em prestações em 20 de Julho de 2010.
119. E corre termos o P.E.F. com o n.º 303, correspondente a uma dívida de €32.221,61 (trinta e dois mil duzentos e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos), cujo pagamento em prestações foi deferido em 11 de Fevereiro de 2011.
120. A Direcção de Finanças de Lisboa deferiu os requerimentos de pagamento a prestações no âmbito dos P.E.F. em apreço, condicionados à prestação de garantia idónea, que se deveria traduzir na penhora ou hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública.
121. No âmbito do P.E.F. n.º 363 foi recolhida e registada a penhora do imóvel
propriedade da sociedade comercial com a firma AZ…, registado na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Lagoa (Região Autónoma dos Açores).
122. Confrontado com a necessidade de prestação de garantia nestes moldes no âmbito do P.E.F. 3068, o arguido C
pediu à arguida V
que procedesse ao registo da garantia no sistema informático da AT, o que esta fez em 02 de Janeiro de 2012, pelas 15 horas e 46 minutos - registo de penhora - e 03 de Janeiro de 2012, pelas 12 horas e 34 minutos - registo de hipoteca -, mesmo sabendo que este registo não tinha qualquer correspondência com a verdade material.
X.
Da relação entre o arguido C
e ETB
123. ETB
é filho de uma amiga de longa data do arguido C
e portador do NIF 220….
124. Por força da sua relação de amizade, ETB
dirigiu-se ao SFL 1, em data não apurada de 2009, a fim de se encontrar com o arguido C
para lhe pedir aconselhamento sobre o cumprimento das suas obrigações fiscais resultantes do exercício da actividade profissional liberal.
125. Foi nessa circunstância que ETB
preencheu a declaração de início da actividade e adquiriu o livro de recibos verdes.
126. Em meados do mês de Agosto de 2010, ETB
solicitou ao arguido C
a formalização junto da administração tributária da cessação da sua actividade, o que este arguido não fez.
127. Em resultado disso, ETB
foi notificado pela AT do incumprimento na apresentação da declaração periódica do I.V.A. colectado no exercício da referida actividade.
128. Perante a situação, ETB
pediu esclarecimentos ao arguido C
em data anterior e próxima a 18 de Outubro de 2011 que, em virtude da sua aposentação, lhe referiu apenas que iria pedir um favor a um antigo colega seu, sem que tal lhe tivesse sido solicitado.
129. Com vista a resolver a situação, o arguido C
remeteu e-mail à arguida V
no dia 18 de Outubro de 2011, pelas 09 horas e 55 minutos, solicitando informações sobre o NIF 221…, designadamente, se o mesmo tinha a actividade encerrada e se tinha liquidações oficiosas de I.V.A., resposta que a arguida V
prestou via e-mail, no mesmo dia, pelas 10 horas e 29 minutos e 11 horas e 12 minutos, pela negativa.
130. Nessa sequência, o arguido C
pediu à arguida V
que desenvolvesse «as necessárias démarches para cessar em 2010/09/30» a actividade do NIF220
131. A arguida V
no dia 19 de Outubro de 2011, introduziu no sistema informático do SFL 1, o registo da cessação da actividade do contribuinte ETB
reportada a 30 de Setembro de 2010.
132. Situação que veio gerar, automaticamente, a anulação de uma liquidação oficiosa no valor de €374,10 (trezentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos), fruto do aludido incumprimento na apresentação da declaração periódica de I.V.A. correspondente ao último trimestre.
133. Os arguidos C
e V
agiram de modo a beneficiar indevidamente o contribuinte ETB
, fazendo uso da facilidade de acesso ao sistema informático da AT de que dispunha a arguida V
XI.
Da relação entre o arguido C
e PCS
134. Pelo menos no período compreendido entre 2003 e 20 de Outubro de 2011, PCS
exerceu funções como administrativa na sociedade comercial com a firma CT - Agência de Serviços de Contabilidade, Lda.
135. No dia 20 de Outubro de 2011, terminava o prazo para liquidação de duas guias de pagamento Modelo 41 (impresso n.º 1757 da INCM, referente a mapa de reintegrações e amortizações), relativas a situações pendentes de clientes da sociedade comercial com a firma CT - Agência de Serviços de Contabilidade, Lda
136. Após comentar essa situação com a sua amiga RCN
, esta cedeu-lhe o contacto do arguido C
que a poderia ajudar a resolver a liquidação de forma célere.
137. Na posse do contacto telefónico n.º 96…2 do arguido C
, PCS
contactou-o através do seu n.º 96…9 e, após o mesmo se ter identificado como funcionário do SFL 1 no activo, solicitou-lhe que procedesse à entrega de duas guias de pagamento Modelo 41 cujo prazo terminava naquele dia, mediante compensação não concretizada.
138. Perante a proposta de PCS
, o arguido C
encontrou-se no dia 20 de Outubro de 2011 com a mesma junto às instalações do SFL 1, na Av. …, e recolheu quer as guias de pagamento a liquidar, quer os cheques destinados ao seu pagamento.
139. Na posse de tais documentos, o arguido C
entregou-os à arguida V
para que a mesma liquidasse as referidas guias no Serviço de Finanças.
140. As guias de pagamento apenas não foram liquidadas porque um dos cheques não foi correctamente preenchido, no que respeita ao valor de numerário apresentado.
XII.
Da relação entre o arguido P
e G
141. G
, portadora do NIF 157…, conheceu o arguido P
em 2004, no âmbito das funções desempenhadas por este junto do SFL 1.
142. Na ocasião em que travaram conhecimento, G
tinha-se deslocado ao aludido
SFL 1 a fim de regularizar uma coima no valor de €15.000 (quinze mil euros), tendo sido atendida pelo arguido P
, que no dia em causa, se encontrava a exercer funções de atendimento ao público.
143. Perante a exposição da situação de G
, o arguido P
sugeriu-lhe prosseguir a conversa fora das instalações do SFL 1, designadamente, no átrio do mesmo, o que fizeram.
144. No decurso dessa conversa, em tom e ambiente mais discreto, o arguido P
ofereceu-se para resolver a situação fiscal que teria conduzido G
até ao SFL 1, a troco do pagamento de €1.000 (mil euros), ao que esta acedeu, entregando de imediato o referido valor através da emissão de cheque com o n.º 41254939, sacado sobre a sua conta junto do Millennium BCP.
145. Para resolver a situação de G
, o arguido P
anulou no sistema informático da AT a cobrança da coima no valor de €15.000 (quinze mil euros), por forma não concretamente apurada, impedindo dessa forma a cobrança dos valores em causa.
146. Depois de "solucionar" o problema de G
, o arguido P
comunicou-lhe o sucesso e disponibilizou-se para tratar, pessoalmente, de toda a gestão da carreira contributiva e tributária da mesma e outros assuntos patrimoniais, mediante o pagamento de um valor mensal de €600 (seiscentos euros), ao que esta anuiu.
147. Assim, no período compreendido entre meados de 2008 até Maio de 2011, o arguido P
geriu toda a situação fiscal, tributária e patrimonial de G
, ou directamente, enquanto se manteve em funções no SFL 1, acedendo ao sistema informático e à demais documentação que tratava pessoalmente, sem que G
se tivesse, sequer, de deslocar fisicamente ao local, ou
148. após 08 de Março de 2010 (data da sua exoneração), através da arguida V
a quem pagava a sua colaboração, o que lhe permitia continuar este tratamento das questões fiscais de forma próxima e controlada, sem que para o efeito ali tivesse de se deslocar.
149. Durante esse período, e nos moldes descritos, o arguido P
declarações fiscais de rendimentos de G
, da gestão patrimonial da mesma e da gestão das obrigações fiscais conexas.
150. Para pagamento da contraprestação, G
entregava cheques ao arguido P
, ou providenciava directamente pela transferência bancária para as contas indicadas por este.
151. E por sua vez, o arguido P
pagava à arguida V
não apenas dívidas antigas, mas também a sua colaboração.
XIII.
Da relação entre o arguido P
e os arguidos AC
e MH
152. Os arguidos AC
e MH
são sócios-gerentes da sociedade comercial com a firma FC - Contabilidade e Assistência Fiscal, Lda., com instalações, à data dos factos, sitas na Rua …, na Amadora.
153. Esta sociedade dedica-se à prestação de serviços de contabilidade, serviços informáticos e de pessoal e assistência fiscal.
154. Estes dois arguidos conheceram o arguido P
no âmbito das funções desempenhadas no SFL 1.
155. A necessidade de resolução das questões fiscais e tributárias dos clientes da sociedade comercial com a firma FC - Contabilidade e Assistência Fiscal, Lda.., conduziu à aproximação entre os arguidos A
e MH
ao arguido P
, de molde a ganhar a confiança deste para solicitações várias no âmbito das suas funções.
156. Designadamente, para lhe solicitar o tratamento das questões fiscais de modo personalizado e diferenciado,
157. Sem necessidade de esperar nas filas de atendimento ou de se deslocar, sequer ao SFL 1.
158. Enquanto o arguido P
se manteve em exercício de funções no SFL 1, resolveu as várias solicitações dos arguidos A
e MH
directamente e, após a sua saída, contou com a ajuda da arguida V
cuja colaboração era paga.
159. O que aconteceu, nomeadamente, na situação seguinte: CABL
é sócio-gerente de quatro sociedades do ramo hoteleiro, entre as quais, a sociedade comercial com a firma Restaurante SC, Lda., com o NIPC/NIF 50….
160. Nessa medida, é cliente da sociedade comercial com a firma FC - Contabilidade e Assistência Fiscal, Lda.
161. Para regularização das dívidas fiscais da sociedade comercial com a firma Restaurante SC, Lda., cobradas no âmbito de dois processos de execução fiscal em que a mesma era visada, CABL
entregou vários cheques aos arguidos A
e MH
, entre os quais, o cheque com o n.º 730 no valor de €5.000 (cinco mil euros), apenas com o preenchimento do ano 2009 no campo "data", sacado sobre a conta n.º 000700… do BES, bem assim, um cheque no valor de €1.000 (mil euros), datado de 06 de Abril de 2011, com o n.º 00070…, sacado sobre conta do BES, cheques esses que nunca tinham preenchido o campo "à ordem de”.
162. Os arguidos A
e MH
solicitaram ao arguido P
que encontrasse uma solução para pagamento das dívidas em prestações e de, em simultâneo, protelar o processo de penhora dos bens.
163. Nessa sequência, em dia não concretamente apurado de 2009, foi então acordado que, mensalmente, deveria ser efectuado pagamento ao arguido P
, devidamente acondicionado em envelope fechado, com os dizeres: "Ao cuidado de Sr. P
', o que veio efectivamente a acontecer.
164. Tais cheques, bem como outros destinados ao pagamento das prestações para regularização das dívidas fiscais, foram entregues pessoalmente, pela arguida MH
ou pelo arguido A
, ao arguido P
, dentro de envelope fechado, de molde a que fosse este a resolver a situação no SFL 1, o que este fez, directamente ou através da arguida V______.
165. Com vista a pagar a colaboração desta arguida, os cheques identificados foram depositados na conta bancária n.º 128…, do Millennium BCP, pertença da arguida V______.
XIV.
Da relação entre o arguido P
e MAAM
166. MAAM
, portadora do NIF 107…, conheceu o arguido P
aquando de uma deslocação sua ao SFL 1, em meados de Maio de 2009, para resolução de um incumprimento na entrega de declaração de rendimentos de 2007.
167. Quando expôs a razão da sua deslocação àquele SFL 1, o arguido P
ofereceu-se para lhe tratar da situação fiscal em apreço, alegando ser proprietário de uma empresa de contabilidade, em troco do pagamento da quantia de € 800 (oitocentos euros), o que MAAM
aceitou.
168. No dia 15 de Junho de 2009, MAAM
reuniu-se pessoalmente com o arguido P
e entregou-lhe toda a documentação fiscal atinente à situação que pretendia resolver, bem assim o cheque n.º 0007…, datado de 09 de Junho de 2009, no valor de €800 (oitocentos euros).
169. O arguido P
não tratou, nem resolveu a situação do incumprimento na entrega de declaração de rendimentos de 2007 de MAAM
, conforme prometera, mas creditou o valor de €800 (oitocentos euros) na conta bancária n.º 0159082… da CGD, pertença da arguida V
XVI.
Da relação entre o arguido P
e JQL
170. JQL
portador do NIF 12… e utilizador do telemóvel n.º 969…, conheceu o arguido P
em dia não apurado do ano de 2004, por força das funções desempenhadas por este junto do SFL 1.
171. Aproveitando a proximidade e a relação de confiança que se criou entre ambos no âmbito das funções exercidas no SFL 1, o arguido P
ofereceu-se para tratar de todas as questões fiscais e da gestão da carreira contributiva de JQL
, mediante contrapartida monetária de cerca de € 1 200 (mil e duzentos euros) por ano, o que este aceitou.
172. Enquanto o arguido P
exerceu funções no SFL 1, por cada vez que precisou de consultar elementos fiscais para tratamento e resolução das questões tributárias de JQL
fê-lo autonomamente e directamente junto do sistema informático que lhe estava acessível.
173. O que ocorreu designadamente em data não concretizada de 2005, em que o arguido P
tratou da regularização junto da administração fiscal da não entrega de oito declarações de rendimento de J
, mediante a contrapartida de €5.000 (cinco mil euros).
174. Após 08 de Março de 2010, data da sua exoneração das funções públicas, o arguido P
recorreu à arguida V
para obter as informações que pretendia para resolução das questões tributárias e fiscais dos seus clientes, na maioria dos casos, contribuintes que conheceu aquando do exercício das suas funções no SFL 1.
175. As informações eram, então, prestadas pela arguida V
que as consultava directamente no sistema informático da AT, ao qual tinha acesso por força das suas funções, mas mediante contrapartida monetária previamente acordada com o arguido P________.
176. Os contactos entre o arguido P
e V
eram efectuados via telefónica, sendo o primeiro utilizador do n.º 9100… e a segunda, utilizadora do n.º 351…, ou então via e-mail.
177. Na sequência desta "prestação de serviços" providenciada pelo arguido P
a JQL
, foram efectuados diversos pedidos à arguida V
designadamente:
178. No dia 23 de Maio de 2011, pelas 15 horas e 45 minutos, o arguido P
pediu à arguida V
para consultar o grau de deficiência do contribuinte n.º 120, mãe de JQL
e marcaram encontro pessoal para entrega dos dados.
179. No dia 21 de Outubro de 2011, pelas 16 horas e 44 minutos, o arguido P
solicitou à arguida V
informação acerca dos rendimentos dos anos 2007, 2008, 2009 e 2010 do contribuinte n.º 125… (JQL
), que foi prestada por e-mail.
180. Em data anterior, mas próxima a 25 de Outubro de 2011, o arguido P
solicitou à arguida V
que verificasse a data limite de pagamento do I.R.S. de JQL
, ao que esta respondeu no dia 25 de Outubro de 2011, pelas 09 horas e 16 minutos, via e-mail.
181. No dia 02 de Novembro de 2011, pelas 15 horas e 03 minutos, o arguido P
contactou a arguida V
e solicitou-lhe a obtenção da nota de liquidação da contribuinte MCML
, mãe de JQL
, o que esta fez, remetendo a informação pretendida via e-mail ao arguido P________.
182. No SFL 1 correu termos o processo de execução fiscal (P.E.F.) 301… contra JQL
com vista à cobrança de €1.446,67 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
183. No âmbito desse P.E.F., foi penhorada 1/2 (metade) indivisa do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial 1082 - fracção B da freguesia dos Anjos, em Lisboa.
184. No dia 16 de Novembro de 2011, pelas 16 horas e 33 minutos, o arguido P
contactou a arguida V
para que esta lhe entregasse um requerimento «para o JQL
pedir a venda para mais tarde», o que esta fez.
185. Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 25 de Novembro de 2011, o arguido P
pediu à arguida V
que a mesma lhe enviasse informações acerca da penhora do prédio com o artigo matricial 1082 - fracção B, da freguesia dos Anjos, em Lisboa, o que esta fez.
186. Para além disso, no âmbito do P.E.F. em causa a notificação da qualidade de fiel depositário de JQL
, no que concerne ao prédio identificado deveria ter seguido via carta registada, com aviso de recepção.
187. Contudo, ao invés, a arguida V
encaminhou tal notificação através do arguido P
, tendo-a entregue a este em mão e fazendo anotação desse dado na própria carta «P
levou em mão».
188. Esta prática permitiu inviabilizar a subsequente tramitação do processo de execução fiscal, por se tratar de uma nulidade processual.
189. No período compreendido entre 2004 e 2011, JQL
entregou ao arguido P
a quantia de cerca de €20.000 (vinte mil euros), a título de contrapartida dos serviços por este prestados na resolução das suas questões fiscais e da carreira contributiva, pela forma supra expendida.
190. E por sua vez, uma parte do valor pago por JQL
, a título de contrapartida, ao arguido P
, era por este encaminhado para a arguida V
para pagamento dos seus préstimos na resolução das questões fiscais e fornecimento de informações.
191. Assim, pelo menos no dia 11 de Dezembro de 2008, o cheque n.º 003350367629047520, emitido por JL
, no valor de € 1 250 (mil duzentos e cinquenta euros), foi creditado na conta n.º 0159082052700 da CGD, titulada pela arguida V_______.
192. E em dia não apurado, mas próximo de 14 de Dezembro de 2011, o arguido P
entregou à arguida V
um cheque no valor de €1.000 (mil euros), emitido por JQL______.
XVI.
Da relação entre a arguida V
e a arguida MHC
193. As arguidas V
e MHC
conhecem-se desde data não concretamente apurada, uma vez que esta arguida é filha de APM
já falecido antigo funcionário da D.G.C.I
194. A arguida MHC
é prestadora de serviços para a Caixa Geral de Depósitos, desde 05 de Agosto de 2008, na Direcção de Gestão do Risco, cujo objecto funcional compreende proceder a consultas e/ou averiguações com vista à obtenção de informações sobre a situação patrimonial de clientes da C.G.D. nomeadamente, quanto à identificação de bens penhoráveis.
195. A arguida MHC
conhecia o âmbito das funções desempenhadas a título profissional pela arguida V_______.
196. Aproveitando esta sua relação próxima com a arguida V
a arguida MHC
estabeleceu um acordo com aquela, pelo qual, mediante contrapartida de um pagamento monetário ou garantia de prestação de favor recíproco, a arguida V
providenciava pelas informações de que necessitasse, designadamente, sínteses cadastrais e listagens de património dos contribuintes, através de consulta às bases de dados da AT a que tinha acesso.
197. Os contactos entre estas arguidas eram efectuados através de telemóvel, sendo a arguida MHC
utilizadora do n.º 351964783151 e a arguida V
do n.º 351965146401 ou, então, presencialmente.
198. Através de mensagem escrita dirigida à arguida V
ou presencialmente, a arguida MHC
indicava quais as informações de que necessitava.
199. Mais tarde, para recolha das mesmas, bastava-lhe dirigir-se ao local de trabalho da arguida V
que lhe entregava pessoalmente um envelope com os resultados das pesquisas.
200. Na sua ausência, a arguida V
mandava entregar à arguida MHC
quando fosse avistada no interior do SFL 1.
201. Por força deste acordo, a arguida MHC
tinha acesso às informações sobre contribuintes fiscais, de carácter reservado, através de uma via privilegiada, pois para a obtenção das mesmas dispunha do auxílio da arguida V
que lhe efectuava as pesquisas, com urgência, e sem necessidade de pedido presencial ou por escrito oficial.
202. Assim, pelo menos no período compreendido entre 05 de Agosto de 2008 até 04 de Janeiro de 2012, a arguida MHC
solicitou à arguida V
informações fiscais e pessoais de vários contribuintes, em concreto nas seguintes situações:
a) Entre o dia 07 de Dezembro de 2010 e 24 de Dezembro de 2010, a arguida MH
entregou vários pedidos por escrito à arguida V
para identificação de bens e morada fiscal, viaturas e rendimentos de I.R.S. com NIF da entidade patronal de vários contribuintes, cujos resultados de pesquisa foram detectados na impressora do SFL 1.
b) No dia 08 de Setembro de 2011, pelas 12 horas e 07 minutos solicitou informação, via sms, com carácter de urgência, sobre os NIF 154…, 192…, 190…, 199…, 166…, 501…;
c) No dia 22 de Setembro de 2011, pelas 11 horas e 02 minutos, solicitou informações com urgência, sobre os NIF 111…, 1112…, 506… e 505…;
d) No dia 23 de Setembro de 2011, pelas 10 horas e 45 minutos, solicitou informação com carácter de urgência, sobre os NIF 507…, 122…, 114…, 220…, 213…, 161…, 188…, 145…, 149… e 511…;
e) No dia 19 de Outubro de 2011 (quarta-feira), pelas 16 horas e 05 minutos, solicitou as moradas dos contribuintes com os NIF 111…, 189…, 219…, 203…, que se encontravam em falta e que pretendia recolher sexta-feira (dia 21 de Outubro de 2011);
f) No dia 25 de Outubro de 2011 (terça-feira), pelas 15 horas e 42 minutos, solicitou com urgência informação sobre os contribuintes com os NIF 140…, 225…, 210…, 200…, que recolheria quinta-feira (dia 27 de Outubro de 2011);
g) No dia 31 de Outubro de 2011, pelas 15 horas e 17 minutos, solicitou informação sobre as moradas em falta dos contribuintes com os NIF 121…, 1215…, 189…, 146…, 504…, 202…, 193…, 161…, 135…, 135…, 502…, 206…, 188…;
h) No dia 30 de Novembro de 2011 (quarta-feira), pelas 12 horas e 02 minutos, solicitou informação urgente sobre os NIF 1225…, 122…, 208… e 177…, que recolheria segunda-feira (dia 05 de Dezembro de 2011);
i) No dia 05 de Dezembro de 2011, pelas 09 horas e 43 minutos, solicitou informação com carácter muito urgente relativamente ao contribuinte n.º 126…;
j) No dia 15 de Dezembro de 2011, pelas 14 horas e 24 minutos, solicitou informação urgente sobre o contribuinte n.º 501…;
k) No dia 21 de Dezembro de 2011 (quarta-feira), pelas 16 horas e 14 minutos, solicitou informação urgente sobre o contribuinte com o NIF 512…, que recolheria sexta-feira (dia 23 de Dezembro de 2011);
I) No dia 22 de Dezembro de 2011, pelas 14 horas e 26 minutos, solicitou informação com carácter de urgência sobre os contribuintes com os NIF 503…, 116…, 159…, 175…, 195…;
m) No dia 30 de Dezembro de 2011, pelas 11 horas e 47 minutos, solicitou informação com carácter de muita urgência sobre os contribuintes com os NIF 504…, 217…, 503…, 101…, 183…, 115…, 144…, 195…, 101…, 110….
XVII.
203. Os arguidos C
P
e V
agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, cada um por si ou em conjugação de esforços com a última, bem sabendo que ao permitirem a ingerência de terceiros sobre as suas funções, ou sobre as funções da arguida V
por intermédio daqueles, para alcançar dados fiscais sigilosos, com tratamento personalizado e privilegiado, sem necessidade de aguardar em filas de espera ou de qualquer deslocação, nem de aguardar por qualquer resposta, a troco de valores monetários, favores pessoais futuros ou satisfação de ordem pessoal, agiam contra a Lei e em detrimento do carácter público dos valores e função que desempenhavam.
204. Mais agiram os arguidos C
e V
em conjugação de esforços, para responder às solicitações várias de inúmeros clientes e amigos do primeiro, sempre tendo presente que prestavam favores pagos ou que reforçavam a ligação pessoal que já mantinham com tais clientes e amigos, de forma contrária aos seus deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade e de zelo, que pautam o funcionalismo público e as regras pelas quais se rege a administração pública, no caso, a AT.
205. Por sua vez, também os arguidos P
e V
agiram, em conjugação de esforços, para responder às solicitações várias de inúmeros clientes e amigos do primeiro, sempre tendo presente que prestavam favores pagos ou que reforçavam a ligação pessoal que já mantinham com tais clientes e amigos, de forma contrária aos seus deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade e de zelo, que pautam o funcionalismo público e as regras pelas quais se rege a administração pública, no caso, a AT.
206. Os arguidos J
, JA
, JE
, A
, AC
, MH
e MHC
agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo quais as funções que o arguido C
exerceu até 08 de Outubro de 2010 ou que o arguido P
exerceu até 08 de Março de 2010 e a faculdade que os mesmos tinham em obter informações fiscais sigilosas de terceiros através dos seus conhecidos junto da AT, no caso, a arguida V
e, sabendo disso, utilizaram a proximidade que mantinham aos mesmos para usufruir da vantagem de tratamento de situações tributárias e de contencioso de clientes ou próprias, de forma personalizada, célere, sem deslocações, mediante pagamento em dinheiro ou prestação de favor futuro, o que representaram, quiseram e conseguiram obter.
207. Agiram estes arguidos identificados em 206. com o conhecimento de que as solicitações que efectuaram diariamente ou de forma regular junto do arguido C
e P
, que articulavam com a arguida V
ultrapassavam a mera cordialidade e prestação de simpatia usual entre amigos, atenta a frequência com que o faziam e o tipo de pedidos que efectuavam, que obrigavam a tratamento permanente e diário das questões solicitadas, a pesquisas demoradas e contraproducentes para os objectivos perseguidos na função pública.
208. Todos os arguidos identificados em 203. e 206., agiram de forma livre, deliberada e conscientemente:
a) conhecendo os favores e pedidos que efectuavam/recebiam;
b) com a consciência de que os favores seriam cobrados posteriormente ou que pagavam/recebiam pelos serviços que pediam;
c) com o intuito de obterem/cederem vantagem que não lhes era devida, ou pelo carácter confidencial dos dados que obtinham/cediam, ou pela ausência de deslocação ao local do SFL 1 que permitiam/de que beneficiavam, ou pelo tratamento personalizado e célere que viabilizavam/de que beneficiavam, face aos demais utentes que se limitam a aguardar nas filas de espera, após extrair senha junto dos serviços,
209. Agiram os arguidos C
V
e JR
, em conjugação de esforços, bem sabendo que ao construírem uma certidão de não dívida da sociedade comercial com a firma , Lda., relativa ao ano de 2011, cedendo os exemplares através das bases de dados da AT, dando instruções para promover a sua alteração, efectuando as alterações e apondo carimbo e selo brancos junto dos serviços públicos, davam uma aparência de verdadeiro a um documento inverídico.
210. Os arguidos C
V
e JR
sabiam que o documento que construíram em conjugação de esforços tinha como intuito beneficiar a sociedade comercial com a firma e que a sua alteração violava a fé pública característica dos documentos autênticos.
211. Agiram, ainda, os arguidos C
e V
com a intenção de introduzir dados incorrectos no sistema informático da Administração Fiscal no que respeita à prestação de garantia por parte da sociedade comercial com a firma , em conjugação mútua de esforços, bem sabendo que alteravam perante terceiros, designadamente, perante a AT, a verdade do P.E.F. que lhe correspondia, conduzindo à autorização para pagamento a prestações das suas dívidas, quando tal não seria possível.
212. Mais sabia a arguida V
que a cedência de dados fiscais de terceiros apenas deve ser disponibilizada aos próprios ou a quem os represente de forma comprovada, pois a mesma estava à data da prática dos factos que se descreveram, obrigada a sigilo fiscal por força das suas funções.
213. Todos os arguidos agiram de modo livre e conscientemente, bem assim representaram, quiseram e conseguiram os objectivos descritos, bem sabendo que os mesmos são criminalmente puníveis por Lei Penal.
Mais resultou provado que:
214. Do certificado do registo criminal do arguido C
consta:
a) a condenação por sentença datada de 11 de Novembro de 2010, proferida no processo com o NUIPC 231/10.5S9LSB, da 2ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 02 de Dezembro de 2010, pela prática, em 03 de Novembro de 2010, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 152, n.º 3, do Código da Estrada e artigo 69, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses.
Por despacho judicial datado de 12 de Abril de 2013 foi declara extinta a pena de multa, pelo pagamento.
Por despacho judicial datado de 29 de Outubro de 2012 foi declara extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo cumprimento.
b) a condenação por sentença datada de 21 de Março de 2011, proferida no processo com o NUIPC 355/11.1PKLSB, da 2ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 11 de Abril de 2011, pela prática, em 10 de Março de 2011, de 3 (três) crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181 e 184, do Código Penal, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 7 (sete euros).
Por despacho judicial datado de 22 de Janeiro de 2015 foi declara extinta a pena de multa, pelo pagamento.
c) a condenação por sentença datada de 21 de Dezembro de 2016, proferida no processo com o NUIPC 600/16.7PKLSB, Juiz 5 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2017, pela prática, em 07 de Abril de 2016, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros).
Por despacho judicial datado de 26 de Setembro de 2017 foi declara extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo cumprimento.
215. Do certificado do registo criminal da arguida V
nada consta.
216. Do certificado do registo criminal do arguido P
nada consta.
217. Do certificado do registo criminal do arguido J
nada consta.
218. Do certificado do registo criminal do arguido JA
nada consta.
219. Do certificado do registo criminal do arguido JE
nada consta.
220. Do certificado do registo criminal do arguido A
consta a condenação por sentença datada de 29 de Abril de 2014, proferida no 15/2002, de 05 de Junho e artigo 30, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros).
Por despacho judicial datado de 30 de Março de 2016 foi declara extinta a pena de multa, pelo pagamento.
221. Do certificado do registo criminal do arguido JR
nada consta.
222. Do certificado do registo criminal do arguido AC
nada consta.
223. Do certificado do registo criminal da arguida MH
nada consta.
224. Do certificado do registo criminal do arguido MHC
nada consta.
225. O arguido C
é o primeiro filho de uma fratria de 2 (dois) irmãos germanos, integrado num agregado familiar em que o progenitor era funcionário do Serviço de Finanças e a sua progenitora laboralmente inactiva.
226. O arguido teve um percurso escolar regular, tendo concluído o liceu em Leiria, tendo vindo para Lisboa a fim de frequentar o curso de engenharia electrotécnica no Instituto Superior Técnico de Lisboa.
227. Foi trabalhador-estudante desde os 19 (dezanove) aos 26 (vinte e seis) anos, abandonando com esta idade a frequência do curso superior, no 4º ano, passando a dedicar-se à vida profissional em tempo integral.
228. Laboralmente iniciou actividade como revisor de imprensa, num jornal, integrando a Administração Pública – Direcção-Geral dos Serviços Prisionais – com 26 (vinte e seis) anos, onde esteve durante 3 (três) anos.
228. Após, iniciou funções como liquidador tributário na A.T., registando-se um percurso ascensional, cessando funções como inspector tributário no ano de 2010, com 59 (cinquenta e nove) anos, data em que se aposentou, auferindo uma pensão de €1.445 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros).
229. À data dos factos e até ao presente, o arguido residia com a sua companheira num imóvel arrendado em Lisboa, pagando uma renda mensal de € 350 (trezentos e cinquenta euros).
230. Ao nível da saúde, o arguido padece de doença oncológica, actualmente em fase de tratamento.
231. Mantém relacionamento com a arguida V
e de amizade com os arguidos P
, J
JA
, JE
, A
e JR______.
232. O arguido P
é o mais novo de dois irmãos, oriundo de uma família tradicional, cujo processo de socialização decorreu de forma normativa.
233. O progenitor é contabilista certificado e a progenitora funcionária pública.
234. O arguido, após conclusão do ensino secundário, ingressou com cerca de 21 (vinte e um) anos de idade o curso superior de Direito, na Universidade Autónoma, onde permaneceu durante 3 (três) anos, tendo concluído 7 (sete) disciplinas curriculares.
235. Mais tarde, em 2000, pediu o reingresso para continuação dos estudos em período nocturno, concluído apenas 1 (uma) disciplina durante 2 (dois) anos.
236. Com 25 (vinte e cinco) anos de idade, iniciou actividade laboral na área da restauração, mantendo um percurso laboral em várias áreas, por curtos períodos temporais, excepção feita ao vínculo como funcionário público, ao serviço da A.T. ao longo de 10 (dez) anos.
237. A desvinculação com a A.T. surge por pedido de exoneração do arguido, que então havia iniciado a actividade de empresário na área da manutenção de condomínios e espaços verdes, com a sua companheira, que mantém o exercício da mesma, em Angola.
238. Há cerca de 2 (dois) anos, o arguido decidiu voltar à vida académica, para frequentar o curso de vinicultura e enologia, na Escola Superior Agrária de Elvas.
239. Reside actualmente em Elvas, desde 2016, sozinho, em casa arrendada, pela qual paga € 200 (duzentos euros) por mês.
240. Frequenta o curso de engenharia agronómica, no 2º ano.
241. Aufere rendimento social de inserção, no valor de €186 (cento e oitenta e seis euros) mensais e, por integrar o Programa Municipal Temporário Social da Câmara Municipal de Elvas, aufere € 250 (duzentos e cinquenta euros).
242. A situação económica do arguido é frágil, apesar do apoio financeiro da companheira, limitado pela dificuldade de envio de dinheiro a partir de Angola.
243. Por nunca haver efectuado pagamentos à Escola Superior Agrária a sua matrícula não se encontra activa.
244. O arguido revela competências pessoais e sociais, mantendo uma comunicação pausada, difusa e educada.
245. Não mantém relações familiares com os progenitores desde há cerca de 7 (sete) anos, com a instauração dos presentes autos e desde há 25 (vinte e cinco) anos que está afastado do irmão, por este ter emigrado, desconhecendo o seu actual paradeiro.
246. O arguido, além de funcionário público, aquando da prática dos factos, era angariador imobiliário, gestor de negócios de uma pessoa e auxiliava o progenitor nas suas actividades com as finanças.
247. O arguido não considera haver praticado qualquer ilícito.
248. A arguida V
é filha única, sendo que o seu processo de socialização ocorreu em contexto urbano – Lisboa –, num ambiente familiar harmonioso, que lhe proporcionou as condições materiais para a frequência escolar.
249. Concluiu o equivalente ao 11º ano de escolaridade, numa escola comercial, com complemento formativo em secretariado, tendo concluído o curso, aos 18 (dezoito) anos de idade.
250. Manteve-se inactiva até aos 22 (vinte e dois) anos de idade, momento em que iniciou actividade profissional, com funções de liquidadora, num Serviço de Finanças.
251. Autonomizou-se do agregado familiar de origem aos 24 (cinte e quatro) anos, quando casou, sendo que dessa relação, com a duração de 14 (catorze) anos, nasceu o seu filho, que ficou a seu cargo.
252. À data dos factos, a arguida vivia numa habitação própria, adquirida com recurso a financiamento bancário, pagando mensalmente uma prestação no valor de €260 (duzentos e sessenta euros).
253. À data da elaboração do relatório social, o agregado familiar era composto pelo seu filho, a companheira e filha deste, sendo repartidos os encargos.
254. Na sequência dos factos sub judice a arguida ficou suspensa do exercício da actividade profissional em 2012, durante 3 (três) anos, no âmbito do processo disciplinar de que se encontra acusada e determinou que apenas durante os 2 (dois) primeiros anos recebesse o seu salário.
255. Exerce, desde 2015 as funções de arquivadora, no SFL 1, auferindo €1.500 (mil e quinhentos euros) por mês.
256. Esteve sujeita à obrigação de permanência em habitação sujeita a vigilância electrónica entre 31 de Janeiro de 2012 e 20 de Dezembro de 2012.
257. Mantém relacionamento com os arguidos C
e JA_____.
258. O arguido J
registou um processo de socialização no seio da sua família de origem, associado à mobilidade geográfica decorrente da actividade profissional do progenitor – mecânico.
259. A família de origem do arguido apresentou um modo de vida normativo, com valores e princípios associados ao trabalho e respeito normativo.
260. Iniciou a frequência escolar em idade própria e licenciou-se em Direito no ano de 1985.
261. Após conclusão dos estudos, iniciou actividade laboral como advogado, exercendo esta actividade em Alverca do Ribatejo, desde 1990.
262. Ao nível familiar, o arguido casou em 2004, após 6 (seis) anos de relação com a sua actual mulher.
263. A cônjuge do arguido é funcionária administrativa numa empresa, com adequada inserção sócio-laboral, mantendo uma boa relação com a família alargada.
264. O arguido revela alguma apreensão com o desfecho do processo, pela sua imagem e repercussões sociais e profissionais, e capacidade crítica em relação a factos que ponham em causa o bem jurídico protegido.
265. O arguido JA
é filho único, sendo que a sua infância e juventude, passadas em Faro, decorreram sob a supervisão e cuidado dos progenitores.
266. Entre os anos de 1976 e 1989 foi jogador de futebol de 11 (onze), mantendo, em paralelo, a actividade escolar e formativa.
267. Aos 29 (vinte e nove) anos, o arguido teve uma lesão grave, abandonando a prática da actividade profissional futebolística.
268. Em 1988 casou pela primeira vez, vindo a separar-se passados alguns anos.
269. Em 1998 voltou a casar, relação esta que se manteve durante 4 (quatro) anos, e da qual nasceu uma filha, actualmente com 17 (dezassete) anos e com quem o arguido mantém uma boa relação.
270. Entre os anos de 2002 e 2007, o arguido desenvolveu actividade na área de vestuário e estampagem, a qual cessou pela reduzida rendibilidade e incumprimentos de fornecedores.
271. Desde então e há cerca de 10 (dez) anos, o arguido trabalha como comercial na área do calçado.
272. Casou novamente há 6 (seis) anos, com a sua actual mulher e desta relação nasceu mais uma filha.
273. O arguido apresenta uma débil situação financeira, com dívidas, nomeadamente, à A.T., auferindo um salário mensal de € 605 (seiscentos e cinco euros).
274. Mantém uma relação de proximidade e cuidado com os seus progenitores, ambos octogenários.
275. O arguido revela alguma dificuldade no pensamento alternativo e antecipação das consequências das suas acções.
276. O arguido JE
, terceiro filho de uma fratria de três, nasceu no seio de um núcleo familiar estruturado e socialmente integrado, de estrato económico harmonizado à sustentabilidade familiar.
277. O processo de desenvolvimento do arguido é pautado por uma dinâmica afectivo-relacional coesa.
278. O projecto académico do arguido culminou com a obtenção da licenciatura em Direito, com 22 (vinte e dois) anos, na sequência da formação dos seus ascendentes – avô e progenitor.
279. Concluída a licenciatura, o arguido leccionou Direito Constitucional na Faculdade de Direito de Lisboa, entre os anos de 1976 e 1980.
280. Exerce a actividade de advogado há 42 (quarenta e dois) anos.
281. O arguido contraiu matrimónio aos 26 (vinte e seis) anos, no seu do qual nasceram 4 (quatro) descendentes.
282. O agregado familiar do arguido é composto ainda pela sua mulher e 2 (dois) filhos mais novos, que residem numa habitação arrendada, situada na zona urbana da cidade de Lisboa, encontrando-se autonomizados os 2 (dois) filhos mais velhos.
283. O arguido aufere uma reforma da Ordem dos Advogados no valor de €1.789 (mil setecentos e oitenta e nove euros) e, com o exercício da profissão de advogado, conjuntamente, consegue uma liquidez remuneratória mensal de € 5 000 (cinco mil euros).
284. O cônjuge do arguido exerceu a actividade profissional de educadora de infância, encontrando-se desempregada desde o ano de 2013.
285. O arguido desvaloriza os factos, considerando-os normais num quadro referencial profissional e no contexto de relações de convivialidade próximas.
286. O arguido A
desenvolveu o seu processo de socialização no seio de uma família de classe média-baixa, na zona da Grande Lisboa.
287. A família mantinha um modo de vida normativo, com valores e princípio de valorização do trabalho e respeito pelos normativos jurídicos e valoração da adaptabilidade.
288. Frequentou o ensino até à obtenção do 4º ano de escolaridade, após o que iniciou vida profissional.
289. Durante 3 (três) anos trabalhou numa fábrica de calçado e, com cerca de 13 (treze) anos começou a trabalhar como tipógrafo, actividade que mantém com a sua cônjuge, apesar de se haver reformado há cerca de 1 (um) ano.
290. A sua relação conjugal iniciou-se quando o arguido tinha 24 (vinte e quatro) anos e da mesma nasceu uma filha, autonomizada, actualmente com 38 (trinta e oito) anos.
291. O arguido revela dificuldade em valorar o desvalor de condutas análogas às associadas ao presente processo, enquadrando-as como práticas usuais e decorrentes da necessidade de aligeirar procedimentos e assim maximizar a sua acção como empresário, admitindo a reavaliação da sua postura e aprofundamento do conhecimento que tem do enquadramento legal vigente.
292. O arguido JR
, desde 1988 e à data dos factos, vivia com a cônjuge, em casa própria.
293. Ao longo da vida exerceu funções profissionais de engenheiro mecânico durante 10 (dez) anos em Portugal, em Macau de 1984 a 2005, na Guiana Francesa entre 2005 e 2007, regressando a Portugal em 2007 e desde então não retomou o exercício de qualquer actividade profissional.
294. O agregado familiar do arguido subsiste com uma pensão de reforma auferida pela cônjuge do arguido, que exerceu funções na antiga Direcção-Geral de Reinserção Social.
295. Mantém relação de amizade com os co-arguidos C
, V
, J
e JA_______.
296. O arguido AC
é filho único e o processo de socialização enquadra-se num meio social de nível médio/alto, sem registo de privações de ordem económica e material.
297. Os seus progenitores proporcionaram estabilidade económica ao agregado, quer pelos rendimentos empresariais do progenitor, quer pelos rendimentos laborais da progenitora – enfermeira.
298. O percurso escolar do arguido regista resultados satisfatórios, sem retenções, completando os ensinos básico e secundário em colégios particulares.
299. O projecto profissional do arguido teve início aos 18 (dezoito) anos de idade, com actividade no ramo contabilístico, com certificação.
300. Desde os 42 (quarenta e dois) anos que o arguido constituiu, em regime societário com a mulher – co-arguida MH
–, uma sociedade comercial de contabilidade e assistência fiscal.
301. O arguido vive com a mulher, em habitação própria, sendo que o filho, com 41 (quarenta e um) anos, já se autonomizou.
302. A sociedade comercial de contabilidade e assistência fiscal foi declarada insolvente em 2017, na sequência de acumulação de dívidas dos clientes e crescentes constrangimentos sócio-estruturais e económicos.
303. O arguido e a sua mulher auferem, conjuntamente, a título de pensão de reforma, a quantia líquida mensal de €2.120 (dois mil cento e vinte euros), e pelo exercício de actividade de consultoria na área funcional da contabilidade, o arguido aufere ainda €9.500 (nove mil e quinhentos euros) anuais.
304. O agregado familiar suporta mensalmente um único encargo decorrente de crédito, de natureza pessoal, no montante de €400 (quatrocentos euros).
305. A relação conjugal é sustentada pela compreensão e espírito de entreajuda.
306. Os tempos livres do arguido são ocupados com passeios ao ar livre e por leitura.
307. O arguido revela problemas auditivos, recorrendo a aparelhos de correcção.
308. Apesar de revelar capacidade crítica quanto ao valor do bem jurídico em apreço, não se revê na prática de quaisquer factos geradores de responsabilidade criminal.
309. A arguida MH
é a segunda de três irmãos, que nasceu no seio de uma família de bom nível de vida, sendo o progenitor empresário na área da impressão e tipografia.
310. Concluiu o curso geral do comércio, sendo que a relação de namoro iniciada em 1968, o início da vida profissional activa a fizeram desistir da prossecução do ensino superior.
311. A arguida casou aos 25 (vinte e cinco) anos com o co-arguido AC______.
312. A actividade profissional como técnica oficial de contas foi certificada há sensivelmente 25 (vinte e cinco) anos, sendo que antes da constituição de sociedade comercial de contabilidade e assistência fiscal desempenhava funções em gabinetes de contabilidade, por conta de outrem.
313. A arguida revelou distanciamento em relação aos factos e uma atitude de desvalorização do bem jurídico em causa.
314. A arguida MHC
é a terceira filha de um casal em que a progenitora era doméstica e o progenitor era funcionário público, a quem competia assegurar a subsistência financeiras.
315. O agregado familiar era gerido, do ponto de vista financeiro, de forma cuidadosa, pelo progenitor que mantinha a respectiva estabilidade.
316. O percurso escolar da arguida assinalou duas retenções, uma no preparatório e outra no liceu, em virtude de dificuldades de adaptação.
317. A arguida veio a abandonar os estudos sem concluir o 11º ano de escolaridade, quando contava com 18 (dezoito) / 19 (dezanove) anos.
318. A primeira actividade profissional da arguida decorreu na área da restauração, quando a mesma tinha entre 19 (dezanove) e 20 (vinte) anos.
319. Posteriormente, a arguida exerceu funções de operadora de registo de dados, na Direcção-Geral de Finanças, durante 2 (dois) anos.
320. A arguida iniciou depois actividade num stand de automóveis, a qual cessou em virtude da sociedade que o explorava ter falido.
321. Veio ainda a exercer a actividade de técnica-administrativa durante 9 (nove) anos, numa empresa de construção civil, que faliu igualmente, ficando desempregada durante 5 (cinco) anos.
322. Em 2008, a arguida iniciou actividade nos serviços externos da Caixa Geral de Depósitos, onde o seu progenitor antes trabalhava/havia trabalhado.
323. A arguida casou em Junho de 1995, após um namoro de 5 (cinco) anos, sendo que a filha do casal nasceu cerca de 1 (um) ano depois do matrimónio.
324. O agregado familiar composto pela arguida, o seu cônjuge e a filha – actualmente estudante universitária –, reside em habitação própria, adquirida em nome do casal no ano de 1994, pagando uma prestação bancária de € 357 (trezentos e cinquenta e sete euros) mensais até liquidação do crédito em 2017.
325. À data dos factos, o cônjuge da arguida exerce funções laborais numa empresa de distribuição de produtos alimentares, e a arguida desempenhava funções para a Direcção de Gestão de Risco, com as funções de deslocar-se a várias instituições para entregar e recolher pedidos de documentação.
326. Foi neste contexto, e tendo sido apresentada pelo seu falecido progenitor, que a arguida MHC
conheceu a arguida V_______.
327. Entre Novembro de 2014 e Fevereiro de 2016, o casal esteve desempregado, determinando que tivessem subsistido das poupanças que tinham
328. Em Fevereiro de 2016, o cônjuge da arguida iniciou funções de motorista, auferindo o salário mínimo nacional e, em Junho de 2017, a arguida iniciou actividade laboral em cal center, através de empresa de trabalho temporário, auferindo o salário mínimo nacional, situação que se mantém.
329. A arguida não se revê no processo e revela dificuldade em perceber a ilicitude que lhe é imputada, circunstanciando a sua actuação no exercício das funções laborais.
Quanto aos factos não provados ficou consignado no Acórdão:
1. Os arguidos acordaram ainda, a respeito do provado em 21. dos factos provados, o pagamento pelos serviços prestados com géneros (no caso de pagamentos de almoços, entradas em discotecas ou outros).
2. Pelo tratamento dos assuntos fiscais referidos em 51. dos factos provados, ocorreu sempre o pagamento de uma contrapartida.
3. O ex-arguido D
utilizou a informação obtida na instrução do processo de um seu cliente, MR
, inquilino da sociedade comercial com a firma SG, Lda
4. Os arguidos C
e JR
são amigos desde 1974.
5. G
, portadora do NIF 157 …, conheceu o arguido P
em meados de Março de 2008.
6. A relação próxima entre os arguidos AC
, MH
e P
, com a correspectiva solicitação de favores e pagamento de contrapartidas (ou em dinheiro, ou em facilidades na entrada da discoteca Lux) decorreu, pelo menos, no período entre meados de 2008 e Janeiro de 2012.
Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso no referido Acórdão o seguinte:
A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica da prova adiante descrita, tendo em conta as regras de experiência comum e da normalidade das coisas, sobretudo face à tipologia habitual dos casos como o dos autos.
Importa, antes do mais, concretizar as regras probatórias que sustentaram tal análise e concluir.
A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, nos termos do disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal. No entanto, não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
É dentro dos tais pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro.
Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos.
O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento.
Só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410 do Código de Processo Penal.
Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes.
Foi à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que se procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355 do Código de Processo Penal.
Concretizando
O Tribunal formou a sua convicção a propósito da matéria de facto provada, considerando a descrição lembrada, precisa e objectiva do depoimento das testemunhas, tais como MMSL
que recordou (de forma corroborada pelo depoimento da testemunha FRP
) que a arguida V
fazia muitas impressões de dados do sistema informático da AT.
A testemunha, indagada sobre a pertinência de tais impressões para o exercício das suas funções, afirmou que tais impressões apenas seriam “legítimas” se dissessem respeito a processos que lhe estivessem atribuídos – cfr. fls. 199 – e que, sendo a impressora única/centralizada, qualquer funcionário podia remeter para a mesma as impressões.
Sem que tenha conhecimento directo, referiu que o adjunto da secção foi quem apurou que as ditas impressões imputadas à arguida V
(com cerca de dois centímetros de espessura – entre um dedo a um dedo e meio) não correspondiam a processos que lhe estavam confiados.
Acrescentou que na posse de algum(ns) arguido(s) foram encontradas impressões que, face ao sentido do depoimento, faz crer estarem associados ao objecto do processo.
Recordou ainda, a este propósito, que deu ordem ao arguido C
para que procedesse à entrega de documentos da A.T. que se encontrassem na sua posse após a aposentação, mas este não procedeu à entrega de quaisquer documentos.
A propósito destes factos – impressões atribuídas à arguida V
- ouviu-se igualmente a testemunha FRP
que, em 2010, começou a receber queixas de colegas da secção, no sentido da arguida V
proceder a demasiadas impressões, passando a estar atento. As queixas devem-se ao facto de ser normal apenas proceder-se a algumas impressões, pois, de outro modo, a impressão de outros colegas é posta em causa.
Neste contexto, certo dia, assistiu a estas impressões – que não era suposto saírem dos serviços – dentro de uma capa com papéis, que foi entregue pela arguida V
a uma senhora no balcão e dentro do horário de serviço. Esta precisa situação foi-lhe inicialmente alertada por uma funcionária – MAM
(cujo depoimento infra se referirá).
Assistiu ainda à realização de pagamentos na tesouraria e seguiu a pessoa em causa. Nesta sequência, viu a pessoa em causa entrar numa empresa de contabilidade, de nome -l, e assistiu-a a tirar os papéis da capa – as ditas impressões e colocá-las sobre a sua secretária e começar a trabalhar.
Toda esta situação foi reportada superiormente (continuando-se a assistir a situações em que a arguida V
procedia deste modo), que levaram a testemunha a digitalizar algumas impressões e voltar a comunicar.
A respeito destes factos, a testemunha FRP
reportou ainda para um relatório e participação de fls. 2 e 3 do apenso 3, de fls. 16 a 53 dos autos principais e para o apenso 15, aos quais juntou as impressões que constavam da secretária da arguida V
que não estavam compreendidas no exercício das suas funções.
A respeito desta actividade imputada à arguida V
depôs ainda a testemunha FRP
que assistiu ao elevado número de impressões por parte daquela arguida, sendo que por vezes ficava impedido de imprimir o seu próprio trabalho – “queria trabalhar e não conseguia”. Apercebeu-se da impressão de dados respeitantes a informações de património em “catadupa”.
Acrescentou que o seu conteúdo funcional era idêntico ao da arguida V
e esta imprimia muito mais do que ele, “ninguém fazia aquele tipo de serviço e com tal quantidade” e, por isso, foi falar/queixar-se a FRP
- crê que em finais do ano de 2010.
Apercebeu-se ainda que a arguida V
mantinha, de modo discreto, uma listagem com nomes e números de contribuinte que consultava, inseria dados no sistema e dava ordem de impressão. Este procedimento era visível quando passava para ir tomar um café ou até quando se deslocava ao balcão.
À semelhança desta testemunha, também depôs NC
que trabalhou no mesmo conjunto de secretárias onde desempenhava funções a arguida V
também visualizou a listagem que era mantida de forma oculta pela mesma por baixo do teclado do computador ou de um calendário.
Esclarece que cada técnico era responsável por processos respeitantes às letras dos nomes dos contribuintes, logo via-se que o trabalho desenvolvido pela arguida V
não era regular, uma vez que as impressões que realizava não tinham correspondência com os processos atribuídos, além do que não eram juntos aos processos. Acrescentou que “era estranho seguir uma lista de contribuintes não associados com os processos atribuídos e não havia razão lógica para esconder a listagem.”
Concluiu o seu depoimento referindo mesmo que o consumo de papel era de tal ordem que tinham de estar sempre a abastecer a impressora de papel.
Impõe-se salientar que esta testemunha – NC
- foi o responsável pela elaboração do relatório onde procede à análise de 20 (vinte) eventos associados à actuação dos arguidos C
V
e P________.
Transversalmente aos factos sub judice foi ouvida a testemunha FMC
- inspector da Polícia Judiciária a exercer na Unidade Nacional de Combate à Corrupção – que conhece os arguidos do exercício das suas funções e enquanto titular da investigação (com uma interrupção por licença de parentalidade).
Tanto quanto se recorda, o início da investigação acontece na Direcção de Finanças de Lisboa, por haver notícia que, por parte da arguida V
se registava uma prática continuada de acesso ao sistema informático e de impressão, fora das respectivas funções.
Numa segunda fase da investigação, tiveram lugar as escutas telefónicas, seguindo-se a inquirição das testemunhas e, mais tarde, a análise informática do correio electrónico dos arguidos C
V
e P
, subsequente às buscas realizadas.
Analisaram-se, posteriormente, as contas bancárias dos arguidos, com cruzamento dos movimentos e rendimentos, a fim de encontrar divergências.
Registaram-se divergências patrimoniais em relação ao arguido C
e, face ao teor das intercepções telefónicas e análise informática do correio electrónico, apurou-se que este arguido continuava, apesar de aposentado, a beneficiar da colaboração das arguidas V
e P
, sendo que aquela continuava a receber pedidos de informação, que permitiu identificar as pessoas que estavam envolvidas.
A documentação apreendida constava nomeadamente uma “checklist” com os nomes, números de contribuinte, referências de contra-ordenações, etc, que coincidia com os nomes apurados nas intercepções telefónicas e na correspondência electrónica.
Foi o autor do relatório final de fls. 3351 a 3439.
Factos 1. a 5. - resultaram provados do teor do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária.
II. Dos arguidos C
, V
e P
Factos 6., 7., 10. e 11. - resultaram provados do teor de fls. 11 a 13 do apenso 17, que informa acerca da data de admissão na função pública de cada um dos três citados arguidos e, bem assim, as categorias e conteúdo funcionais ao longo do respectivo vínculo com a A.T.. O facto 10. resulta ainda provado do teor de fls. 15 (ficha biográfica da arguida V
).
Factos 8. e 9. - resultaram provados igualmente do teor fls. 11. a 13 do apenso 17, do teor de fls. 506 (extracto do aviso de exoneração do arguido P
) e das declarações do arguido P
que esclareceu a razão pela qual pediu a sua exoneração, designadamente, ter assumido as funções de procurador de , como resulta do facto provado em 141. e 146
A convicção do Tribunal a respeito dos factos provados em 6. a 11. resulta ainda dos depoimentos prestados pelas testemunhas: MMSL (técnica da Administração Tributária de nível II, que exerce funções na Direcção de Finanças de Lisboa) que conheceu os arguidos C
V
e P
do exercício das suas funções como chefe do SFL 1 – até Fevereiro de 2009. Refere que o primeiro dos referidos arguidos era inspector tributário e trabalhou no serviço externo, enquanto os outros dois arguidos eram técnicos tributários, trabalhando na área do atendimento e justiça tributária; FRP
(chefe adjunto do SFL 1, de 2009 até 2016); NC
(técnico administrativo adjunto no SFL 1, de Setembro de 2008 a Janeiro de 2011); CRA
(técnica adjunta no SFL 1, desde 2005); FP
(inspector tributário) que, a respeito destes factos, depuseram no mesmo sentido, sendo que acrescentou o facto de ter visto os arguidos C
V
e P
juntos (fora do contexto do trabalho), num período que situou entre 2009 e 2010, no SFL 1; MLMB
(funcionária no SFL 1), acrescentando que além dos arguidos C
e V
(que conhece desde 1994), ainda trabalhava no local APM
, que após cessar funções, por reforma, continuou a frequentar o SFL 1, falando com todos os ex-colegas, então prestando serviços pela Caixa Geral de Depósitos.
Facto 12. - resultou provado do teor de fls. 13 do apenso 17 e declarações do arguido P________.
Factos 13. a 16. - resultaram provados da concatenação de toda a prova produzida e que infra se descreverá a propósito de situações concretas e, bem assim, considerando o volume de consultas realizadas pela arguida V
constantes do apenso 6.
Facto 17. - resultou provado das declarações do arguido P
que reconheceu existir uma relação de amizade quer com a arguida V
a quem atribui qualidades de sua conselheira, quer com o arguido C
a quem reconhece valor técnico e está grato pelo apoio no exercício das suas funções.
Facto 18. - resultou provado do teor de fls. 633 (relato de diligência externa – que antecede a detenção do arguido C
que se encontrava acompanhado da arguida V
) e do depoimento da testemunha MJNF
, filho da arguida V_______.
Facto 19. - resultou provado teor de fls. 16 a 102 (documentação apreendida na posse dos arguidos e cuja conteúdo se reporta à actividade informativa pelos mesmos desenvolvida), 280 a 283 (listagens com identificação do nome e número de contribuintes), produto n.º 560 – datado de 28 de Outubro de 2011, que se reporta a uma conversação mantida entre os arguidos P
e V
nos termos da qual aquele pergunta se esta está com problemas de dinheiro e esta responde que vai precisar de duzentos a trezentos euros por mês – referida no relatório de fls. 482 e da concatenação de toda a prova produzida e que infra se descreverá a propósito de situações concretas.
Facto 20. - resultou provado teor de fls. 13 do apenso 16 (que dá conta de um aumento do tempo médio de espera ao atendimento, em Julho de 2009, equivalente a 21% - de acordo com a auditoria realizada aos serviços) e ainda do depoimento da testemunha que trabalhou fisicamente próximo da arguida V
assistindo àquilo que designou por “passagem de informação”, porquanto se apercebeu da frequente presença de uma pessoa do sexo feminino que se dirigia até aos arguidos C
e V
e trocavam envelopes castanhos tamanho “A4” e sacos plásticos com o formato de envelope (cujo conteúdo desconhece, suspeitando que sejam impressões). Assistiu a impressões que estima terem mais de 100 (cem) folhas e que tinham por destino o exterior do SFL 1.
Sustentou que eram situações recorrentes, que tinham lugar mais do que uma vez por semana. Achava estranho o procedimento, até porque a pessoa em causa não tirava senha e as trocas ocorriam num local do serviço afastado daquele em que os referidos arguidos prestavam funções.
Também a testemunha NC
assistiu a uma presença quase diária de uma senhora que ora recebia, ora entregava, um envelope. Era mais um procedimento estranho ou anormal a que assistiu por parte da arguida V
. Assistiu a senhora em causa dirigir-se, com alguma regularidade, para uma área mais reservada e pedir para falar directamente com aquela arguida ou deixava um envelope para ser entregue à mesma.
Mais salientou que quando assistia à entrega do envelope à arguida V
ou destinado a esta não assistia a qualquer acto de entrada, ou seja, não era aposto qualquer carimbo de entrada ao envelope ou ao seu conteúdo.
A propósito desta actividade (referida em 19. e 20. dos factos provados) desenvolvida pelos arguidos C
V
e P
, depôs ainda a testemunha que, em Janeiro de 2012, aquando da presença da Polícia Judiciária no SFL 1, ausentou-se do serviço e dirigiu-se aos Correios a fim de efectuar uma chamada telefónica ao arguido P
, para avisá-lo da presença daquela autoridade policial.
Esta chamada telefónica foi realizada a pedido da arguida V
- a única dos referidos arguidos que ainda prestava funções na A.T. – pedido este efectuado à testemunha quando a encontrou na casa de banho e esta lhe perguntou se precisava de ajuda.
Daqui resulta evidente a consciência da ilicitude por parte da arguida V
a respeito da sua actuação com o arguido P
e a intenção de alertá-lo para a acção policial.
A testemunha procurou, de forma nada convincente, justificar a forma de realização do telefonema com o facto de não ter saldo ou ter ficado sem bateria, acabando por admitir que tinha medo de realizar a chamada do seu telemóvel.
Esta comunicação resulta provada da intercepção telefónica, transcrita a fls. 12 a 15 do apenso 12, produtos 2142 e 2143, datados de 04 de Janeiro de 2012.
A propósito apenas da actividade desenvolvida pelo arguido C
depôs a testemunha DFCP
(comerciante e pintor da construção civil) que conhece o referido arguido há cerca de 30 (trinta) anos e de vista conhece a arguida V
acrescentando que aquele era quem lhe tratava da “escrita” e lhe tratou, há cerca de 10 (dez) anos de uma questão de I.R.S
Na sequência do depoimento, recordou terem comprado, em conjunto (ele e o arguido C
), um armazém, em Queluz, há cerca de seis/sete anos, no valor de € 12 600 (doze mil e seiscentos euros), e como não conseguiria comprar sozinho, combinaram o negócio assim.
Mais tarde veio a comprar a parte do arguido, entregando o valor de € 5 000 (cinco mil euros). Foi com esta “estória” que a testemunha procurou justificar o movimento deste valor que resulta provado a fls. 312 (cópia de cheque) do apenso 2 (informações/extractos bancários dos arguidos C
e V
), mais afirmando que ainda hoje é devedor da quantia de € 1 200 (mil e duzentos euros) e que o montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros) que resulta de fls. 34 (cheque original) do apenso 8 (resultante da busca domiciliária à arguida V
), nada tem a ver com isso, não sabendo explicar a razão por que o cheque que emitiu, datado de 12 de Fevereiro de 2007, se encontrava ao portador, em casa da arguida, no dia 04 de Janeiro de 2012.
Ainda a propósito desta actividade desenvolvida pelo arguido C
depôs a testemunha MLNS
que afirmou conhecer o arguido C
. Concretizou que exerceu funções de entrega de correspondência e de motorista ao ex-arguido PPC
- por intermédio da sociedade comercial deste com a firma Primus Lex – onde também exerceram funções ALMR
, ARD
, JBT
, RGM
, PMG
(advogada).
Era com regularidade mensal que eram entregues envelopes “A3” e “A4” fechados ao arguido C
que lhe eram entregues por ou por PPC
e ALMR___.
Descreveu que, uma primeira vez o arguido C
- funcionário do SFL 1, situado na Graça – foi-lhe apresentado quando tomou café com o mesmo, na presença de JCCO
(amigo de PPC
).
Posteriormente fez entregas pessoalmente ao arguido C
mediante prévio contacto por telemóvel com o mesmo, que lhe havia sido facultado por JCCO
. As entregas eram sempre realizadas no exterior do SFL 1, de acordo com o combinado pelo referido arguido.
Os envelopes entregues encontravam-se fechados e com a menção confidencial, com origem na Lex, admitindo que no seu interior constassem listagens, porque já havia ouvido uma conversa sobre esta possibilidade.
Depôs ainda, a respeito destes factos, a testemunha RGM
esclarecendo que exerceu funções de cobrador na sociedade comercial com a firma Lex, entre os anos de 2010 e 2012, exercendo ainda funções de consultoria, estafeta e depois de motorista.
Recorda o nome do arguido C
porque falado entre JBT
e PPC
e o facto daquele (JBT
) ter levado envelopes ao arguido C
(referido pela alcunha de “O Gordo”).
A testemunha JCCO
(reformou-se da Polícia Judiciária – chefe de núcleo) depôs, afirmando conhecer o arguido C
desde a década de 90 do século XX. Após reformar-se em 2007, resolveu, em Maio/Julho de 2008, realizar alguns “biscates” para a empresa de informação de PPC
- Lex.
Neste contexto, prestou funções de motorista, auxiliar administrativo e vigilante, estas destinadas a obter informações respeitantes a quem quisesse obter crédito. Socorria-se de informações prestadas por ex-colegas.
A respeito destas pessoas – arguido C
e PPC
- apenas se limitou a facultar o contacto telefónico daquele a este.
A testemunha JBT
(instrutor de musculação e vigilante certificado pelo Ministério da Administração Interna) relatou conhecer o arguido C
(tratado por “o Gordo”), quando o mesmo prestava funções no SFL 1. E, neste contexto, quando prestava funções para a empresa denominada Primus Lex (durante um ano a um ano e meio), no âmbito da gestão de créditos da sociedade comercial com a firma White Star, entregou envelopes “A4” ao arguido C
há cerca de 6 (seis) anos, tirou fotografias, recolhia informações falando com pessoas, procurando obter informações sobre a ocupação de casas.
O contacto telefónico do arguido C
foi- lhe facultado por PPC
- dono da Lex e pela Dra. PMG
, advogada da empresa Lex.
Após a entrega dos referidos envelopes “A4”, a testemunha recolhia-os de volta junto do arguido C
e entregava-os à secretária da referida em empresa – de nome A….
A propósito da actividade desenvolvida pelo arguido P
depôs a testemunha MCM
(mecânico automóvel) que afirmou conhecer o arguido P
do SFL 1, na Av. …, em Lisboa, onde se deslocou a fim de resolver um problema com as “finanças”, uma vez que entregava as quantias destinadas ao pagamento dos impostos ao seu contabilista e este ficava com o dinheiro, sem que o entregasse nos cofres da Fazenda Nacional.
Esta situação foi situada pela testemunha há oito/dez anos, e o que pretendia era proceder ao pagamento da dívida tributária em prestações. Neste contexto ainda chegou a pagar, durante alguns meses, a quantia de € 500 (quinhentos euros), até que o arguido P
lhe disse: “se me pagar «x», eu arrumo-lhe a questão.”
Sabe que, à data, devia entre €8.000 (oito mil euros) e €10.000 (dez mil euros) à Fazenda Nacional e, mediante o pagamento da quantia de € 3 000 (três mil euros), fraccionado em 6 (seis) cheques, entregues no parque de estacionamento junto ao SFL 1, ao arguido P
, a questão ficou resolvida, sem que tivesse tido mais problemas. A testemunha refere mesmo que “foi um favor que lhe fez” o arguido.
Acrescentou, contudo, que o arguido P
ainda lhe solicitou serviços mecânicos, no valor aproximado de €1.000 (mil euros) e que não chegou a pagar na totalidade, pedindo-lhe depois mais €2.000 (dois mil euros) em dinheiro, alegando que as “coisas estavam atrasadas”.
Este depoimento, nomeadamente no que diz respeito aos cheques emitidos para pagamento ao arguido P
, encontra-se corroborado pela cópia dos cheques de fls. 2227 a 2235.
Facto 21. - resultou provado da concatenação de toda a prova produzida e que supra se descreveu e infra se descreverá a propósito de situações concretas.
Facto 22. - resultou provado do teor de fls. 61 do apenso 4 – transcrição de uma intercepção SMS entre os arguidos P
e V
datada de 30 de Novembro de 2011 (comunicação de um NIB) –, do apenso 2 (informações/extractos bancários dos arguidos C
e V
) e apensos referentes a elementos bancários dos três arguidos em questão.
Factos 23. e 24. - resultaram provados da concatenação de toda a prova produzida e que supra se descreveu e infra se descreverá a propósito de situações concretas e dos registos de comunicações constantes dos autos.
III. Factos 25. e 26. - resultaram provados da concatenação de toda a prova produzida e que supra se descreveu e infra se descreverá a propósito de situações concretas e dos registos de comunicações constantes dos autos e ainda de fls. 6 (documento manuscrito, com datas, valores em euros, total e referência ao nome P
) do apenso 8-A (resultante da busca domiciliária à arguida V
) e quadro síntese de fls. 3613 e seguintes.
IV. Factos 27. a 29. - resultaram provados das declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu, evidentemente em articulação com o teor de fls. 92 a 101 (senha pré-impressa em nome do arguido J
e lista de contactos e códigos de acesso ao Portal da A.T. referentes a diversos contribuintes) do volume 6, e capa com o nome “TABAU” inscrito de fls. 239 do volume 3, ambos do apenso 9 (documentação apreendida na busca domiciliária do arguido C
).
Facto 31. - resultou provado das declarações prestadas pelo arguido J______.
Facto 32. - resultou provado das declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu, evidentemente em articulação com o teor de fls. 8 a 10 (correspondência electrónica) do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
).
Ainda a respeito desta factualidade, o Tribunal contou com o depoimento da testemunha SMPM
(logista), sócia da sociedade comercial com a firma Agência de Publicidade, Lda.”, que, a certa altura, teve problemas fiscais – dívidas de I.V.A. e à Segurança Social.
Neste contexto, o contabilista da sociedade indicou-lhe um advogado – o arguido J
- a quem se dirigiu o seu marido. Porém, tanto quanto sabe, nada foi feito através desta intervenção e chega a esta conclusão porque a sua casa acabou por ser penhorada.
A este propósito foram analisados os documentos supra referidos – e-mails trocados.
Factos 33. e 35. - resultaram provados do teor de fls. 11 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
) e pelas declarações prestadas pelo arguido J
que, assim, reconheceu, em articulação com a procuração forense junta a fls. 2500.
Facto 34. - resultou provado das declarações prestadas pelo arguido J
mas também da articulação conjunta dos demais elementos probatórios referidos, nomeadamente com as datas em que os demais arguidos deixaram de exercer funções para a A.T
Facto 36. - resultou provado das declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu, evidentemente em articulação com o teor de fls. 133 do apenso 13 (correspondência electrónica encontrada no computador portátil do arguido C
).
Facto 37. - resultou provado da articulação conjunta dos demais elementos probatórios referidos, com as datas em que os demais arguidos deixaram de exercer funções para a A.T
Facto 38. - resultou provado pelas declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu.
Facto 39. - resultou provado das declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu, evidentemente em articulação com o teor de fls. 97 a 99 e 121 do apenso 13 (correspondência electrónica encontrada no computador portátil do arguido C
).
Facto 40. - resultou provado do teor de fls. 9 a 11 (correspondência electrónica) do apenso 7 (transcrição da correspondência electrónica da arguida V
).
Facto 41. - resultou provado do teor de fls. 2541 e 2550 e pelas declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu.
Factos 42. a 45. - resultaram provados das declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu, corroboradas pelo depoimento da testemunha MAM___.
Esta testemunha afirmou conhecer os arguidos C
e V
- há cerca de sete/dez anos, de um restaurante na Graça, enquanto trabalhadores do SFL 1 – apresentado pelo arguido J
- de quem é amiga há cerca de vinte e três anos, de Alverca – e o arguido JR
, de um dos almoços com o arguido C______.
A sua intervenção consistia em deslocar-se ao SFL 1 e obter o carimbo da A.T. num contrato de arrendamento, o que conseguiu junto da arguida V
após prévio contacto com o arguido C
. Contacto este desnecessário num contexto de regular atendimento da A.T
O envelope contendo tal contrato e um valor – que indica destinado ao pagamento do Imposto de Selo – foi-lhe entregue pelo arguido J
à noite em sua casa.
Esclareceu que entregou o dito envelope à arguida V
a quem se dirigiu directamente, sem retirar senha e esperar pela sua vez, situando os factos nos meses de Julho ou Agosto.
Acrescentou que foi a única vez que procedeu deste modo, e que o contrato de arrendamento em causa era de um inquilino do arguido J_____.
Não tendo sido obtido o acordo dos intervenientes processuais para a leitura do depoimento desta testemunha, ao abrigo do disposto no artigo 356, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do Código de Processo Penal, nos termos que havia sido requerido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o Tribunal não procedeu, em audiência (ou fora dela) à sua leitura. Contudo, ao abrigo do disposto no artigo 138, n.º 4 do Código de Processo Penal, determinou que a testemunha, em silêncio, procedesse à leitura do seu depoimento de fls. 3269/3271, a fim de avivar eventuais traços mnésicos que o tempo tivesse desvanecido, tendo a testemunha acabado por admitir que, afinal tinham sido várias as vezes que havia procedido deste modo, considerando que aproveitava o seu horário de almoço para o fazer, entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
Facto 46. - resultou provado das declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu, evidentemente em articulação com o teor de fls. 12 do apenso 13 (correspondência electrónica encontrada no computador portátil do arguido C
).
Facto 47. - resultou provado do teor de fls. 87 a 91 (correspondência electrónica) do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
) e pelas declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu.
Facto 48. - resultou provado do teor de fls. 2538 a 2541 e pelas declarações prestadas pelo arguido J
que assim reconheceu.
V.
Da relação entre o arguido C
e o arguido JA
Facto 49. - resultou provado do teor do relatório social do arguido C______.
Factos 50. e 51. - resultaram provados do teor de fls. 8 e seguintes (Modelo 3 de IRS do arguido JA
) do apenso 8-A (resultante da busca domiciliária à arguida V
), fls. 5 (recibo de renumeração em nome do arguido J
, processado pelo arguido C
) do apenso 14. (impressão dos ficheiros extraídos dos suportes informáticos apreendidos aos arguidos C
e P
) e fls. 25 e seguintes (documentação diversa, entre as quais notificações e código de acesso ao Portal da A.T.) do volume 6 do apenso 9 (documentação apreendida na busca domiciliária do arguido C
), de fls. 6 e 7 (print informático e declaração de cessação de actividade), do volume 1, do apenso 9 (documentação apreendida na busca domiciliária ao arguido C
) e de fls. 102 e seguintes (consultas ao sistema em Abril de 2011 – período em que, de entre os arguidos, apenas a arguida V
prestava funções no SFL 1) do volume 4 do apenso 9 (documentação apreendida na busca domiciliária ao arguido C
).
Facto 52. - resultou provado da articulação de toda a prova produzida e respeitante à matéria que envolve estes dois arguidos, uma vez que as regras de experiência comum e normalidade das coisas ditam que as pessoas não se prestam a exercer tais funções pro bono, com tal regularidade e não a título meramente pontual, antes com foros profissionais.
Factos 53. a 60. - resultaram provados do teor de fls. 7 a 11 (declarações de cessação de actividade e de reinício de actividade), do volume 1 do apenso 9 (documentação apreendida na busca domiciliária ao arguido C
), teor do artigo 29 do R.G.I.T., transcrição da intercepção telefónica do produto 1298, datada de 21 de Setembro de 2011, constante de fls. 45 e 46 do apenso 5 (alvo arguido C
).
Impõe-se ainda remeter para fls. 7 a 9 do anexo informático que contém os prints que suportaram o relatório subscrito pela testemunha NC______.
VI. Da relação entre o arguido C
e D
Facto 61. - resultou provado do teor de fls. 2454, articulado com o depoimento da testemunha CSN
(secretária no escritório de advogados com a firma CSCS, desde 2001) e que recorda o nome do arguido C
por o mesmo haver contactado com o ex-arguido D______.
Teve conhecimento da amizade entre ambos no decurso das buscas realizadas no escritório, no âmbito dos presentes autos, havendo identificado a origem dos e-mails que infra se referem a propósito destes factos.
Facto 62. - resultou provado do teor das declarações prestadas pelo ex-arguido D_____.
Facto 63. - resultou provado do teor de fls. 261 do volume 3 do apenso 9 (documentação apreendida na busca domiciliária ao arguido C
), com referência ainda ao provado em 68. dos factos provados.
Facto 64. - resultou provado do teor de fls. 132 do apenso 13 (correspondência electrónica encontrada no computador portátil do arguido C
) e do documento de fls. 2475 a 2479, com menção de valores.
Factos 65 e 66. - resultaram provados do teor de fls. 2475 a 2479 (comunicação electrónica e informação tributária associada), em articulação com o facto de à data apenas a arguida V
continuar a prestar funções no SFL1.
Facto 67. - resultou provado do teor de fls. 2455 com a já referida documentação de fls. 2475 a 2479.
Facto 68. - resultou provado do teor de fls. 132 do apenso 13 (correspondência electrónica encontrada no computador portátil do arguido C
), em articulação com a informação bancária reunida a fls. 142 e 143 do apenso 2, com fls. 447 (extracto de movimentos), 528 e 529 (cheque e comprovativo de depósito), 539 e 540 (comprovativo de depósito) do apenso 2-A (informações/extractos bancários dos arguidos C
e V
), de fls. 2467 (nota de honorários, onde são cobrados € 25 (vinte e cinco euros).
Facto 69. - resultou provado do teor de fls. 6 do apenso 13 (correspondência electrónica encontrada no computador portátil do arguido C
) e pelos autos de exame de fls. 1470 a 1489 e 1539 a 1543, fls. 1502, 1563 e 1577.
Factos 70. e 71. - resultaram provados do documento de fls. 67 do apenso 14.
Facto 72. - resultou provado dos elementos constantes de fls. 2454 a 2479 e 3239 e seguintes.
Facto 73. - resultou provado do teor de fls. 2466, 2467 e 2468 e recibo de fls. 3248 a 3250.
A respeito destes factos 61. a 73. foi ouvido D
- ex-arguido nos presentes autos – que afirmou conhecer o arguido C
e ser seu amigo há cerca de 40 (quarenta) anos.
Confrontado com o teor de elementos documentais – fls. 6 do apenso XIII, fls. 2467, 2468, 2475 a 2479 dos autos principais e fls. 539 a 548 verso do apenso 2-A, reconhece que a proveniência dos mesmos é sua, porém, invocando deveres deontológicos, não comenta os respectivos conteúdos – permitindo ao Tribunal, nos termos do já referido artigo 127 do Código de Processo Penal, formar convicção a respeito dos mesmos.
VII.
Da relação entre o arguido C
e o arguido JE
Factos 74. a 94. - resultaram provados das declarações prestadas pelo arguido JC
, que os reconheceu como verdadeiros. Porém, sustenta que não existiram quaisquer contrapartidas ou promessas de contrapartidas, desconhecendo qualquer forma de actuação de tipo sinalagmático. A respeito dos “favores mútuos” referiu que exerceu funções como mandatário do arguido C
nomeadamente na resolução de um conflito na aquisição de um prédio.
Mais reconheceu que esta relação com o arguido C
poupava-lhe tempo na resolução das questões profissionais que tinha em mãos, acrescentando que, a certa altura, tinha consciência de que o arguido C
estava aposentado e mantinha uma relação amorosa (sendo agora casado) com a arguida V
com quem teve oportunidade de almoçar em três ocasiões.
Apesar de saber que esta arguida era funcionária do serviço de finanças, não sabia junto de quem o arguido C
obtinha as informações que lhe solicitava, estando convencido de que podia fazê-lo junto de qualquer ex-colega do serviço de finanças, atentas as amizades que se criam ao longo de cerca de 30 (trinta) anos de trabalho.
O arguido foi convincente quando afirmou que “hoje não o teria feito”. Acrescentou: “(…) não tinha consciência da ilicitude dos seus actos, apenas da irregularidade.” Apesar disso, acrescentou que as informações que solicitava não eram sigilosas e que, enquanto advogado, sempre teria direito a atendimento preferencial ou prioritário. Nas ocasiões em que se socorreu desta relação de amizade, o arguido JE
justifica o procedimento por estar mais “apertado de tempo”, devido à ocupação profissional, por urgência ou ainda facilitismo.
Saliente-se que o arguido apenas quis prestar as suas declarações na sessão em que estava presente o Ilustre Mandatário em quem confiou a sua estratégia de defesa.
Ainda a propósito destes factos provados, especificamente quanto aos factos: 77, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 7 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
); 79. resultou provado do teor de fls. 134 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
) ver fls. 2426, 2427, 2437 a 2447; 80. e 81. resultou da articulação dos demais elementos processuais e correspondência electrónica junta aos autos; 82. resulta dos já referidos documentos de fls. 2437 a 2447; 83. resultou provado do teor de fls. 80 a 82 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
); 84. resultou provado do teor de fls. 7 a 10 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
), uma vez que a obtenção de tal informação dependia do “recurso” às informações disponíveis por parte da arguida V
86. resultou provado de fls. 2428 a 2436; 88. resultou provado do teor de fls. 100 a 102 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
); 91. a 94. resultou provado do teor de fls. 103 e 137 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
), de fls. 48, 49 e 50 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
).
A respeito dos factos provados em 83. a 87. depôs a testemunha MFA
(editora de revistas de palavras cruzadas) e sócia da sociedade comercial com a firma V, Lda., que conheceu o arguido JC
em 2001, no âmbito do processo de insolvência desta mesma sociedade, através do arguido A
, por ser o responsável pela impressão das revistas.
Após comunicar a este último a impossibilidade de continuar a trabalhar e pagar a impressão, o arguido A
falou-lhe do arguido JC
, e um dos problemas relacionados com a referida sociedade tinha natureza tributária – uma quantia superior a €3.000 (três mil euros) em impostos – problema este que foi resolvido nas finanças.
Neste contexto existem os elementos documentais – e-mails – acima referidos, entre os arguidos JE
e C
com a intervenção da arguida V
na obtenção das informações pretendidas.
A respeito dos factos provados em 89. e 90., além das declarações do arguido JE
, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha JPV
que afirmou conhecer o arguido em causa num escritório de advogados situado na Av. …, em Lisboa –, que lhe foi dito ser especialista em Direito Fiscal.
O senhor advogado que acompanhava a questão relacionada com a sociedade comercial com a firma “CSF, Lda.” era o senhor Dr. PGM
, a quem confiou a resolução de um assunto de natureza fiscal.
A certo momento, ficou a saber que o assunto estava tratado, que já existia um acordo de pagamento e a emissão das respectivas guias de pagamento. Contudo não sabe como tal foi conseguido, ou melhor, não sabe em que se traduziu a colaboração do arguido JC
, acrescentando que nunca pagou qualquer valor por tal situação, nem foi prometida qualquer vantagem futura – cfr. fls. 100 a 102 do apenso XIII - que acabou por admitir, após confrontado, ao abrigo do disposto no artigo 138º nº 4 do Código de Processo Penal, com o depoimento prestado a fls. 3261 a 3263.
VIII. Da relação entre o arguido C
e o arguido A
Factos 95. a 98. - resultaram provados da documentação reunidas nos autos e que dá conta da intervenção do arguido A
na sociedade comercial com a firma P - Artes Gráficas, Lda., e da qual se inferem os demais factos, nomeadamente o pagamento de impostos da sociedade comercial em causa com cartão de débito do arguido C
em 30 de Junho de 2009 – cfr. anexo 4 do apenso 15 – da factura/recibo do CPU Mithus D925 em nome da sociedade comercial com a firma P, Lda., encontrado na casa do arguido C
- cfr. fls. 42, volume 2, apenso 9 –, do teor de fls. 48 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
), em articulação com fls. 447 (extracto de movimentos) do apenso 2-A (informações/extractos bancários dos arguidos C
e V
), da intercepção telefónica transcrita a fls. 22 a 24 do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 424, datado de 25 de Maio de 2011 – e fls. 561 (relatório), dos produtos 2784, 2787 e 3083 do alvo 47 M – cfr. fls. 561 e 596.
Factos 99. e 100. - resultaram provados articuladamente do teor de fls. 69 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
), de fls. 30 (cartão de visita da sociedade comercial com a firma “PR, Lda.”) do apenso 8 (resultante da busca domiciliária à arguida V
), transcrição da intercepção telefónica de fls. 22 a 24 do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 424, datado de 25 de Maio de 2011 e fls. 622 do auto de apreensão.
Factos 101. a 103. - resultam provados da articulação de fls. 1717 (quadro de consulta ao sistema da A.T.), transcrição das intercepções telefónicas de fls. 33 a 36 (“o tal do relevo”) do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 739, datada de 31 de Agosto de 2011, 85 a 89 do apenso 5 , produto 2784, de 30 de Novembro de 2011, e fls. 93 e 94, do apenso 5, produto 083, datado de 12 de Dezembro de 2011.
IX.
Da relação entre o arguido C
e o arguido JR
Facto 104. - resultou provado do teor do relatório social do arguido C______.
Facto 105. - resultou provado do teor de fls. 15 a 25 e 93 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
), em articulação com a transcrição de intercepção telefónica – produto 2590 do alvo 47084M (datada de 23 de Novembro de 2011 - cfr. fls. 561) e certidão permanente da sociedade comercial em questão de fls. 2091 a 2094.
Factos 106 a 108. - resultaram provados do relatório de fls. 451, e-mail e certidão de dívida de fls. 71 a 74 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
) transmitida entre os arguidos C
e V
encontrada no computador pessoal do arguido C
de fls. 85 do apenso 14, e transcrição da intercepção telefónica do produto 1733, datada de 14 de Outubro de 2011, constante de fls. 61 a 63 do apenso 5 (alvo arguido C
).
Factos 109. a 117. - resultaram provados do teor da transcrição das intercepções telefónicas de fls. 71 a 73 do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 1871 (relatórios de fls. 449 e 541), em articulação com o teor de fls. 84 a 86 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
) e do relatório de fls. 452 e com a já referida intercepção (produto 2590 do alvo 47084M), com fls. 720 a 728, 730 a 738, 2382 e seguintes, 2822 e 3190 e seguintes do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 424, datado de 25 de Maio de 2011 – e fls. 561 (relatório), dos produtos 2784, 2787 e 3083 do alvo 47084M – cfr. fls. 561 e 596.
Factos 99. e 100. - resultaram provados articuladamente do teor de fls. 69 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
), de fls. 30 (cartão de visita da sociedade comercial com a firma “, Lda.”) do apenso 8 (resultante da busca domiciliária à arguida V
), transcrição da intercepção telefónica de fls. 22 a 24 do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 424, datado de 25 de Maio de 2011 e fls. 622 do auto de apreensão.
Factos 101. a 103. - resultam provados da articulação de fls. 1717 (quadro de consulta ao sistema da A.T.), transcrição das intercepções telefónicas de fls. 33 a 36 (“o tal do relevo”) do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 739, datada de 31 de Agosto de 2011, 85 a 89 do apenso 5 , produto 2784, de 30 de Novembro de 2011, e fls. 93 e 94, do apenso 5, produto 083, datado de 12 de Dezembro de 2011.
IX. Da relação entre o arguido C
e o arguido JR
Facto 104. - resultou provado do teor do relatório social do arguido C______.
Facto 105. - resultou provado do teor de fls. 15 a 25 e 93 do apenso 13 (correspondência electrónica do computador portátil do arguido C
), em articulação com a transcrição de intercepção telefónica – produto 2590 do alvo 47084M (datada de 23 de Novembro de 2011 - cfr. fls. 561) e certidão permanente da sociedade comercial em questão de fls. 2091 a 2094.
Factos 106 a 108. - resultaram provados do relatório de fls. 451, e-mail e certidão de dívida de fls. 71 a 74 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
) transmitida entre os arguidos C
e V
encontrada no computador pessoal do arguido C
de fls. 85 do apenso 14, e transcrição da intercepção telefónica do produto 1733, datada de 14 de Outubro de 2011, constante de fls. 61 a 63 do apenso 5 (alvo arguido C
).
Factos 109. a 117. - resultaram provados do teor da transcrição das intercepções telefónicas de fls. 71 a 73 do apenso 5 (alvo arguido C
), produto 1871 (relatórios de fls. 449 e 541), em articulação com o teor de fls. 84 a 86 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
) e do relatório de fls. 452 e com a já referida intercepção (produto 2590 do alvo 47084M), com fls. 720 a 728, 730 a 738, 2382 e seguintes, 2822 e 3190 e seguintes.
A propósito dos factos provados em 104. a 122. depôs a testemunha que recordou a existência de irregularidades num processo tributário que envolvia a sociedade comercial com a firma, a qual era devedora à Fazenda Nacional, e foram feitos constar, nos processo e sistema informático, dois registos de hipotecas, enquanto garantias destas mesmas dívidas ao Estado, sem que as mesmas existissem.
A instâncias da defesa, esta testemunha esclareceu que a penhora que se recorda incidia sobre um imóvel de baixo valor que não garantia a dívida tributária e a decisão de suspensão competiria sempre ao chefe dos serviços.
Acrescentou ainda que em caso de garantia com hipoteca tinha de haver um bem com um valor superior em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da dívida, logo estaria sempre em causa um valor superior ao da penhora.
Neste mesmo sentido prestou depoimento a testemunha NC
que confirmou a inexistência real de um registo hipotecário que constava do sistema informático, com o user da arguida V
quando apenas ao chefe do serviço de finanças competiria validar a garantia no procedimento em causa.
Impõe-se ainda remeter para fls. 18 do anexo informático que contém os prints que suportaram o relatório subscrito pela testemunha NC____.
X.
Da relação entre o arguido C
e ETB
Factos 123. a 129. - resultaram provados do relatório de fls. 452, da transcrição da intercepção telefónica do produto 1851, datada de 18 de Outubro de 2011, constante de fls. 66 a 68 do apenso 5 (alvo arguido C
); fls. 77 a 80 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
).
Impõe-se ainda remeter para fls. 19 do anexo informático que contém os prints que suportaram o relatório subscrito pela testemunha NC___.
Facto 130. - resultou provado a fls. 81 a 83 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
) e relatório de fls. 452.
Facto 131. - resultou provado do teor de fls. 198 e seguintes do volume 6 do apenso 9 (documentação apreendida na busca domiciliária do arguido C
).
Factos 132. e 133. - resultaram provados da tramitação do processo tributário em curso e das regras de experiência comum e normalidade das coisas.
XI.
Da relação entre o arguido C
e P
Factos 134. a 140. - resultaram provados pelo depoimento da testemunha P
- empregada de escritório – que referiu conhecer de vista o arguido C
através de uma amiga (de nome __ ), a quem recorreu para o pagamento de um imposto predial – modelo 41 de IRC – da sociedade comercial com a firma até ao dia 20 daquele mesmo mês, para ser mais rápido.
Sugeriu, em conversa mantida com o arguido C
que lhe ofereceria uma “garrafinha de vinho” pela ajuda, porém, acabou por não lhe dar nada, limitando-se a deixar com o arguido os papéis, que lhe foram devolvidos, e acabou por proceder ao pagamento num Posto de Correios.
A testemunha foi confrontada com a transcrição de fls. 74 a 77 do apenso 5 (alvo arguido C
), supra referida.
A convicção do Tribunal resulta ainda da articulação com o teor de fls. 2826 e com a transcrição da referida intercepção telefónica do produto 1942, datada de 20 de Outubro de 2011.
XII.
Da relação entre o arguido P
e G
Factos 141. a 151. - resultaram provados pelas declarações do arguido P
que, contudo, se refere ao ano de 2004 e ao SFL 2, em articulação com o teor fls. 33 e seguintes do apenso 10 (resultante da busca domiciliária ao arguido P
).
Aliás, o arguido salienta nas suas declarações que a relação profissional que desenvolveu com esta contribuinte foi determinante para o seu pedido de exoneração. Como gestor de património (com formação em contabilidade) auferia cerca de €600 (seiscentos euros) por mês no ano de 2006, €800 (oitocentos euros) por mês no ano de 2007 e €1.000 (mil euros) por mês no ano de 2008 – rendimentos estes que não declarou.
Resulta ainda das diversas anotações realizadas no volume 21 do apenso 10 (apreensão na busca domiciliária do arguido P
).
O Tribunal formou ainda a sua convicção em articulação com o teor de fls. 652 a 654 dos autos principais, que nos remete para pasta n.º 13 apreendida no armário de casa do arguido P
aquando da busca realizada, de fls. 53 e 54 do apenso 15, compatíveis com o reconhecimento do arguido P
ou com a mera admissibilidade por parte do mesmo.
Concretamente o facto provado em 147. - resultou provado do teor do apenso 10 (resultante da busca domiciliária ao arguido P
), de fls. 3 a 20 do volume 7, fls. 3 a 19 do volume 14, e diversas anotações realizadas no volume 21, todos do apenso 10 (apreensão na busca domiciliária do arguido P
), mais se remetendo para o já mencionado a respeito do facto 141 e para fls. 87 e seguintes do apenso 14; 148. - resultou provado do quanto o arguido P
declarou (como sendo verdadeiro), à semelhança do quanto se afirma a respeito do facto provado em 170. - procurando depois justificar tais movimentos como empréstimos financeiros existente com a arguida V
ocorridos no ano de 2005, a fim de adquirir um motociclo e ainda para realizar investimentos na Bolsa de Valores.
Corroborando estes factos, a testemunha G
reconheceu a pessoa do arguido P
, como funcionário do SFL 1, situado na Avenida General Roçadas.
Deslocou-se àquele serviço para proceder ao pagamento de I.M.I., no ano de 2008, pediu facilidades de pagamento, e o arguido P
ajudou-a, dizendo: “paga uma pequena importância e eu trato-lhe disso se tiver dificuldades em vir à repartição de finanças”.
Nesta sequência e como acordado, encontraram-se num café, em Campo de Ourique, e facultou o seu número de telefone. Ao longo do tempo, até ao ano de 2010, contactou telefonicamente o arguido P
procurando apurar a sua situação. Desde modo evitava filas de atendimento.
Esclarece que ao “trabalho” desenvolvido pelo arguido P
não foi fixado um preço, mas recordou que era bastante frequente entregar dinheiro ao arguido P
, passou-lhe alguns cheques, uns ao portador, outros nominativos.
Salientou que o arguido P
alegava ter de pagar isto ou aquilo, realizar obras em casa, pedindo-lhe uma vez um cheque de €2.000 (dois mil euros), depois cheques de €100 (cem euros), €200 (duzentos euros), numa periodicidade de 2 (dois) em 2 (dois) meses. Acrescentou que tais cheques foram entregues ao arguido P
e que foram movimentados.
Referiu, paralelamente a esta situação, o envolvimento do arguido P
na transacção de um imóvel, que rendeu a este o valor de € 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), salientando que a procuração conferindo poderes de representação foi outorgada ainda no ano de 2009 e que a venda se realizou.
Esta testemunha foi confrontada com o teor de fls. 331 a 343, 345 e 346 do apenso 2 – que demonstram o envolvimento da arguida V
porquanto movimentou milhares de euros titulados por cheques emitidos por JQL
, G
e MAAM___.
Impõe-se ainda remeter para fls. 26 do anexo informático que contém os prints que suportaram o relatório subscrito pela testemunha NC
, e diversas anotações realizadas no volume 21, todos do apenso 10 (apreensão na busca domiciliária do arguido P
), mais se remetendo para o já mencionado a respeito do facto 141 e para fls. 87 e seguintes do apenso 14; 148. - resultou provado do quanto o arguido P
declarou (como sendo verdadeiro), à semelhança do quanto se afirma a respeito do facto provado em 170. - procurando depois justificar tais movimentos como empréstimos financeiros existente com a arguida V
ocorridos no ano de 2005, a fim de adquirir um motociclo e ainda para realizar investimentos na Bolsa de Valores.
Corroborando estes factos, a testemunha G
reconheceu a pessoa do arguido P
, como funcionário do SFL 1, situado na Av. ….
Deslocou-se àquele serviço para proceder ao pagamento de I.M.I., no ano de 2008, pediu facilidades de pagamento, e o arguido P
ajudou-a, dizendo: “paga uma pequena importância e eu trato-lhe disso se tiver dificuldades em vir à repartição de finanças”.
Nesta sequência e como acordado, encontraram-se num café, em Campo de Ourique, e facultou o seu número de telefone. Ao longo do tempo, até ao ano de 2010, contactou telefonicamente o arguido P
procurando apurar a sua situação. Desde modo evitava filas de atendimento.
Esclarece que ao “trabalho” desenvolvido pelo arguido P
não foi fixado um preço, mas recordou que era bastante frequente entregar dinheiro ao arguido P
, passou-lhe alguns cheques, uns ao portador, outros nominativos.
Salientou que o arguido P
alegava ter de pagar isto ou aquilo, realizar obras em casa, pedindo-lhe uma vez um cheque de €2.000 (dois mil euros), depois cheques de €100 (cem euros), €200 (duzentos euros), numa periodicidade de 2 (dois) em 2 (dois) meses. Acrescentou que tais cheques foram entregues ao arguido P
e que foram movimentados.
Referiu, paralelamente a esta situação, o envolvimento do arguido P
na transacção de um imóvel, que rendeu a este o valor de € 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), salientando que a procuração conferindo poderes de representação foi outorgada ainda no ano de 2009 e que a venda se realizou.
Esta testemunha foi confrontada com o teor de fls. 331 a 343, 345 e 346 do apenso 2 – que demonstram o envolvimento da arguida V
porquanto movimentou milhares de euros titulados por cheques emitidos por JQL
, G
e MAAM____.
Impõe-se ainda remeter para fls. 26 do anexo informático que contém os prints que suportaram o relatório subscrito pela testemunha.
XIII.
Da relação entre o arguido P
e os arguidos AC
e MH
Factos 152. a 165. - resultaram provados do depoimento da testemunha C
A
que se identificou como empresário e gerente comercial, nomeadamente da sociedade comercial com a firma , Lda., desde o ano de 1987, tendo por responsáveis de contabilidade os arguidos A
e MH_____ .
Neste contexto emitia cheques destinados a que resolvessem as coisas relacionadas com a sociedade, nunca tendo, por isso, que se deslocar à repartição pública de finanças a não ser tratar de questões relacionadas com o seu I.R.S
A respeito da matéria sub judice referiu que nunca tratou de nenhum assunto com a arguida V_______.
Confrontado com fls. 15 (cheque emitido por C
, no valor de cinco mil euros, datado de 30 de Dezembro de 2009) do apenso 8 (resultante da busca domiciliária à arguida V
- donde resulta o seu inequívoco envolvimento e o do arguido P
, nos termos que infra se fazem referência), reconhece a assinatura constante do cheque como sendo a sua, porém refere que o mesmo não foi preenchido por si, contrariamente ao que acontece com o cheque de fls. 529 do apenso 2 A, que foi assinado e preenchido por si.
O seu depoimento mereceu credibilidade, pela forma precisa, certa, segura e lembrada como foi prestado.
Impõe-se ainda remeter para fls. 25 e 26 (evento 15) do anexo informático que contém os prints (anexo X) que suportaram o relatório subscrito pela testemunha NC
, descrevendo-se os pedidos de pagamento a prestações.
A prova destes mesmos factos resulta ainda do teor de fls. 2344 (facto 153.), 2315 e 2317 (facto 154. – face à anotação inclusive na residência do arguido P
nas folhas de contacto apreendidas na busca realizada à referida sociedade – informações estas de carácter pessoal que não se justificam numa relação exclusivamente institucional entre uma sociedade de contabilidade e um funcionário da A.T.) dos autos principais, de fls. 53 do apenso 15 (facto 164.)
Ainda a propósitos destes factos depôs a testemunha, técnica de administração tributária, que referiu ter sido colega dos arguidos C
, V
e P
, no SFL 1, nos anos de 2008 e 2009, salientando que ocorriam práticas de pagamento à margem das regras que regulam o pagamento de quaisquer quantias à A.T., nos termos das quais, todos os pagamentos têm de realizar-se na Tesouraria dos serviços de finanças.
Por fim, prestou depoimento a testemunha IGMR
- chefe de escritório – que teve como entidade patronal os arguidos A__ e MH
, entre os anos de 1995 a 2017 – descrevendo-os como pessoas sérias, responsáveis e bons profissionais.
No exercício das suas funções recorda-se de se deslocar ao SFL 1, assim como as suas colegas, a fim de proceder ao pagamento de obrigações fiscais dos clientes da sociedade comercial com a firma FT - Contabillidade e Assistência Fiscal, Lda., instruir processos de pagamento com planos prestacionais, tirar dúvidas e pedir esclarecimentos de processos.
A respeito da cliente – sociedade comercial com a firma , Lda. –, recordou uma notificação para pagamento de um imposto, sendo que o respectivo valor era alto, razão pela qual o plano prestacional não era viável, tendo a arguida se deslocado ao SFL 1 e falado com o chefe de finanças e apurado que a solução, para tornar viável um plano prestacional, passava pelo prosseguimento do processo, pela audição do “contribuinte”, pagamento de valores (por conta do imposto), a fim de chegar até um valor mais baixo ou significativamente mais baixo e possibilitar, aí sim, um plano prestacional.
A testemunha nega a existência de um tratamento preferencial, nomeadamente quando se deslocava ao SFL 1 para recolher certidões de não dívida.
Resultam ainda da articulação dos factos provados com as regras de experiência comum e normalidade das coisas.
XIV.
Da relação entre o arguido P
e MAAM
Factos 166. a 169. - resultaram provados das declarações do arguido P
que afirmou conhecer a contribuinte no ano de 2008, aquando da deslocação da mesma ao SFL 1 para tratar de um assunto de liquidação oficiosa de I.R.S. referente ao ano de 2005, sendo que a mesma tornou-se cliente do seu pai – numa empresa de contabilidade, em articulação com o teor de fls. 2 a 26 do volume 13, fls. 5, 6, 8, 12 do volume 16, todos do apenso 10 (apreensão documental na busca domiciliária do arguido P
) – referenciados na apreensão de fls. 652 (facto 167.), com o teor de fls. 343 (cópia do cheque) do apenso 2 (informações/extractos bancários dos arguidos C
e V
), cuja movimentação bancária é reconhecida pelo arguido P
, porém, referindo que a mesma respeita ao pagamento dos serviços de contabilidade realizados pelo seu pai - referentes aos exercícios de 2005 a 2008 (factos 168. e 169.)
Procurou “justificar” a movimentação do cheque na conta bancária da arguida V
pelo facto desta poder disponibilizar o dinheiro de imediato, mediante transferência ou entrega de dinheiro.
XVI.
Da relação entre o arguido P
e JQL
Facto 170. e 174. - resultaram provados das declarações prestadas pelo arguido P
que reconheceu ainda que, após a sua exoneração, passou a solicitar informações respeitantes ao contribuinte JQL
através da arguida V
em articulação com o teor de fls. 506.
Factos 171. a 173. - resultaram igualmente provados das declarações do arguido P
, que refere contudo o valor em causa decorria de serviço prestado, referente a 2/3 anos e que, não obstante a proposta ter sido sua, o dinheiro era para o seu pai tratar do assunto enquanto técnico oficial de contas, e fls. 651 e 653; fls. 93 e 104 do apenso 14, fls. 3 a 8 do volume 1, volume 6, fls. 22 e 23 do volume 14, fls. 15 e seguintes, 30 e seguintes, do volume 16, volumes 18 e 19, fls. 2 (“fazer reclamação graciosa do ano 2008 mãe do JQL
”), do volume 21 e fls. 6, 13, 20, 22 e 26, do volume 22, todos do apenso 10 (documentos apreendidos na busca domiciliária ao arguido P
).
O arguido P
acrescentou ainda que estavam em causa valores de liquidação oficiosa em torno dos €60.000 (sessenta mil euros) a €70.000 (setenta mil euros) e que a proposta que fez foi de avença de contabilidade organizada por €1.000 (mil euros) por ano, ou de contabilidade simplificada, por €1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) por ano, tendo sido esta a modalidade aceite.
O arguido P
reconheceu terem sido regularizadas cerca de 8 (oito) declarações, dando origem a uma prestação fiscal de €5.000 (cinco mil euros).
Facto 175. - resultou provado do teor de fls. 558 e intercepção telefónica que deu origem ao produto n.º 755. Não fizeram fé nesta parte as declarações do arguido P
que negou que os cheques movimentados pela arguida V
respeitassem a quaisquer contrapartidas pagas à mesma, e que tal registo devia-se apenas ao facto de haver demoras na movimentação dos cheques. Facto 176. - resultou provado das intercepções telefónicas e foi admitido como verdadeiro pelo arguido P________.
Factos 177., 189. a 192. - resultaram provados dos elementos mencionados a respeito dos factos 178 a 188 e das movimentações bancárias demonstradas nos autos, nomeadamente de fls. 332; e fls. 2 do apenso 12, de fls. 602, produtos 263 e 525; fls. 4 do apenso 12.
Facto 178. - resultou provado da intercepção telefónica – produto 70 –, datada de 23 de Maio de 2011, cuja transcrição consta de fls. 4 a 6 do apenso 4, e se retira das diversas anotações realizadas no volume 21 do apenso 10 (apreensão na busca domiciliária do arguido P
).
Facto 179. - resultou provado da intercepção telefónica – produto 513 –, datada de 21 de Outubro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 28 e 29 do apenso 4, mencionado no relatório de fls. 446.
Facto 180. - resultou provado de fls. 92 e 93 do apenso 7, relatório de fls. 479 e pelas declarações prestadas pelo arguido P________.
Factos 181. e 182. - resultaram provados da intercepção telefónica – produto 595 –, datada de 02 de Novembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 37 a 41 do apenso 4, mencionado no relatório de fls. 483, e pelas declarações prestadas pelo arguido P________.
Factos 183., 184. e 186. a 188. - resultaram provados por intercepção telefónica – produto 673 –, datada de 16 de Novembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 47 e 48 do apenso 4, mencionado no relatório de fls. 498, em articulação com o teor de fls. 7 (requerimento subscrito por JQL
) do apenso 8-A (resultante da busca domiciliária à arguida V
), do teor do anexo VII do apenso 15, e pelas declarações prestadas pelo arguido P________.
Facto 185. - resultou provado por intercepção telefónica – produto 755 –, datada de 25 de Novembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 52 a 55 do apenso 4, mencionado no relatório de fls. 564 e do teor de fls. 149 e 150 do apenso 7 (correspondência electrónica da arguida V
).
A propósito dos factos provados em 170. a 192. depôs igualmente a testemunha FPP
que recordou que o contribuinte JQL
era conhecido no SFL 1 por ter diversas dívidas tributárias em sede de I.R.S., que deram origem a processos executivos onde haviam sido realizadas penhoras. Nestes processos registaram-se suspensões sem que estivessem reunidos os pressupostos legais e isto porque os pagamentos por conta não suspendem os termos subsequentes dos processos, mas apenas abatem os valores da dívida.
Numa das vendas recordou ter existido uma irregularidade nas notificações legais, uma vez que havia a indicação da carta de notificação ter sido feita por entrega em mão ao arguido P
, tudo sem que constasse a sua assinatura no processo e cota de tal facto.
Depôs igualmente a respeito destes factos a testemunha JQL
que disse conhecer o arguido P
no SFL 1, situando o primeiro contacto em 2010, na sequência de uma notificação que lhe foi dirigida.
Recordou-se que o arguido P
o identificou como o realizador e, nesta sequência, por iniciativa daquele, foram tomar um café na Av. …
À data dos factos não tinha contabilista e o arguido P
indicou-lhe o seu pai para exercer tais funções, pessoa que nunca chegou a conhecer, pois, durante 4 (quatro) anos, foi sempre com este arguido que falou, pessoal e telefonicamente e a quem pagou uma avença de €100 (cem euros) a €120 (cento e vinte euros) mensais.
Tinhas assuntos pendentes – declarações de I.R.S. e I.V.A. atrasadas – que determinaram uma série de penhoras e, nesta medida, precisava de alguém que lhe ajudasse.
Reconheceu que “eticamente” o seu comportamento não era correcto, pois tem consciência de que não tirava senha para ser atendido e de que se dirigia directamente ao arguido P
para assim beneficiar de resoluções mais vantajosas para as suas questões de natureza fiscal.
Refere que os pagamentos que efectuava ao arguido P
não eram regulares e que era habitual proceder ao pagamento de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, considerando o cheque de fls. 332 do apenso III, conclui que chegava a pagar a avença apenas uma vez por ano – acrescentou que tal cheque, no valor de € 1 250 (mil duzentos e cinquenta euros) não foi preenchido por si.
Concluiu o seu depoimento referindo que a sua situação fiscal era complicada e que habitualmente pagava, quer a avença, quer as guias fiscais, com cheques emitidos ao portador, com os valores que previamente eram indicados pelo arguido.
A relação entre ambos terminou quando a testemunha prestou o seu depoimento perante a Polícia Judiciária.
Impõe-se ainda remeter para fls. 20, 21 e 25 do anexo informático que contém os prints que suportaram o relatório subscrito pela testemunha NC___.
XVI.
Da relação entre a arguida V
e a arguida MHC
Facto 193. - resultou provado de fls. 107 e 111, em articulação com as declarações da arguida MH
que reconheceu ser verdadeiro o facto.
C
(chefe de finanças entre 2006 e 2007 no SFL 1) foi igualmente ouvido como testemunha, depondo a propósito das funções dos arguidos C
e V
mas igualmente a respeito de A
, que se deslocava frequentemente (todas as semanas) ao SFL 1, no âmbito das funções no contencioso da Caixa Geral de Depósitos, a fim de colher informações nas execuções daquela instituição financeira. Acrescentou que obtinha informações para processos específicos, tais como as moradas dos executados, não tendo conhecimento de que as informações fossem prestadas sob contrapartida.
Facto 194. - resultou provado de fls. 1887 e seguintes, em articulação com as declarações da arguida MH
, que reconheceu ser verdadeiro o facto, afirmando que era uma forma de ganhar dinheiro – entre € 700 (setecentos euros) e €800 (oitocentos euros) mensais –, em substituição do seu progenitor, inicialmente num período temporal em que o mesmo ia ser operado. Sempre esteve convencida que esta era a “forma da máquina funcionar (…) era, para ela, absolutamente regular o que fazia (…) nunca achou estar a cometer ilegalidade alguma (…) apesar de ter consciência que era um comportamento censurável” uma vez que passava à frente de outros utentes dos serviços públicos.
Facto 195. - resultou provado das declarações da arguida MHC
, que reconheceu ser verdadeiro o facto, tendo solicitado sempre e apenas à arguida V
a colaboração na obtenção das informações que necessitava.
Facto 196. - resultou provado de fls. 660 a 665, apensos 3 e 11. Tomou-se igualmente em consideração o teor de fls. 11 do apenso 11 (apreensão de documentos na busca domiciliária da arguida MHC
), do qual se conclui que a letra e informações pretendidas são idênticas às constantes dos documentos apreendidos na posse da arguida V
Factos 197. a 201. - resultaram provados por intercepção telefónica – produto 785 –, datada de 29 de Novembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 58 do apenso 4, mencionada no relatório de fls. 558 e da articulação desta com os demais factos provados de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas.
Facto 202. resultou provado por intercepções telefónicas – produto 247 –, datada de 08 de Setembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 18 do apenso 4 - produto 341 –, datada de 22 de Setembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 23 do apenso 4 - produto 358 –, datada de 23 de Setembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 24 do apenso 4 - produto 534 –, datada de 25 de Outubro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 30 do apenso 4 - produto 578 –, datada de 31 de Outubro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 36 do apenso 4 produto 978 –, datada de 22 de Dezembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 68 do apenso 4 - produto 1045 –, datada de 30 de Dezembro de 2011, cuja transcrição consta de fls. 75 do apenso 4 – e ainda de fls. 2 e seguintes e 6 a 14, de fls. 4 a 102 do apenso 3, de fls. 446 e fls. 47 do apenso 4, de fls. 784, 1446, 1447 e seguintes e fls. 1534 e 1535.
O Tribunal formou ainda a sua convicção com as declarações da arguida MHC
que reconheceu ser verdadeiro o facto.
Do depoimento da testemunha – funcionária do SFL 1 desde 1994 que, neste contexto, conheceu os arguidos C
V
e P
- e recordou a deslocação da arguida MHC às instalações do SFL 1, conhecendo-a por ter o apelido de um ex-colega da depoente (já falecido).
Que tivesse assistido, esta arguida contactou por uma ou duas vezes a arguida V
Além disso, recordou que esta arguida uma vez a contactou, informando estar atrasada, e solicitou que entregasse um “envelopezito” à arguida MHC
. Recordou-se igualmente, após confronto com os seus anteriores depoimentos prestados a fls. 1698 a 1700, ao abrigo do disposto no artigo 138, n.º 4 do Código de Processo Penal (lidos em silêncio pela testemunha e não publicamente, nos termos do artigo 356, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do Código de Processo Penal), que assistiu à saída de pastas trocadas entre as arguidas V
e MHC_______.
Factos 203. a 213. - resultaram provados com base nas declarações dos arguidos que quiseram prestar declarações no respectivo sentido (concretamente o arguido J
que reconheceu expressamente “(…) ter procedido mal (…) e que o processo “(…) já lhe serviu de lição.” Salientando contudo que nunca houve qualquer contrapartida, nem promessa de contrapartida e, bem assim, suportado na articulação de toda a prova e dos factos provados, de acordo com as regras de experiência comum e normalidade das coisas, com o teor da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e e) e n.ºs 3, 4, 5 e 7, em vigor à data dos factos (actual Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, artigos 73, n.º 3, 4, 5 e 7).
Saliente-se que o que resulta provado em 204. está em íntima relação com os factos provados 51. a 52. e 95. a 98. – qualidade de clientes e amigos de alguns co-arguidos.
A consciência da qualidade de funcionário, e, nomeadamente, da necessidade do arguido C
socorrer-se de funcionários da A.T., decorre das regras da experiência comum e da normalidade das coisas. Acrescente-se: ou os arguidos referidos em 206. dos factos provados estavam convencidos que o arguido C
ainda prestava funções e, por isso, ao mesmo se dirigiram, ou sabiam que já se havia aposentado e que, nesta medida, teria de socorrer-se de alguém no activo e, se as solicitações tinham por contrapartida dádivas ou promessas de dádivas, o mesmo era apenas um intermediário, e, por maioria de razão, teria de ser dada ou prometida contrapartida a quem executasse o trabalho e/ou prestasse a informação.
Isto mesmo resulta das declarações prestadas pelo arguido JC
de fls. 60 e 61., a propósito do provado em 74. a 94., e bem assim, o “favor” de representação forense.
Factos 214. a 224. - resultaram provados do teor dos certificados do registo criminal dos arguidos de fls. 5259 a 5262, 5263, 5264, 5265, 5266, 5267, 5268 e 5269, 5270, 5271, 5272 e 5273.
Factos 225 a 329. - resultaram provados do teor dos relatórios sociais, respectivamente, de fls. 5098 e 5099, 5101 e 5102, 5304 e 5305, 5308 e 5309, 5230 e 5231, 5149 e 5150, 5318 e 5319, 5115 e 5116, 5180 a 5182, 5178 e 5179 e 5168 a 5170; do depoimento da testemunha MJNP
(filho da arguida V
e oferecida por esta) que depôs a propósito do agregado familiar da arguida V
composto pelo arguido C
e pelo depoente.
Abonatoriamente, depuseram a respeito do arguido JE
, as testemunhas: RGM
, colega de profissão do arguido, que desempenhou funções, nomeadamente, como Presidente do Conselho Deontológico de Lisboa e, neste contexto, referiu inexistir qualquer processo disciplinar que corra ou tenha corrido termos contra o arguido. Afirmou-se amigo do arguido desde os anos 60/70, do rugby, tendo sido caloiros em 1971 em Lisboa, acrescentando que foram colegas de escritório desde 1980 a 2018 – observando-o como profissional respeitador da ética e deontologia –, convivendo pessoalmente como se de irmãos de tratassem. Mais acrescentou que o arguido lhe confidenciou que quis vir a julgamento, não optando por Princípios de Consenso e Oportunidade, por entender não ter feito “nada de mal”. Ao arguido atribui “brilhantismo” e “inteligência rara”, apesar de ser um pouco “desorganizado”. Revê no mesmo um “homem preocupado e de valores”, um “belíssimo pai e avô.”; AALC – Procurador-Geral Adjunto – identificou-se como amigo do arguido desde tempos da Faculdade de Direito de Lisboa. Reconhece ao mesmo qualidades como marido, pai e avô – sempre preocupado com a família e o ambiente familiar, uma pessoa dedicada ao trabalho, sempre crítico às práticas de corrupção; PBRL – Juiz Desembargador – conhece o arguido da prática de rugby, no contexto universitário, tendo uma boa impressão do arguido, reconhecendo-o como um profissional forense correcto; e PGM
- jurista – foi estagiário de um colega de escritório do arguido, tendo sido colegas durante 9 (nove) ou 10 (dez) anos – e neste enquadramento revelou uma imagem positiva do arguido como profissional.
Consigna-se que os depoimentos supra referidos mereceram credibilidade na medida em que foram referenciados, em articulação com a prova documental associada aos factos sobre os quais depuseram e as testemunhas prestaram-nos de modo lembrado, e nesta medida, serviram para formar a convicção do Tribunal a respeito do objecto processual.
A matéria de facto não provada resulta da ausência de meios de prova, com base nos quais seja possível concretizar que os factos em causa ocorreram, e da prova produzida em sentido diverso.
IV- Fundamentos de direito:
Do recurso interlocutório interposto pelos arguidos C
e V
Os arguidos C
e V
não se conformaram com os despachos que indeferiram as irregularidades/nulidades por eles suscitadas a propósito da inquirição de testemunhas nas sessões de julgamento de 30.5.2018, 20.6.2019 e 27.6.2019, respectivamente.
Interpuseram, pois, recurso desses despachos judiciais e manifestaram oportunamente interesse na manutenção do seu recurso interlocutório, nos termos do art.º 412º/5 do C.P.P.
Vejamos então o teor das decisões recorridas que foram em cada caso, proferidas pelo Tribunal a quo:
Na sessão de julgamento de 30.5.2018 no decurso da inquirição da testemunha MMSL
,após a não obtenção de acordo (oposição manifestada pelos arguidos C
V
e A
) para a leitura do depoimento prestado por esta testemunha em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal, leitura essa que havia sido requerida pelo M.P, o Sr. Juiz Presidente determinou que essa leitura ficava inviabilizada ao abrigo do art.º 356º/2 /b) e nº 5 do C.P.P mas decidiu por despacho ditado para a acta que a referida testemunha, ao abrigo do art.º 138º/4 do C.P.P, fosse confrontada de imediato com a peça processual do auto de inquirição de fls 199 a 203 (cuja leitura ficara inviabilizada por falta de acordo), devendo a testemunha proceder à respectiva leitura desse auto em silêncio, com o propósito do avivamento da memória, o que foi feito, de seguida a mesma prestado declarações.
Perante a irregularidade suscitada nessa mesma sessão pela Advogada dos arguidos oponentes, acima referidos, foi proferido o seguinte despacho ora recorrido:
"Resulta desta audiência de julgamento que, por não obtenção de acordo por parte da defesa, não se procedeu à leitura do depoimento prestado pela testemunha perante órgão de polícia criminal em sede de inquérito em que consta documentada a fls. 199 a 203.
Significa isto que o Tribunal não poderá valorar de forma directa ou indirecta tal auto de inquirição porque dele não tem conhecimento, em observância do disposto no artigo 355 do Código de Processo Penal que proíbe a formação de convicção pelo Tribunal sobre prova não produzida ou examinada em audiência.
Simultaneamente, a defesa sustenta que o Tribunal ao determinar o previsto no nº 4 do artigo 138 do Código de Processo Penal viola o disposto no artigo 126 do Código de Processo Penal, sem concretizar que o artigo entende que a prova foi obtida mediante tortura, coacção ou em geral ofensa da integridade física ou moral das pessoas ou ainda mediante intermissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular nos termos consagrados dos nºs 1 a 3 de tal preceito.
Ora não só o Tribunal não utilizou qualquer método que limite prova, no estado ou em dever, como não procedeu à leitura em audiência do depoimento e nesta medida é absolutamente improcedente o vício da irregularidade arguido.
Pelo disposto no n.º 4 do artigo 138, refere expressamente o vocábulo "quaisquer peças processuais" tratando-se logo de inquirição de uma destas peças.
O Tribunal teve o cuidado que a Lei lhe impõe de solicitar à testemunha que procede-se à leitura em silêncio, permanecendo assim tal elemento como não produzido e a valoração que houver a fazer será apenas da prova ou do meio probatório testemunhal que resultar do depoimento oralmente prestado em audiência de julgamento.
Improcede, pois, o vício “
Na sessão de julgamento de 20.6.2018 no decurso da inquirição da testemunha MAM__, após a não obtenção de acordo (oposição manifestada pelos arguidos C
, V
e A
) para a leitura do depoimento prestado por esta testemunha em sede de inquérito, perante órgão de polícia criminal, leitura essa que havia sido requerida pelo M.P, o Sr. Juiz Presidente determinou que essa leitura ficava inviabilizada ao abrigo do art.º 356º/2 /b) e nº 5 do C.P.P mas decidiu por despacho ditado para a acta, que a referida testemunha, ao abrigo do art.º138º/4 do C.P.P fosse confrontada de imediato com a peça processual do auto de inquirição de fls 3269 a 3271 (cuja leitura ficara inviabilizada por falta de acordo), devendo a testemunha proceder à respectiva leitura desse auto em silêncio, com o propósito do avivamento da memória, o que foi feito tendo de seguida a mesma prestado declarações.
Perante a nulidade suscitada nessa mesma sessão pelo Advogado dos arguidos oponentes, acima referidos, foi proferido o seguinte despacho ora recorrido:
"Desde já se adianta, não existir o vício da nulidade arguido pela defesa dos arguidos C
, V
, J
e A__, porquanto observado o disposto no artigo 356, n.0s 2, alínea b) e 5, não se procedeu à leitura em audiência de julgamento do referido depoimento da testemunha, e tal não ocorreu porquanto não foi colhido o acordo por parte desta mesma defesa. Significa isto, que o conteúdo de tal depoimento não é directa nem indirectamente valorado pelo Tribunal. Nenhuma violação ocorre entre o mais, do disposto no artigo 355 do Código de Processo Penal.
Simultaneamente se acrescenta, que nenhuma violação ocorre ao disposto no artigo 138, nº 4, porquanto o auto de inquirição é, claramente, uma peça processual, que pode e deve, nos seus precisos termos, ser exibido à testemunha exactamente por razões mnésicas, previstas no preceito.
Não constituindo, em momento algum, a perturbação prevista na alínea b), do nº 2, do artigo 126, citado pela defesa.
Acrescente-se ainda que foi à luz do mesmo preceito artigo 138, nº 4, que esta mesma defesa quis, na sessão da manhã confrontar a testemunha, com peças processuais, juntas aos autos, o que naturalmente foi deferido.
Notifique."
Na sessão de julgamento de 27.6.2018, no decurso da inquirição da testemunha ALMR
, após a não obtenção de acordo (oposição manifestada pelos arguidos C
, V
e A
) para a leitura do depoimento prestado por esta testemunha em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal, leitura essa que havia sido requerida pelo M.P, o Sr. Juiz Presidente determinou que essa leitura ficava inviabilizada ao abrigo do art.º 356º/2 /b) e nº 5 do C.P.P mas decidiu por despacho ditado para a acta, que a referida testemunha fosse confrontada de imediato com a peça processual do auto de inquirição de fls 3211 a 3215 (cuja leitura ficara inviabilizada por falta de acordo), devendo a testemunha proceder à respectiva leitura desse auto em silêncio, com o propósito do avivamento da memória, o que foi feito, de seguida a mesma prestado declarações.
Perante a nulidade suscitada nessa mesma sessão pela Advogada dos arguidos oponentes, acima referidos, foi proferido o seguinte despacho ora recorrido:
"À semelhança do quanto já anteriormente se decidiu nas sessões de audiências de julgamento dos dias 30 de Maio e 20 de Junho, conclui-se pela inexistência de quaisquer vícios, seja de nulidade ou irregularidade, nos termos requeridos pela defesa dos arguidos C
, V
, A
e JE________.
1º Foi observado o disposto no artigo 356º, nº 2, alínea b) e nº 5 do Código de Processo Penal, não tendo o Tribunal procedido à leitura do depoimento em causa, uma vez que, não foi obtido o acordo de todos os intervenientes processuais que a Lei exige;
2º Foi determinado o cumprimento do disposto nº 4, do artigo 138º do Código de Processo Penal, o qual foi cumprido com estrita observância, inexistindo violação destes dois preceitos respeitando ainda o disposto no artigo 355º do mesmo diploma.
E nenhuma diligência foi adoptada por este Tribunal sobre a pessoa da testemunha que constitua ofensa da integridade física ou moral das pessoas em causa, nomeadamente, nos termos da alínea b), nº 2, do artigo 126º do Código de Processo Penal.
Mais se acrescenta, que foram observados os princípios expressos e ínsitos nos artigos 118º a 123º do Código de Processo Penal e que a descoberta da verdade que se procura, observa e observará sempre, aquele que é o princípio processual penal, muitas vezes questionado, ao abrigo do artigo 356 - o Princípio do Contraditório.
Porquanto a testemunha permanecerá em audiência de julgamento e será inquirida ou reinquirida em observância de tal princípio.
Notifique."
Os dois arguidos C
e V
concluíram as suas alegações, invocando que o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º 96º, art.º 126º, art.º 355º e art.º 356º todos do C.P.P porquanto permitiu que algumas testemunhas depusessem em audiência de julgamento sobre elementos dos autos que o Tribunal recorrido não podia valorar como prova, isto é, permitiu que depusessem sobre os próprios depoimentos que essas referidas 3 testemunhas haviam prestado anteriormente durante o inquérito, perante órgão de polícia criminal e sobre os quais não poderiam em julgamento prestar declarações e responder a perguntas do Tribunal, por tal lhes estar vedado em virtude da limitação decorrente do preceituado no art.º 356º/2 b) do C.P.P, limitação essa que se verificava no caso presente.
Pedem assim que seja este seu recurso julgado procedente e seja revogado o despacho recorrido e declarada nula a prova testemunhal obtida com violação do preceituado no art.º 126º/2/b) e art.º 356º/2/b) do C.P.P.
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso interlocutório dos dois arguidos C
e V
invocando para o efeito que os arguidos confundiram no seu recurso o campo de aplicação do art.º 138º/4 do C.P.P e do art.º356º/2/b) do C.P.P, e que no caso presente, a diligência efectuada pelo Tribunal de permitir a visualização pelas testemunhas do depoimento que prestaram anteriormente em inquérito perante o órgão de polícia criminal é legítima ao abrigo do art.º 138º/4 do C.P.P e apenas as declarações dessas testemunhas foram valoradas e sujeitas ao contraditório em audiência de julgamento para formação da convicção do Tribunal.
Conclui assim, que a argumentação dos recorrentes falece totalmente e que os despachos recorridos não violaram qualquer norma jurídica, tendo por isso a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª instância sido realizado com plena observância dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da verdade material.
Quid Juris?
Assiste razão aos recorrentes.
Importa atentar nos preceitos legais sobre esta questão:
Sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas», estabelece o artigo 355º do CPP, na versão resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto):
«Artigo 355º Proibição de valoração de provas
1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.»
Dispõe, por sua vez, o artigo 356º do CPP (na versão resultante da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro):
«Artigo 356º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
1- Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318º, 319.º e320º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2- A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3- É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4- É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5- Verificando-se o disposto na alínea b) do nº 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6- É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8- A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9- A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade»
O art.º 355º nº 1 do CPP estabelece, pois, a regra de que, para efeito de convicção do Tribunal, são proibidas provas que não sejam produzidas ou examinadas em audiência.
No art.º 355º nº 2 estabelecem-se excepções à regra do nº 1 donde decorre, em conjugação com o art.º 356º e art.º 357º do C.P.P, que as provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida – como sucede com as declarações para memória futura ou as declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária nos termos do art.º 357º/1/b) do C.P.P - valem em julgamento, para o efeito de formação da convicção do Tribunal, mesmo que não tenham sido produzidas em audiência.
Neste ponto, e vistas as disposições legais aqui aplicáveis, entendemos que o Tribunal a quo não andou bem ao permitir que as testemunhas fossem confrontadas em audiência de julgamento, com as suas anteriores declarações prestadas em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal.
Perfilhamos a argumentação exposta pelos arguidos no seu recurso, nos sentido de que o expediente utilizado de colocar uma testemunha a responder a questões colocadas pelo Tribunal, depois de ser confrontada com o auto das declarações por si prestadas em inquérito, em relação ao qual se tinha inviabilizado a respectiva leitura em audiência por falta de acordo, constitui um estratagema que permitiu esvaziar de conteúdo a proibição resultante do regime contido no art.º 356º/2/b e nº 5 do C.P.P.
Tal como bem foi referido expressamente pelos arguidos na motivação do seu recurso: “E não se argumente em abono da tese defendida pelo Tribunal “a quo” que às testemunhas podem ser exibidas peças do processo nos termos do art.º 138º/4 do C.P.P porque se o legislador pretendesse que fosse legal a visualização pelas testemunhas em audiência de julgamento do depoimento que prestaram anteriormente em inquérito (e cuja leitura resulta ser proibida em julgamento, acrescentamos nós) e sobre o qual de seguida lhe são colocadas perguntas às quais é obrigado a responder, então não existiria a limitação vertida no art.º 356º/2/ b) do C.P.P.
Com este expediente, o Tribunal a quo permitiu que as testemunhas depusessem em audiência sobre elementos dos autos que o Tribunal a quo não podia valorar como prova”.
Ora podemos dar como assente que aquilo que a nossa lei processual prevê é que “não possam valer em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas em audiência” (art.º 355º, nº 1, do CPP).
Sucede, porém, que a lei abre depois uma excepção (a essa proibição de valoração de provas) relativamente às provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas (cfr. ressalva prevista no art.º 355º, nº 2, do CPP).
Ora, no caso presente, está em causa a valoração de declarações prestadas pelas testemunhas perante órgãos da polícia criminal em sede de inquérito, as quais por princípio ou regra geral não podem ser lidas em julgamento e portanto valoradas pelo Tribunal a quo, exceptuando apenas a nossa lei processual a essa regra geral, os casos em que a leitura desses depoimentos for admitida pelo M.P, arguido e assistente.
Melhor dizendo, as declarações das testemunhas prestadas em inquérito, perante órgão de polícia criminal, constituem portanto, declarações cuja leitura em audiência não é em regra permitida, constituindo assim prova proibida (que não pode ser valorada pelo Tribunal), excepto se vier a haver permissão para a sua leitura por acordo, nos termos conjugados do preceituado no art.º 355º/1 e art.º356º/2/b) e 5 do C.P.P.
Deste modo, face à ressalva legal que resulta enunciada no art.º 356º, nº 2 b) e nº 5, do CPP, as declarações das testemunhas prestadas em inquérito, perante órgão de polícia criminal, serão declarações cuja valoração é proibida, por não poderem ser objecto de exame em audiência, excepto havendo acordo do M.P, assistente e arguido, isto é permissão para a sua leitura em audiência.
Ora voltando ao caso concreto, facilmente se depreende que não se tendo verificado o acordo mencionado nos citados preceitos, para ser possível a leitura em audiência dos depoimento das três testemunhas Sendo prestado em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal, então a conclusão a retirar é que essas declarações não podiam validamente ser tidas em conta pelo Tribunal a quo por não poderem ser examinadas em audiência, constituindo assim prova proibida.
Contudo o Tribunal não avaliou correctamente as consequências que se impunham retirar da inexistência desse acordo e da consequente proibição de valoração das mesmas e resolveu confrontar as testemunhas em causa, com os seus respectivos depoimentos prestados em sede de inquérito, para avivamento da sua memória ao abrigo do art.º 138º/4 do C.P.P, dando assim a esses depoimentos uma “utilidade prática” direccionada ainda para ajudar a formar a sua convicção, embora de modo não directo.
E aqui chegados, importa esclarecer desde logo, não ser quanto a nós, legítimo o confronto feito através de uma leitura em silêncio, das três referidas testemunhas com as suas respectivas declarações prestadas em sede de inquérito, nem sequer para “avivamento da memória das mesmas”.
Com efeito não se encontra previsto na nossa lei processual, qualquer mecanismo que com esse objectivo, permita em audiência, a realização desse confronto através de uma leitura em silêncio, sendo que para efeito de avivamento da memória, o nosso C.P.P apenas admite a reprodução ou a leitura de declarações anteriormente prestadas pelo declarante perante autoridade judiciária (art.º 356º nº 3 a) e b) do C.P.P).
E claramente a situação ora em apreço não se integra na previsão desta norma, uma vez que se tratam de declarações prestadas em inquérito perante órgão de polícia criminal e não perante autoridade judiciária.
Por outro lado, o art.º 138º/4 do C.P.P ao permitir, quando o Tribunal entender conveniente, durante a inquirição de testemunhas, confrontar as mesmas com determinados elementos, nomeadamente “peças do processo” ou documentos contidos no processo, seguramente que não pretendia abranger nesse conceito de “peças do processo” os autos com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência!!
Por isso, resulta ser tal preceito inaplicável na situação aqui em análise.
Ao não proceder dessa forma, por via desse confronto que entendeu (erradamente) ser legitimo ao abrigo deste último preceito supra referido, o Tribunal encontrou uma fórmula de contornar a lei, ou seja descurou uma proibição legal que o impedia de examinar e valorizar em audiência de julgamento, as declarações de testemunhas prestadas anteriormente em sede de inquérito, perante órgão de polícia criminal e fez uso das mesmas.
A nossa lei processual expressamente estatui qual a sanção para o caso em que se verifica a violação das regras que permitem a reprodução/leitura de autos e declarações em audiência, as quais se encontram contidas no art.º 356º e 357º : a prova assim produzida não vale para o efeito da formação da convicção do Tribunal e portanto não pode ser invocada na fundamentação da sentença ou acórdão (art.º355º/1 e art.º356º/9 do C.P.P).
Isto é, a “utilização” de prova cuja produção em audiência fosse mesmo proibida por força destas normas legais, constitui uma verdadeira violação da proibição de prova (vd Ac do STJ de 13.12.2000 in CJ Acs do STJ VIII,3,248, Acórdão do TRP de 4.7.2001 in CJ XXVI,4,222 e Ac. do STJ de 5.6.1991 in BMJ,408,405).
Desta forma, constituindo as declarações das três referidas testemunhas prestadas em inquérito, uma prova proibida (por força do preceituado no art.º 355º e por falta do acordo a que alude o art.º 356º/2/b) e nº 5) não poderiam as mesmas ser mais utilizadas para qualquer fim no que respeita à formação da convicção do Tribunal e desde logo, não poderiam ser objecto de “exame silencioso” pelas testemunhas que estavam a ser inquiridas pelo Tribunal.
Isto porque depois desse exame ou “leitura silenciosa” ao serem questionadas estas testemunhas em julgamento como foram, sobre matérias relacionadas com aquele auto elaborado em fase de inquérito e objecto da sua leitura silenciosa em audiência, e ao ser o seu depoimento valorado posteriormente para formar a convicção do Tribunal a quo, como sucedeu no caso presente, é inegável que acabou este Tribunal necessariamente por valorar também, ainda que indirectamente, as declarações por aquelas prestadas em sede de inquérito (na medida em que estas sempre seriam influenciadas por essas declarações anteriores, seja para as negar, seja para as confirmar).
O que temos aqui é pois um caso de proibição de prova, relacionada com a violação do princípio da imediação na prestação da prova e quanto ao regime do conhecimento da existência dessa proibição perfilhamos aqui o entendimento da doutrina (Simas Santos e Henriques 2000, 740) de que a mesma configura uma nulidade insanável de sentença e de julgamento que deve por isso ser repetido (Ac. do STJ de 5.6.1991 in BMJ 408,405, Ac.do TRP de 4.7.2001 in CJ XXVI, 4,222 e Ac. do TRC de 6.4.2005 in CJ XXX,2,45).
Em conclusão, dúvidas não existem de que o depoimento destas três testemunhas foi prestado no julgamento realizado em 1ª instância, com violação do preceituado no art.º 355º e art.º 356º/2/b) e nº 5 do C.P.P, pelo que se impõe a repetição do julgamento nesta parte, com a produção desta prova, isto é, com a nova prestação destes três depoimentos e a prolação de um novo Acórdão – sendo o Acórdão final nulo na medida em que o Tribunal a quo fez assentar a sua convicção em prova proibida (art.º355º/1 e art.º356º/9 do C.P.P).
Em síntese e pelas razões exposta, impõe-se anular o julgamento na parte respeitante à prestação do depoimento destas três testemunhas que deverá repetir-se para que se proceda de novo à sua inquirição - com observância das normas legais aplicáveis, no que respeita à produção da prova (princípio da imediação, oralidade, contraditório e nomeadamente o preceituado no art.º355º e 356º do C.P.P nos termos supra expostos), - bem como para as diligências de prova que se venha a entender serem eventualmente necessárias (face à nova prestação desses depoimentos) e em consequência seja produzida um novo Acórdão.
Procede pois o recurso interlocutório dos dois arguidos C
e V
e em consequência, fica prejudicada a análise por este Tribunal da Relação de todos os sete recursos interpostos pelos arguidos do Acórdão final condenatório.
V- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A) Julgar provido o recurso interlocutório interposto pelos arguidos C
e V
e consequentemente julgar nulo o Acórdão final por ter sido formulado com base em prova proibida (depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal em sede de inquérito das testemunhas) prova testemunhal, que não podia ter sido valorada pelo Tribunal a quo, por falta do acordo, a que alude o art.º356º/2 b) e nº 5 do C.P.P.
B) Em determinar o reenvio dos autos à 1ª instância, com vista à prolação de um novo Acórdão, com prévia reabertura da audiência de julgamento para inquirição das testemunhas (julgamento a efectuar com estrita observância dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, bem como do preceituado no art.º 355º e art.º 356º/2/b) e nº 5 do C.P.P, nos termos supra expostos) e para outras eventuais diligências de prova, que o Tribunal a quo venha a entender serem absolutamente essenciais, relacionadas com o depoimento destas três testemunhas.
C) Julgar prejudicada, pelo disposto nos precedentes pontos A) e B), a apreciação dos restantes sete recursos interpostos do Acórdão final condenatório.
D) Sem Custas
Lisboa 15/7/2020
Ana Paula Grandvaux
Cristina Almeida e Sousa
Moraes Rocha
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.